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norma nº 15/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pradópolis e dá outras providências.
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Câmara 2Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 015
De 27 de junho de 2024.
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
de Pradópolis e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Pradópolis, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº
14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de
apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as descritas nos artigos
15 e 16 da Lei nº 3.799, de 04 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
CAPÍTULO IH
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL::
%
a as E a | 7,
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico
e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. k T =
Art. 6º O Plano de Contratações Anual será efetivado pela Presidência da Cg
subscrito pelo Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Pradópo!
4 a
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ESTADO DE SÃO PAULO
em sítio oficial até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e
aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
I- As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.
133/2021;
II - As contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais
ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I- As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VIL e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
III - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o 4 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados nos últimos cinco anos.
$ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo
na realização de licitações e na execução dos contratos.
$3º O presidente da Câmara poderá expedir ato regulamentando o Plano de Contratações
Anual.
CAPÍTULO HI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à
licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções
de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
I- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos T e TI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma
de contratação;
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VHI, do art. 75, da Bei.nº
14.133/2021; FA:
= 90 da Lei'nº
III - Contratação de remanescente nos termos do $2º o rs
14.133/2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por ndé de.Te
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações: contrai
serviços contínuos;
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V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico
preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação),
a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo.
Art. 9. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve
apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação
em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
. CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10. A Câmara de Pradópolis poderá criar o Catálogo Eletrônico de que trata o $1º do art. 19
da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras, serviços e obras, definindo suas normas e
procedimentos em normativa própria.
Parágrafo Único: Enquanto não editada normativa própria, a administração poderá adotar
o catálogo do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS COMUNS E DE LUXO
Art. 11. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão
ser de qualidade comum, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a
modalidade de licitação.
Art. 12. Para fins de entendimento de terminologia do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021
entende-se:
I — Bem/Artigo de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características
técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada,
que possui características tais como:
a) ostentação:
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou requinte
I —- Bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda .restritamente a
qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias au atendimento «da
demanda identificada; N
DE TN e Ray
III — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguimos
critérios:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou; em
condições de funcionamento, no prazo máximo de-02 (doi
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b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
e) Perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo:
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou;
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como
matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Parágrafo único. Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Câmara Municipal
deverá considerar:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da
cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional
ou local de acesso ao bem; e
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo
ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais,
alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de
suprimento logístico.
Art. 13. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de
licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade
de enquadramento como bens de luxo.
Art. 14. O órgão de contratação da Câmara em conjunto com as unidades técnicas, identificarão
os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
plo E
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste ais os ros
previstos do $1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber
Art. 16. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios,
poderá ser realizada, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: lo AR
PU
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I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e
identificação da página/URL.
IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência
da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela
realização da pesquisá deverá juntar a documentação aos autos.
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 16, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 16 a solicitação
efetuada pela administração pública encaminhada por meio fisico ou digital, inclusive por e-mail,
devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
CAPÍTULO VIH
DOS AGENTES PUBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. O processo licitatório será conduzido por agente de contratação e ds de ae ou por
comissão de contratação, conforme o caso.
$ 1º O agente de contratação e a equipe de apoio, esta composta por 02 (dois) ne
públicos, serão designados pelo Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre EE
efetivos do Poder Legislativo, e farão jus à gratificação conforme Previsão naLe I
nº 285, de 16 de dezembro de 2019, e alterações posteriores. E
$ 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denoriinado Preso
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$3º A comissão de licitação a que se refere o caput poderá ser designada em licitação que
envolva bens ou serviços especiais, conforme $ 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021.
Art. 21. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de
contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos 1 a IV do
art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do
contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e
para a justificativa do preço.
$ 1º Os processos licitatórios, em sua fase interna, serão encaminhados para controle prévio
de legalidade por parte da procuradoria legislativa.
$ 2º Nos casos de contratação direta, o órgão de assessoramento jurídico poderá ser
provocado para exame dos cumprimentos dos requisitos da Resolução nº 13/2022 e demais
dispositivos legais.
Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente e a equipe de apoio de contratação poderão
contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle
interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
CAPÍTULO VIH
DA PARTICIPAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE CONTRATOS
NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 23. Fiscal do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio de
portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pelo acompanhamento
e fiscalização das contratações realizadas, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução, sem
o prejuízo daquelas constantes na Resolução nº 04, de 13 de novembro de 2018, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
$ 1º O Fiscal do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão na Lei Complementar
nº 285/2019, e alterações posteriores.
$2º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados.
$3º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção de
medidas convenientes, a situação que demande decisão ou providência que ultrapassem sua
competência.
$ 4º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais dos teoniniioa ge quel trata
a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios: |
I- A designação de agentes públicos deve, sempre que EI == a sua
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - A segregação entre as funções, vedada a designação do, nesm
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos duran :
contratação; AY :
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III - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,
com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art. 24. O Gestor do Contrato é o agente público designado pelo Presidente da Câmara, por meio
de portaria, entre servidores efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pela administração
e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo suas atribuições designadas nesta Resolução.
$ 1º O Gestor do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão em lei complementar.
8 2º O Gestor do Contrato manterá planilha atualizada contendo os dados dos contratos
administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento.
$3º O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o seu
aditamento, se for o caso.
$ 4º O Gestor do Contrato promoverá o controle de toda a documentação a ser apresentada
por ocasião da assinatura do instrumento contratual e das garantias apresentadas pelas empresas
contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, quando se tratar de
apólice de seguro garantia.
$ 5º O Gestor do Contrato analisará e manifestar-se-á, quando necessário, sobre as
ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato.
$ 6º Na designação de agentes públicos para atuar como Gestores dos Contratos de que
trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios:
I- A designação de agentes públicos deve, sempre que possível, considerar a sua
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de
contratação;
III - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade,
com vistas a uma adequada gestão contratual.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 25. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta Roy usa e
inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for obrigat es do
art. 95 da Lei nº 14.133/2021. Cc
Parágrafo único. Para fins de compra direta com base em 1 baixo: valor, deveras ser
observados os incisos 1 e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e a Resolução nº 13/20224
CAPÍTULO X | O
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ( Pp
4
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Câmara Municipal de Pradópolis
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Art. 26. Fica facultado à Câmara, tão somente durante o prazo estipulado no art. 176, da Lei
Federal nº 14.133/2021, a publicação dos planos de contratação anuais, avisos de contratação
direta e editais de licitação e respectivos anexos, contratos e termos aditivos firmados pelo
Legislativo, no Portal Nacional de Compras Públicas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao disposto
nessa Resolução Legislativa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres,
Pradópolis, 27 de junho de 2024. A)
LUCIA E S y
Presidente / 1º Secretário
/
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS-SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
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Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de junho de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 13/2024
Processo nº 053/2024
TIPO: Menor preço por Global
A Prefeitura Municipal de Pradópolis torna público que estará
realizando na sede da prefeitura, através da plataforma eletrônica
http://187.32.212.89:5656/comprasedital/, por intermédio da
SCPI — PORTAL DE COMPRAS (PREGÃO ELETRÔNICO), certame
licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 13/2024, cujo
objeto consiste na Contratação de empresa para prestação de
serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e
comerciais, coletados e transportados pelo Município de
PRADÓPOLIS-SP, até a distância aproximada de 40 (quarenta) km,
depositados em Aterro Sanitário devidamente licenciado pelo
Órgão de Controle Ambiental do Estado de localização.
Data e horário do início da sessão: 16 de Julho de 2024, às 10:30
hrs.
Local para retirada do Edital: Departamento de Licitações da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, sito à Rua Tiradentes nº 956,
Centro. O arquivo deverá ser retirado através de mídia (CD /
Pendrive) fornecido pelo interessado, das 08h00 min às 11h30min
e 13h00min às 16h30min, ou através dos sites
https://pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes ou
http://187.32,212.89:5656/comprasedital/
Para conhecimento do público, este aviso deverá ser publicado na
forma da Lei.
Pradópolis, 26 de Junho de 2024.
Silvio Martins
Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO Nº 015
De 27 de junho de 2024.
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo de Pradópolis e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26
de junho de 2024, aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Pradópolis, a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência,
da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições
do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo
art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de
contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que
comporá a comissão de contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de
apoio são as descritas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.799, de 04 de
fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será
designado Pregoeiro.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 6º O Plano de Contratações Anual será efetivado pela
Presidência da Câmara e ser também subscrito pelo Diretor
Administrativo da Câmara de Vereadores de Pradópolis, e será
publicado em sítio oficial até o dia 30 de agosto de cada exercício,
o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda
realizar no exercício subsequente, incluídas:
|- As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e
art. 75 da Lei nº 14. 133/2021;
Il - As contratações que envolvam bens e serviços continuados ou
não, e essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal,
independente da modalidade de licitação adotada.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações
Anual:
|- As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIII do caput do Art.
75 da Lei nº 14.133/2021;
IIl - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o 8 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
& 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras
e serviços contratados nos últimos cinco anos.
$ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste
artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na
realização de licitações e na execução dos contratos.
$3º O presidente da Câmara poderá expedir ato regulamentando
o Plano de Contratações Anual.
CAPÍTULO Ill
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional
nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei
nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133/2021;
Il - Contratação de remanescente nos termos do 52º ao 7º do art.
90 da Lei nº 14.133/2021;
Iv - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de
dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão
sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para
àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art, 9. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-
efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da
contratação em termos de economicidade e do melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 10. A Câmara de Pradópolis poderá criar o Catálogo
Eletrônico de que trata o 81º do art. 19 da Lei Federal nº
14.133/2021, para as compras, serviços e obras, definindo suas
normas e procedimentos em normativa própria.
Parágrafo Único: Enquanto não editada normativa própria, a
administração poderé adotar o catálogo do Poder Executivo
Federal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS COMUNS E DE LUXO
Art. 11. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas
do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, vedada a
contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a
modalidade de licitação.
Art, 12. Para fins de entendimento de terminologia do art. 20 da
Lei Federal nº 14,133/2021 entende-se:
|- Bem/Artigo de luxo - bem de consumo com qualidade, preço,
características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao
atendimento da demanda identificada, que possui caracteristicas
tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou requinte
Il - Bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e
funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;
Ill — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo,
um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas
as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02
(dois) anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito às modificações químicas ou fisicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem,
ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo
que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou;
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização
como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de
outro bem.
Parágrafo único. Na classificação de um artigo como sendo de
luxo a Câmara Municipal deverá considerar:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em
função da cultura local, desde que haja impacto no preço do
artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem
sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade
logística regional ou local de acesso ao bem; e
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas
do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica,
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e
modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 13. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do
limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso Il do art.
75 da Lei federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
Art. 14. O órgão de contratação da Câmara em conjunto com as
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes
da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por
bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste
artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão
aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em
âmbito deste órgão, os parâmetros previstos do 81º do art. 23 da
Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais
nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, mediante a
utilização de um dos seguintes parâmetros:
& Diário Oficial
| - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana
do item correspondente no painel para consulta de preços ou no
banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Wi - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso,
e identificação da página/URL.
IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
v - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na
forma de regulamento.
Parágrafo único. Em todas as situações apresentadas o agente
público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a
documentação aos autos.
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por
dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no Art. 16, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do
contrato, que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos.
Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para
os fins do artigo 16 a solicitação efetuada pela administração
pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-
mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos
autos.
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES PUBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES
ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. O processo licitatório será conduzido por agente de
contratação e equipe de apoio ou por comissão de contratação,
conforme o caso.
& 1º O agente de contratação e a equipe de apoio, esta composta
por 02 (dois) servidores públicos, serão designados pelo
Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores
efetivos do Poder Legislativo, e farão jus à gratificação conforme
previsão na Lei Complementar nº 285, de 16 de dezembro de
2019, e alterações posteriores.
5 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será
denominado Pregoeiro.
& 3º A comissão de licitação a que se refere o caput poderá ser
designada em licitação que envolva bens ou serviços especiais,
conforme 5 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021.
Art. 21. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de
contratação ou à comissão de contratação a análise de
conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos | a
IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe
atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como
verificar a existência de razões suficientes para a escolha do
contratado e para a justificativa do preço.
& 1º Os processos licitatórios, em sua fase interna, serão
encaminhados para controle prévio de legalidade por parte da
procuradoria legislativa.
& 22 Nos casos de contratação direta, o órgão de assessoramento
jurídico poderá ser provocado para exame dos cumprimentos dos
requisitos da Resolução nº 13/2022 e demais dispositivos legais.
Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente e a equipe de
apoio de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle
interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE
CONTRATOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 23. Fiscal do Contrato é o agente público designado pelo
Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores
efetivos do Poder Legislativo, seré o responsável pelo
acompanhamento e fiscalização das contratações realizadas,
tendo suas atribuições designadas nesta Resolução, sem o
prejuízo daquelas constantes na Resolução nº 04, de 13 de
novembro de 2018, permitida a contratação de terceiros para
assistilo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa
atribuição.
& 1º O Fiscal do Contrato fará jus à gratificação conforme previsão
na Lei Complementar nº 285/2019, e alterações posteriores.
$ 2º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
& 3º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo
hábil para a adoção de medidas convenientes, a situação que
demande decisão ou providência que ultrapassem sua
competência.
8 4º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais
dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14,133/2021, deverá
ser observado os seguintes critérios:
| - A designação de agentes públicos deve, sempre que possível,
considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il- A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis
a riscos durante o processo de contratação;
Il - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização contratual.
Art, 24. O Gestor do Contrato é o agente público designado pelo
Presidente da Câmara, por meio de portaria, entre servidores
efetivos do Poder Legislativo, será o responsável pela
administração e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo suas
atribuições designadas nesta Resolução.
& 1º O Gestor do Contrato fará jus à gratificação conforme
previsão em lei complementar.
5 2º O Gestor do Contrato manterá planilha atualizada contendo
os dados dos contratos administrativos firmados, de modo a
contribuir para o seu eficaz gerenciamento.
$ 3º O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração,
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término
do contrato, a respectiva documentação para O seu aditamento,
se for o caso.
5 4º O Gestor do Contrato promoverá o controle de toda a
documentação a ser apresentada por ocasião da assinatura do
instrumento contratual e das garantias apresentadas pelas
empresas contratadas, bem como a comunicação de expectativa
de sinistro à seguradora, quando se tratar de apólice de seguro
garantia.
5 5º O Gestor do Contrato analisará e manifestar-se-á, quando
necessário, sobre as ocorrências registradas pelo Fiscal do
Contrato.
& 6º Na designação de agentes públicos para atuar como Gestores
dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá
ser observado os seguintes critérios:
|- A designação de agentes públicos deve, sempre que possível,
considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
|l- A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis
a riscos durante o processo de contratação;
|ll - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada gestão contratual.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 25, Ficam dispensados de formalização de processo de
compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações em que o
instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art.
95 da Lei nº 14.133/2021.
& Diário Oficial
Parágrafo único. Para fins de compra direta com base em baixo
valor, deverão ser observados os incisos | e Il do art. 75 da Lei
14.133/2021 e a Resolução nº 13/2022 desta Câmara.
CAPÍTULO X
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 26. Fica facultado à Câmara, tão somente durante o prazo
estipulado no art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021, a
publicação dos planos de contratação anuais, avisos de
contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos,
contratos e termos aditivos firmados pelo Legislativo, no Portal
Nacional de Compras Públicas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas
complementares ao disposto nessa Resolução Legislativa e
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres,
Pradópolis, 27 de junho de 2024.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente
LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA
1º Secretário

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