br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 1763/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1763 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Pradópolis-SP e dá outras providências.
native_id4580

Originating matéria

matéria 4081 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.763, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE
PRADOPOLIS-SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de 2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso do Municipio de Pradópolis, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a
aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa
idosa do Município, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com
a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção |
Da Vinculação
Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e será gerenciado pelo Departamento
Municipal da Pessoa Idosa, por meio do seu respectivo Diretor Municipal, que terá
responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus
recursos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do
Idoso, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance,
conforme atribuições da Lei Municipal nº 1.023 de 21 de maio de 1999.
Seção II
Da Constituição
Art. 4º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é
| - Programas; ED agem [)
LA
constituído de:
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Il - Dotações orçamentárias;
Hl — Recursos financeiros, compreendendo:
a) a arrecadação própria;
b) as transferências e repasses da União, do Estado, por
seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
c) as transferências e repasses do Município;
d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais:
e) os valores oriundos de rendimentos de valores em
aplicações financeiras ou poupança;
f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
9) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
h) as receitas estipuladas em Lei; e
i) outras receitas destinadas ao Fundo.
IV — Ativos, compreendendo:
a) disponibilidades monetárias em banco;
b) direitos que por ventura vier a constituir; e,
c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados
aos serviços do Fundo.
V — Passivos, compreendendo:
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo.
8 1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente
depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos
Oficiais de Crédito.
8 2º. Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias,
deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
. Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopelis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a
promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e
as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente
tanto na elaboração, quanto na execução.
Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo,
observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 7º.A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos,
analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art. 8º. A escrituração contábil será executada pelo
método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo
dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive
manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da
pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a
garantia de prioridade compreende:
| — Atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
Il — Preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
ll — Destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento; A
VII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de A
assistência social locais: SG, É
o DDS
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muail:gabineteia pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
VIII — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos,
atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e
aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de
previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de
proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 11. Fica vedada a execução fisica e financeira de
projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho
Municipal do Idoso.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela
elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e
aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar
informações quando solicitado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo
Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio,
Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios
objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 14. As despesas decorrentes da implantação do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal do Idoso, em conjunto com o Departamento Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura/Municipal de Pradópolis, em 15 de agosto de 2024.
Préfeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Or ânica do Município.
-— BRUNO LOUZADA FRANCO
á Assessor de Gabinete
a
SS
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteapradopolis.sp.vov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.763, DE 15 DE AGOSTO DE
LEIMUNIGIPALA Idi Tiso
2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de
2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei cria
o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de
Pradópolis, com a finalidade de facilitar a captação, o
repasse e a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa
idosa do Município, com a finalidade de proporcionar os
meios financeiros necessários para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações
dirigidos ao idoso.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção |
Da Vinculação
Art. 3º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e será
gerenciado pelo Departamento Municipal da Pessoa
Idosa, por meio do seu respectivo Diretor Municipal, que
terá responsabilidade administrativa e financeira e
atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do
Idoso, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos
aprovados pelo Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao
seu alcance, conforme atribuições da Lei Municipal nº
1.023 de 21 de maio de 1999.
Seção Il
Da Constituição
Art. 4º.0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso é
constituído de:
| — Programas;
Il - Dotações orçamentárias;
|!l - Recursos financeiros, compreendendo:
a) a arrecadação própria;
b) as transferências e repasses da União, do Estado,
por seus órgãos e entidades de administração direta e
indireta, bem como seus fundos;
c) as transferências e repasses do Município;
d) os auxílios, legados, valores, contribuições e
doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e) os valores oriundos de rendimentos de valores em
aplicações financeiras ou poupança,
f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
q) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
h) as receitas estipuladas em Lei;e
& Diário Oficial
i) outras receitas destinadas ao Fundo.
IV — Ativos, compreendendo:
a) disponibilidades monetárias em banco;
b) direitos que por ventura vier a constituir, e,
c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados
aos serviços do Fundo.
V — Passivos, compreendendo:
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção, o
funcionamento e os serviços do Fundo.
$ 1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente
depositados em contas correntes específicas, mantidas
em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.
8 2º. Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de
utilização seja superior a cinco dias, deverão ser
aplicados junto à instituição financeira responsável pela
movimentação dos recursos, de modo a preservar seu
poder de compra.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e
evidenciará os programas governamentais
desenvolvidos em prol dos serviços públicos
disponibilizados e voltados especificamente a promover
ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso observará os padrões e as normas
estabelecidas pela legislação vigente tanto na
elaboração, quanto na execução.
Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo,
observando-se eximiamente os padrões e as normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 7º.A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções, além de controlar,
informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e
concretizar os objetivos propostos.
Art. 8º. A escrituração contábil será executada pelo
método das partidas dobradas, registrando todos os
atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo
dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para
análise e tomada de decisões, inclusive manterá as
mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso serão destinados a promover projetos, programas
e ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia
de prioridade compreende:
| — Atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
Il — Preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais;
VIII — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta)
anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos,
programas e ações analisados, avaliados e aprovados
pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a
administração municipal de previsão e provisão de
recursos necessários à continuidade da execução das
ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 11. Fica vedada a execução fisica e financeira de
projetos, programas e ações que não forem analisados,
avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do
Idoso.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela
elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos
Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das
ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem
como prestar informações quando solicitado.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais
Art. 13. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo
Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de
Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros
instrumentos avençatórios objetivando especificamente
a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 14. As despesas decorrentes da implantação do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta
do orçamento municipal vigente.
Art. 15.0s casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com o
Departamento Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 15 de agosto de
2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88
da Lei Orgânica do Município.
BRUNO
LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
cer
LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 15 DE AGOSTO DE
2024
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO
VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 750.000,00 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da
Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de agosto de
2024, APROVOU e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um
crédito adicional suplementar na importância de R$
750.000,00, distribuídos nas seguintes dotações:
Local: 020405 ENSINO
FUNDAMENTAL

open original →