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norma nº 1755/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1755 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDispõe sobre a abertura no orçamento vigente de crédito adicional suplementar no valor de R$ 250.000,00 e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial 
Poder Executivo 
Poder Legislativo 
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
 Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito 
adicional suplementar na importância de R$ 648.000,00, 
distribuídos nas seguintes dotações: 
Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Ficha: 47 – 22.661.0042.1042.0000 ABERTURA RUAS, ASF. 
INFRA. DO DISTRITO.......1.000,00 
 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Ficha: 48 – 22.661.0042.1042.0000 ABERTURA RUAS, ASF. 
INFRA. DO DISTRITO....348.000,00 
 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Local: 020909 TRANSPORTE 
Ficha: 337 – 26.453.0041.1009.0000 ABERTURA, PAVIM. E 
RECUP. DE VIAS..............299.000,00 
 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
 
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior 
será coberto com recursos provenientes de anulação das 
seguintes rubricas orçamentárias: 
Local: 020909 TRANSPORTE 
Ficha: 338 – 26.453.0041.1009.0000 DESENVOLVIMENTO 
URBANO............................-648.000,00 
 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de maio de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 24 DE MAIO DE 2024 
 
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE 
R$ 250.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 
 FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2024, APROVOU e ele 
sanciona e promulga a seguinte... 
LEI: 
 
 Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito 
adicional suplementar na importância de R$ 250.000,00, 
distribuídos nas seguintes dotações: 
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
Ficha: 169 - 10.301.0055.2012.0004 MANUT. DO DEPTO DE 
SAUDE......................... 250.000,00 
 3.3.90.34.00 OUTRAS DES. PESSOAL 
DEC. CONTRATOS TERCEIROS 
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior 
será coberto com recursos provenientes de anulação das 
seguintes rubricas orçamentárias: 
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
Ficha: 166 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO 
BASICA............................. -50.000,00 
 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 
Ficha: 167 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO 
BASICA............................. -50.000,00 
 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 
Ficha: 168 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial 
Poder Executivo 
Poder Legislativo 
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
BASICA............................. -50.000,00 
 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 
Ficha: 174 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO 
BASICA............................. -100.000,00 
 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 
Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos 
necessários, visando a execução desta lei. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de maio de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.756, DE 24 DE MAIO DE 2024 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ESCOLA EM 
TEMPO INTEGRAL” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 SILVIO MARTINS, 
Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no 
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da 
Lei Orgânica do Município, 
 FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 
2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... 
L E I: 
 Art. 1º. Fica instituído o “Programa Escola em Tempo 
Integral” na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de 
Pradópolis - SP. 
Art. 2º. São objetivos do “Programa Escola em Tempo 
Integral”:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em 
atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a 
qualidade do ensino ofertado aos alunos; 
II - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o 
desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, 
psicomotores, sociais, afetivos e outros; 
III - promover o desenvolvimento das potencialidades dos 
alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma 
autônoma, cidadã e crítica; 
IV - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de 
conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que 
vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade; 
V - prover as condições necessárias para a redução dos índices 
de abandono, evasão e reprovação escolares; 
VI - garantir um currículo escolar formativo em consonância com 
a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas 
contemporâneos transversais, bem como com o Currículo 
Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens 
diversificadas e potencializadoras. 
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se 
matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno 
permanece na escola ou em atividades escolares por tempo 
igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. 
Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral 
ocorrerão em dois turnos, assim discriminados: 
 
I - o turno da manhã, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo 
dos campos de experiências ou componentes curriculares da 
Base Nacional Comum Curricular; 
II - o turno da tarde, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo 
dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, 
áreas diversificadas da matriz curricular ou atividades 

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