| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de segurança nos poços de água em loteamentos no âmbito do Município de Pradópolis e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.740, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA NOS POÇOS DE ÁGUA EM LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica estabelecido que todos os novos loteamentos habitacionais localizados na cidade de Pradópolis são obrigados a instalar medidas de segurança nos poços de água, fazendo fechamento total com muros e dispositivos de segurança, cercas, alarmes, câmeras de vigilância, iluminação adequada, e demais equipamentos necessários de prevenção contra atividades criminosas, como furto de água e danos à infraestrutura. Parágrafo Único. As disposições do caput se aplicam igualmente aos loteamentos em fase de aprovação. Art. 2º. Além das medidas de segurança mencionadas no Artigo 1º,0s loteamentos devem implementar bomba auxiliar, devidamente mantida e funcional, para assegurar a continuidade do abastecimento de água em caso de pane na bomba principal, sem comprometer a distribuição no restante do bairro. Parágrafo Único: A bomba auxiliar deve ter capacidade suficiente para manter o fomecimento de água potável à comunidade até que a bomba principal seja reparada ou substituída. Art. 3º. Os órgãos responsáveis pela aprovação e fiscalização de novos loteamentos deverão incluir a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste projeto de lei como parte dos procedimentos de aprovação. Art. 4º. Os responsáveis pelos loteamentos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos a sanções, que incluem multas e a suspensão da autorização para novas construções no empreendimento até que as medidas de segurança e a bomba auxiliar sejam devidamente instaladas e operacionais. Pradópojís / 23 de novembro de 2023. Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(apradopolis.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 336, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO POR 50 (CINQUENTA) ANOS PARA A DIOCESE DE JABOTICABAL DA CAPELA SANTO ANTÔNIO SITUADA NA PRAÇA PIO XI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado. de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2023, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 12. Fica o Município de Pradópolis autorizado a conceder o direito real de uso por 50 (cinquenta) anos à Diocese de Jaboticabal, inscrita no CNPJ sob o nº 45.336.195/0001-83, do prédio público denominado Capela “Santo Antônio” descrito na Matrícula nº 22.076 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba/SP, com a seguinte descrição: “Um prédio de uso INSTITUCIONAL (CAPELA), com a área construída de 119,39 metros quadrados, situado na Praça Pio XIl, s/nº. — Centro, na cidade de Pradópolis, nesta Comarca de Guariba, Estado de São Paulo”. Parágrafo único. O prazo de concessão poderá ser prorrogado por igual período pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. O prédio público objeto da presente concessão deverá ser utilizado, exclusivamente, pela Diocese de Jaboticabal representada pela Paróquia Santo Antônio de Pradópolis. Art. 3º. A concessão será formalizada por instrumento público firmado entre as partes, onde serão fixadas as normas estabelecidas nesta lei, bem assim a exigência de manter as características do prédio público. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 23 de novembro de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO < Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.740, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA NOS POÇOS DE ÁGUA EM LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... Art. 1º. Fica estabelecido que todos os novos loteamentos habitacionais localizados na cidade de Pradópolis são obrigados a instalar medidas de segurança nos poços de água, fazendo fechamento total com muros e dispositivos de segurança, cercas, alarmes, câmeras de vigilância, iluminação adequada, e demais & Diário Oficial equipamentos necessários de prevenção contra atividades criminosas, como furto de água e danos à infraestrutura. Parágrafo Único. As disposições do caput se aplicam igualmente aos loteamentos em fase de aprovação. Art. 22. Além das medidas de segurança mencionadas no Artigo 1º, os loteamentos devem implementar bomba auxiliar, devidamente mantida e funcional, para assegurar a continuidade do abastecimento de água em caso de pane na bomba principal, sem comprometer a distribuição no restante do bairro. Parágrafo Único: A bomba auxiliar deve ter capacidade suficiente para manter o fornecimento de água potável à comunidade até que a bomba principal seja reparada ou substituída. Art. 32. Os órgãos responsáveis pela aprovação e fiscalização de novos loteamentos deverão incluir a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste projeto de lei como parte dos procedimentos de aprovação. Art. 4º. Os responsáveis pelos loteamentos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos a sanções, que incluem multas e a suspensão da autorização para novas construções no empreendimento até que as medidas de segurança e a bomba auxiliar sejam devidamente instaladas e operacionais. Pradópolis, 23 de novembro de 2023 SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Municipio. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete PROCESSO SELETIVO Nº 04/2023 EDITAL Nº 04/2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de todos os interessados que se acham abertas as inscrições para o PROCESSO SELETIVO Nº 04/2023, para contratação de ESTAGIÁRIOS, no período de 27/11/2023 a 01/12/2023, das 9:00hs às 11:00hs e das 14:00hs às 16:00hs, no prédio da Associação de Amparo e Proteção ao Menor — PROJOVEM, na Rua Castro Alves, nº 233, em Pradópolis — SP. As provas serão realizadas no dia 10 de dezembro de 2023, das 08:00hs às 10:00hs, nas dependências da EMEF “Sérgio Rossetti”, sito à Rua Presidente Vargas, nº 748, Centro, Pradópolis ='SB, CURSOS JORNADA Ensino Médio 6 horas/dia Administração (Técnico e 6 horas/dia Superior) 6 horas/dia Direito 6 horas/dia Ciência da Computação Farmácia 6 horas/dia Enfermagem (Técnico e 6 horas/dia Superior) Ha — + — a | Pedagogia 6 horas/dia 6 horas/dia 6 horas/dia Ciências Contábeis Educação Física 6 horas/dia 6 horas/dia 6 horas/dia Nutrição (Técnico e Superior) Serviço Social Arquitetura 6 horas/dia Técnico em Secretariado 6 horas/dia Fisioterapia