| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Autoriza, em caráter excepcional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desdobros de lotes urbanos com medidas inferiores às previstas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro e 1979, e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 329, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de agosto de 2023, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes urbanos em Pradópolis, com medidas inferiores às determinadas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, em caráter excepcional, e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei. § 1º As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em hipótese nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a via pública, nem possuir área menor de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 2º A autorização prevista nesta lei somente se aplica a lotes com fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar situação de fato preexistente à data de vigência da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este diploma legal. Art. 2º Caberá a cada interessado requerer o desdobro, juntando planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, com a descrição de medidas dos respectivos lotes, título de domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis. Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. Art. 4º As disposições desta lei se aplicam a imóveis exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será permitido se o lote já estiver com edificação anterior à data de publicação desta lei. Art. 5º Os pedidos de desdobro somente serão processados e conhecidos se forem apresentados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei. Art. 6º São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os demais casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 29 de novembro de 1979, com suas modificações posteriores. Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias seguidos, suspensas, durante esse período, as disposições em contrário. Pradópolis, 10 de agosto de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete PODER EXECUTIVO