| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Instituição do "Programa Escola em Tempo Integral" na rede municipal de ensino de Pradópolis-SP e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis BASICA............................. -50.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO Ficha: 174 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. -100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de maio de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.756, DE 24 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... L E I: Art. 1º. Fica instituído o “Programa Escola em Tempo Integral” na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Pradópolis - SP. Art. 2º. São objetivos do “Programa Escola em Tempo Integral”: I - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado aos alunos; II - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e outros; III - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica; IV - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade; V - prover as condições necessárias para a redução dos índices de abandono, evasão e reprovação escolares; VI - garantir um currículo escolar formativo em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais, bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e potencializadoras. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral ocorrerão em dois turnos, assim discriminados: I - o turno da manhã, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo dos campos de experiências ou componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular; II - o turno da tarde, destinar-se-á ao trabalho com conteúdo dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, áreas diversificadas da matriz curricular ou atividades Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1657 - Ano 2024 Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis complementares de enriquecimento educacional, artístico, científico, cultural, desportivo, pedagógico, tecnológico e afins. Art. 4º. Serão considerados os seguintes critérios de priorização para atendimento de alunos nas Unidades Escolares que ofertem o Programa Escola em Tempo Integral, na seguinte ordem: I - residir na região territorial abrangida pela Unidade Escolar, comprovado por meio de comprovante de endereço recente no nome dos pais ou responsáveis legais; II - possuir irmão frequentando a mesma etapa de ensino da respectiva Unidade Escolar, comprovado por relatório gerencial da Secretaria Escolar Digital (SED); III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovado por cadastramento familiar ativo junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Art. 5º. Compete a Secretaria de Educação elaborar as propostas e matrizes curriculares da Escola em Tempo Integral e compete à direção da Unidade Escolar, contemplada com o Programa, inserir suas especificidades no Projeto Político Pedagógico da instituição. Art. 6º. Caberá a Secretaria de Educação acompanhar e avaliar a implantação e execução do Programa Escola em Tempo Integral, decidindo por sua manutenção, ampliação ou redução. Art. 7°. A Secretaria de Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 8º. Para a execução do Programa Escola em Tempo Integral, a Prefeitura do Município de Pradópolis e a Secretaria de Educação poderão celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, nacionais e internacionais. Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de maio de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.757, DE 27 DE MAIO DE 2024 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$990.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de maio de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020801 DIVISÃO DE CULTURA Ficha: 309 – 13.392.0026.2006.0006 MANUTENÇÃO DA SEC DE CULTURA.................990.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação das