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norma nº 352/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 352 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aumenta o valor nominal do auxílio alimentação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352, DE 29 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR NOMINAL DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Para efeito de revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos municipais, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal,
fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, em 3,00% (três por cento), o valor nominal dos
salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, pertencentes a todos os Quadros de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis,
comissionados e contratados temporariamente.
Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput será
concedida de forma parcelada, nos seguintes percentuais e datas:
| - 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de
maio de 2025 sobre o piso remuneratório de abril/2025;
IL - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de
outubro de 2025, sobre o piso remuneratório de abril/2025;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o
percentual de 15% sobre o valor do auxilio alimentação criado pela Lei nº 1.090, de 29 de janeiro
de 2002, que passará a ser de R$ 1.299,83 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e
três centavos).
Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será
concedido de forma parcelada, nos seguintes percentuais, valores e datas:
| - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a
R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de maio de 2025 sobre
o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025;
H - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a
R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2025,
sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025;
Art. 3º. Aplica-se o disposto no art. 1º desja lei, na mesma
base, percentual, data e condições, no que couber aos membros do Conselh elar, conforme
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubinetewpradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
dispõe o 8 1º do artigo 40 da Lei nº 960 de 4 de março de 1997, além de aplicar-se aos proventos
dos inativos, pensionistas e proventos de aposentadoria, pagos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar
imediatamente os salários de servidores que permanecerem inferiores ao salário mínimo
nacional, mesmo após a aplicação do percentual total descrito no art. 1º desta Lei,
reenquadrando-os na referência 1-A.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Municipio, que serão
suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025.
ANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em liv própriô e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lej Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
——— Assessor de Gabinet
SS O seis ee no
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubineteapradopolis.sp.gov.br
& Diário Oficial
incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá
observar os seguintes procedimentos:
|— em caso de faturamento a menor, a diferença será cobrada
na fatura subsequente;
Il — em caso de faturamento a maior, a Prefeitura deverá
providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas
indevidamente, correspondentes ao período faturado
incorretamente, salvo engano justificável, observado o prazo
previsto no art. 206, 8 3º, IV do Código Civil.
6 1º. Nos casos de faturamento a maior, o consumidor
deverá requerer a devolução do valor, desde que comprovado
o pagamento indevido aos cofres públicos ou solicitar que a
devolução seja efetuada por meio de compensação na fatura
subsequente.
$ 2º. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a
devolver, será considerado o montante do consumo apurado
e utilizada a tabela de preço público vigente na data da
cobrança ou da devolução, conforme o caso.
Art. 8º. Caso seja constatada alguma das hipóteses
previstas neste decreto, será efetuada a revisão da leitura,
com a emissão de nova fatura comprovando a correção ou
ajuste realizado.
Art. 92. Todos os serviços de ligação de água somente
serão realizados após o pagamento da taxa de ligação,
inclusive com a instalação obrigatória de hidrômetro,
conforme Lei Municipal nº 1.461/2014.
8 1º. A instalação e o hidrômetro devem ficar em local
visível, protegido por caixa de proteção do cavalete em
alvenaria e visor, garantindo o livre acesso do serviço de
leitura.
8 2º. Caso o imóvel não tenha hidrômetro instalado, o
munícipe deverá dirigir-se ao setor de água e esgoto da
Prefeitura para providenciar a instalação, regularizando a
ligação.
8 3º. Constatada qualquer irregularidade disposta nos
parágrafos anteriores, o proprietário do imóvel será notificado
para regularização em até 30 dias, sob pena de multa.
Art. 10. Os casos não previstos
neste decreto serão analisados pelo Departamento de
Finanças, com base na legislação vigente e nas melhores
práticas técnicas, com auxílio do Departamento de
Planejamento Urbano, Obras, Saneamento e Defesa.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pradópolis-SP, 29 de maio de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito do Município de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR
2025
ICIPAL Nº 352, DE jAIO Di
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR
NOMINAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
& Diário Oficial
EI OMPLEME
Art. 1º. Para efeito de revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a atualizar, em 3,00% (três por cento), o
valor nominal dos salários e vencimentos dos servidores
públicos municipais, pertencentes a todos os Quadros de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e
contratados temporariamente.
Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput
será concedida de forma parcelada, nos seguintes percentuais
e datas:
| - 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de
maio de 2025 sobre o piso remuneratório de abril/2025;
IL - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de
outubro de 2025, sobre o piso remuneratório de abril/2025;
2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o percentual
de 15% sobre o valor do auxilio alimentação criado pela Lei nº
1.090, de 29 de janeiro de 2002, que passará a ser de [
1.299,83 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e
três centavos).
Parágrafo único. O valor descrito no caput deste
artigo será concedido de forma parcelada, nos seguintes
percentuais, valores e datas:
| - 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), equivalente a R$
84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a
partir de 1º de maio de 2025 sobre o valor do auxílio
alimentação praticado em abril/2025;
Il - 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), equivalente a R$
84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a
partir de 1º de outubro de 2025, sobre o valor do auxilio
alimentação praticado em abril/2025;
Art. 3º, Aplica-se o disposto no art. 1º desta lei, na
mesma base, percentual, data e condições, no que couber aos
membros do Conselho Tutelar, conforme dispõe o 8 1º do
artigo 40 da Lei nº 960 de 4 de março de 1997, além de
aplicar-se aos proventos dos inativos, pensionistas e
proventos de aposentadoria, pagos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar
imediatamente os salários de servidores que permanecerem
inferiores ao salário mínimo nacional, mesmo após a aplicação
do percentual total descrito no art. 1º desta Lei,
reenquadrando-os na referência 1-A.
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do
Município, que serão suplementadas se necessário, na forma
da legislação em vigor.
Art. 6º, Esta lei complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
DD
COMPLEMENTAR ICIP, 2 353, DE 2 M E
2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS
REFERÊNCIAS —REMUNERATÓRIAS E DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...

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