| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o desmembramento o "Departamento Municipal de Trânsito, transporte e serviços públicos" e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1454 - Ano 2023 Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 327, DE 03 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO O “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º. Fica desmembrado o “Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, criado pela Lei Complementar nº 236, de 29 de setembro de 2014 no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pradópolis em dois outros departamentos que são: I – Departamento Municipal de Transportes e Trânsito; II – Departamento Municipal de Serviços Públicos. Parágrafo único. As finalidades dos dois novos Departamentos serão mantidos como de origem, sendo suas atribuições desempenhadas de modo especializado e específico, permitindo mais eficiência, cada qual com sua competência. Art. 2º. Em função do desmembramento do departamento disposto no art. 1º desta lei, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, passa a ter as suas atribuições e competências readequadas, competindo ao respectivo diretor: I – Organizar e controlar os serviços de manutenção e conservação preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, pintura, solda e outros; II – Organizar e controlar o fluxo da frota municipal, quanto à quilometragem, gasto de combustível, etc.; III – Organizar e fazer executar os serviços de transporte municipal em geral, tanto de veículos como de máquinas e equipamentos, estabelecendo cronogramas de serviços, mapas de percursos, escalas de motoristas, visando à eficiência e a eficácia do transporte; IV – Organizar o controle do fluxo dos veículos, máquinas e equipamentos através de planilhas controlando quilometragem, consumo de combustível, custos, horário de trabalho, acompanhamento os mesmos e garantindo o bom desempenho dos veículos, máquinas, equipamentos e condutores; V – Fazer o controle e manter atualizada a documentação de todos os documentos dos veículos, máquinas e equipamentos e também de seus condutores, garantindo a legalidade e validade dos mesmos; VI – Organizar o trânsito no Município, de acordo com as atribuições previstas na Constituição Federal, bem como no Código de Trânsito Brasileiro; VII – Proceder a manutenção e sinalização viária do Município, políticas de educação para trânsito seguro; VIII – Administrar o pátio de recolhimento de veículos e as escalas dos prestadores de serviços de guincho, de acordo com a legislação vigente; IX – Supervisionar os serviços de transporte urbano e de passageiros; X – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como as previstas no art. 24, inciso I a XX da Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); XI – Fiscalizar os serviços de taxi, mototáxi, escolares e serviços de transporte de aluguel; PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1454 - Ano 2023 Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis XII – Gerenciar e manter a frota municipal de veículos e máquinas; XIII – Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Fica mantido na estrutura organizacional do quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Pradópolis o respectivo cargo de “Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, alterando-se a denominação do cargo para “Diretor do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito” em razão do desmembramento descrito no art. 1º desta lei. Art. 3º. O Departamento Municipal de Serviços Públicos criado a partir do desmembramento citado no art. 1º desta lei, é a unidade da Administração Municipal para controle e fiscalização dos serviços de competência do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo ao respectivo diretor: I – Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e conservação de parques, jardins e áreas verdes, institucionais, próprios municipais e outros; II – Executar as atividades relativas à coleta do lixo domiciliar, hospitalar e industrial; III – Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e conservação do velório, necrotério, cemitério municipal, áreas adjacentes, das estradas municipais dos bairros e distritos; IV – Gerenciar os logradouros públicos; V – Supervisionar, coordenar e controlar as atividades e equipes de manutenção de praças, parques e jardins e limpeza pública; VI – Promover a manutenção de logradouros, cemitério e velório municipal; VII – Manter os próprios municipais e os utilizados pela Administração; VIII – Executar serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais permanentes; IX – Executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas verdes e a arborização das vias públicas; X – Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. Para o novo departamento criado no inciso II do art. 6º desta lei complementar, fica criado o respectivo cargo em comissão de “Diretor do Departamento Municipal de Serviços Públicos”, referência salarial 16-A, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Parágafo único. Além das atribuições específicas definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de Departamento: I – Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento; II – Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do seu Departamento; III – Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos; Art. 5º. O orçamento original do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos poderá ser desmembrado para os departamentos recém criados de acordo com as dotações dispostas no orçamento vigente. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 03 de julho de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.