| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, DE 14 DE MAIO DE 2024 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de maio de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de pagamento do imposto predial e sarau urbano, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Para fins previstos nesta lei, os interessados deverão formalizar o pedido de isenção, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder executivo Municipal e protocolado junto a Prefeitura, impreterivelmente no período de 01 de outubro até o dia 30 de novembro do ano corrente, para possível isenção para o exercício subsequente, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:” Art. 2º. Fica aditado texto ao caput do art. 1º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo Autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU/TSU, além dos contribuintes alcançados pela imunidade constante no Art. 150, VI da Constituição Federal, os aposentados ou pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos e os inválidos, sem limite de idade, que residam no imóvel e recebam até 3 (três) salários mínimos regionais, cujo valor é estabelecido pelo Governo Federal, desde que proprietários desse único imóvel.” Art. 3º. Fica aditado texto ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 41 de 13 de novembro de 1995 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A isenção de que trata esta lei, é válida apenas para o exercício do pedido, estando condicionado à renovação anual, exceto ao contribuinte alcançados pela imunidade disposta no Art. 150, VI da Constituição Federal.” Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data, de sua publicação. Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 É da —SP- Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteapradopolis.sp.gov.br CC PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de maio de 2024 ejto Municipal istrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município nf BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete SS Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabinetea pradopolis.sp.gov.br Nº 1650 - Ano 2024 Art. 3º. Expirado o prazo de vigência do contrato temporário e/ou de sua prorrogação, nos termos deste Decreto, a rescisão será processada automaticamente pelo Setor de Recursos Humanos, sem necessidade de oitiva ou requerimento dos órgãos interessados, implicando a imediata desativação do pagamento respectivo. Art. 42. O servidor temporário não poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, em face da incompatibilidade do ato com a transitoriedade da contratação. Art. 5º, O recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do contrato por prazo determinado será em favor do regime geral de previdência INSS. Art. 6º, As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, podendo ser suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor. Art. 8º, Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Pradópolis, 13 de maio de 2024, SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, DE 14 DE MAIO DE 2024 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de maio de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º, O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de pagamento do imposto predial e territorial urbano, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Para fins previstos nesta lei, os interessados deverão formalizar o pedido de isenção, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder executivo Municipal e protocolado junto a Prefeitura, impreterivelmente no período de 01 de outubro até o dia 30 de novembro do ano corrente, para possível isenção para o exercício subsequente, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:” Art, 2º. Fica aditado texto ao caput do art. 1º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1.º Fica o Poder Executivo Autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU/TSU, além dos contribuintes alcançados pela imunidade constante no Art. 150, VI da Constituição Federal, os aposentados ou pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos e os inválidos, sem limite de idade, que residam no imóvel e recebam até 3 (três) salários mínimos regionais, cujo valor é estabelecido pelo Governo Federal, desde que proprietários desse único imóvel.” Diário Oficial | “ATOS OFICIAIS | DO MUNICÍPIO Imprensa. Oficial do Município de | Pradópolis Lei Monica Ra d:962 de 31 de Outubro Silvio Marti s Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Nº 1650 - Ano 2024 Art. 3º, Fica aditado texto ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 41 de 13 de novembro de 1995 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. A isenção de que trata esta lei, é válida apenas para o exercício do pedido, estando condicionado à renovação anual, exceto ao contribuinte alcançados pela imunidade disposta no Art. 150, VI da Constituição Federal.” Art. 42. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de maio de 2024, SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete TERMO DE RATIFICAÇÃO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA ELÉTRICA PARA EXECUÇÃO DE PADRÃO CPFL PARA LIGAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO, COM FULCRO NO INCISO | DO ART. 75 DA LEI 14.133/2021. Pelo presente termo, quanto à análise da presença de requisitos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal nº 706/2023, RATIFICO a referida dispensa bem como encaminho o presente para que se proceda a contratação dos serviços, nos seguintes termos: PROCESSO ADMINISTRATIVO 42/2024 — DISPENSA 15/2024 Fundamento legal: Art. 75, | da Lei Federal nº 14.133/2021 EMPRESA: G ENERGY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA VALOR: R$ 37.777,08 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos). 1ário Oficial Terça-feira, 14 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis Pradópolis, 14 de maio de 2024. Silvio Martins Prefeito Municipal RUA TIRADENTES, 956 — CENTRO — PRADOPOLIS — SP — CEP 14.850-000. FONE: (16) 3981-9900 / FAX: (16) 3981-9900 EMAIL: gabinete pradopolis.sp.gov.br aE) Diário Oficial ; É, Imprensa Oficial do Município de | Pradópolis É Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP i E ão Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo