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norma nº 1709/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaDispõe sobre a concessão de abono financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00, aos servidores públicos do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 500,00, AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 22 de dezembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores
públicos municipais ativos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
compreendendo os efetivos, estáveis e comissionados.
Parágrafo único. O abono financeiro, de que trata este artigo, não
será incorporado à remuneração do servidor público municipal, nem incidirão sobre ele quaisquer
vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às
contribuições devidas ao INSS.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei aos membros do Conselho
Tutelar e aos servidores contratados temporariamente, desde que os contratos estejam em vigência
na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. O pagamento do abono financeiro de que trata esta
lei somente pode ser realizado para um único vínculo empregatício do servidor, mantido com a
Administração municipal.
Art. 3º. O abono financeiro de que trata esta lei não se aplica aos
subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, assim como os estagiários contratados na forma da lei, por força
da inexistência de vínculo empregatício.
Art. 4º, As despesas com pessoal e reflexos decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 22 de dezembro de 2022.
iCado no Diário Oficial Eletrônico do
4 £Á
BRUNO LOUZADA FRA
Assessor de Gabinete
co
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura(a pradopolis.sp.gov.br
& Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 500,00, AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 22 de dezembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LE
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores
públicos municipais ativos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
compreendendo os efetivos, estáveis e comissionados.
Parágrafo único. O abono financeiro, de que trata este artigo, não
será Incorporado à remuneração do servidor público municipal, nem incidirão sobre ele quaisquer
vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às
contribuições devidas ao INSS.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei aos membros do Conselho
Tutelar e aos servidores contratados temporariamente, desde que os contratos estejam em vigência
na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. O pagamento do abono financeiro de que trata esta
lei somente pode ser realizado para um único vínculo empregatício do servidor, mantido com a
Administração municipal.
Art. 3º. O abono financeiro de que trata esta lei não se aplica aos
subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, assim como os estagiários contratados na forma da lei, por força
da inexistência de vínculo empregatício.
Art. 4º. As despesas com pessoal e reflexos decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 22 de dezembro de 2022.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
eae e aa aaa ie a eme
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura Gpradopolissp.gov.br
tique Filho

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