| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização dos valores das referências remuneratórias e do auxílio-alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis e dá outras providências. |
| native_id | 4759 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS REFERÊNCIAS REMUNERATÓRIAS E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, . FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica autorizada a atualização dos valores das referências remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025, observando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 2º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis fica reajustado em 15% (quinze por cento), passando para R$ 1.299,83 (um mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2025. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO E NUEL ATIQUE FILHO Prefeito Muhicipal Registrado em livro pfóprio / publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânicaído Município. sor de Gabinete . 2 Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetesipradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial LEI COMPLEME Art. 1º. Para efeito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, em 3,00% (três por cento), o valor nominal dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente. Parágrafo único. A revisão geral de que trata o caput será concedida de forma parcelada, nos seguintes percentuais e datas: | - 1,50% (um virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2025 sobre o piso remuneratório de abril/2025; Il - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o piso remuneratório de abril/2025; 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o percentual de 15% sobre o valor do auxilio alimentação criado pela Lei nº 1.090, de 29 de janeiro de 2002, que passará a ser de R$ 1.299,83 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será concedido de forma parcelada, nos seguintes percentuais, valores e datas: | - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de maio de 2025 sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025; Il - 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), equivalente a R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2025, sobre o valor do auxílio alimentação praticado em abril/2025; Art. 3º. Aplica-se o disposto no art. 1º desta lei, na mesma base, percentual, data e condições, no que couber aos membros do Conselho Tutelar, conforme dispõe o 8 1º do artigo 40 da Lei nº 960 de 4 de março de 1997, além de aplicar-se aos proventos dos inativos, pensionistas e proventos de aposentadoria, pagos pela Prefeitura Municipal. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar imediatamente os salários de servidores que permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, mesmo após a aplicação do percentual total descrito no art. 1º desta Lei, reenquadrando-os na referência 1-A. Art. 59, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Município, que serão suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3 9 DE 2025 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS REFERÊNCIAS REMUNERATÓRIAS E DO AUXÍIO- ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei , Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... kEL€ E NTAR: Art. 1º, Fica autorizada a atualização dos valores das referências remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois Por cento), a partir de 1º de maio de 2025, observando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 2º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis fica reajustado em 15% (quinze por cento), passando para R$ 1.299,83 (um mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2025. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art, 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete T———— LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 354, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... ! OMPLEMENT Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 326 de 11 de maio de 2023 passa a tera seguinte redação: “Art. 3. O “Controlador Interno” deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório padronizado de atividades oo Prefeito Municipal para a efetiva avaliação e seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos estipulados pelo órgão.” Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete [[————e——. LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 29 MAIO DE 2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.