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norma nº 17/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Pradópolis – São Paulo, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pradópofis
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 017
De 12 de setembro de 2024.
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito
da Câmara Municipal de Pradópolis — São Paulo,
e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2024, aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS.
$1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da
Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃOI
DA INDICAÇÃO
y A:
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no ambi da Camara Mio
de PRADÓPOLIS, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do
suas respectivas competências e campos funcionais. PU
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Câmara 2Wmnicipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, a ser instituído mediante
Portaria será responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I- Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II - Análise de risco;
HI - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único - Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações será
composto por 03 (três) agentes públicos, com mandato de 02 (dois) anos, indicados pela
Presidência desta Câmara, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros,
o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do
CONTROLADOR.
SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, da Câmara Municipal de Pradópolis,
corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados
pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo
conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de-segurança; padrões
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mina RE plano de
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para ti
agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis
Il - Indicação da forma de publicidade das | oper:
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III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável
e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo
público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
$ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da
Câmara Municipal de PRADÓPOLIS todos de interesse público, considera-se legítimo interesse,
de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação
histórica, o exercício das atividades administrativas de PRADÓPOLIS.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º A sociedade civil, cidadãos de PRADÓPOLIS órgãos e entidades da Administração
Pública de PRADÓPOLIS poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção
de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados Pessoais.
Parágrafo único - O titular dos dados pessoais para exercer seus direitos previstos na
Lei 13.709/2018, tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados junto ao Encarregado.
Art. 6º A Câmara Municipal de PRADÓPOLIS na condição de Controladora, manterá registro
das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente-quando baseado no
legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do ituar aos: dados
E:
pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser reali por uia EP
contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de PRADÓPOI
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento sENóine a Lei
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4
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- Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos,
assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar
a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal de PRADÓPOLIS, deverão mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada
no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando
sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria ouvido previamente o Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO HI
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO!
DA DESIGNAÇÃO
Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o
Parágrafo Único do art. 3º deste Decreto, atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares es is à sui atribuição
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade é Ee protçã de das
pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados eao acesso
à informação no setor público;
que trata o inciso I do caput deste artigo;
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HI - Deve ser nomeado por meio de portaria;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas
de informação no órgão e na entidade; e
8 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no
sítio eletrônico da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS, dando-se ostensiva publicidade.
8 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e
departamentos do Município, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para
desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento
de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
Parágrafo único - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em
conformidade com este Decreto deverá desempenhar suas atribuições junto ao Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no-art. 4º deste
Ato; ) a
I
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências; . .
| Ê,
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III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção
de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando
necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS para adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo
ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I-A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo so la dá federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE. DADOS
PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12527, de
18 de novembro de 2011.
RAN
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$ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da Comitê Gestor de Governança
de Dados e Informações de acordo com o art. 6º, incisos 1 ao X da LGPD.
$ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após
decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao Presidente da Câmara
Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante aos titulares informando:
I- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
IH - As informações sobre os titulares envolvidos;
HI - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção
dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V- Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo.
81º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TIA :
e CE
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art, 6º, incisos Lao X dá LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE/PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como colet produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribui
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comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente
regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê Gestor de Governança de
Dados e Informações e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e
demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput
art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de
tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos
da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos
41, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS por
meio dos Departamentos Técnico/ Administrativos:
I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações os
subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes
gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
IH - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as
diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações e Informações da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS.; Ê
HI - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento d da Lei nº
13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados
e Informações;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à, prot
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Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS, após
oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº
13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS no que se refere ao cumprimento do disposto na
Lei nº 13.709/2018 e neste Ato;
VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da
Câmara Municipal de PRADÓPOLIS.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres,
Pradópolis, 12 de setembro de 2024.
LUCIA OLIVEIRA
1º Secretário
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Diário Oficial
Nº 1720 - Ano 2024 Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis
RESOLUÇÃO:
Art. 3º Durante o período de recesso do Poder Legislativo CAPÍTULO |
Municipal, o subsídio será devido integralmente aos(as)
DISPOSIÇÃO INICIAL
Vereadores(as).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por
x ari Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal
conta de dotações próprias.
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
o x :
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
publicação, ficando revogadas todas as disposições em PRADÓPOLIS.
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS & 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias
Plenário José de Cayres,
aaa previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
Pradópolis, 12 de setembro de 2024.
CAPÍTULO II
THIAGO AQUINO ALVES DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Presidente
SEÇÃO |
LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA
1º Secretário DA INDICAÇÃO
RESOLUÇÃO 17 Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS,
De 12 de setembro de 2024.
que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com
auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Informações, composto por Servidores, respeitadas suas
Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
respectivas competências e campos funcionais.
Pradópolis — São Paulo, e dá outras providências.
' . Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz Informações, a ser instituído mediante Portaria será
saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada
no dia 11 de setembro de 2024, aprovou e ela promulga a
seguinte: seguintes atividades:
responsável por auxiliar o controlador no desempenho das
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| - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das
respectivas operações de tratamento;
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Ill - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados
Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção
de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º
desta Portaria.
Parágrafo único — Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações será composto por 03 (três) agentes públicos,
com mandato de 02 (dois) anos, indicados pela Presidência
desta Câmara, permitida a recondução, tendo como
Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do
CONTROLADOR.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, da Câmara
Municipal de Pradópolis, corresponde à compilação de regras
de boas práticas e de governança para tratamento de dados
pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades
da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
| - Descrição das condições de organização, de funcionamento
e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de
segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas
para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas
aplicáveis;
Il - Indicação da forma de publicidade das operações de
tratamento, preferencialmente em espaço específico nos
respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da autoridade nacional;
Ill - enumeração dos meios de manutenção de dados em
formato interoperável e estruturado, para seu uso
compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
$ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais
realizado no âmbito da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS
todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a
promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a
preservação histórica, o exercício das atividades
administrativas de PRADÓPOLIS.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer
caso, serão ponderados com o interesse público de
conservação de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes
públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 5º A sociedade civil, cidadãos de PRADÓPOLIS órgãos e
entidades da Administração Pública de PRADÓPOLIS poderão,
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motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de
Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas
propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à
análise do Comitê Gestor de Governança de Dados Pessoais.
Parágrafo único — O titular dos dados pessoais para exercer
seus direitos previstos na Lei 13.709/2018, tem o direito de
peticionar, em relação aos seus dados junto ao Encarregado.
Art. 6º A Câmara Municipal de PRADÓPOLIS na condição de
Controladora, manterá registro das operações de tratamento
de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais,
observando-se que tais registros, também, deverão ser
realizados por qualquer empresa contratada que atue como
operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal
de PRADÓPOLIS que atue como operadora de dados pessoais
deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim
como os demais servidores que atuarem no procedimento de
contratações públicas orientar a observância dos preceitos,
instruções e das normas sobre a matéria
Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos
públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de
licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados
para estabelecer as relações de serviço com a Câmara
Municipal de — PRADÓPOLIS, deverão — mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das
instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas
decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de
portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como
sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas por portaria ouvido previamente o Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO!
DA DESIGNAÇÃO
Art. 92 O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º deste
Decreto, atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como
com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo
que:
| - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à
sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à
privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica,
à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à
informação no setor público;
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Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024
Prefeitura Municipal Pradópolis
Il - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos
conhecimentos de que trata o inciso | do caput deste artigo;
Ill - Deve ser nomeado por meio de portaria;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas
unidades de tecnologia da informação ou para atuar como
gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na
entidade; e
8 1º A identidade e as informações de contato do encarregado
serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS, dando-se ostensiva publicidade.
8 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os
demais setores e departamentos do Município, em seus
respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para
desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de
dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber
o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem
como ter acesso motivado a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração
Pública Direta.
Parágrafo único — O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
designado em conformidade com este Decreto deverá
desempenhar suas atribuições junto ao Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS:
| - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos
dados, prestar esclarecimentos e adotar providências,
observado o disposto no art. 4º deste Ato;
Il - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
Ill - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS a respeito das práticas a serem
adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
Iv - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais, quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios
de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada
pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS para adoção das providências
pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei
federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão
encaminhar, no prazo assinalado, as informações
eventualmente necessárias para atender solicitação da
autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser
comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa
responsável pelo tratamento dos dados:
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| - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados
pessoais;
Il - Contratos que envolvam dados pessoais;
Ill - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais,
o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
Iv - Qualquer outra situação que precise de análise e
encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos
termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos
previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
8 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo
serão respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS,
com o apoio técnico da Comitê Gestor de Governança de
Dados e Informações de acordo com o art. 6º, incisos | ao X da
LGPD.
8 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais
solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado
com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos
os dispositivos que restringem o acesso a informações
pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de
sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao
Presidente da Câmara Municipal e ao titular dos dados a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares informando:
1- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Il - As informações sobre os titulares envolvidos;
Il - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas
para a proteção dos dados, observados os segredos comercial
e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter
sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para
reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
$ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme
definido em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade
com o art. 6º, incisos | ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14
DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados
pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o
seu processamento ser devidamente regulamentado através
de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê Gestor de
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Governança de Dados e Informações e aprovado pelo
CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único — Para fins de elaboração da Instrução
Normativa complementar e demais processos de tratamento
de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS deverão ser obedecidas as bases legais insertas
no art. 7º, incisos | ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas
infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o
acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g.,
artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12,
16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código
Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº
12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), dentre outras
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara
Municipal de PRADÓPOLIS por meio dos Departamentos
Técnico/Administrativos:
| - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações os subsídios técnicos necessários para
elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às
operações de tratamento de dados pessoais;
Il — Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em
seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados
Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais
deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações e Informações da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS.;
ll - Expedir normas regulamentares necessárias ao
cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato após oitiva
do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção
dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei
nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
PRADÓPOLIS, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de
Dados e Informações, as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional
da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS no que se refere ao
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato;
VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato
no âmbito da Câmara Municipal de PRADÓPOLIS.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas demais disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres,
Pradópolis, 12 de setembro de 2024.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente
LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA
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