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norma nº 1792/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1792 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a semana municipal da maternidade atípica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA
MATERNIDADE ATÍPICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º Fica incluído no Calendário oficial municipal, a 3º semana
de maio, como a Semana Municipal da Maternidade Atípica.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considera-se maternidade
atípica o termo utilizado para se referir a mães que possuem filhos com deficiência ou síndrome
rara ou com Autismo.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica
| — Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de
conversa sobre a maternidade atípica;
Il — Estimular a criação de políticas públicas e a promoção do
acolhimento para as mães atípicas, a chamada Rede de Apoio;
Ill — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade
sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV — Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas,
cursos e afins sobre o tema;
V — Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de
Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade
da saúde mental materna atípica.
Art. 3º O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá
promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e
em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover
conhecimento do tema pela sociedade.
Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos
competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É
a,
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabindrea pradopotis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril de 2025.
SAULO EMNANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio-e.publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
CC Assessor de Gabinete
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopolis.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE
R$ 360.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI;
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional especial na importância de R$ 360.000,00,
distribuídos nas seguintes dotações:
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE |
SAÚDE
Ficha: 372 - 10.301.0055.2012 0000 SAUDE- ATENÇÃO
BASICA...... 40.000,00
3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU
SERVIÇO PARA DISTRIB. GRATUITA
Ficha: 373 - 10.301.0055.1096.0000 SAUDE- ATENÇÃO
BASICA...... 320.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior
será coberto com recursos provenientes de excesso de
arrecadação no mesmo valor
Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos
necessários, visando a execução desta lei.
Art. 42, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril
de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
e
LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE
ATÍPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI;
Art. 1º Fica incluído no Calendário oficial municipal, a
32 semana de maio, como a Semana Municipal da
Maternidade Atípica.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considera-se
maternidade atípica o termo utilizado para se referir a mães
que possuem filhos com deficiência ou síndrome rara ou com
Autismo.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal da
Maternidade Atípica são:
| - Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de
conversa sobre a maternidade atípica;
|| — Estimular a criação de políticas públicas e a promoção do
acolhimento para as mães atípicas, à chamada Rede de Apoio;
Il — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade
sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV - Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas,
cursos e afins sobre o tema;
V - Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária
de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de
qualidade, para preservar a integridade da saúde mental
materna atípica.
Art. 32 O Poder Público, junto aos órgãos
responsáveis, poderá promover materiais impressos, que
serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em
outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais,
com o objetivo de promover conhecimento do tema pela
sociedade.
Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas
pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que
permitam a análise do acompanhamento e avaliação.
rt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 24 de abril de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete

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