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norma nº 327/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 327 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre o desmembramento o "Departamento Municipal de Trânsito, transporte e serviços públicos" e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1454 - Ano 2023 Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 327, DE 03 DE JULHO DE 
2023
DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO O “DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS” E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2023, APROVOU e 
ele sanciona e promulga a seguinte...
L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
 Art. 1º. Fica desmembrado o “Departamento Municipal de 
Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, criado pela Lei 
Complementar nº 236, de 29 de setembro de 2014 no âmbito da 
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pradópolis em dois 
outros departamentos que são:
I – Departamento Municipal de Transportes e Trânsito;
II – Departamento Municipal de Serviços Públicos.
Parágrafo único. As finalidades dos dois novos 
Departamentos serão mantidos como de origem, sendo suas 
atribuições desempenhadas de modo especializado e específico, 
permitindo mais eficiência, cada qual com sua competência.
Art. 2º. Em função do desmembramento do departamento 
disposto no art. 1º desta lei, o Departamento Municipal de 
Transportes e Trânsito, passa a ter as suas atribuições e 
competências readequadas, competindo ao respectivo diretor:
I – Organizar e controlar os serviços de manutenção e 
conservação preventiva e corretiva dos veículos da frota 
municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, pintura, 
solda e outros;
II – Organizar e controlar o fluxo da frota municipal, quanto à 
quilometragem, gasto de combustível, etc.;
III – Organizar e fazer executar os serviços de transporte municipal 
em geral, tanto de veículos como de máquinas e equipamentos, 
estabelecendo cronogramas de serviços, mapas de percursos, 
escalas de motoristas, visando à eficiência e a eficácia do 
transporte;
IV – Organizar o controle do fluxo dos veículos, máquinas e 
equipamentos através de planilhas controlando quilometragem, 
consumo de combustível, custos, horário de trabalho, 
acompanhamento os mesmos e garantindo o bom desempenho 
dos veículos, máquinas, equipamentos e condutores;
V – Fazer o controle e manter atualizada a documentação de 
todos os documentos dos veículos, máquinas e equipamentos e 
também de seus condutores, garantindo a legalidade e validade 
dos mesmos;
VI – Organizar o trânsito no Município, de acordo com as 
atribuições previstas na Constituição Federal, bem como no 
Código de Trânsito Brasileiro;
VII – Proceder a manutenção e sinalização viária do Município, 
políticas de educação para trânsito seguro;
VIII – Administrar o pátio de recolhimento de veículos e as escalas 
dos prestadores de serviços de guincho, de acordo com a 
legislação vigente;
IX – Supervisionar os serviços de transporte urbano e de 
passageiros; 
X – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito 
no âmbito de suas atribuições, bem como as previstas no art. 24, 
inciso I a XX da Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito 
Brasileiro);
XI – Fiscalizar os serviços de taxi, mototáxi, escolares e serviços de 
transporte de aluguel;
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 1454 - Ano 2023 Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
XII – Gerenciar e manter a frota municipal de veículos e máquinas;
XIII – Executar outras atividades correlatas que lhe forem 
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Fica mantido na estrutura organizacional do 
quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de 
Pradópolis o respectivo cargo de “Diretor do Departamento 
Municipal de Trânsito, Transporte e Serviços Públicos”, alterando-se 
a denominação do cargo para “Diretor do Departamento Municipal 
de Transportes e Trânsito” em razão do desmembramento descrito 
no art. 1º desta lei.
 
Art. 3º. O Departamento Municipal de Serviços Públicos criado a 
partir do desmembramento citado no art. 1º desta lei, é a unidade 
da Administração Municipal para controle e fiscalização dos 
serviços de competência do município e de conservação dos seus 
próprios e equipamentos, competindo ao respectivo diretor:
I – Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias 
urbanas e conservação de parques, jardins e áreas verdes, 
institucionais, próprios municipais e outros;
II – Executar as atividades relativas à coleta do lixo domiciliar, 
hospitalar e industrial;
III – Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de 
manutenção e conservação do velório, necrotério, cemitério 
municipal, áreas adjacentes, das estradas municipais dos bairros e 
distritos;
IV – Gerenciar os logradouros públicos;
V – Supervisionar, coordenar e controlar as atividades e equipes 
de manutenção de praças, parques e jardins e limpeza pública;
VI – Promover a manutenção de logradouros, cemitério e velório 
municipal;
VII – Manter os próprios municipais e os utilizados pela 
Administração;
VIII – Executar serviços de manutenção do mobiliário e outros 
materiais permanentes;
IX – Executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas 
verdes e a arborização das vias públicas;
X – Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 4º. Para o novo departamento criado no inciso II do art. 6º 
desta lei complementar, fica criado o respectivo cargo em 
comissão de “Diretor do Departamento Municipal de Serviços 
Públicos”, referência salarial 16-A, de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágafo único. Além das atribuições específicas definidas no art. 
3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de 
Departamento:
I – Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito
Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu 
Departamento;
II – Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos projetos e 
atividades do seu Departamento;
III – Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a 
execução das atividades das unidades que integram os seus 
Departamentos;
Art. 5º. O orçamento original do Departamento Municipal de 
Trânsito, Transporte e Serviços Públicos poderá ser desmembrado 
para os departamentos recém criados de acordo com as dotações 
dispostas no orçamento vigente.
 
 Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
 Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Pradópolis, 03 de julho de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município.

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