| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis e dá outras providências. |
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Câmara 2Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 015 De 27 de junho de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pradópolis, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação. Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as descritas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.799, de 04 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. CAPÍTULO IH DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL:: % a as E a | 7, Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. k T = Art. 6º O Plano de Contratações Anual será efetivado pela Presidência da Cg subscrito pelo Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Pradópo! 4 a RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraQpradopolis.sp.leg.br « www.pradopolis.sp.leg.br = [ Câmara Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO em sítio oficial até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas: I- As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133/2021; II - As contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada. Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual: I- As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VIL e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021; III - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 4 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021. $ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados nos últimos cinco anos. $ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. $3º O presidente da Câmara poderá expedir ato regulamentando o Plano de Contratações Anual. CAPÍTULO HI DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos: I- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos T e TI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VHI, do art. 75, da Bei.nº 14.133/2021; FA: = 90 da Lei'nº III - Contratação de remanescente nos termos do $2º o rs 14.133/2021; IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por ndé de.Te Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações: contrai serviços contínuos; RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - praDÓpOLIS-sp FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br www.pradopolis.sp.leg.br Câmara Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. Art. 9. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. . CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 10. A Câmara de Pradópolis poderá criar o Catálogo Eletrônico de que trata o $1º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras, serviços e obras, definindo suas normas e procedimentos em normativa própria. Parágrafo Único: Enquanto não editada normativa própria, a administração poderá adotar o catálogo do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS COMUNS E DE LUXO Art. 11. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação. Art. 12. Para fins de entendimento de terminologia do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 entende-se: I — Bem/Artigo de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação: b) opulência; c) forte apelo estético; ou requinte I —- Bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda .restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias au atendimento «da demanda identificada; N DE TN e Ray III — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguimos critérios: a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou; em condições de funcionamento, no prazo máximo de-02 (doi RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - prADOPONIS-sP— FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br =. - www.pradopolis.sp.leg.br Câmara Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; e) Perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo: d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou; e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Parágrafo único. Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Câmara Municipal deverá considerar: a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 13. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo. Art. 14. O órgão de contratação da Câmara em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS plo E Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste ais os ros previstos do $1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber Art. 16. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: lo AR PU RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - - PRADÓPOLIS-SP FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Bpradopolis.sp.leg.br =- www.pradopolis.sp.leg.br E Câmara 2Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e identificação da página/URL. IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Parágrafo único. Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização da pesquisá deverá juntar a documentação aos autos. Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 16, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 16 a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio fisico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos. CAPÍTULO VIH DOS AGENTES PUBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 20. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação e ds de ae ou por comissão de contratação, conforme o caso. $ 1º O agente de contratação e a equipe de apoio, esta composta por 02 (dois) ne públicos, serão designados pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre EE efetivos do Poder Legislativo, e farão jus à gratificação conforme Previsão naLe I nº 285, de 16 de dezembro de 2019, e alterações posteriores. E $ 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denoriinado Preso RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - Nas FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br www.pradopolis.sp.leg.br Câmara Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO $3º A comissão de licitação a que se refere o caput poderá ser designada em licitação que envolva bens ou serviços especiais, conforme $ 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021. Art. 21. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos 1 a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço. $ 1º Os processos licitatórios, em sua fase interna, serão encaminhados para controle prévio de legalidade por parte da procuradoria legislativa. $ 2º Nos casos de contratação direta, o órgão de assessoramento jurídico poderá ser provocado para exame dos cumprimentos dos requisitos da Resolução nº 13/2022 e demais dispositivos legais. Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente e a equipe de apoio de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios. CAPÍTULO VIH DA PARTICIPAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE CONTRATOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Art. 23. Fiscal do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das contratações realizadas, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução, sem o prejuízo daquelas constantes na Resolução nº 04, de 13 de novembro de 2018, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. $ 1º O Fiscal do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar nº 285/2019, e alterações posteriores. $2º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. $3º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes, a situação que demande decisão ou providência que ultrapassem sua competência. $ 4º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais dos teoniniioa ge quel trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios: | I- A designação de agentes públicos deve, sempre que EI == a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - A segregação entre as funções, vedada a designação do, nesm para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos duran : contratação; AY : RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - peaDÓPONIS-SP FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br www.pradopolis.sp.leg.br Câmara Qunicipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO III - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Art. 24. O Gestor do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução. $ 1º O Gestor do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão em lei complementar. 8 2º O Gestor do Contrato manterá planilha atualizada contendo os dados dos contratos administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento. $3º O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o seu aditamento, se for o caso. $ 4º O Gestor do Contrato promoverá o controle de toda a documentação a ser apresentada por ocasião da assinatura do instrumento contratual e das garantias apresentadas pelas empresas contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, quando se tratar de apólice de seguro garantia. $ 5º O Gestor do Contrato analisará e manifestar-se-á, quando necessário, sobre as ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato. $ 6º Na designação de agentes públicos para atuar como Gestores dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios: I- A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; III - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada gestão contratual. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA Art. 25. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta Roy usa e inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for obrigat es do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. Cc Parágrafo único. Para fins de compra direta com base em 1 baixo: valor, deveras ser observados os incisos 1 e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e a Resolução nº 13/20224 CAPÍTULO X | O DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ( Pp 4 RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - - magros» << FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(dpradopolis.sp.leg.br - www.pradopolis.sp.leg.br Câmara Municipal de Pradópolis ESTADO DE SÃO PAULO Art. 26. Fica facultado à Câmara, tão somente durante o prazo estipulado no art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021, a publicação dos planos de contratação anuais, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, contratos e termos aditivos firmados pelo Legislativo, no Portal Nacional de Compras Públicas. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao disposto nessa Resolução Legislativa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Plenário José de Cayres, Pradópolis, 27 de junho de 2024. A) LUCIA E S y Presidente / 1º Secretário / RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br www.pradopolis.sp.leg.br Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de junho de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 13/2024 Processo nº 053/2024 TIPO: Menor preço por Global A Prefeitura Municipal de Pradópolis torna público que estará realizando na sede da prefeitura, através da plataforma eletrônica http://187.32.212.89:5656/comprasedital/, por intermédio da SCPI — PORTAL DE COMPRAS (PREGÃO ELETRÔNICO), certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 13/2024, cujo objeto consiste na Contratação de empresa para prestação de serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, coletados e transportados pelo Município de PRADÓPOLIS-SP, até a distância aproximada de 40 (quarenta) km, depositados em Aterro Sanitário devidamente licenciado pelo Órgão de Controle Ambiental do Estado de localização. Data e horário do início da sessão: 16 de Julho de 2024, às 10:30 hrs. Local para retirada do Edital: Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Pradópolis, sito à Rua Tiradentes nº 956, Centro. O arquivo deverá ser retirado através de mídia (CD / Pendrive) fornecido pelo interessado, das 08h00 min às 11h30min e 13h00min às 16h30min, ou através dos sites https://pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes ou http://187.32,212.89:5656/comprasedital/ Para conhecimento do público, este aviso deverá ser publicado na forma da Lei. Pradópolis, 26 de Junho de 2024. Silvio Martins Prefeito Municipal RESOLUÇÃO Nº 015 De 27 de junho de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pradópolis, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação. Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as descritas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.799, de 04 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. CAPÍTULO Il DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 6º O Plano de Contratações Anual será efetivado pela Presidência da Câmara e ser também subscrito pelo Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Pradópolis, e será publicado em sítio oficial até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas: |- As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133/2021; Il - As contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada. Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual: |- As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021; IIl - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 8 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021. & 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados nos últimos cinco anos. $ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. $3º O presidente da Câmara poderá expedir ato regulamentando o Plano de Contratações Anual. CAPÍTULO Ill DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos: | - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021; Il - Contratação de remanescente nos termos do 52º ao 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; Iv - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. Art, 9. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo- efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 10. A Câmara de Pradópolis poderá criar o Catálogo Eletrônico de que trata o 81º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras, serviços e obras, definindo suas normas e procedimentos em normativa própria. Parágrafo Único: Enquanto não editada normativa própria, a administração poderé adotar o catálogo do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS COMUNS E DE LUXO Art. 11. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação. Art, 12. Para fins de entendimento de terminologia do art. 20 da Lei Federal nº 14,133/2021 entende-se: |- Bem/Artigo de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui caracteristicas tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou requinte Il - Bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; Ill — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos; b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) Perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou fisicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou; e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Parágrafo único. Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Câmara Municipal deverá considerar: a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 13. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso Il do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo. Art. 14. O órgão de contratação da Câmara em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os parâmetros previstos do 81º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 16. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: & Diário Oficial | - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Wi - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e identificação da página/URL. IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; v - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Parágrafo único. Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos. Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 16, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 16 a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e- mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos. CAPÍTULO VII DOS AGENTES PUBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 20. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação e equipe de apoio ou por comissão de contratação, conforme o caso. & 1º O agente de contratação e a equipe de apoio, esta composta por 02 (dois) servidores públicos, serão designados pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, e farão jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar nº 285, de 16 de dezembro de 2019, e alterações posteriores. 5 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro. & 3º A comissão de licitação a que se refere o caput poderá ser designada em licitação que envolva bens ou serviços especiais, conforme 5 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021. Art. 21. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos | a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço. & 1º Os processos licitatórios, em sua fase interna, serão encaminhados para controle prévio de legalidade por parte da procuradoria legislativa. & 22 Nos casos de contratação direta, o órgão de assessoramento jurídico poderá ser provocado para exame dos cumprimentos dos requisitos da Resolução nº 13/2022 e demais dispositivos legais. Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente e a equipe de apoio de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios. CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE CONTRATOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Art. 23. Fiscal do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, seré o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das contratações realizadas, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução, sem o prejuízo daquelas constantes na Resolução nº 04, de 13 de novembro de 2018, permitida a contratação de terceiros para assistilo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. & 1º O Fiscal do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar nº 285/2019, e alterações posteriores. $ 2º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. & 3º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes, a situação que demande decisão ou providência que ultrapassem sua competência. 8 4º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14,133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios: | - A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; Il- A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; Il - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Art, 24. O Gestor do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução. & 1º O Gestor do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão em lei complementar. 5 2º O Gestor do Contrato manterá planilha atualizada contendo os dados dos contratos administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento. $ 3º O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para O seu aditamento, se for o caso. 5 4º O Gestor do Contrato promoverá o controle de toda a documentação a ser apresentada por ocasião da assinatura do instrumento contratual e das garantias apresentadas pelas empresas contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, quando se tratar de apólice de seguro garantia. 5 5º O Gestor do Contrato analisará e manifestar-se-á, quando necessário, sobre as ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato. & 6º Na designação de agentes públicos para atuar como Gestores dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios: |- A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; |l- A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; |ll - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada gestão contratual. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA Art. 25, Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. & Diário Oficial Parágrafo único. Para fins de compra direta com base em baixo valor, deverão ser observados os incisos | e Il do art. 75 da Lei 14.133/2021 e a Resolução nº 13/2022 desta Câmara. CAPÍTULO X DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) Art. 26. Fica facultado à Câmara, tão somente durante o prazo estipulado no art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021, a publicação dos planos de contratação anuais, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, contratos e termos aditivos firmados pelo Legislativo, no Portal Nacional de Compras Públicas. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao disposto nessa Resolução Legislativa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Plenário José de Cayres, Pradópolis, 27 de junho de 2024. THIAGO AQUINO ALVES Presidente LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA 1º Secretário