| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova redação dos parágrafos 1º e 3º do art. 15 e do § 3º art. 17, ambos da Lei Complementar Municipal nº 83, de 07 de maio de 2001 que "Institui o plano de carreira e remuneração do magistério publico municipal de Pradópolis", com suas alterações posteriores e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 341, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DOS PARAGRAFOS 1º E 3º DO ART. 15 E DO $ 3º DO ART. 17, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 83, DE 07 DE MAIO DE 2001 QUE “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS”, coM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. 0s 88 1º e 3º do artigo 15 da Lei Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, alterados pela Lei Complementar nº 320, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15... $ 1º. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora-aula prevista no “caput” deste artigo terá duração de 50 (cinquenta) minutos. $ 3º. A jornada de trabalho dos docentes não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, computadas as aulas em carga suplementar de trabalho docente, com observância do limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para o desempenho das atividades com alunos, devendo ser observado o quadro demonstrativo abaixo: HTPC HTPF HTPL CARGA HORÁRIO DE HORÁRIO DE HORÁRIO DE TOTAL HORÁRIA TRABALHO TRABALHO TRABALHO HORAS-AULA SEMANAL PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO (Aulas 50 (HORAS COM ALUNOS | COLETIVO NA FORMATIVO EM LOCAL DE minutos) RELÓGIO) UNIDADE LIVRE ESCOLAR ESCOLHA 40 32 2 2 12 48 39 31 2 2 12 47 38 30 2 2 11 45 37 29 2 2 o | 44 36 29 2 E 11 44 35 28 2 2 10 42 34 27 2 2 10 41 33 26; — 2 2 9 39. 32 25 2 2 9 38 30 24 2. 2 8 36 BA Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinerea pradopolis.sp.guv.br , a, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 [29 23 2 2 8 | 35 | 28 22 [1.2 2 Tá 33 27 21 2 2 7 32 25 20 2 2 6 30 24 19 2 2 6 29 23 18 2 2 5 27 22 17 2 2 5 26 20 16 2 2 4 24 19 15 2 2 CR 23 18 14 2 2 3: 21 17 13 2 2 3 20 15 12 2 2 2 18 14 mn 2 2 2 E 17. 13 10 2 2 1 15 12 9 2 2 1 14 10 RR: = 1 1 12 9. 7 2 1 1 11 8 6 2 - 1 9 | 7 5 2 E. o 1 8 5 4 1 4 1 6 4 3 1 g 4 5 3 Lo 2/1 1 - - 3 2 1 as 0 - 2 Art. 2º. 0 82º do art. 17 da Lei Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 3º. Aos professores de educação básica, em acúmulo remunerado de cargo, emprego ou função, quando receberem por atribuição, mais uma classe do mesmo nível de ensino, será atribuída, em relação ao segundo cargo, emprego ou função, a carga-horária relativa ao HTPC — Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, ao HTPF - Horário de Trabalho Pedagógico Formativo, o qual será cumprido em local conforme determinação do Departamento Municipal de Educação e o HTPL - Horário de Trabalho Pedagógico Livre.” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prad lodis, 13 de dezembro de 2023. ) publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgánicá do Município. N Assessor de Gabine Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetea pradopotis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Li 1 COMPLEMENTA | E 13 DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DOS PARAGRAFOS 1º E 3º DO ART. 15 E DO $ 3º DO ART. 17, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 83, DE 07 DE MAIO DE 2001 QUE “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS”, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei à Musncipio, Estado do Orgânica FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2023, APROVOU e ele sanciona e promulga ascuuintoe., LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Os 85 1º e 3º do artigo 15 da Lei Complementar nº &3, de 07 de maio de 2001, alterados pela Lei Complementar nº 320, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15... $ 1º. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora-aula prevista no “caput” deste artigo terá duração de 50 (cinquenta) m $ 3º. A Jornada do trabalho dos docentes não poderá sar a 40 (quarenta) horas semanais, computadas as aulas em carga suplementar é “stho docente, com observância do limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada ultrana ; » osempenho das atividades com alunos, devendo ser observado o quadro dem ivo nhaixos o HTPF HTPL CANSA HORÁRIO DE | HORÁRIO DE TOTAL HORÁRIA TRABALHO TRABALHO HORAS-AULA t PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO (Aulas 50 | COMALUNOS | COLETIVONA | FORMATIVO | EMLOCAL DE minutos) p) UNIDADE LIVRE a ESCOLAR ESCOLHA TD 32 2 2 12 48 [E =8 2 2 12 47 | 30 2 e 11 45 29 2 2 11 44 29 a 2 11 44 28 2 2 10 a2 o 27 2 E 10 41 26 2 2 9 | 39 25 2 2 9 38 24 2 2 -=1===8 36 Telefones =cepção raçé ssa = Centro — CE 14850-000 — PRADÓPOLIS = SP « Pane: (16) 4981-9900 -e-mail: gabinete Qpradopoliss gor br & Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 n o|s dofrofiofro jo efe fe fafafro nora frofho df fon fa fon fon |oma fua | ma JO | RO GO |O | | a JU fe | 09105 || 9 |O] Art. 2º. O S 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 83, de 07 de maio de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “g 3º. Aos professores de educação básica, em acúmulo remunerado de cargo, emprego ou função, quando receberem por atribuição, mais uma classe do mesmo nível de ensino, será atribuída, em relação ao segundo cargo, emprego ou função, a carga-horária relativa ao HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, ao HTPF - Horário de Trabalho Pedagógico Formativo, o qual será cumprido em local conforme determinação do Departamento Municipal de Educação e o HTPL - Horário de Trabalho Pedagógico Livre.” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 13 de dezembro de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLAS — SP - Fone: (16) 3981-9900 e-mail: gabinete Qpradopolissspsgorbr