| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Autoriza, em caráter excepcional, a realizar desdobros de lotes urbanos com medidas inferiores às previstas no artigo 63 da Lei Municipal nº494, de 29 de novembro de 1979, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 27 DE JUNHO DE 2024 AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A REALIZAR DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Municipio de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 14º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes urbanos em Pradópolis, com medidas inferiores às determinadas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, em caráter excepcional, a contar da data de publicação desta lei. 8 1º. As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em hipótese nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a via pública, nem possuir área menor de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). 8 2º. A autorização prevista nesta lei somente se aplica a lotes com fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar situação de fato preexistente à data de vigência da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este diploma legal. Art. 2º. Caberá a cada interessado requerer o desdobro, juntando planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, com a descrição de medidas dos respectivos lotes, título de domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis. Art. 3º. Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. Art. 4º. As disposições desta lei se aplicam a imóveis exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será permitido se o lote já estiver com edificação anterior à data de publicação desta lei. Art. 5º. São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os demais casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 29 de novembro de 1979, com suas modificações posteriores. , Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Múnicipal de Pradópolis, em 27 de junho de 2024 ito Municipal Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinereapradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica/ão Município BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete, ) e e E a O e MA TS TE Tm Ruu Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gubinctegpradopotis.sp.gov.br E às: didi dZ LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346, DE 27 DE JUNHO DE 2024 AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A REALIZAR DESDOBROS DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgênica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais, pedidos de desdobros de lotes urbanos em Pradópolis, com medidas inferiores às determinadas no artigo 63 da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, em caráter excepcional, a contar da data de publicação desta lei. & 12, As medidas dos lotes desdobrados não poderão, em hipótese nenhuma, ser inferior a 5 (cinco) metros de frente para a via pública, nem possuir área menor de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). 8 2º. A autorização prevista nesta lei somente se aplica a lotes com fins residenciais e comerciais, e se destina a regularizar situação de fato preexistente à data de vigência da Lei Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, não prevista por este diploma legal. Art, 22, Caberá a cada interessado requerer o desdobro, juntando planta e memorial descritivo da área a ser desdobrada, com a descrição de medidas dos respectivos lotes, título de domínio do imóvel, razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis. Art. 32, Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. Art. 48. As disposições desta lei se aplicam a imóveis exclusivamente do centro da cidade, cujo desdobro somente será permitido se o lote já estiver com edificação anterior à data de publicação desta lei. Art. 5º. São mantidas em vigor, em plena eficácia, para os demais casos, todas as disposições pertinentes da Lei nº 494, de 29 de novembro de 1979, com suas modificações posteriores. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 27 de junho de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete