| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a semana municipal da maternidade atípica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 24 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º Fica incluído no Calendário oficial municipal, a 3º semana de maio, como a Semana Municipal da Maternidade Atípica. Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considera-se maternidade atípica o termo utilizado para se referir a mães que possuem filhos com deficiência ou síndrome rara ou com Autismo. Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica | — Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica; Il — Estimular a criação de políticas públicas e a promoção do acolhimento para as mães atípicas, a chamada Rede de Apoio; Ill — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica; IV — Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins sobre o tema; V — Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica. Art. 3º O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade. Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É a, Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabindrea pradopotis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril de 2025. SAULO EMNANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio-e.publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. CC Assessor de Gabinete Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopolis.sp.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 24 DE ABRIL DE 2025 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 360.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI; Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 360.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE | SAÚDE Ficha: 372 - 10.301.0055.2012 0000 SAUDE- ATENÇÃO BASICA...... 40.000,00 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIB. GRATUITA Ficha: 373 - 10.301.0055.1096.0000 SAUDE- ATENÇÃO BASICA...... 320.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 42, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete e LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 24 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI; Art. 1º Fica incluído no Calendário oficial municipal, a 32 semana de maio, como a Semana Municipal da Maternidade Atípica. Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considera-se maternidade atípica o termo utilizado para se referir a mães que possuem filhos com deficiência ou síndrome rara ou com Autismo. Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são: | - Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica; || — Estimular a criação de políticas públicas e a promoção do acolhimento para as mães atípicas, à chamada Rede de Apoio; Il — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica; IV - Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins sobre o tema; V - Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica. Art. 32 O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade. Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação. rt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete