| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Pradópolis, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.797, DE 26 JUNHO DE 2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de junho de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Pradópolis obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 2º. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 3º. A identificação dos portadores de fibromialgia dar-se-á mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. Art. 4º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: | - Advertência; Il - Multa; HI - A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. $ 1º. A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. $ 2º. O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando- se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de e após a devida regulamentação pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário. unicipal de Pradópolis, em 26 de junho de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro pet blicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 4 i Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinerea pradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial sempre ficando limitado a O2(dois) salários mínimos, nos termos da emenda constitucional em vigor. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias e também àquelas destinadas ao Fundo Municipais de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício de 2025, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 26 de junho de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.796, DE 26 JUNHO DE 2025 INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP A TRADICIONAL PESCARIA COMUNITÁRIA NO LAGO MUNICIPAL DURANTE A SEMANA DE COMEMORAÇÃO DA PÁSCOA. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de junho de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI; Art. 1º, Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Pradópolis/SP a “Tradicional Pescaria Comunitária” no lago municipal, a ser celebrado anualmente nos dias que antecedem a comemoração da Páscoa. Art. 2º, Os pescadores poderão levar os peixes para casa, desde que respeitem as regras estabelecidas pelo Departamento de Esportes e Lazer. Art. 3º, A pesca é destinada a moradores da cidade e para a prática é permitido apenas o uso de vara simples ou de molinete, $ 1º. É proibido o uso de redes, tarrafas, cevas ou qualquer tipo de aparato que possibilite a captura em massa ou a atração prolongada dos peixes. S$ 2º. O descumprimento dessas regras poderá acarretar a proibição da atividade para o infrator e a apreensão do material utilizado. Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 26 de junho de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.797, DE 26 JUNHO DE 2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. & Diário Oficial SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de junho de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Pradópolis obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 2º, O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 3º. A identificação dos portadores de fibromialgia dar-se-á mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. Art. 42, Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: |- Advertência; Il - Multa; HW - A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. 8 1º. A aplicação das penalidades previstas no Caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. 52º. O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação especifica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de e após a devida regulamentação pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 26 de junho de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete a qi