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norma nº 326/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 326 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDispõe sobre a criação do emprego público de provimento efetivo de "Controlador Interno" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO
DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR
INTERNO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 10 de maio de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criados no Quadro Geral de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, de que trata o Anexo IV da Lei Complementar nº 236 de 29
de setembro de 2014, o emprego público de provimento efetivo de “Controlador Interno”, com
carga horária de 40 horas semanais, com referência salarial 9-A e requisito de escolaridade em
nível superior em uma das áreas, quais sejam: Direito, Economia, Administração ou Ciências
Contábeis.
Parágrafo único. As atribuições do emprego público criado
por este artigo são as constantes do Anexo | desta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 2º. O “Controlador Interno” ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
& 1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o
Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
H - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência
tempestivamente e provada a omissão, o controlador, na qualidade de responsável solidário,
ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 3º. O “Controlador Interno” deverá encaminhar a cada
03 (três) meses relatório padronizado de atividades ao Prefeito Municipal para a efetiva avaliaçã Já
e seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos estipulados pelo órgão. |,
[
| /
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário. JE
A
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabincetea pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Registrado em livr
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
O E
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
ANEXO |
Cargo: Controlador Interno
Superior Imediato: Gabinete do Prefeito
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos (nomeação efetiva)
Carga horária: 40 horas semanais
Referência Salarial: 9-A
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; apoiar o controle
extemo no exercício de sua missão institucional; examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e “despesas
de exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retomo da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; realizar O controle da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
nº 101/2000; controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal; acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada; realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; realizar inspeções
mensais em todos os departamentos municipais, com entrega do respectivo relatório de visitas;
dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.493, de 13 de julho de 2016, outras funções correlatas às
funções.
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Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(apradopolis.sp.gov.br
& Diário Oficial
constantes dos artigos 18 a 21 da Lei Municipal nº 960, de 04 de
março de 1997.
Art. 3º Ficam eleitos como Presidente, Vice-Presidente e
Secretária os seguintes membros:
|- Presidente: Mariza Morgado;
Il- Vice-Presidente: Magda Chiquito Souza;
Ill- Secretária: Regina Paula Atique Ferraz.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis, 03 de maio de 2023.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
| Saulo Emmanuel A!
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 10 de maio de 2023, APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art, 1º, Fica criados no Quadro Geral de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, de que trata o Anexo IV da Lei
Complementar nº 236 de 29 de setembro de 2014, o emprego
público de provimento efetivo de “Controlador Interno”, com
carga horária de 40 horas semanais, com referência salarial 9-A e
requisito de escolaridade em nível superior em uma das áreas,
quais sejam: Direito, Economia, Administração ou Ciências
Contábeis.
Parágrafo único. As atribuições do emprego público criado
por este artigo são as constantes do Anexo | desta Lei, da qual é
parte integrante.
Art. 22. O “Controlador Interno” ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de
imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
Il - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
5 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado
ciência tempestivamente e provada a omissão, o controlador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções
previstas em Lei.
Art. 32. O “Controlador Interno” deverá encaminhar a
cada 03 (três) meses relatório padronizado de atividades ao
Prefeito Municipal para a efetiva avaliação e seu posterior
encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos estipulados
pelo órgão.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis, 11 de maio de 2023.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
ANEXO |
Cargo: Controlador Interno
Superior Imediato: Gabinete do Prefeito
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos
(nomeação efetiva)
Carga horária: 40 horas semanais
Referência Salarial; 9-A
Verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento
do município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado; exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município; apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional; examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente; examinar as fases de
execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a
execução da receita bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas
Atique Filho
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o
retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000; controlar o alcance do atingimento
das metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar
o atingimento dos Índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998
e 29/2000, respectivamente; acompanhar os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada;
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações; realizar inspeções mensais em todos
os departamentos municipais, com entrega do respectivo relatório
de visitas; dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.493, de 13 de
julho de 2016; outras funções correlatas às funções.
LEI MUNICIPAL Nº 1.721, DE 11 MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
CADEIRAS DE RODAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica
do Município,

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