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norma nº 348/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 348 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Pradópolis - REFIS 2024 e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
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Diário Oficial
N⁰ 1742 - Ano 2024 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 348, DE 17 DE OUTUBRO 
DE 2024 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO 
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – REFIS 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 17 de outubro de 2024, 
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal – REFIS 2024, destinado a promover a 
regularização dos créditos de qualquer natureza, sejam de 
pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 
2023, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, 
ajuizadas ou não as suas cobranças, podendo ser pagos 
parceladamente mediante a concessão de descontos que 
incidirão exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, 
observadas as condições e requisitos desta lei.
§ 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das 
multas moratórias e juros, não no débito principal e na 
atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados:
I - desconto de 100% (cem por cento), para 
pagamento à vista em parcela única;
II - desconto de 80% (oitenta por cento), para 
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - desconto de 60% (sessenta por cento), para 
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para 
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será 
atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
§ 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste 
artigo não se acumulam com outros benefícios previstos nas 
demais legislações, nem alcançam as importâncias já 
recolhidas e nem aos débitos já quitados.
§ 4º. Para obtenção dos benefícios previstos neste 
artigo, o contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 21 
de outubro até as 17:00h do dia 20 de dezembro de 2024, 
parcelando ou quitando todos os seus débitos.
§ 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em 
parcelas iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do 
deferimento do requerimento.
Art. 2º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser 
efetuado até o último dia do mês em que for realizado o 
parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser 
inferior ao correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para 
pessoa física e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa 
jurídica.
Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a 
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham 
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, 
inclusive a liquidação do saldo remanescente deverá preceder 
a respectiva transmissão do bem;
PODER EXECUTIVO
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ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
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Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
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Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
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II - em qualquer caso, havendo declaração de falência, 
recuperação judicial ou insolvência, e penhora.
Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas 
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, 
determinando o cancelamento automático do mesmo e o 
restabelecimento pleno da dívida, com cancelamento das 
deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores 
pagos.
 Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, 
considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que 
se tornar inadimplente em mais de 120 (cento e vinte) dias, 
hipótese em que o parcelamento será automaticamente 
cancelado, com o restabelecimento pleno da dívida.
 Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em 
confissão irretratável do débito e configura confissão 
extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código 
de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer 
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na 
desistência em relação aos já interpostos.
 Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de 
expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação 
da regularidade do parcelamento.
 Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos, 
integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos 
da Lei Complementar nº 140/2006, regulamentado pelo 
Decreto Municipal nº 1.322/2007.
 Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do 
parcelamento independentemente do pagamento dos 
emolumentos cartorários, despesas de protestos e custas 
processuais.
 Art. 9º. Os pagamentos realizados fora do prazo 
sofrerão a incidência da atualização monetária e os juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, 
além da multa definida na legislação específica, calculada a 
partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento e de 1% 
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo 
efetivado o pagamento.
 Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram 
aos benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 
260, de 02 de outubro de 2017, Lei Complementar nº 263 de 
27 de novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de 
agosto de 2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 
2021, Lei Complementar nº 309, de 22 de setembro de 2022 e 
Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 2023, a 
manutenção de todos os termos de adesão na forma já 
pactuada.
 § 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas 
de recuperação fiscal dos ano de 2017, 2019, 2021, 2022 e 
2023, fica autorizada a concessão de novo parcelamento do 
saldo devedor, nos termos previstos nesta lei.
 § 2º. A formalização de novo termo de confissão de 
dívida, observados os critérios, limites e condições desta lei, 
consolida o saldo devedor atualizado na data do requerimento 
do novo parcelamento.
 Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios 
fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação 
pelo Poder Executivo Municipal, dos requisitos previstos no 
caput e inciso I do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
 Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 17 de outubro 
de 2024.
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal 
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Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
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Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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N⁰ 1742 - Ano 2024 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
PORTARIA Nº 3.234 
de 16 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a incorporação do Pagamento do Vale 
Transporte em favor do servidor municipal Samuel Henrique 
Alves Correa, e dá outras providências. 
Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem 
os incisos XIII e XXX, do artigo 71, da Lei Orgânica do 
Município,
Considerando a decisão proferida nos autos do 
Processo Trabalhista nº 0010714-84.2023.5.15.0029, em favor 
do reclamante Samuel Henrique Alves Correa,
 
RESOLVE: 
 
Artigo 1º - Fica incorporado o pagamento do Vale 
Transporte, em favor do servidor municipal Samuel Henrique 
Alves Correa, RG nº 34.589.226-4, ocupante do emprego 
público de Auxiliar de Enfermagem, lotado no Departamento 
Municipal de Saúde, por decisão judicial proferida nos autos 
do Processo Trabalhista nº 0010714-84.2023.5.15.0029.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Pradópolis, 16 de outubro de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação, 
nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, na mesma data, como por inserção no Diário Oficial 
do Município, nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei 
Orgânica do Município.
ADINILSON GOMES
Chefe do Setor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 3.235 
de 16 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a inclusão do direito às férias de 45 dias e a 
implantação do pagamento do Descanso Semanal 
Remunerado – DSR, em favor do servidor municipal Willian 
Franklin Sampaio, e dá outras providências. 
Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem 
os incisos XIII e XXX, do artigo 71, da Lei Orgânica do 
Município,
Considerando a decisão proferida nos autos do 
Processo Trabalhista nº 0010021-03.2023.5.15.0029, em favor 
do reclamante Willian Franklin Sampaio,
RESOLVE: 
 
Artigo 1º - Fica incluído o direito às férias de 45 dias e 
a implantação do pagamento do Descanso Semanal 
Remunerado – DSR, em favor do servidor municipal Willian 
Franklin Sampaio, RG nº 35.053.689-2, ocupante do emprego 
público de Professor de Educação Básica II, lotado no 
Departamento Municipal de Educação, por decisão judicial 
proferida nos autos do Processo Trabalhista nº 0010021-
03.2023.5.15.0029.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Pradópolis, 16 de outubro de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação, 
nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, na mesma data, como por inserção no Diário Oficial 
do Município, nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei 
Orgânica do Município.

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