| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas em agências bancárias do município de Pradópolis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.721, DE 11 MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de maio de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. As agências bancárias deverão disponibilizar, obrigatoriamente, cadeiras de rodas para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º. As cadeiras de rodas deverão estar sempre em bom estado de conservação e em locais acessíveis e de fácil alcance para os usuários. Art. 3º. As agências bancárias terão o prazo de até 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às normas aqui estabelecidas. Art. 4º. O não cumprimento desta lei sujeitará a instituição bancária a multa de 10 (dez) UFM's — Unidades Fiscais do Município por dia de atraso, até o limite de 10.000 (dez mil) UFM's. Art. 5º. O Poder Executivo realizará a fiscalização necessária à verificação do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Pradópólis, 11 de maio de 2023. Registrado em livro própri do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgâni Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteapradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial Pradópolis, 11 de maio de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete ANEXO | Cargo: Controlador Interno Superior Imediato: Gabinete do Prefeito Forma de Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos (nomeação efetiva) Carga horária: 40 horas semanais Referência Salarial: 9-A Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar o atingimento dos Índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; realizar inspeções mensais em todos os departamentos municipais, com entrega do respectivo relatório de visitas; dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.493, de 13 de julho de 2016; outras funções correlatas às funções. LEI MUNICIPAL Nº 1.721, DE 11 MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, & Diário Oficial FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de maio de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º, As agências bancárias deverão disponibilizar, obrigatoriamente, cadeiras de rodas para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º. As cadeiras de rodas deverão estar sempre em bom estado de conservação e em locais acessíveis e de fácil alcance para os usuários. ' Art. 32, As agências bancárias terão o prazo de até 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às normas aqui estabelecidas. Art. 4º, O não cumprimento desta lei sujeitará a instituição bancária a multa de 10 (dez) UFM's — Unidades Fiscais do Município por dia de atraso, até o limite de 10.000 (dez mil) UFM's. Art. 5º. O Poder Executivo realizará a fiscalização necessária à verificação do cumprimento das disposições desta Lei. Art, 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Pradópolis, 11 de maio de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete PORTARIA Nº 2.937 de 11 de maio de 2023. - Dispõe sobre a retificação da Portaria nº 2.936, de 10/05/2023, e dá outras providências. SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município e das Instruções Especiais do Edital de Concurso Público nº 01/2019, RESOLVE: Art. 1º Fica retificada a Portaria nº 2.936, de 10/05/2023, que em sua ementa constou como classificação o 8º lugar e o correto o 12º lugar. Art. 28 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. .. PRADÓPOLIS, 11 de maio de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, nos termos do 8 1º, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município. ADINILSON GOMES Chefe do Setor de Recursos Humanos