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norma nº 329/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 329 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaAutoriza, em caráter excepcional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desdobros de lotes urbanos com medidas inferiores às previstas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro e 1979, e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
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Diário Oficial
N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 329, DE 10 DE AGOSTO DE 
2023
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO PRAZO DE 120 
(CENTO E VINTE) DIAS, DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM 
MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada 
no dia 09 de agosto de 2023, APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA a seguinte... 
L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em 
consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes 
urbanos em Pradópolis, com medidas inferiores às determinadas 
no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, 
em caráter excepcional, e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
contar da data de publicação desta lei. 
§ 1º As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em 
hipótese nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a 
via pública, nem possuir área menor de 125m² (cento e vinte e 
cinco metros quadrados). 
§ 2º A autorização prevista nesta lei somente se aplica a 
lotes com fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar 
situação de fato preexistente à data de vigência da Lei Municipal 
nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este 
diploma legal. 
Art. 2º Caberá a cada interessado requerer o desdobro, 
juntando planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, 
com a descrição de medidas dos respectivos lotes, título de 
domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das 
demais exigências legais cabíveis. 
Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, 
obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do 
Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. 
Art. 4º As disposições desta lei se aplicam a imóveis 
exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será 
permitido se o lote já estiver com edificação anterior à data de 
publicação desta lei. 
Art. 5º Os pedidos de desdobro somente serão 
processados e conhecidos se forem apresentados dentro do prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei. 
Art. 6º São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os 
demais casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 
29 de novembro de 1979, com suas modificações posteriores.
Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias seguidos, suspensas, durante esse período, as 
disposições em contrário. 
Pradópolis, 10 de agosto de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
PODER EXECUTIVO 

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