| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Pradópolis - REFIS 2024 e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1742 - Ano 2024 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 348, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de outubro de 2024, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS 2024, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, podendo ser pagos parceladamente mediante a concessão de descontos que incidirão exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, observadas as condições e requisitos desta lei. § 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: I - desconto de 100% (cem por cento), para pagamento à vista em parcela única; II - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; § 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do deferimento do parcelamento. § 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo não se acumulam com outros benefícios previstos nas demais legislações, nem alcançam as importâncias já recolhidas e nem aos débitos já quitados. § 4º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 21 de outubro até as 17:00h do dia 20 de dezembro de 2024, parcelando ou quitando todos os seus débitos. § 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em parcelas iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do deferimento do requerimento. Art. 2º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês em que for realizado o parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser inferior ao correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica. Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1742 - Ano 2024 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis II - em qualquer caso, havendo declaração de falência, recuperação judicial ou insolvência, e penhora. Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo e o restabelecimento pleno da dívida, com cancelamento das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 120 (cento e vinte) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, com o restabelecimento pleno da dívida. Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação da regularidade do parcelamento. Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos, integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos da Lei Complementar nº 140/2006, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.322/2007. Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do parcelamento independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, despesas de protestos e custas processuais. Art. 9º. Os pagamentos realizados fora do prazo sofrerão a incidência da atualização monetária e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, além da multa definida na legislação específica, calculada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento. Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram aos benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 260, de 02 de outubro de 2017, Lei Complementar nº 263 de 27 de novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de agosto de 2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 2021, Lei Complementar nº 309, de 22 de setembro de 2022 e Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 2023, a manutenção de todos os termos de adesão na forma já pactuada. § 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas de recuperação fiscal dos ano de 2017, 2019, 2021, 2022 e 2023, fica autorizada a concessão de novo parcelamento do saldo devedor, nos termos previstos nesta lei. § 2º. A formalização de novo termo de confissão de dívida, observados os critérios, limites e condições desta lei, consolida o saldo devedor atualizado na data do requerimento do novo parcelamento. Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação pelo Poder Executivo Municipal, dos requisitos previstos no caput e inciso I do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 17 de outubro de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1742 - Ano 2024 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete PORTARIA Nº 3.234 de 16 de outubro de 2024. Dispõe sobre a incorporação do Pagamento do Vale Transporte em favor do servidor municipal Samuel Henrique Alves Correa, e dá outras providências. Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXX, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Trabalhista nº 0010714-84.2023.5.15.0029, em favor do reclamante Samuel Henrique Alves Correa, RESOLVE: Artigo 1º - Fica incorporado o pagamento do Vale Transporte, em favor do servidor municipal Samuel Henrique Alves Correa, RG nº 34.589.226-4, ocupante do emprego público de Auxiliar de Enfermagem, lotado no Departamento Municipal de Saúde, por decisão judicial proferida nos autos do Processo Trabalhista nº 0010714-84.2023.5.15.0029. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 16 de outubro de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município. ADINILSON GOMES Chefe do Setor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 3.235 de 16 de outubro de 2024. Dispõe sobre a inclusão do direito às férias de 45 dias e a implantação do pagamento do Descanso Semanal Remunerado – DSR, em favor do servidor municipal Willian Franklin Sampaio, e dá outras providências. Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXX, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Trabalhista nº 0010021-03.2023.5.15.0029, em favor do reclamante Willian Franklin Sampaio, RESOLVE: Artigo 1º - Fica incluído o direito às férias de 45 dias e a implantação do pagamento do Descanso Semanal Remunerado – DSR, em favor do servidor municipal Willian Franklin Sampaio, RG nº 35.053.689-2, ocupante do emprego público de Professor de Educação Básica II, lotado no Departamento Municipal de Educação, por decisão judicial proferida nos autos do Processo Trabalhista nº 0010021- 03.2023.5.15.0029. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 16 de outubro de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município.