| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura no orçamento vigente de crédito adicional especial no valor de R$ 200.000,00 e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis LEI MUNICIPAL Nº 1.803, DE 14 AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PARKLETS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica autorizada a extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklets. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por parklet a plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de mobiliário, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos e paraciclos e implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública. Art. 2º. Os parklets, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor. Art. 3º. A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-á através de requerimento de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias ou empresas congêneres. § 1º. A instalação de parklet será sempre precedida de autorização da Administração Municipal, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação. § 2º. O interessado e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos na presente Lei, bem como por quaisquer custos financeiros com instalação, manutenção e remoção do parklet, inclusive por danos eventualmente causados. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de agosto de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.802, DE 14 AGOSTO DE 2025 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 200.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 200.000,00, distribuídos nas seguintes dotações: Local: 020504 DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANIT., EPIDEMIOL. E ZOONOSES Ficha: 378 - 10.304.0016.1012.0003 VIGILANCIA EM SAÚDE............................... 100.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 377 - 10.301.0055.1096.0000 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. 100.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de anulação da seguinte rubrica orçamentária: Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficha: 054 - 99.999.0099.0999.0000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA........................... -200.000,00 9.9.99.99.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de agosto de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – REFIS 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de qualquer natureza, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, podendo ser pagos parceladamente mediante a concessão de descontos que incidirão exclusivamente sobre o valor dos juros e das multas, observadas as condições e requisitos desta lei. § 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: