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norma nº 1725/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1725 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
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Diário Oficial
N⁰ 1453 - Ano 2023 Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Local: 02 04 05 ENSINO FUNDAMENTAL
Ficha: 092 – 12.361.0014.1010.0004 ENSINO 
FUNDAMENTAL............................... -140.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, 
em 30 de junho de 2023.
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.725, DE 30 JUNHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 28 de junho de 2023, APROVOU e 
ele sanciona e promulga a seguinte...
L E I: 
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do 
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2024, as 
Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, 
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 
101/2000) e na Lei Orgânica do Município, Plano Plurianual PPA 
2022/2025 como nas recentes Portarias editadas pelo Governo 
Federal, compreendendo: 
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e 
alteração;
b) Das disposições finais.
CAPÍTULO I 
 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, 
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO 
SEÇÃO I 
Da Elaboração do Orçamento 
 
 Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa: é o instrumento de organização da ação 
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos 
pretendidos, mensurados pelos indicadores que são estabelecidos 
no Plano Plurianual - PPA. 
II. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo.
III. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo.
IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
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N⁰ 1453 - Ano 2023 Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a 
unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de 
natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos 
de despesa e as fontes de recursos.
 Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a 
que alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral 
pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá conter 
específica atividade programática para abrigar os gastos de 
propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta 
formalidade mediante a utilização de sub elementos distintos, 
sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos 
oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para 
elaboração do Orçamento – Programa para o próximo exercício 
deverá obedecer à disposição do PPA vigente.
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária 
e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à 
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a 
um processo de planejamento permanente à participação 
comunitária.
 
§ 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observarão as normas 
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria 
do Tesouro Nacional.
§ 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações 
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
 
§ 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso.
 
Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a 
Emenda Constitucional nº. 25/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução 
orçamentária;
d) A discriminação da 
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 
04 de maio de 2.001.
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, 
não podendo o montante das despesas fixadas excederem a 
previsão da receita para o exercício.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar 
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da LRF.
 
§ 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do 
parágrafo anterior.
 
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será 
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério 
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo 
Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os 
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a 
existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no 
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não 
podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) 
ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita 
corrente Liquida.
 
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§ 1º. As situações que justificam a contratação excepcional de 
horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite 
prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou 
seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços 
públicos essenciais que não possam sofrer solução de 
continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável; 
e) Substituição de servidores por saída voluntária 
dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam 
prejudicar sensivelmente os serviços, e,
f) Execução de serviços absolutamente transitórios 
e de necessidades esporádicas.
§ 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, 
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas 
decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para 
atendimento de situações de excepcional interesse público, 
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como 
os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual 
revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
 
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que 
fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da 
necessidade, serem incluídos novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do 
governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a 
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de 
limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 
2024, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a 
sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas 
de governo.
 Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e 
assessoria para serviços que não possam ser desempenhados 
através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior 
complexidade de seu objeto e da especialização e maior 
amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
 Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e 
serviços de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 
29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
 Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de 
setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da 
receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos 
necessários.
 
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa 
por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias 
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva 
legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e 
da administração.
 Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de 
setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que 
o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir 
para sanção.
SEÇÃO II 
 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da 
Reserva de Contingência 
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Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” 
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 
1,00 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2024 e se destinará a atender passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não 
puderam ser previstos durante a programação do orçamento, 
sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar 
nº. 101 sua utilização para outros fins. 
§ 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já 
existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, 
previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como 
outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da 
entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para 
serem executadas no período em que as ocorrências se 
efetivaram.
§ 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será 
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o 
limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado 
neste artigo.
SEÇÃO III 
 
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal 
e Encargos Sociais 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo 
parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a 
procederem a alterações de estrutura organizacional e de 
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
nº. 101/2000.
§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício 
financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas 
nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão 
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.169 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO IV 
 
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal 
 
 Art. 20. O disposto no § 1º 
do art. 18 da Lei Complementar nº. 101 de 2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos.
 Parágrafo único. Não se considera como 
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
“caput”, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não 
sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando 
se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V 
 
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na 
 Legislação Tributária do Município 
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma 
a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia 
do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores 
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado 
imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, 
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, 
bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais 
benefícios fiscais na forma da lei.
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 Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas, 
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as 
Metas Fiscais.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, 
as modificações da legislação tributária, incumbindo à 
Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do 
Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de 
serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou 
postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos 
respectivos custos;
II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a 
valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em 
casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando 
eventuais distorções;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar 
as respectivas despesas.
Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de 
esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e 
implantação de Fundos Municipais.
Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita 
tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar 
projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de 
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados 
na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 
2024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na 
legislação tributária do Município anteriormente à edição desta 
lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita 
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2024.
 
 § 2º. Também não serão considerados na previsão 
da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2024, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de 
percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor 
lançado dos tributos municipais.
 
 § 3º. Também não serão considerados na previsão 
da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2024, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de 
percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor 
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios 
fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias 
graves de forma a minimizar as consequências financeiras 
negativas suportadas pelos enfermos.
 
SEÇÃO VI 
 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 
 Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio 
financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII 
 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 
 Art. 26. Na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II 
do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder 
Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação 
de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2024 utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o 
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de 
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receita comprometidas com a queda de arrecadação e 
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na 
mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte 
ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
§ 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das 
receitas afetar as bases de cálculo ou limites de 
comprometimento destas mesmas despesas.
§ 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando 
couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma 
proporcional à participação de suas respectivas despesas, no 
montante global das despesas do orçamento geral do município 
para o exercício de 2024.
 § 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda que 
parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a 
limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII 
 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
 Entidades Públicas e Privadas 
 
Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos em 
favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para 
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, 
saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo￾se ainda ao seguinte:
I – Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de 
ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado ser 
empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada;
II – A formalização da autorização está condicionada ainda a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do 
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria 
Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade 
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo 
Conselho Municipal, quando houver;
 
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na 
alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pelo 
Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para 
entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a 
despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem 
como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, 
independentemente de contraprestação direta em bens ou 
serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, 
atendidas ainda as disposições contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta seção, 
quando couber, poderão ser precedidas da celebração de 
convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em 
conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
 § 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a 
supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
 
 § 2º É vedada a celebração de convênio com 
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência 
de transferência feita anteriormente.
 Art. 31. Independente da transferência de 
recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará 
na LOA 2024, na medida de suas disponibilidades financeiras, 
dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios 
de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
 Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar 
recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o 
custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão 
que vierem a se mostrar deficitários.
 Parágrafo único. A fixação dos valores dos 
subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora 
dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
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 Art. 33. Além dos valores consignados na Lei 
Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas 
próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, 
ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e 
encargos sociais, podendo ainda, o ente central promover a 
transferência de recursos para complementar referidos valores 
mediante atendimento das seguintes condições:
I – Os recursos complementares serão objeto de 
lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial 
necessário; e
II – A formalização da autorização está 
condicionada ainda a manifestação prévia e expressa do setor 
técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX 
 
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas 
Atribuídas a Outros Entes da Federação 
 
 Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de 
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros 
entes da federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere, (art. 62, I – LRF).
SEÇÃO X 
 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e 
do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
 
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o 
alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de 
dotações da Prefeitura e da Câmara;
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas 
fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a 
limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios 
estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada 
quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a 
Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão 
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à 
disposição da comunidade;
 Parágrafo único. O desembolso dos recursos 
financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo 
entre os Poderes.
SEÇÃO XI 
 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
 
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de que trata 
esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente 
incluirão projetos novos após:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários 
ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, 
salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação 
por serem de interesse público;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do 
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver 
adotando as medidas necessárias para tanto.
 
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja 
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para 
atendimento dos projetos em andamento, bem como as 
respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua 
continuidade ou conclusão no ano de 2024.
 
 § 2º O sistema de controle interno fiscalizará e 
demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII 
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Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
 
 Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para 
bens e serviços, não ultrapasse, respectivamente, os limites dos 
incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
SEÇÃO XIII 
 
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes 
 
 Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da 
Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de 
empenhamento de contratos administrativos firmados pela 
Administração:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços 
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da 
Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o 
exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
respectivo exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
 
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas 
hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas 
apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se 
verificar no respectivo exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de 
despesas da entidade proceder ao empenho de importância 
suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser 
liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o 
saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício 
seguinte. 
SEÇÃO XIV 
 
Precatórios 
 
Art. 39. Os precatórios cujos ofícios requisitórios forem recebidos 
até o dia 02 de abril de 2024, deverão ser pagos dentro do 
exercício de 2025, sem prejuízo do pagamento dos demais 
precatórios “in mora” (parcelados), ou através de parcelamento 
devidamente deferido através dos correspondentes Tribunais 
Superiores. 
SEÇÃO XV 
 
Manutenção da Iluminação Pública 
 
 Art. 40. Para atender as necessidades da 
manutenção da iluminação pública e expansão de rede, o Poder 
Executivo tomará as providencias necessárias para a contratação 
de pessoal ou de sua terceirização por parte de empresas 
especializadas, e inclusive com a implantação do sistema de 
atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado através da 
telefonia (0800).
 
CAPÍTULO II 
 
Das Disposições Finais 
 
 Art. 41. O Poder Executivo 
é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos 
termos da legislação em vigor;
II. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, 
crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por 
cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para 
reforçar as dotações insuficientemente consignadas no 
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício 
de 2024;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício de 2023;
c) Anulação parcial ou total de dotações 
consignadas na mesma categoria de programação ou de créditos 
adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas 
em lei; e
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e) Reservas de contingência à conta de recursos 
próprios e vinculados constantes desta Lei.
III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, 
dentro de uma mesma categoria de programação, até o limite de 
15% da despesa inicialmente fixada, sem prévia autorização 
legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição 
Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução do 
percentual autorizado no inciso II;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a 
evolução da receita comprometer os resultados previstos;
 
§ 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para 
efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir 
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, 
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de 
precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, 
dispensando-se a realização de novas audiências públicas para 
tanto.
 
§ 2º. A suplementação através da edição de Decreto Executivo a 
que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização 
expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar 
dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando 
nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente 
alterados os valores dos anexos a que aludem os programas 
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício 
financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências 
públicas para tanto.
 
 § 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder 
Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, 
será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência 
da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como 
recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações 
orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos 
respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e 
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no 
art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva
do Chefe do Poder Executivo.
 Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, 
será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de 
Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até 
a data de sua efetiva liquidação. 
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do 
orçamento até o início do exercício de 2024 ao Poder Executivo, 
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês da proposta apresentada. 
 
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada 
pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam 
expressamente autorizados a tomar como referência para
execução orçamentária de 2024 os valores atualizados das 
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo 
ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os 
programas constantes do Plano Plurianual (2022/2025) ou da 
própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
 Art. 44. Caso os valores 
previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão 
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada 
com a autorizada.
 Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a alterar, independentemente da realização de novas 
audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam 
detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
 
 Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de 
Pradópolis, em 30 de junho de 2023.
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 
Registrado em livro próprio e 
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do 
artigo 88 da Lei Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete

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