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norma nº 1803/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1803 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a instalação de parklets e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
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Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
LEI MUNICIPAL Nº 1.803, DE 14 AGOSTO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PARKLETS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e 
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI: 
 
 Art. 1º. Fica autorizada a extensão temporária de 
passeio público por meio da instalação de parklets.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por 
parklet a plataforma com função de recreação ou de 
manifestação artística equipada com elementos de mobiliário, 
tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, 
aparelhos para exercícios físicos e paraciclos e implantada 
sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.
 Art. 2º. Os parklets, bem como os equipamentos neles 
instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a 
utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º. A instalação, a manutenção e a remoção dos 
parklets dar-se-á através de requerimento de iniciativa de 
pessoas físicas ou jurídicas, que explorem atividades de bares, 
lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias ou empresas 
congêneres.
§ 1º. A instalação de parklet será sempre precedida de 
autorização da Administração Municipal, obedecendo às 
condições e às diretrizes técnicas previstas em sua 
regulamentação.
§ 2º. O interessado e mantenedor do parklet será o 
único responsável pela realização dos serviços descritos na 
presente Lei, bem como por quaisquer custos financeiros com 
instalação, manutenção e remoção do parklet, inclusive por 
danos eventualmente causados.
 Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei 
em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de agosto de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
 BRUNO LOUZADA FRANCO 
 Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.802, DE 14 AGOSTO DE 2025 
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE 
R$ 200.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e 
ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI: 
 

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