| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura no orçamento vigente de crédito adicional suplementar no valor de R$ 250.000,00 e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 648.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficha: 47 – 22.661.0042.1042.0000 ABERTURA RUAS, ASF. INFRA. DO DISTRITO.......1.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Ficha: 48 – 22.661.0042.1042.0000 ABERTURA RUAS, ASF. INFRA. DO DISTRITO....348.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Local: 020909 TRANSPORTE Ficha: 337 – 26.453.0041.1009.0000 ABERTURA, PAVIM. E RECUP. DE VIAS..............299.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação das seguintes rubricas orçamentárias: Local: 020909 TRANSPORTE Ficha: 338 – 26.453.0041.1009.0000 DESENVOLVIMENTO URBANO............................-648.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de maio de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.755, DE 24 DE MAIO DE 2024 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 250.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 250.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 169 - 10.301.0055.2012.0004 MANUT. DO DEPTO DE SAUDE......................... 250.000,00 3.3.90.34.00 OUTRAS DES. PESSOAL DEC. CONTRATOS TERCEIROS Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação das seguintes rubricas orçamentárias: Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 166 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO Ficha: 167 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO Ficha: 168 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis BASICA............................. -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO Ficha: 174 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de maio de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.756, DE 24 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... L E I: Art. 1º. Fica instituído o “Programa Escola em Tempo Integral” na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Pradópolis - SP. Art. 2º. São objetivos do “Programa Escola em Tempo Integral”: I - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado aos alunos; II - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e outros; III - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica; IV - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade; V - prover as condições necessárias para a redução dos índices de abandono, evasão e reprovação escolares; VI - garantir um currículo escolar formativo em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais, bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e potencializadoras. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral ocorrerão em dois turnos, assim discriminados: I - o turno da manhã, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo dos campos de experiências ou componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular; II - o turno da tarde, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, áreas diversificadas da matriz curricular ou atividades