| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do departamento municipal da pessoa idosa dentro da estrutura organizacional disposta na Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e da criação de cargo em comissão para gerir o departamento municipal da pessoa idosa, bem como a composição do quadro de pessoal para adequado funcionamento do departamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344, DE 11 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DENTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica criada e inserida na estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar nº 236, de 29 de setembro de 2014, o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, com o fim específico de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa aquela com mais de sessenta anos de idade. Art. 2º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: | - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida; H - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos; Il - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política. . Art. 3º. A estrutura organizacional de referido departamento passará a fazer parte integrante do disposto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, que fica acrescido do inciso XV com a seguinte 1] redação: ) 4 Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (10) 3981-9900 -e-mail: gabineteGàpradopolis.sp.gov.br <A á PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 “Art. 4º... XV - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA: a) Gabinete do Diretor Municipal; b) Divisão de Atendimento a Pessoas Idosas: 1. Setor de Proteção ao Idoso em Situação de Risco; 2. Setor de Promoção e Integração de Pessoas Idosas; c) Divisão de Apoio Operacional e Administrativo; d) Divisão de Articulação Comunitária e Lazer;” Art. 4º. O Departamento Municipal da Pessoa Idosa, diretamente subordinado ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades: | - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações; Il - participação da população, por meio das suas organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações; Hl - prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência; IV - articulação com a rede de serviços assistenciais existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses serviços; V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VI - prioridade ao atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família; VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Art. 5º. Fica criado nos Anexos | e VIl da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações posteriores, para atender às necessidades específicas da administração pública municipal à frente do Departamento Municipal da Pessoa Idosa, o cargo em comissão de “Diretor do Departamento Municipal da Pessoa Idosa”, com referência salarial 13-A, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com as seguintes a atribuições e competências: A 9/4 Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br É. << — PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 | - desenvolver as ações de natureza pública aliadas as da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades e garantias dos direitos das pessoas idosas, de acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso. Il - formulação, coordenação e execução da Política Municipal do Idoso, respeitados os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e concomitantemente a Lei Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e de seu Conselho; HH - fortalecer e aprimorar o trabalho da proteção social básica, incrementando a retaguarda de atenção aos idosos através de ações integradas; IV - manter relações públicas e de contato com os demais poderes; V - oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa; VI - acompanhar a execução orçamentária relativa à pessoa idosa; VIl - celebrar parcerias quando necessário, com entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse para a consecução das competências atribuídas ao respectivo departamento; Vil - motivar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas municipais em defesa de direitos, valorização e socialização da pessoa idosa, e o desenvolvimento e fomento de ações socioeducativas, de forma a desencadear processos de fortalecimento social e organizativo dos diversos segmentos, para que o diálogo junto as esferas governamentais e aos espaços de participação compartilhada seja eficiente e qualificado; IX - superintender a administração do pessoal lotado no departamento e a administração de seus bens utilizados ou à disposição do órgão; X - Difundir os direitos e deveres individuais e coletivos da população idosa; XI - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; XIl - Promover e coordenar eventos sociais que promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis; XIll — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Parágafo único. Além das atribuições específicas definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de Departamento: | — Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito / Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento: ” Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br Po: E PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Il — Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do seu Departamento; Il — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos; Art. 6º. Passam a fazer parte integrante do quadro de servidores para compor o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, os seguintes empregos de provimento efetivo, que poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para o novo departamento: | — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de escriturário; Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais; Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de motorista; IV — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de assistente social; Parágrafo único. O disposto nos incisos acima não referem-se a criação de novas vagas dos empregos públicos, mas tão somente de novos postos de trabalho colocados à disposição. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 11 de abril de 2024. Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteGàpradopolis.sp.gov.br COMUNICADO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROCESSO SELETIVO 003/2023 *CONTRATAÇÃO PROCESSO SELETIVO* A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, através do SETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste CONVOCÁ-LO para manifestar seu interesse no Processo Seletivo nº 003/2023, para os cargos abaixo: As atribuições de classes/aulas para o ano letivo de 2024, realizar-se-ão no DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no dia 12 de abril de 2024, Rua Presidente Vargas, 500 — Centro. DIA: 12/04/2024 HORÁRIO: 08h00 Disciplinas: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | — EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL 78º 03575 ELIANA 40743880 BERGAMASCO | 4 CASSINI . As atribuições obedecerão, rigorosamente à ordem de classificação final do referido processo, obedecendo ao limite de vagas existentes. . O candidato às aulas e/ou classes deverá estar presente na sessão de atribuição ou se fazer representar por meio de procuração legal devidamente preenchida e com firma reconhecida. º Todos os candidatos que possuírem acúmulo de cargos deverão, OBRIGATORIAMENTE, comparecer às sessões de atribuições munidos de documento oficial do horário de suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO. . O não comparecimento do interessado na data aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final do ano letivo de 2024. º Os documentos necessários para a admissão estão listados no ANEXO | e deverão ser entregues na data programada pelo Setor de Recursos Humanos. Pradópolis, 11 de abril de 2024. SILVIO MARTINS PREFEITO MUNICIPAL ANSELMO AP. SALMAZO JUNIOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ANEXO | (2 VIAS) CARTEIRA DE TRABALHO (original) 1 FOTO 3x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO CÓPIA DO R.G. CÓPIA DO C.P.F. CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CÓPIA DA RESERVISTA CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO (CÓPIA AUTENTICADA). WWW em LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344, DE 11 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DENTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & Diário Oficial SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar nº 236, de 29 de setembro de 2014, o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, com o fim específico de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa aquela com mais de sessenta anos de idade. Art. 2º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: | - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida; Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos; Hll - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política. Art. 3º. A estrutura organizacional de referido departamento passará a fazer parte integrante do disposto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, que fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “Art. 48... XV — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA: a) Gabinete do Diretor Municipal; b) Divisão de Atendimento a Pessoas Idosas: 1. Setor de Proteção ao Idoso em Situação de Risco; 2. Setor de Promoção e Integração de Pessoas Idosas; c) Divisão de Apoio Operacional e Administrativo; d) Divisão de Articulação Comunitária e Lazer;” Art. 4º. O Departamento Municipal da Pessoa Idosa, diretamente subordinado ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades: | - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações; Il - participação da população, por meio das suas organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações; HI - prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência; IV - articulação com a rede de serviços assistenciais existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses serviços; V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VI - prioridade ao atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família; VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Art. 5º. Fica criado nos Anexos | e VII da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações posteriores, para atender às necessidades específicas da administração pública municipal à frente do Departamento Municipal da Pessoa Idosa, o cargo em comissão de “Diretor do Departamento Municipal da Pessoa Idosa”, com referência salarial 13-A, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições e competências: | - desenvolver as ações de natureza pública aliadas as da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades e garantias dos direitos das pessoas idosas, de acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso. | - formulação, coordenação e execução da Política Municipal do Idoso, respeitados os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e concomitantemente a Lei Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e de seu Conselho; tl - fortalecer e aprimorar o trabalho da proteção social básica, incrementando a retaguarda de atenção aos idosos através de ações integradas, IV - manter relações públicas e de contato com os demais poderes, V - oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa; VI - acompanhar a execução orçamentária relativa à pessoa idosa; vil - celebrar parcerias quando necessário, com entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse para a consecução das competências atribuídas ao respectivo departamento; VIII - motivar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas municipais em defesa de direitos, valorização e socialização da pessoa idosa, e o desenvolvimento e fomento de ações socioeducativas, de forma a desencadear processos de fortalecimento social e organizativo dos diversos segmentos, para que o diálogo junto as esferas governamentais e aos espaços de participação compartilhada seja eficiente e qualificado; IX - superintender a administração do pessoal lotado no departamento e a administração de seus bens utilizados ou à disposição do órgão; X- Difundir os direitos e deveres individuais e coletivos da população idosa; XI - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; XIl - Promover e coordenar eventos sociais que promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis; XIII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Parágafo único. Além das atribuições específicas definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de Departamento: |- Dirigir, coordenar, consolidar e submeter 30 Prefeito Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento; Il - Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do seu Departamento; | — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos; Art. 6º. Passam a fazer parte integrante do quadro de servidores para compor o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, os seguintes empregos de provimento efetivo, que poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para O novo departamento: | — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de escriturário; & Diário Oficial Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais; ll — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de motorista; ly — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de assistente social; Parágrafo único. O disposto nos incisos acima não referem-se a criação de novas vagas dos empregos públicos, mas tão somente de novos postos de trabalho colocados à disposição. Art. 72. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 11 de abril de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.749, DE 11 DE ABRIL DE 2024 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.653.800,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI: Art, 1º, Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.653.800,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficha: 023 - 04.122.0002.1000.0000 AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MAT. PERMANENTE...100.000,00 4.4.90.52.00 MATERIAL PERMANENTE EQUIPAMENTOS E Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 152 - 10.301.0055.1012.0001 AQUIS. DE EQUIP. E MAT. PERM. P/ A SAUDE.. 753.800,00 4.4.90.52.00 MATERIAL PERMANENTE EQUIPAMENTOS E Ficha: 153- 10.301.0055.1012.0001 AQUIS. DE EQUIP. E MAT. PERM. P/ A SAUDE...600.000,00 4.4.90.52.00 MATERIAL PERMANENTE EQUIPAMENTOS E Ficha: 159 - 10.301.0055.2012.0000 MANUT. DO DEP. DE SAUDE.. 200.000,00 3.3.90.32.00 SERVIÇO PARA DISTR. GRATUITA MATERIAL, BEM OU Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior