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norma nº 344/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 344 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDispõe sobre a criação do departamento municipal da pessoa idosa dentro da estrutura organizacional disposta na Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e da criação de cargo em comissão para gerir o departamento municipal da pessoa idosa, bem como a composição do quadro de pessoal para adequado funcionamento do departamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344, DE 11 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DENTRO DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DISPOSTA NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM COMO A
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA
ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO
DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criada e inserida na estrutura organizacional
da Administração Direta do Município de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar nº 236,
de 29 de setembro de 2014, o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, com o fim específico
de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da
sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das
pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa aquela
com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida;
H - o processo de envelhecimento diz respeito à
sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos;
Il - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política. .
Art. 3º. A estrutura organizacional de referido
departamento passará a fazer parte integrante do disposto no art. 4º da Lei Complementar
Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, que fica acrescido do inciso XV com a seguinte 1]
redação: )
4
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (10) 3981-9900 -e-mail: gabineteGàpradopolis.sp.gov.br <A á
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
“Art. 4º...
XV - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA
IDOSA:
a) Gabinete do Diretor Municipal;
b) Divisão de Atendimento a Pessoas Idosas:
1. Setor de Proteção ao Idoso em Situação de Risco;
2. Setor de Promoção e Integração de Pessoas
Idosas;
c) Divisão de Apoio Operacional e Administrativo;
d) Divisão de Articulação Comunitária e Lazer;”
Art. 4º. O Departamento Municipal da Pessoa Idosa,
diretamente subordinado ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades:
| - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
Il - participação da população, por meio das suas
organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações;
Hl - prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que
não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência;
IV - articulação com a rede de serviços assistenciais
existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses
serviços;
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VI - prioridade ao atendimento às pessoas idosas em
órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões
relativas ao envelhecimento.
Art. 5º. Fica criado nos Anexos | e VIl da Lei
Complementar Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações posteriores,
para atender às necessidades específicas da administração pública municipal à frente do
Departamento Municipal da Pessoa Idosa, o cargo em comissão de “Diretor do
Departamento Municipal da Pessoa Idosa”, com referência salarial 13-A, de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com as seguintes a
atribuições e competências: A
9/4
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br É.
<< —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
| - desenvolver as ações de natureza pública aliadas as
da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades e garantias dos direitos
das pessoas idosas, de acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política Nacional
do Idoso.
Il - formulação, coordenação e execução da Política
Municipal do Idoso, respeitados os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e
concomitantemente a Lei Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e de
seu Conselho;
HH - fortalecer e aprimorar o trabalho da proteção social
básica, incrementando a retaguarda de atenção aos idosos através de ações integradas;
IV - manter relações públicas e de contato com os demais
poderes;
V - oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos
ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VI - acompanhar a execução orçamentária relativa à
pessoa idosa;
VIl - celebrar parcerias quando necessário, com
entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse para a
consecução das competências atribuídas ao respectivo departamento;
Vil - motivar a participação da comunidade na
formulação e aplicação das políticas municipais em defesa de direitos, valorização e
socialização da pessoa idosa, e o desenvolvimento e fomento de ações socioeducativas, de
forma a desencadear processos de fortalecimento social e organizativo dos diversos
segmentos, para que o diálogo junto as esferas governamentais e aos espaços de
participação compartilhada seja eficiente e qualificado;
IX - superintender a administração do pessoal lotado no
departamento e a administração de seus bens utilizados ou à disposição do órgão;
X - Difundir os direitos e deveres individuais e coletivos
da população idosa;
XI - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
XIl - Promover e coordenar eventos sociais que
promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis;
XIll — Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Parágafo único. Além das atribuições específicas
definidas no art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do Diretor de
Departamento:
| — Dirigir, coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito /
Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do seu Departamento: ”
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete(apradopolis.sp.gov.br Po:
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Il — Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do seu Departamento;
Il — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram os seus Departamentos;
Art. 6º. Passam a fazer parte integrante do quadro de
servidores para compor o Departamento Municipal da Pessoa Idosa, os seguintes empregos de
provimento efetivo, que poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para o novo
departamento:
| — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
escriturário;
Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
auxiliar de serviços gerais;
Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
motorista;
IV — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
assistente social;
Parágrafo único. O disposto nos incisos acima não
referem-se a criação de novas vagas dos empregos públicos, mas tão somente de novos postos
de trabalho colocados à disposição.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 11 de abril de
2024.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteGàpradopolis.sp.gov.br
COMUNICADO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROCESSO
SELETIVO 003/2023
*CONTRATAÇÃO PROCESSO SELETIVO*
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, através do SETOR
DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
vem por meio deste CONVOCÁ-LO para manifestar seu
interesse no Processo Seletivo nº 003/2023, para os cargos
abaixo:
As atribuições de classes/aulas para o ano letivo de 2024,
realizar-se-ão no DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
no dia 12 de abril de 2024, Rua Presidente Vargas, 500 —
Centro.
DIA: 12/04/2024 HORÁRIO: 08h00
Disciplinas:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | — EDUCAÇÃO
INFANTIL E FUNDAMENTAL
78º 03575 ELIANA 40743880
BERGAMASCO | 4
CASSINI
. As atribuições obedecerão, rigorosamente à ordem de
classificação final do referido processo, obedecendo ao limite
de vagas existentes.
. O candidato às aulas e/ou classes deverá estar
presente na sessão de atribuição ou se fazer representar por
meio de procuração legal devidamente preenchida e com
firma reconhecida.
º Todos os candidatos que possuírem acúmulo de
cargos deverão, OBRIGATORIAMENTE, comparecer às sessões
de atribuições munidos de documento oficial do horário de
suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com
assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO
ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO.
. O não comparecimento do interessado na data
aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E
RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final
do ano letivo de 2024.
º Os documentos necessários para a admissão estão
listados no ANEXO | e deverão ser entregues na data
programada pelo Setor de Recursos Humanos.
Pradópolis, 11 de abril de 2024.
SILVIO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
ANSELMO AP. SALMAZO JUNIOR
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
ANEXO | (2 VIAS)
CARTEIRA DE TRABALHO (original)
1 FOTO 3x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO
CÓPIA DO R.G.
CÓPIA DO C.P.F.
CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir.
CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
CÓPIA DA RESERVISTA
CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO
(CÓPIA AUTENTICADA).
WWW em
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344, DE 11 DE ABRIL DE
2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DA PESSOA IDOSA DENTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236, DE 29
DE SETEMBRO DE 2014, E DA CRIAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO PARA GERIR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL PARA ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO
DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
& Diário Oficial
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Municipio,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura
organizacional da Administração Direta do Município de
Pradópolis, instituída pela Lei Complementar nº 236, de 29 de
setembro de 2014, o Departamento Municipal da Pessoa
Idosa, com o fim específico de desenvolver um conjunto
integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da
sociedade civil organizada, para o atendimento das
necessidades primárias e básicas das pessoas idosas, de
acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência
Social.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa aquela
com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
seu bem-estar e seu direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à
sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de
conhecimento e informação para todos;
Hll - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas por meio
desta política.
Art. 3º. A estrutura organizacional de referido
departamento passará a fazer parte integrante do disposto no
art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 236, de 29 de
setembro de 2014, que fica acrescido do inciso XV com a
seguinte redação:
“Art. 48...
XV — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA:
a) Gabinete do Diretor Municipal;
b) Divisão de Atendimento a Pessoas Idosas:
1. Setor de Proteção ao Idoso em Situação de Risco;
2. Setor de Promoção e Integração de Pessoas Idosas;
c) Divisão de Apoio Operacional e Administrativo;
d) Divisão de Articulação Comunitária e Lazer;”
Art. 4º. O Departamento Municipal da Pessoa Idosa,
diretamente subordinado ao Prefeito, tem como diretriz
estratégica as seguintes atividades:
| - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua
integração às demais gerações;
Il - participação da população, por meio das suas
organizações representativas, no âmbito do Conselho
Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle
de ações;
HI - prioridade no atendimento ao idoso por meio de
suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
com exceção das pessoas idosas que não possuam condições
que lhes garantam a própria sobrevivência;
IV - articulação com a rede de serviços assistenciais
existentes e envolvimento das organizações comunitárias na
operacionalização desses serviços;
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - prioridade ao atendimento às pessoas idosas em
órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando
desabrigadas e sem família;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões
relativas ao envelhecimento.
Art. 5º. Fica criado nos Anexos | e VII da Lei Complementar
Municipal nº 236, de 29 de setembro de 2014, e suas
alterações posteriores, para atender às necessidades
específicas da administração pública municipal à frente do
Departamento Municipal da Pessoa Idosa, o cargo em
comissão de “Diretor do Departamento Municipal da Pessoa
Idosa”, com referência salarial 13-A, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, com as seguintes atribuições e competências:
| - desenvolver as ações de natureza pública aliadas as
da sociedade civil organizada, para atendimento das
necessidades e garantias dos direitos das pessoas idosas, de
acordo com o que determina o Estatuto do Idoso e a Política
Nacional do Idoso.
| - formulação, coordenação e execução da Política
Municipal do Idoso, respeitados os princípios e diretrizes
da Lei Orgânica do Município e concomitantemente a Lei
Federal nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso e
de seu Conselho;
tl - fortalecer e aprimorar o trabalho da proteção
social básica, incrementando a retaguarda de atenção aos
idosos através de ações integradas,
IV - manter relações públicas e de contato com os
demais poderes,
V - oferecer subsídios para a formulação de leis,
decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao
interesse da pessoa idosa;
VI - acompanhar a execução orçamentária relativa à
pessoa idosa;
vil - celebrar parcerias quando necessário, com
entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e
pesquisas de interesse para a consecução das competências
atribuídas ao respectivo departamento;
VIII - motivar a participação da comunidade na
formulação e aplicação das políticas municipais em defesa de
direitos, valorização e socialização da pessoa idosa, e o
desenvolvimento e fomento de ações socioeducativas, de
forma a desencadear processos de fortalecimento social e
organizativo dos diversos segmentos, para que o diálogo junto
as esferas governamentais e aos espaços de participação
compartilhada seja eficiente e qualificado;
IX - superintender a administração do pessoal lotado
no departamento e a administração de seus bens utilizados ou
à disposição do órgão;
X- Difundir os direitos e deveres individuais e coletivos
da população idosa;
XI - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação social do idoso;
XIl - Promover e coordenar eventos sociais que
promovam a autoestima da população idosa de Pradópolis;
XIII — Executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Parágafo único. Além das atribuições específicas definidas no
art. 3º desta Lei Complementar, são atribuições gerais do
Diretor de Departamento:
|- Dirigir, coordenar, consolidar e submeter 30 Prefeito
Municipal, as necessidades, prioridades, planos e projetos do
seu Departamento;
Il - Chefiar e supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do seu Departamento;
| — Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram
os seus Departamentos;
Art. 6º. Passam a fazer parte integrante do quadro de
servidores para compor o Departamento Municipal da Pessoa
Idosa, os seguintes empregos de provimento efetivo, que
poderão ser remanejados de suas respectivas lotações para O
novo departamento:
| — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
escriturário;
& Diário Oficial
Il — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de auxiliar
de serviços gerais;
ll — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
motorista;
ly — 01 (um) emprego público de provimento efetivo de
assistente social;
Parágrafo único. O disposto nos incisos acima não
referem-se a criação de novas vagas dos empregos públicos, mas
tão somente de novos postos de trabalho colocados à
disposição.
Art. 72. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 11 de abril de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.749, DE 11 DE ABRIL DE 2024
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 1.653.800,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art, 1º, Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional suplementar na importância de R$ 1.653.800,00,
distribuídos nas seguintes dotações:
Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Ficha: 023 - 04.122.0002.1000.0000 AQUISIÇÃO DE EQUIP.
E MAT. PERMANENTE...100.000,00
4.4.90.52.00
MATERIAL PERMANENTE
EQUIPAMENTOS E
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Ficha: 152 - 10.301.0055.1012.0001 AQUIS. DE EQUIP. E
MAT. PERM. P/ A SAUDE.. 753.800,00
4.4.90.52.00
MATERIAL PERMANENTE
EQUIPAMENTOS E
Ficha: 153- 10.301.0055.1012.0001 AQUIS. DE EQUIP. E
MAT. PERM. P/ A SAUDE...600.000,00
4.4.90.52.00
MATERIAL PERMANENTE
EQUIPAMENTOS E
Ficha: 159 - 10.301.0055.2012.0000 MANUT. DO DEP. DE
SAUDE.. 200.000,00
3.3.90.32.00
SERVIÇO PARA DISTR. GRATUITA
MATERIAL, BEM OU
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior

open original →