| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying no âmbito do Município de Pradópolis/SP e dá outras providências. |
| native_id | 4761 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 29 MAIO DE 2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLISISP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial do Município de Pradópolis, a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 7 de abril, em referência ao Dia Nacional de Combate ao Bullying. i Art. 2º. O objetivo da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying é promover a conscientização, o respeito mútuo, a cultura da paz e a valorização da diversidade no ambiente escolar e na sociedade. Art. 3.º Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas, em parceria com escolas, entidades de classe, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil, universidades, empresas e órgãos públicos: I. Palestras, debates, rodas de conversa, oficinas, seminários e outras atividades educativas voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying; l. Campanhas de divulgação e distribuição de materiais informativos, como cartilhas, vídeos, podcasts e postagens em redes sociais, destinados à comunidade escolar e à população em geral; HI. Atividades culturais, artísticas e esportivas que promovam a empatia, o respeito às diferenças e a inclusão social; IV. Concursos de redação, desenho, teatro, produção audiovisual ou outras manifestações artísticas sobre o tema, com possibilidade de premiação e reconhecimento dos melhores trabalhos; V. Incentivo à participação de alunos, professores, gestores, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar nas ações propostas; ( N N Rua Tiradentes, 956 - Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteia pradopolis.sp.gov. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 VI. Realização de parcerias com profissionais das áreas de psicologia, assistência social e direito para orientação e esclarecimento sobre formas de prevenção, identificação e encaminhamento de casos. Art. 4º. O Poder Executivo poderá, a seu critério e dentro das possibilidades orçamentárias, apoiar e divulgar as atividades da Semana Municipal, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 5º. As escolas e instituições participantes poderão receber certificados de reconhecimento pela contribuição às ações de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo a programação, as formas de participação e os critérios para premiação e reconhecimento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municipio, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete A Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica autorizada a atualização dos valores das referências remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025, observando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 2º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Pradópolis fica reajustado em 15% (quinze por cento), passando para R$ 1.299,83 (um mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2025. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMP NTAR MUNICIPAL Nº 354, DE 29 DE MAI 2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326, DE 11 DE MAIO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “CONTROLADOR INTERNO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI MPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 326 de 11 de maio de 2023 passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º, O “Controlador Interno” deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório padronizado de atividades ao Prefeito Municipal para a efetiva avaliação e seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas nos prazos estipulados pelo órgão.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgênica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 29 MAIO DE 2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Municipio de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial do município de Pradópolis, a Semana Municipal de Prevenção e combate ao Bullying e Cyberbullying, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 7 de abril, em referência ao Dia Nacional de Combate ao Bullying Art. 2º. O objetivo da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying é promover à conscientização, o respeito mútuo, a cultura da paz e a valorização da diversidade no ambiente escolar e na sociedade. Art. 3.2 Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas, em parceria com escolas, entidades de classe, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil, universidades, empresas e órgãos públicos: |. Palestras, debates, rodas de conversa, oficinas, seminários e outras atividades educativas voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying; ll. Campanhas de divulgação e distribuição de materiais informativos, como cartilhas, vídeos, podcasts e postagens em redes sociais, destinados 3 comunidade escolar e à população em geral; Ill. Atividades culturais, artísticas e esportivas que promovam a empatia, o respeito as diferenças e a inclusão social; IV. Concursos de redação, desenho, teatro, produção audiovisual ou outras manifestações artísticas sobre o tema, com possibilidade de premiação e reconhecimento dos melhores trabalhos; V. Incentivo à participação de alunos, professores, gestores, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar nas ações propostas; Vl. Realização de parcerias com profissionais das áreas de psicologia, assistência social e direito para orientação e esclarecimento sobre formas de prevenção, identificação e encaminhamento de casos. Art. 42. O Poder Executivo poderá, a seu critério e dentro das possibilidades orçamentárias, apoiar e divulgar as atividades da Semana Municipal, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas para à realização das ações previstas nesta Lei. Art. 5º, As escolas e instituições participantes poderão receber certificados de reconhecimento pela contribuição às ações de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo a programação, as formas de participação e os critérios para premiação e reconhecimento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 29 de maio de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete WWW —————————