| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00, aos servidores públicos do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 500,00, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores públicos municipais ativos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis e comissionados. Parágrafo único. O abono financeiro, de que trata este artigo, não será incorporado à remuneração do servidor público municipal, nem incidirão sobre ele quaisquer vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às contribuições devidas ao INSS. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei aos membros do Conselho Tutelar e aos servidores contratados temporariamente, desde que os contratos estejam em vigência na data de publicação desta lei. Parágrafo único. O pagamento do abono financeiro de que trata esta lei somente pode ser realizado para um único vínculo empregatício do servidor, mantido com a Administração municipal. Art. 3º. O abono financeiro de que trata esta lei não se aplica aos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, assim como os estagiários contratados na forma da lei, por força da inexistência de vínculo empregatício. Art. 4º, As despesas com pessoal e reflexos decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 22 de dezembro de 2022. iCado no Diário Oficial Eletrônico do 4 £Á BRUNO LOUZADA FRA Assessor de Gabinete co Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura(a pradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO FINANCEIRO, NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 500,00, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LE Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono financeiro, no mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores públicos municipais ativos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis e comissionados. Parágrafo único. O abono financeiro, de que trata este artigo, não será Incorporado à remuneração do servidor público municipal, nem incidirão sobre ele quaisquer vantagens de ordem pecuniária, como décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às contribuições devidas ao INSS. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta lei aos membros do Conselho Tutelar e aos servidores contratados temporariamente, desde que os contratos estejam em vigência na data de publicação desta lei. Parágrafo único. O pagamento do abono financeiro de que trata esta lei somente pode ser realizado para um único vínculo empregatício do servidor, mantido com a Administração municipal. Art. 3º. O abono financeiro de que trata esta lei não se aplica aos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, assim como os estagiários contratados na forma da lei, por força da inexistência de vínculo empregatício. Art. 4º. As despesas com pessoal e reflexos decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 22 de dezembro de 2022. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete eae e aa aaa ie a eme Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura Gpradopolissp.gov.br tique Filho