| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Veda, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal e do Poder Legislativo, a nomeação de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. |
| native_id | 4502 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024 VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, dos Poderes executivo e Legislativo, do município de Pradópolis, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições na Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º. A presente condição deverá constar no edital do concurso público e o candidato deverá apresentar as certidões negativas antes da posse. Caso o candidato aprovado não apresente as certidões negativas, ele será automaticamente desclassificado, sendo convocado o próximo da lista. Já em casos onde o aprovado apresentar comprovação de cumprimento da pena, a efetivação pode ocorrer normalmente. Art. 3º. Em caso de cargos de livre provimento e exoneração deverão ser solicitadas certidões negativas criminais, cuja apresentação deverão ocorrer antes da contratação, sendo a nomeação impedida em caso de não apresentação do documento acima citado ou em caso de não conclusão do cumprimento da pena. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eletrônico do Município, nos termo BRUNO LO = ssessor de Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 - e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br & 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: |-o contrato, ajuste ou acordo respectivo; Il-a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” A adequação da “justificativa do preço” advém da pesquisa feita pela unidade técnica e da certificação de que os preços estão adequados à realidade de mercado. Por último, a indicação do fiscal do contrato é exigida pelo art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o servidor deve atender aos requisitos dos incs. | a Ill do art. 7º da mesma Lei: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta lei que preencham os seguintes requisitos: | - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; Il - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e Ill - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. [...] A indicação do Fiscal do contrato na instrução da contratação (e não no edital ou contrato, como é usual) busca conferir maior agilidade à administração caso necessite modificar o servidor. Neste caso, bastará a edição de outro ato administrativo indicando o novo fiscal do contrato sem a necessidade de qualquer alteração contratual ou publicação de ato na imprensa oficial. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o presente Parecer Referencial deverá ser utilizado na instrução dos processos administrativos de contratação direta com fundamento no art. 75, incs. le Il, da Lei nº 14.133/2021 instaurados no Poder Executivo Municipal e entidades a ele vinculadas. O presente parecer deve ser revisado, ao menos, a cada dois anos. Recomenda-se a regulamentação da matéria pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Como sugestão de modelo de regulamentação, segue minuta de decreto em anexo. O presente parecer deve ser aprovado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, assessorado por seu Gabinete, tendo em vista o teor dos artigos 18, inciso VI, artigos 39, inc. IV cc. 818, inc. | da LC 140 de 2006. Os demais casos que não se enquadrem nos padrões de referência, além de qualquer dúvida jurídica específica relacionada ao tema, devem ser encaminhados previamente ao Departamento Jurídico para análise do caso concreto, antes da formalização da contratação direta. Pradópolis/SP, 14 de março de 2024. WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA ADV. DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS-SP OAB/SP 274.238 LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024 VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, & Diário Oficial FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, dos Poderes executivo e Legislativo, do município de Pradópolis, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições na Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º. A presente condição deverá constar no edital do concurso público e o candidato deverá apresentar as certidões negativas antes da posse. Caso o candidato aprovado não apresente as certidões negativas, ele será automaticamente desclassificado, sendo convocado o próximo da lista. Já em casos onde o aprovado apresentar comprovação de cumprimento da pena, a efetivação pode ocorrer normalmente. Art. 32, Em caso de cargos de livre provimento e exoneração deverão ser solicitadas certidões negativas criminais, cuja apresentação deverão ocorrer antes da contratação, sendo a nomeação impedida em caso de não apresentação do documento acima citado ou em caso de não conclusão do cumprimento da pena. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 19 de março de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Processo Administrativo de Aquisição: Nº 005/2024 Dispensa de Licitação: Nº 005/2024 Objeto: Aquisição de móveis e cadeiras para atendimento de demanda da Câmara Municipal de Pradópolis. Valor da contratação: R$ 25.834,00 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais), sendo R$ 13.485,00 (treze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) para o Lote 01 e R$ 12.349,00 (doze mil trezentos e quarenta e nove reais) para o Lote 02. Contratado: M D MÓVEIS CORPORATIVOS LTDA ME CNPJ nº 17.200.500/0001-70 Pradópolis, 19 de março de 2024. THIAGO AQUINO ALVES Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO Nº 005/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024