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norma nº 1795/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1795 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying no âmbito do Município de Pradópolis/SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 29 MAIO DE 2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE PRADOPOLISISP E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial do Município de
Pradópolis, a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying, a ser
realizada anualmente na semana que incluir o dia 7 de abril, em referência ao Dia Nacional de
Combate ao Bullying. i
Art. 2º. O objetivo da Semana Municipal de Prevenção e Combate
ao Bullying e Cyberbullying é promover a conscientização, o respeito mútuo, a cultura da paz e
a valorização da diversidade no ambiente escolar e na sociedade.
Art. 3.º Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas, em
parceria com escolas, entidades de classe, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil,
universidades, empresas e órgãos públicos:
I. Palestras, debates, rodas de conversa, oficinas, seminários e
outras atividades educativas voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying;
l. Campanhas de divulgação e distribuição de materiais
informativos, como cartilhas, vídeos, podcasts e postagens em redes sociais, destinados à
comunidade escolar e à população em geral;
HI. Atividades culturais, artísticas e esportivas que promovam a
empatia, o respeito às diferenças e a inclusão social;
IV. Concursos de redação, desenho, teatro, produção audiovisual
ou outras manifestações artísticas sobre o tema, com possibilidade de premiação e
reconhecimento dos melhores trabalhos;
V. Incentivo à participação de alunos, professores, gestores,
funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar nas ações
propostas;
(
N N
Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteia pradopolis.sp.gov.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
VI. Realização de parcerias com profissionais das áreas de
psicologia, assistência social e direito para orientação e esclarecimento sobre formas de
prevenção, identificação e encaminhamento de casos.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, a seu critério e dentro das
possibilidades orçamentárias, apoiar e divulgar as atividades da Semana Municipal, bem como
firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das ações previstas nesta
Lei.
Art. 5º. As escolas e instituições participantes poderão receber
certificados de reconhecimento pela contribuição às ações de prevenção e combate ao bullying
e ao cyberbullying.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo
a programação, as formas de participação e os critérios para premiação e reconhecimento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
A
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica autorizada a atualização dos valores das
referências remuneratórias dos servidores da Câmara
Municipal de Pradópolis em 5,32% (cinco virgula trinta e dois
por cento), a partir de 1º de maio de 2025, observando o
disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação concedido aos
servidores da Câmara Municipal de Pradópolis fica reajustado
em 15% (quinze por cento), passando para R$ 1.299,83 (um
mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos),
a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio
de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMP NTAR MUNICIPAL Nº 354, DE 29 DE MAI
2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO
EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI MPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 326 de 11
de maio de 2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º, O “Controlador Interno” deverá encaminhar a
cada 04 (quatro) meses relatório padronizado de atividades ao
Prefeito Municipal para a efetiva avaliação e seu posterior
encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos
estipulados pelo órgão.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio
de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgênica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 29 MAIO DE 2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE
AO BULLYING E CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PRADÓPOLIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Municipio de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI
Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial do
município de Pradópolis, a Semana Municipal de Prevenção e
combate ao Bullying e Cyberbullying, a ser realizada
anualmente na semana que incluir o dia 7 de abril, em
referência ao Dia Nacional de Combate ao Bullying
Art. 2º. O objetivo da Semana Municipal de Prevenção
e Combate ao Bullying e Cyberbullying é promover à
conscientização, o respeito mútuo, a cultura da paz e a
valorização da diversidade no ambiente escolar e na
sociedade.
Art. 3.2 Durante a Semana Municipal, poderão ser
promovidas, em parceria com escolas, entidades de classe,
conselhos tutelares, organizações da sociedade civil,
universidades, empresas e órgãos públicos:
|. Palestras, debates, rodas de conversa, oficinas, seminários e
outras atividades educativas voltadas à prevenção e ao
combate ao bullying e ao cyberbullying;
ll. Campanhas de divulgação e distribuição de materiais
informativos, como cartilhas, vídeos, podcasts e postagens em
redes sociais, destinados 3 comunidade escolar e à população
em geral;
Ill. Atividades culturais, artísticas e esportivas que promovam
a empatia, o respeito as diferenças e a inclusão social;
IV. Concursos de redação, desenho, teatro, produção
audiovisual ou outras manifestações artísticas sobre o tema,
com possibilidade de premiação e reconhecimento dos
melhores trabalhos;
V. Incentivo à participação de alunos, professores, gestores,
funcionários, pais, responsáveis e demais membros da
comunidade escolar nas ações propostas;
Vl. Realização de parcerias com profissionais das áreas de
psicologia, assistência social e direito para orientação e
esclarecimento sobre formas de prevenção, identificação e
encaminhamento de casos.
Art. 42. O Poder Executivo poderá, a seu critério e dentro das
possibilidades orçamentárias, apoiar e divulgar as atividades
da Semana Municipal, bem como firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para à realização das ações
previstas nesta Lei.
Art. 5º, As escolas e instituições participantes poderão receber
certificados de reconhecimento pela contribuição às ações de
prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,
definindo a programação, as formas de participação e os
critérios para premiação e reconhecimento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
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