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norma nº 1760/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1760 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.760, DE 27 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Municipio de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do
orçamento do Municipio, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica
do Município, Plano Plurianual PPA 2022/2025 como nas recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal, compreendendo:
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução
e alteração;
b) Das disposições finais.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO |
Da Elaboração do Orçamento
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
|. Programa: é o instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores que são estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
Il. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo.
lil. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo. 4
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IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que
alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária
Anual de 2025 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de
propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a
utilização de sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações
de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição
do PPA vigente.
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e
à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente à
participação comunitária.
8 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339,
de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso.
Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº. 25/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
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c) Do equilibrio orçamentário, na previsão e na
Execução orçamentária,
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001.
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
& 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da LRF.
8 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será elaborado de conformidade com
a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
8 1º. As situações que justificam a contratação excepcional
de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de
pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços ou equipamentos,
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não
possam sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa
ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços,
ê,
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas. 2
Pr,
/
| = 8 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF /
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de hora
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extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição
Federal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo Ve VI que fazem parte
integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades
a manutenção do equilibrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na
forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2025, além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a
sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria
para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada
órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de
conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços
de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios e demais anexos necessários.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por
funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da »
administração. PA
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Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO Ii
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de
Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 1,00 % (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025 e se destinará a
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam
ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, Il, “b”,
da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
8 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos
financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias,
indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao
patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas
no período em que as ocorrências se efetivaram.
$ 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8
1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a alterações de estrutura organizacional e de
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que
tratam os $$ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 20. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. é
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em
extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre aiterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem
como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe
sobre as Metas Fiscais.
8 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo
exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços
especificos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua
adequação aos respectivos custos,
Il. A edição de uma planta genérica de valores realinhando
a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que O valor venal
suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções,
Ill. A expansão do número de contribuintes,
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 4
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$ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas,
através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da
receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não
afetando as metas de resultados fiscais previstas.
$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos
na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025.
8 2º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais.
& 3º. Também não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados
a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras
negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos .
serviços da dívida. q
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8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a
queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na
mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos,
b) Despesas correntes.
S 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as
despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de
comprometimento destas mesmas despesas.
$ 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo,
quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento
geral do município para o exercício de 2025.
8 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial,
deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo
as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos
em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações
afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica,
atendendo-se ainda ao seguinte:
| - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a
promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do total repassado ser empregado em favor de atividades fim da entidade
beneficiada;
Il — A formalização da autorização está condicionada ainda
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
à
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho X
Municipal, quando houver;
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Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante
na alínea a do inciso Il deste artigo ficará a cargo do responsável pelo Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de
recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de
capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma
estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta
seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
8 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do
órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31. Independente da transferência de recursos a
entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2025, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios
de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de
concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios
dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na
forma da lei.
Art. 33. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária
aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o ente central promover a transferência de recursos para complementar
referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
| — Os recursos complementares serão objeto de lei
especifica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
ll — A formalização da autorização está condicionada ainda
a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Municipio Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação 1
Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de À
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente, /
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poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, (art. 62, |— LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
It. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
Ill. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto,
a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal,
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E,, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet
e ficarão à disposição da comunidade;
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto
ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
| |. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto. á
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o MC —
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8 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como
as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano
de 2025.
8 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará
o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas lrrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do 8
3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para bens e
serviços, não ultrapasse, respectivamente, os limites dos incisos tell do art. 75 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO xill
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei
Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos
administrativos firmados pela Administração:
| — Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
|| - No caso de despesas relativas à prestação de serviços
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da Administração Pública, ou de
obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da
obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da
entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do
contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.
SEÇÃO XIV
Precatórios
Art. 39. Os precatórios cujos ofícios requisitórios forem
recebidos até o dia 02 de abril de 2025, deverão ser pagos dentro do exercício de 2026, sem
prejuízo do pagamento dos demais precatórios “in mora” (parcelados), ou através de //
parcelamento devidamente deferido através dos correspondentes Tribunais Superiores, ou outro p
critério definido através de emenda constitucional.
a]
v
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetes pradopolissp.gov.br lg —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
SEÇÃO XV
Manutenção da lluminação Pública
Art. 40. Para atender as necessidades da manutenção da
iluminação pública e expansão de rede, o Poder Executivo tomará as providencias necessárias
para a contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de empresas especializadas, e
inclusive com a implantação do sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado
através da telefonia (0800).
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
|. Realizar operações de crédito por antecipação da receita
nos termos da legislação em vigor,
Il. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da
despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do
exercicio de 2025;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2024;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na
mesma categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei, e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei.
Ill. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, sem
prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal,
situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso Il;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos,
8 4º. Ficam igualmente autorizados e não serão
computados, para efeito do limite fixado no inciso “Il” deste artigo, os casos de abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias
relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios Y
judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas/ 7)
audiências públicas para tanto.
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
8 2º. A suplementação através da edição de Decreto
Executivo a que alude o inciso ll deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os
valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para
tanto.
& 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo,
a suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será direcionada formalmente por meio de
ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência
para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria
de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso Il, letra “b" da Constituição
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP - Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados
a tomar como referência para execução orçamentária de 2025 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais
atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2022/2025) ou
da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais
se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
a lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Drafoitiica Municiialdo Dradónoli 7 de junho de 2024.
SNIS MARHNS
efeito Municipal
Edi /
Registrado em livro pfóprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos O ceara RR
E BRUNO LOUZADA FRANCO
“Assessor de Gabin
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muil:
a pradopotissp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.759, DE 27 DE JUNHO DE 2024
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 456.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
Art. 1º, Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional suplementar na importância de R$ 456.000,00,
distribuídos nas seguintes dotações:
Local: 020906 SEGURANCA PUBLICA
Ficha: 328 - 06.181.0056.2103.0000 MANUT. DA SEG.
PUBLICA E ESCOLAR... 456.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior
será coberto com recursos provenientes de excesso de
arrecadação no mesmo valor de R$ 456.000,00.
Art, 3º. Fica o municipio autorizado a expedir os atos
necessários, visando a execução desta lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de junho de
2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.760, DE 27 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2025, as
Diretrizes Gerais, Os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, Plano
Plurianual PPA 2022/2025 como nas recentes Portarias editadas
pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução
e alteração;
b) Das disposições finais.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO |
& Diário Oficial
Da Elaboração do Orçamento
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
|. Programa: é o
instrumento de organização da ação governamental, o qual visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores que são estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
Il. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo.
Hll. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de
natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No
escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso VI,
alínea b e inciso VI! da Lei Eleitoral pelo E, TCESP, a Lei
Orçamentária Anual de 2025 deverá conter específica atividade
programática para abrigar os gastos de propaganda e
publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade
mediante a utilização de sub elementos distintos, sendo um
para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e
outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º, A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento — Programa para o próximo exercício
deverá obedecer à disposição do PPA vigente.
Art. 52, As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá
a um processo de planejamento permanente à participação
comunitária.
5 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
8 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das
Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal.
$ 3º, O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o
caso.
Art. 7º, O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a
Emenda Constitucional nº. 25/2000.
Art. 8º, A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução
orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da
Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001.
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade,
não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita para o exercício.
& 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos 3 Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
82º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo
Governo Federal.
Art, 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por
cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da
Receita corrente Liquida.
6 1º, As situações que justificam a contratação excepcional de
horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite
prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da REL,
ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
=) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam
sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou
de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar
sensivelmente os serviços, e,
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas.
5 2º, Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF,
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas
decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para
atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem
como os casos de substituição previstos em lei e bem assim
eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo
Ve VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida
da necessidade, serem incluídos novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios
de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de
2025, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a
sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas
de governo.
Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e
assessoria para serviços que não possam ser desempenhados
através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da
maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior
amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações
e serviços de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº
29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta)
de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
& Diário Oficial
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios e demais anexos necessários.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de
governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência”
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente
até 1,00 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2025 e se destinará a atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
inesperados que não puderam ser previstos durante a
programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo
5º, Ill, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para
outros fins.
$ 1º, Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros
já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis,
previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como
outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da
entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para
serem executadas no período em que as ocorrências se
efetivaram.
5 2º, A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado
o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais
especificado neste artigo.
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º,
inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
a procederem a alterações de estrutura organizacional e de
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
5 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000
serão adotadas as medidas de que tratam os 88 32 e 4º do
art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO Iv
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 20. O disposto no 8
1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101 de 2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único. Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não
sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda
quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em
extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como
eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios
fiscais na forma da lei.
Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas
Fiscais.
$ 1º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
1. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício
do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou
potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua
adequação aos respectivos custos;
Il. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a
valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em
casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando
eventuais distorções;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
& 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de
esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e
implantação de Fundos Municipais.
Art, 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita
tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar
projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados
na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger
em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
& 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na
legislação tributária do Município anteriormente à edição desta
lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025.
$ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando
as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais
de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos
tributos municipais.
$ 3º, Também não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando
as metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais
de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos
tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais
específicos destinados a munícipes portadores de moléstias
graves de forma a minimizar as consequências financeiras
negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir o
equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
& Diário Oficial
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il
do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o
Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a
limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2025 utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º, Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
5 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, O
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes
de receita comprometidas com a queda de arrecadação e
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente
na mesma proporção da redução verificada, obedecida a
seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos,
b) Despesas correntes.
& 1º, Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das
receitas afetar as bases de cálculo ou limites de
comprometimento destas mesmas despesas.
8 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando
couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de
forma proporcional à participação de suas respectivas despesas,
no montante global das despesas do orçamento geral do
município para o exercício de 2025.
8 3º, Restabelecida a receita prevista, ainda que
parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a
limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VII!
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. O orçamento municipal poderé consignar recursos em
favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social,
saúde e educação, mediante edição de lei específica,
atendendo-se ainda ao seguinte:
|- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção
de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo
pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado ser
empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada;
||- A formalização da autorização está condicionada ainda a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria
Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de
governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho
Municipal, quando houver;
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na
alínea a do inciso Il deste artigo ficará a cargo do responsável
pelo Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos
para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios”
destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins
lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº.
4,320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta seção,
quando couber, poderão ser precedidas da celebração de
convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em
conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
5 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão
concedente a elaboração do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
& 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
Art. 31. Independente da transferência de recursos a entidades
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2025, na
medida de suas disponibilidades financeiras, dotações
orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de
subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis.
Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio
de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que
vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá
de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da
existência de déficit na forma da lei.
Art. 33. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos
entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos
referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao
atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e
encargos sociais, podendo ainda, o ente central promover a
transferência de recursos para complementar referidos valores
mediante atendimento das seguintes condições:
| - Os recursos complementares serão objeto de lei específica
que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
| = A formalização da autorização está condicionada ainda a
manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura
Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 34, A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, (art. 62, |— LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara;
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas
fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto,
a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios
estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada
quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E,, serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade;
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento com recursos
necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente
comprovarem sua implantação por serem de interesse público;
Il. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver
adotando as medidas necessárias para tanto.
& 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
atendimento dos projetos em andamento, bem como as
respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua
continuidade ou conclusão no ano de 2025.
& 2º O sistema de controle interno fiscalizará e
demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, inclusive para efeito do 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor, para
bens e serviços, não ultrapasse, respectivamente, os limites dos
incisos | e Il do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
SEÇÃO XII!
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº, 42,
da Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de
empenhamento de contratos administrativos firmados pela
Administração:
| — Considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
Il - No caso de despesas relativas à prestação de serviços
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da
Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o
exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação
nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras
cuja execução deva se verificar no respectivo exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando
facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao
empenho de importância suficiente apenas para a quitação da
parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício
financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato,
logo no início do exercício seguinte.
SEÇÃO XIV
Precatórios
Art. 39. Os precatórios cujos ofícios requisitórios forem
recebidos até o dia 02 de abril de 2025, deverão ser pagos
dentro do exercício de 2026, sem prejuízo do pagamento dos
demais precatórios “in mora” (parcelados), ou através de
parcelamento devidamente deferido através dos
correspondentes Tribunais Superiores, ou outro critério definido
através de emenda constitucional.
SEÇÃO XV
Manutenção da Iluminação Pública
Art. 40. Para atender as necessidades da
manutenção da iluminação pública e expansão de rede, o Poder
Executivo tomará as providencias necessárias para a
contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de
empresas especializadas, e inclusive com a implantação do
sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado
através da telefonia (0800).
CAPÍTULO Il
Das Disposições Finais
Art. 41. O Poder
Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
|. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos
termos da legislação em vigor;
Il. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para
reforçar as dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício
de 2025;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2024;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma
categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados
em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei.
Ill. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, até o limite de 15% da
despesa inicialmente fixada, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal,
situação esta que não implicará em qualquer dedução do
percentual autorizado no inciso Il;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
& 1º, Ficam igualmente autorizados e não serão computados,
para efeito do limite fixado no inciso “Il” deste artigo, os casos
de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas É]
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de
recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas
audiências públicas para tanto.
5 22. A suplementação através da edição de Decreto Executivo a
que alude o inciso Il deste artigo, por encontrar autorização
expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para
reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento,
ficando nos casos de utilização do aludido percentual,
automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem
os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de
novas audiências públicas para tanto.
& 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a
suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será
direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como
recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações
orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos
respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto
no art. 61, & 12, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de
Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo,
até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercício de 2025 ao Poder Executivo,
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada
pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam
expressamente autorizados a tomar como referência para
execução orçamentária de 2025 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior,
podendo ainda ser os valores totais atualizados em
conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual
(2022/2025) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2024.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas
distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de junho de 2024,
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
o
LEI MUNICIPAL Nº 1.761, DE 27 DE JUNHO DE 2024
CRIA À SEMANA DA CAPOEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art, 1º, Fica instituído no calendário oficial do Município
de Pradópolis a semana da capoeira, visando conscientizar,
incentivar e reforçar a prática da Capoeira, a ser realizada na
semana do dia 20 do mês de novembro.
Art. 2º, São objetivos da “Semana da Capoeira”
|- Incentivar a prática do esporte;
Il — Estimular o interesse do esporte entre todos os públicos e
faixas etárias;
Ill — Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que
compreendam e apoiem a cultura da capoeira;
IV -Estimular e desenvolver aptidões físicas naturais, através de
movimentos espontâneos;
V - Desenvolver as aptidões perceptivas como meio de
ajustamento do comportamento psicomotor;
VI - Propiciar o desenvolvimento das qualidades físicas,
objetivando a adaptação orgânica ao esforço físico.
VII - Desenvolver a prática da Capoeira Jogo, estimulando a
criatividade de movimentos e estimular a confecção de seus
próprios instrumentos musicais, como o berimbau, pandeiro,
caxixi e atabaque.
Art. 3º. As praças públicas ou outro local que preferencialmente
comporte grande público, estarão liberadas para eventos que
tratem da cultura da capoeira, desde que não conflita com outra
atividade previamente agendada ou instituída no calendário
oficial.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal através de seu departamento de
cultura, promoverá ações voltadas a prática da capoeira.
Parágrafo único. A escola CEMA DORIVAL ROSSI adicionará tais
atividades constantes deste artigo de acordo com a grade de
ensino e/ou promoverá ações esporádicas na semana da
capoeira.
Art. 5º, As despesas decorrentes da aplicação e execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
orçamento geral do Município, suplementadas se necessário, na
forma da legislação em vigor.
Art. 6º,
- O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.

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