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norma nº 345/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 345 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDá nova redação ao Art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, DE 14 DE MAIO DE 2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 08 de maio de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de pagamento do imposto predial e sarau
urbano, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para fins previstos nesta lei, os interessados
deverão formalizar o pedido de isenção, mediante requerimento dirigido ao Chefe do
Poder executivo Municipal e protocolado junto a Prefeitura, impreterivelmente no
período de 01 de outubro até o dia 30 de novembro do ano corrente, para possível
isenção para o exercício subsequente, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes
documentos:”
Art. 2º. Fica aditado texto ao caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo Autorizado a isentar
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU/TSU, além dos
contribuintes alcançados pela imunidade constante no Art. 150, VI da Constituição
Federal, os aposentados ou pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos e os
inválidos, sem limite de idade, que residam no imóvel e recebam até 3 (três) salários
mínimos regionais, cujo valor é estabelecido pelo Governo Federal, desde que
proprietários desse único imóvel.”
Art. 3º. Fica aditado texto ao caput do art. 7º da Lei
Complementar nº 41 de 13 de novembro de 1995 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A isenção de que trata esta lei, é válida
apenas para o exercício do pedido, estando condicionado à renovação anual, exceto ao
contribuinte alcançados pela imunidade disposta no Art. 150, VI da Constituição
Federal.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data,
de sua publicação.
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 É da —SP- Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteapradopolis.sp.gov.br
CC
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de maio de
2024
ejto Municipal
istrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município
nf BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
SS
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail: gabinetea pradopolis.sp.gov.br
Nº 1650 - Ano 2024
Art. 3º. Expirado o prazo de vigência do contrato
temporário e/ou de sua prorrogação, nos termos deste Decreto,
a rescisão será processada automaticamente pelo Setor de
Recursos Humanos, sem necessidade de oitiva ou requerimento
dos órgãos interessados, implicando a imediata desativação do
pagamento respectivo.
Art. 42. O servidor temporário não poderá ser colocado
à disposição de outro órgão ou entidade, em face da
incompatibilidade do ato com a transitoriedade da contratação.
Art. 5º, O recolhimento da contribuição previdenciária
decorrente do contrato por prazo determinado será em favor do
regime geral de previdência INSS.
Art. 6º, As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na
lei orçamentária anual do Município, podendo ser
suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação
em vigor.
Art. 8º, Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Pradópolis, 13 de maio de 2024,
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, DE 14 DE MAIO DE
2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 08 de maio de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º, O art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 13 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de pagamento
do imposto predial e territorial urbano, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. Para fins previstos nesta lei, os interessados
deverão formalizar o pedido de isenção, mediante requerimento
dirigido ao Chefe do Poder executivo Municipal e protocolado
junto a Prefeitura, impreterivelmente no período de 01 de
outubro até o dia 30 de novembro do ano corrente, para possível
isenção para o exercício subsequente, obrigatoriamente
acompanhado dos seguintes documentos:”
Art, 2º. Fica aditado texto ao caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 41, de 13 de novembro de 1995, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1.º Fica o Poder Executivo Autorizado a isentar do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU/TSU,
além dos contribuintes alcançados pela imunidade constante no
Art. 150, VI da Constituição Federal, os aposentados ou
pensionistas com mais de 60 (sessenta) anos e os inválidos, sem
limite de idade, que residam no imóvel e recebam até 3 (três)
salários mínimos regionais, cujo valor é estabelecido pelo
Governo Federal, desde que proprietários desse único imóvel.”
Diário Oficial |
“ATOS OFICIAIS | DO MUNICÍPIO
Imprensa. Oficial do Município de |
Pradópolis
Lei Monica Ra d:962 de 31 de Outubro
Silvio Marti s
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Nº 1650 - Ano 2024
Art. 3º, Fica aditado texto ao caput do art. 7º da Lei
Complementar nº 41 de 13 de novembro de 1995 passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A isenção de que trata esta lei, é válida apenas
para o exercício do pedido, estando condicionado à renovação
anual, exceto ao contribuinte alcançados pela imunidade
disposta no Art. 150, VI da Constituição Federal.”
Art. 42. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de maio de 2024,
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
TERMO DE RATIFICAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
ENGENHARIA ELÉTRICA PARA EXECUÇÃO DE PADRÃO CPFL PARA
LIGAÇÃO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO,
COM FULCRO NO INCISO | DO ART. 75 DA LEI 14.133/2021.
Pelo presente termo, quanto à análise da presença de requisitos
exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal
nº 706/2023, RATIFICO a referida dispensa bem como encaminho
o presente para que se proceda a contratação dos serviços, nos
seguintes termos:
PROCESSO ADMINISTRATIVO 42/2024 — DISPENSA 15/2024
Fundamento legal: Art. 75, | da Lei Federal nº 14.133/2021
EMPRESA: G ENERGY ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
VALOR: R$ 37.777,08 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e
sete reais e oito centavos).
1ário Oficial
Terça-feira, 14 de Maio de 2024
Prefeitura Municipal Pradópolis
Pradópolis, 14 de maio de 2024.
Silvio Martins
Prefeito Municipal
RUA TIRADENTES, 956 — CENTRO — PRADOPOLIS — SP — CEP
14.850-000.
FONE: (16) 3981-9900 / FAX: (16) 3981-9900
EMAIL: gabinete pradopolis.sp.gov.br
aE) Diário Oficial
;
É,
Imprensa Oficial do Município de |
Pradópolis É
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP i E
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