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norma nº 1746/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1746 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaVeda, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal e do Poder Legislativo, a nomeação de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024
VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER
LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO DE PESSOAS
CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA
DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da
Administração pública direta e indireta, dos Poderes executivo e Legislativo, do município de
Pradópolis, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições na Lei federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei
se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o
comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º. A presente condição deverá constar no edital do
concurso público e o candidato deverá apresentar as certidões negativas antes da posse.
Caso o candidato aprovado não apresente as certidões negativas, ele será automaticamente
desclassificado, sendo convocado o próximo da lista. Já em casos onde o aprovado
apresentar comprovação de cumprimento da pena, a efetivação pode ocorrer normalmente.
Art. 3º. Em caso de cargos de livre provimento e
exoneração deverão ser solicitadas certidões negativas criminais, cuja apresentação deverão
ocorrer antes da contratação, sendo a nomeação impedida em caso de não apresentação do
documento acima citado ou em caso de não conclusão do cumprimento da pena.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Eletrônico do Município, nos termo
BRUNO LO
= ssessor de
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 - e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br
& 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
|-o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
Il-a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.”
A adequação da “justificativa do preço” advém da pesquisa feita
pela unidade técnica e da certificação de que os preços estão
adequados à realidade de mercado.
Por último, a indicação do fiscal do contrato é exigida pelo art. 117
da Lei Federal nº 14.133/2021 e o servidor deve atender aos
requisitos dos incs. | a Ill do art. 7º da mesma Lei:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta lei
que preencham os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Il - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e Ill - não sejam cônjuge ou
companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. [...]
A indicação do Fiscal do contrato na instrução da contratação (e
não no edital ou contrato, como é usual) busca conferir maior
agilidade à administração caso necessite modificar o servidor.
Neste caso, bastará a edição de outro ato administrativo
indicando o novo fiscal do contrato sem a necessidade de
qualquer alteração contratual ou publicação de ato na imprensa
oficial.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o presente Parecer Referencial deverá ser
utilizado na instrução dos processos administrativos de
contratação direta com fundamento no art. 75, incs. le Il, da Lei
nº 14.133/2021 instaurados no Poder Executivo Municipal e
entidades a ele vinculadas.
O presente parecer deve ser revisado, ao menos, a cada dois anos.
Recomenda-se a regulamentação da matéria pelo chefe do Poder
Executivo Municipal. Como sugestão de modelo de
regulamentação, segue minuta de decreto em anexo.
O presente parecer deve ser aprovado pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal, assessorado por seu Gabinete, tendo em vista
o teor dos artigos 18, inciso VI, artigos 39, inc. IV cc. 818, inc. | da
LC 140 de 2006.
Os demais casos que não se enquadrem nos padrões de
referência, além de qualquer dúvida jurídica específica
relacionada ao tema, devem ser encaminhados previamente ao
Departamento Jurídico para análise do caso concreto, antes da
formalização da contratação direta.
Pradópolis/SP, 14 de março de 2024.
WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA
ADV. DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS-SP
OAB/SP 274.238
LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024
VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO
DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
& Diário Oficial
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada
no dia 28 de fevereiro de 2024, APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da
Administração pública direta e indireta, dos Poderes executivo e
Legislativo, do município de Pradópolis, para todos os cargos
efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de
pessoas que tiverem sido condenadas nas condições na Lei federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei se
inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se
extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º. A presente condição deverá constar no edital do
concurso público e o candidato deverá apresentar as certidões
negativas antes da posse. Caso o candidato aprovado não
apresente as certidões negativas, ele será automaticamente
desclassificado, sendo convocado o próximo da lista. Já em casos
onde o aprovado apresentar comprovação de cumprimento da
pena, a efetivação pode ocorrer normalmente.
Art. 32, Em caso de cargos de livre provimento e
exoneração deverão ser solicitadas certidões negativas criminais,
cuja apresentação deverão ocorrer antes da contratação, sendo a
nomeação impedida em caso de não apresentação do documento
acima citado ou em caso de não conclusão do cumprimento da
pena.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pradópolis, 19 de março de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Processo Administrativo de Aquisição: Nº 005/2024
Dispensa de Licitação: Nº 005/2024
Objeto: Aquisição de móveis e cadeiras para atendimento de
demanda da Câmara Municipal de Pradópolis.
Valor da contratação: R$ 25.834,00 (vinte e cinco mil oitocentos e
trinta e quatro reais), sendo R$ 13.485,00 (treze mil quatrocentos
e oitenta e cinco reais) para o Lote 01 e R$ 12.349,00 (doze mil
trezentos e quarenta e nove reais) para o Lote 02.
Contratado: M D MÓVEIS CORPORATIVOS LTDA ME
CNPJ nº 17.200.500/0001-70
Pradópolis, 19 de março de 2024.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO Nº 005/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024

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