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norma nº 357/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 357 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Pradópolis - REFIS 2025 e dá outras providencia
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito 
adicional especial na importância de R$ 200.000,00, 
distribuídos nas seguintes dotações:
Local: 020504 DIVISÃO DE 
VIGILÂNCIA SANIT., EPIDEMIOL. E ZOONOSES
Ficha: 378 - 10.304.0016.1012.0003 VIGILANCIA EM 
SAÚDE............................... 100.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E 
MATERIAL PERMANENTE
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Ficha: 377 - 10.301.0055.1096.0000 SAUDE- ATENÇÃO 
BASICA............................. 100.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E 
MATERIAL PERMANENTE
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior 
será coberto com recursos provenientes de anulação da 
seguinte rubrica orçamentária:
Local: 020201 ADMINISTRAÇÃO 
GERAL
Ficha: 054 - 99.999.0099.0999.0000 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA........................... -200.000,00
9.9.99.99.00 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA
Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos 
necessários, visando a execução desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 14 de agosto de 2025.
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE AGOSTO 
DE 2025 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO 
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – REFIS 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2025, APROVOU e 
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal – REFIS 2025, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de qualquer natureza, sejam de pessoas físicas ou 
jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou 
não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as 
suas cobranças, podendo ser pagos parceladamente mediante 
a concessão de descontos que incidirão exclusivamente sobre 
o valor dos juros e das multas, observadas as condições e 
requisitos desta lei.
§ 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das 
multas moratórias e juros, não no débito principal e na 
atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados:
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
I - desconto de 100% (cem por cento), para pagamento à vista 
em parcela única;
II - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento em 
até 12 (doze) parcelas;
III - desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para pagamento 
em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será 
atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
§ 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo não 
se acumulam com outros benefícios previstos nas demais 
legislações, nem alcançam as importâncias já recolhidas e nem 
aos débitos já quitados.
§ 4º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o 
contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 01 de 
setembro até as 17:00h do dia 30 de novembro de 2025, 
parcelando ou quitando todos os seus débitos, podendo esta 
data ser prorrogada através de ato de Poder Executivo.
§ 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em parcelas 
iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do deferimento do 
requerimento.
Art. 2º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser 
efetuado até o último dia do mês em que for realizado o 
parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser 
inferior ao correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para 
pessoa física e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa 
jurídica.
Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a 
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído 
as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive a 
liquidação do saldo remanescente deverá preceder a 
respectiva transmissão do bem;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência, 
recuperação judicial ou insolvência, e penhora.
Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas 
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, 
determinando o cancelamento automático do mesmo e o 
restabelecimento pleno da dívida, com cancelamento das 
deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores 
pagos.
 Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, 
considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que 
se tornar inadimplente em mais de 90 (noventa) dias, hipótese 
em que o parcelamento será automaticamente cancelado, 
com o restabelecimento pleno da dívida.
 Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em 
confissão irretratável do débito e configura confissão 
extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código 
de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer 
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na 
desistência em relação aos já interpostos.
 Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de 
expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação 
da regularidade do parcelamento.
 Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos, 
integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos 
da Lei Complementar nº 140/2006, regulamentado pelo 
Decreto Municipal nº 1.322/2007.
 Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do 
parcelamento independentemente do pagamento dos 
emolumentos cartorários, despesas de protestos e custas 
processuais.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
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Bruno Louzada Franco
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Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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Diário Oficial
N⁰ 1921 - Ano 2025 Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Art. 9º. Os pagamentos realizados fora do prazo 
sofrerão a incidência da atualização monetária e os juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, 
além da multa definida na legislação específica, calculada a 
partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento e de 1% 
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo 
efetivado o pagamento.
 Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram 
aos benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 
260, de 02 de outubro de 2017, Lei Complementar nº 263 de 
27 de novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de 
agosto de 2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 
2021, Lei Complementar nº 309, de 22 de setembro de 2022, 
Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 2023 e Lei 
Complementar nº 348, de 17 de outubro de 2024, a 
manutenção de todos os termos de adesão na forma já 
pactuada.
 § 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas 
de recuperação fiscal dos ano de 2017, 2019, 2021, 2022, 
2023 e 2024, fica autorizada a concessão de novo 
parcelamento do saldo devedor, nos termos previstos nesta 
lei.
 § 2º. A formalização de novo termo de confissão de 
dívida, observados os critérios, limites e condições desta lei, 
consolida o saldo devedor atualizado na data do requerimento 
do novo parcelamento.
 
 Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios 
fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação 
pelo Poder Executivo Municipal, dos requisitos previstos no 
caput e inciso I do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
 Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 13 de agosto de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
AVISO DE LICITAÇÃO n° 25/2025
Dispensa de Licitação nº 25/2025
Processo nº 70/2025
TIPO: Menor Valor Por Item
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O 
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL PARA 
EXECUÇÃO DE PARTE ELETRICA DANIFICADA POR FURTOS E 
SUBSTITUIÇÃO DE LUMINARIA SODIO POR LED NA RUA SÃO 
MARTINHO EM FRENTE AO LAGO MUNICIPAL, com fulcro no 
inciso I, do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
Data limite para apresentação da proposta: 19 de agosto de 
2025 até às 23h59min.
Endereço eletrônico para envio da proposta: 
compras@pradopolis.sp.gov.br
Os arquivos correspondes podem ser visualizados e retirados 
no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pradópolis, através 
do link: 
https://www.pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes/dis
pensa
Pradópolis, 14 de agosto de 2025.
Saulo Emmanuel Atique Filho
Prefeito Municipal

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