| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aumenta o valor nominal do auxílio alimentação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Para efeito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, em 3,00% (três por cento), o valor nominal dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente. Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput será concedida de forma parcelada, nos seguintes percentuais e datas: | - 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2025 sobre o piso remuneratório de abril/2025; IL - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o piso remuneratório de abril/2025; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o percentual de 15% sobre o valor do auxilio alimentação criado pela Lei nº 1.090, de 29 de janeiro de 2002, que passará a ser de R$ 1.299,83 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será concedido de forma parcelada, nos seguintes percentuais, valores e datas: | - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de maio de 2025 sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025; H - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025; Art. 3º. Aplica-se o disposto no art. 1º desja lei, na mesma base, percentual, data e condições, no que couber aos membros do Conselh elar, conforme Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubinetewpradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 dispõe o 8 1º do artigo 40 da Lei nº 960 de 4 de março de 1997, além de aplicar-se aos proventos dos inativos, pensionistas e proventos de aposentadoria, pagos pela Prefeitura Municipal. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar imediatamente os salários de servidores que permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, mesmo após a aplicação do percentual total descrito no art. 1º desta Lei, reenquadrando-os na referência 1-A. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Municipio, que serão suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. ANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em liv própriô e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lej Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO ——— Assessor de Gabinet SS O seis ee no Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gubineteapradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial incorretos por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: |— em caso de faturamento a menor, a diferença será cobrada na fatura subsequente; Il — em caso de faturamento a maior, a Prefeitura deverá providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, salvo engano justificável, observado o prazo previsto no art. 206, 8 3º, IV do Código Civil. 6 1º. Nos casos de faturamento a maior, o consumidor deverá requerer a devolução do valor, desde que comprovado o pagamento indevido aos cofres públicos ou solicitar que a devolução seja efetuada por meio de compensação na fatura subsequente. $ 2º. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, será considerado o montante do consumo apurado e utilizada a tabela de preço público vigente na data da cobrança ou da devolução, conforme o caso. Art. 8º. Caso seja constatada alguma das hipóteses previstas neste decreto, será efetuada a revisão da leitura, com a emissão de nova fatura comprovando a correção ou ajuste realizado. Art. 92. Todos os serviços de ligação de água somente serão realizados após o pagamento da taxa de ligação, inclusive com a instalação obrigatória de hidrômetro, conforme Lei Municipal nº 1.461/2014. 8 1º. A instalação e o hidrômetro devem ficar em local visível, protegido por caixa de proteção do cavalete em alvenaria e visor, garantindo o livre acesso do serviço de leitura. 8 2º. Caso o imóvel não tenha hidrômetro instalado, o munícipe deverá dirigir-se ao setor de água e esgoto da Prefeitura para providenciar a instalação, regularizando a ligação. 8 3º. Constatada qualquer irregularidade disposta nos parágrafos anteriores, o proprietário do imóvel será notificado para regularização em até 30 dias, sob pena de multa. Art. 10. Os casos não previstos neste decreto serão analisados pelo Departamento de Finanças, com base na legislação vigente e nas melhores práticas técnicas, com auxílio do Departamento de Planejamento Urbano, Obras, Saneamento e Defesa. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pradópolis-SP, 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito do Município de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR 2025 ICIPAL Nº 352, DE jAIO Di DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUMENTA O VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... & Diário Oficial EI OMPLEME Art. 1º. Para efeito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, em 3,00% (três por cento), o valor nominal dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente. Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput será concedida de forma parcelada, nos seguintes percentuais e datas: | - 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2025 sobre o piso remuneratório de abril/2025; IL - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o piso remuneratório de abril/2025; 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o percentual de 15% sobre o valor do auxilio alimentação criado pela Lei nº 1.090, de 29 de janeiro de 2002, que passará a ser de [ 1.299,83 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será concedido de forma parcelada, nos seguintes percentuais, valores e datas: | - 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de maio de 2025 sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025; Il - 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o valor do auxilio alimentação praticado em abril/2025; Art. 3º, Aplica-se o disposto no art. 1º desta lei, na mesma base, percentual, data e condições, no que couber aos membros do Conselho Tutelar, conforme dispõe o 8 1º do artigo 40 da Lei nº 960 de 4 de março de 1997, além de aplicar-se aos proventos dos inativos, pensionistas e proventos de aposentadoria, pagos pela Prefeitura Municipal. Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar imediatamente os salários de servidores que permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, mesmo após a aplicação do percentual total descrito no art. 1º desta Lei, reenquadrando-os na referência 1-A. Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Município, que serão suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 6º, Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DD COMPLEMENTAR ICIP, 2 353, DE 2 M E 2025 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS REFERÊNCIAS —REMUNERATÓRIAS E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...