| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 2024 |
| Date | 2024-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Pradópolis-SP e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.763, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS-SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Municipio de Pradópolis, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do Município, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Seção | Da Vinculação Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e será gerenciado pelo Departamento Municipal da Pessoa Idosa, por meio do seu respectivo Diretor Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Direitos do Idoso, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance, conforme atribuições da Lei Municipal nº 1.023 de 21 de maio de 1999. Seção II Da Constituição Art. 4º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é | - Programas; ED agem [) LA constituído de: Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Il - Dotações orçamentárias; Hl — Recursos financeiros, compreendendo: a) a arrecadação própria; b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos; c) as transferências e repasses do Município; d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais: e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança; f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso; 9) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; h) as receitas estipuladas em Lei; e i) outras receitas destinadas ao Fundo. IV — Ativos, compreendendo: a) disponibilidades monetárias em banco; b) direitos que por ventura vier a constituir; e, c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo. V — Passivos, compreendendo: a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo. 8 1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito. 8 2º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Seção III Do Orçamento Anual e da Contabilidade . Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopelis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução. Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. Art. 7º.A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos. Art. 8º. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo. Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município. Seção IV Da Destinação e Aplicação dos Recursos Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende: | — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Il — Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; ll — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; A VII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de A assistência social locais: SG, É o DDS Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail:gabineteia pradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 VIII — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 11. Fica vedada a execução fisica e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. Seção V Da Prestação de Contas Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 13. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com o Departamento Municipal da Pessoa Idosa. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura/Municipal de Pradópolis, em 15 de agosto de 2024. Préfeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Or ânica do Município. -— BRUNO LOUZADA FRANCO á Assessor de Gabinete a SS Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteapradopolis.sp.vov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.763, DE 15 DE AGOSTO DE LEIMUNIGIPALA Idi Tiso 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Pradópolis, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do Município, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Seção | Da Vinculação Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e será gerenciado pelo Departamento Municipal da Pessoa Idosa, por meio do seu respectivo Diretor Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Direitos do Idoso, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance, conforme atribuições da Lei Municipal nº 1.023 de 21 de maio de 1999. Seção Il Da Constituição Art. 4º.0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de: | — Programas; Il - Dotações orçamentárias; |!l - Recursos financeiros, compreendendo: a) a arrecadação própria; b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos; c) as transferências e repasses do Município; d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança, f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso; q) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; h) as receitas estipuladas em Lei;e & Diário Oficial i) outras receitas destinadas ao Fundo. IV — Ativos, compreendendo: a) disponibilidades monetárias em banco; b) direitos que por ventura vier a constituir, e, c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo. V — Passivos, compreendendo: a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo. $ 1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito. 8 2º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Seção III Do Orçamento Anual e da Contabilidade Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução. Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. Art. 7º.A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos. Art. 8º. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo. Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município. Seção IV Da Destinação e Aplicação dos Recursos Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende: | — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Il — Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; VIII — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 11. Fica vedada a execução fisica e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. Seção V Da Prestação de Contas Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado. CAPÍTULO Ill Das Disposições Finais Art. 13. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa. Art. 14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente. Art. 15.0s casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com o Departamento Municipal da Pessoa Idosa. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 15 de agosto de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete cer LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 750.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 750.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020405 ENSINO FUNDAMENTAL