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norma nº 1732/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1732 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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Diário Oficial
N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 330, DE 10 DE AGOSTO DE 
2023
DISPÕE SOBRE A EXIGENCIA DE NIVEL SUPERIOR PARA 
PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE 
GABINETE E OUVIDOR DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
236, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, COM AS ALTERAÇÕES DADAS 
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE MARÇO DE 2015 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária 
realizada no dia 09 de agosto de 2023, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte... 
 
 L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão de “Assessor de 
Gabinete” e “Ouvidor” de que tratam a Lei Complementar nº 236, 
de 29 de setembro de 2014, com as alterações dadas pela Lei 
Complementar nº 245, de 27 de março de 2015, constantes nos 
anexos I e VII, passam a exigir, para sua nomeação, escolaridade 
em nível superior para seu provimento. 
 
Art. 2º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Pradópolis, 10 de agosto de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.732, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA 
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
 FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária 
realizada no dia 09 de agosto de 2023, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte... 
LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta 
Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta 
Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da 
legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: 
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N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto 
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios 
necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR 
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de 
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de 
telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno 
Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de 
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, 
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados 
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para 
dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os 
quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e 
estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra 
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de 
suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão 
ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou
estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para 
suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão 
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, 
tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas 
d’água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como 
no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, 
estádios etc. 
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e 
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das 
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva 
da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito 
Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços 
prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições 
e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a 
qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
 
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei 
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao 
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 
3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier 
a substituí-la. 
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N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida 
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel. 
§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, 
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos 
parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos 
termos da legislação federal. 
§ 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel 
e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas 
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel 
onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
 
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio 
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de 
Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no 
CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR; 
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de 
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação 
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis 
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de 
altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se 
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a 
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela 
Detentora. 
§ 2º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos 
ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte 
instalada. 
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N⁰ 1479 - Ano 2023 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
§ 3º. A alteração de características técnicas decorrente de 
processo de remanejamento, substituição ou modernização 
tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins 
de aplicação do § 2º, observado o seguinte: 
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização 
dos elementos que compõem uma estação transmissora de 
radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que 
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por 
outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da 
prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
 
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, 
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal 
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da 
instalação: 
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de 
pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não 
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se
apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da 
edificação. 
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de 
vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, 
será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante 
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os
órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo 
de 60 dias. 
§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado 
por meio de requerimento padronizado, instruído com os 
seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de 
Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no 
CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, 
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação 
em vigor; 
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando 
da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a 
conformidade das características do empreendimento aos 
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior. 
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§2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente 
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao 
processo de expedição do licenciamento urbanístico. 
§3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no 
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a 
Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação 
em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta 
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a 
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres. 
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações 
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela 
União, devidamente justificada junto ao órgão municipal 
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no 
local. 
§ 2º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à 
ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no 
topo de edificações. 
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação– ETR é admitida, desde que 
respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do 
lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, 
com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, 
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite 
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação 
ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, 
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites 
máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam 
estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
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DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem 
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a 
exceção contida no art. 6º. 
Art. 14. Compete ao Departamento de Planejamento Urbano, 
Obras, Saneamento e Defesa a ação fiscalizatória referente ao 
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser 
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, 
observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências 
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR 
de pequeno porte previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, 
nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante 
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo; 
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
“caput” deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, 
nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no 
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, 
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III do “caput” deste artigo; 
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, 
a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo 
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro 
índice que vier a substituí-lo. 
§ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem 
as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de 
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a 
Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da 
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das 
multas e demais sanções cabíveis. 
 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à 
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no 
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, 
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de 
localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
§ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que 
trata o caput. 
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§ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado 
em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos 
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e 
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições 
desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas –
NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente 
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e 
manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos 
e informações apresentados pelos profissionais habilitados e 
técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, 
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de 
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não 
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua
Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de 
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o 
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a 
Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando 
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação 
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora 
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá 
decidir por sua manutenção. 
§ 3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
§ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos 
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que 
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
 
 Pradópolis, 10 de agosto de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
 BRUNO LOUZADA FRANCO 
 Assessor de Gabinete 

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