br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 1815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id4834

Originating matéria

matéria 4724 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23













Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Ficha: 392 - 27.813.0020.1092.0000 ESPORTE E 
LAZER................................... 227.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Ficha: 393 - 27.813.0020.1957.0000 ESPORTE E 
LAZER................................... 157.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior 
será coberto com recursos provenientes de excesso de 
arrecadação no mesmo valor.
Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos 
necessários, visando a execução desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 23 de 
outubro de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
LEI MUNICIPAL Nº 1.815 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SAULO 
EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de 
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do 
Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária 
realizada no dia 22 de outubro de 2025, APROVOU e ele 
sanciona e promulga a seguinte...
L E I: 
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do 
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2026, as 
Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 
4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, Plano 
Plurianual PPA 2026/2029 como nas recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal, compreendendo: 
a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua 
execução e alteração;
b) Das disposições finais.
 
CAPÍTULO I 
 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, 
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO 
SEÇÃO I 
Da Elaboração do Orçamento 
 
 Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa: é o instrumento de organização da ação 
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos 
pretendidos, mensurados pelos indicadores que são 
estabelecidos no Plano Plurianual - PPA. 
II. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo.
III. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo.
IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as 
modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as 
fontes de recursos.
 Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a 
que alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei 
Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária Anual de 2026 
deverá conter específica atividade programática para abrigar 
os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando￾se atendida esta formalidade mediante a utilização de sub 
elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas 
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos 
de propaganda e publicidade oficial.
Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para 
elaboração do Orçamento – Programa para o próximo 
exercício deverá obedecer à disposição do PPA 2026/2029.
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura 
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à 
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal 
atenderá a um processo de planejamento permanente à 
participação comunitária.
 
§ 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observarão as normas 
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das 
Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal.
 
§ 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o 
caso.
 
Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo 
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade 
com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa 
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução 
orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos 
do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 
2.001.
Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e 
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
excederem a previsão da receita para o exercício.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar 
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da LRF.
 
§ 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas na inobservância 
do parágrafo anterior.
 
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será 
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do 
Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias 
editadas pelo Governo Federal.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os 
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a 
existência de recursos, expressa autorização legislativa e as 
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no 
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por 
cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da 
Receita corrente Liquida.
 
§ 1º. As situações que justificam a contratação excepcional de 
horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite 
prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, 
ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não 
possam sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável; 
e) Substituição de servidores por saída voluntária 
dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências 
possam prejudicar sensivelmente os serviços, e, 
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e 
de necessidades esporádicas.
§ 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, 
parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas 
decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, 
para atendimento de situações de excepcional interesse 
público, devidamente justificadas pela autoridade 
competente, bem como os casos de substituição previstos em 
lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, 
inciso X da Constituição Federal.
 
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os programas constantes dos 
anexos que fazem parte integrante desta lei, podendo, na 
medida da necessidade, serem incluídos novos programas, 
desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a 
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios 
de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2026, além de observar as 
demais diretrizes estabelecidas nesta lei a programação 
orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a 
partir de avaliação dos desempenhos de programas de 
governo.
 Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e 
assessoria para serviços que não possam ser desempenhados 
através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da 
maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior 
amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
 Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas 
ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto 
na EC. nº 29/2000 e a Lei Complementar 141/2012.
 Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três 
últimos exercícios e demais anexos necessários.
 
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por 
funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias 
econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva 
legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Art. 17. O Poder Executivo enviará até 20 de setembro 
o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o 
apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a 
seguir para sanção.
 
SEÇÃO II 
 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da 
Reserva de Contingência 
Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” 
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente 
até 1,00 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista 
na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
inesperados que não puderam ser previstos durante a 
programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 
5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para 
outros fins. 
§ 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos 
financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais 
trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por 
desapropriações, bem como outros que poderão causar 
perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer 
a execução de ações planejadas para serem executadas no 
período em que as ocorrências se efetivaram.
§ 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência 
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos 
fiscais especificado neste artigo.
SEÇÃO III 
 
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal 
e Encargos Sociais 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do 
mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo 
autorizados a procederem a alterações de estrutura 
organizacional e de carreiras, estudo e implementação do 
regime previdenciário, bem como admissões ou contratações 
de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício 
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 
serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do 
art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV 
 
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal 
 
 Art. 20. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei 
Complementar nº. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para 
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
 Parágrafo único. Não se considera como 
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito 
do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, bem como as que 
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, 
ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou 
em extinção.
SEÇÃO V 
 
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na 
 Legislação Tributária do Município 
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na 
legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de 
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de 
polícia do município;
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
c) Atualização da Planta Genérica de Valores 
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado 
imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, 
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem 
como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais 
benefícios fiscais na forma da lei.
 Art. 22. As receitas e as despesas serão 
estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado 
nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo 
II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, 
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à 
Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício 
do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou 
potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos 
contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua 
adequação aos respectivos custos;
II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a 
valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente 
em casos em que o valor venal suplanta o valor real, 
minimizando eventuais distorções;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
 
§ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a 
equilibrar as respectivas despesas.
Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de 
esporte mediante leis específicas, através da regulamentação 
e implantação de Fundos Municipais.
Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita 
tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar 
projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de 
natureza tributária ou não, cujos valores não serão 
considerados na previsão da receita prevista na Lei 
Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de 
resultados fiscais previstas.
§ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na 
legislação tributária do Município anteriormente à edição 
desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da 
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026.
 
 § 2º. Também não serão considerados na previsão da 
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de 
percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor 
lançado dos tributos municipais.
 
 § 3º. Também não serão considerados na previsão da 
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de 
percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor 
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os 
benefícios fiscais específicos destinados a munícipes 
portadores de moléstias graves de forma a minimizar as 
consequências financeiras negativas suportadas pelos 
enfermos.
 
SEÇÃO VI 
 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 
 Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação 
e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido 
de alcançar o superávit primário necessário para garantir o 
equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII 
 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 
 Art. 26. Na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso 
II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o 
Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto 
à limitação de empenho das dotações orçamentárias e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
constantes da lei orçamentária de 2026 utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira conforme proporção estabelecida 
no caput deste artigo.
Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o 
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes 
de receita comprometidas com a queda de arrecadação e 
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente 
na mesma proporção da redução verificada, obedecida a 
seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
§ 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas 
que constituem obrigações constitucionais, legais, ou 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando 
a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de 
comprometimento destas mesmas despesas.
§ 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando 
couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de 
forma proporcional à participação de suas respectivas 
despesas, no montante global das despesas do orçamento 
geral do município para o exercício de 2026.
 § 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda 
que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto 
suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as 
dotações limitadas.
SEÇÃO VIII 
 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
 Entidades Públicas e Privadas 
 
Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos em 
favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para 
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência 
social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, 
atendendo-se ainda ao seguinte:
I – Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a 
promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao 
público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do 
total repassado ser empregado em favor de atividades fim da 
entidade beneficiada;
II – A formalização da autorização está condicionada ainda a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do 
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria 
Jurídica;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade 
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo 
Conselho Municipal, quando houver;
 
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na 
alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável 
pelo Departamento Municipal.
Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos 
para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” 
destinados a despesas de capital de entidades privadas sem 
fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem 
fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta 
em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 
4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta seção, 
quando couber, poderão ser precedidas da celebração de 
convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em 
conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
 § 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a 
supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
 
 § 2º É vedada a celebração de convênio com 
entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Art. 31. Independente da transferência de recursos a 
entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 
2026, na medida de suas disponibilidades financeiras, 
dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes 
meios de subsistência e demais itens e acessórios 
indispensáveis.
 Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar 
recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente 
o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou 
permissão que vierem a se mostrar deficitários.
 Parágrafo único. A fixação dos valores dos 
subsídios dependerá de demonstração pela empresa 
exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da 
lei.
 Art. 33. Além dos valores consignados na Lei 
Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas 
próprias dos referidos órgãos serão destinadas, 
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de 
custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, 
o ente central promover a transferência de recursos para 
complementar referidos valores mediante atendimento das 
seguintes condições:
I – Os recursos complementares serão objeto de lei 
específica que disporá sobre a abertura do crédito especial 
necessário; e
II – A formalização da autorização está condicionada 
ainda a manifestação prévia e expressa do setor técnico da 
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX 
 
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de 
Despesas 
Atribuídas a Outros Entes da Federação 
 
 Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, 
de transferências de recursos para o custeio de despesas de 
outros entes da federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, I – LRF).
SEÇÃO X 
 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira 
e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
 
Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, 
verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá 
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas 
fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante 
decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e 
critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade 
na Gestão Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada 
quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, 
perante a Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão 
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à 
disposição da comunidade;
 Parágrafo único. O desembolso dos recursos 
financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o 
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de 
comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI 
 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
 
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de que 
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, 
somente incluirão projetos novos após:
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos 
necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma 
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente 
comprovarem sua implantação por serem de interesse 
público;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do 
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver 
adotando as medidas necessárias para tanto.
 
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo 
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, 
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e 
financeiros para atendimento dos projetos em andamento, 
bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas 
para sua continuidade ou conclusão no ano de 2026.
 
 § 2º O sistema de controle interno fiscalizará e 
demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII 
 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
 
 Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO XIII 
 
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes 
 
 Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 
42, da Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins 
de empenhamento de contratos administrativos firmados pela 
Administração:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços 
contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da 
Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o 
exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
respectivo exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
 
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação 
nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras 
cuja execução deva se verificar no respectivo exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando 
facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao 
empenho de importância suficiente apenas para a quitação da 
parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício 
financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do 
contrato, logo no início do exercício seguinte. 
SEÇÃO XIV 
 
Precatórios 
 
 
Art. 39. Os precatórios deverão ser pagos conforme preceitua 
a Constituição Federal ou mediante parcelamento 
devidamente deferido através dos correspondentes Tribunais 
Superiores, ou outro critério definido através de emenda 
constitucional. 
SEÇÃO XV 
 
Manutenção da Iluminação Pública 
 
 Art. 40. Para atender as necessidades da 
manutenção da iluminação pública e expansão de rede, o 
Poder Executivo tomará as providencias necessárias para a 
contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de 
empresas especializadas, e inclusive com a implantação do 
sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado 
através da telefonia (0800).
 
CAPÍTULO II 
 
Das Disposições Finais 
 
 Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a:
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos 
termos da legislação em vigor;
II. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, 
crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze 
por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, 
para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no 
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes 
de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do 
exercício de 2026;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício de 2025;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas 
na mesma categoria de programação ou de créditos adicionais 
autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em 
lei; e
e) Reservas de contingência à conta de recursos 
próprios e vinculados constantes desta Lei.
III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro 
de uma mesma categoria de programação, até o limite de 15% 
da despesa inicialmente fixada, sem prévia autorização 
legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição 
Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução 
do percentual autorizado no inciso II;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando 
a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
 
§ 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, 
para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos 
de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados 
a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à 
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos 
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de 
recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas 
audiências públicas para tanto.
 
§ 2º. A suplementação através da edição de Decreto Executivo 
a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização 
expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para 
reforçar dotações insuficientemente consignadas no 
orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido 
percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos 
a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO 
vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a 
realização de novas audiências públicas para tanto.
 
 § 3º. Quando se referir ao orçamento do 
Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II 
deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício 
da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual 
deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de 
suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a 
competência para edição dos respectivos decretos de 
suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de 
natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, 
inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo.
 Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se 
houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP –
Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio 
Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. 
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do 
orçamento até o início do exercício de 2026 ao Poder 
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da 
proposta apresentada. 
 
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou 
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo 
ficam expressamente autorizados a tomar como referência 
para execução orçamentária de 2026 os valores atualizados 
das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, 
podendo ainda ser os valores totais atualizados em 
conformidade com os programas constantes do Plano 
Plurianual (2026/2029) ou da própria Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2025.
 Art. 44. Caso os valores 
previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a alterar, independentemente da realização de 
novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
caso sejam detectadas distorções ou necessidades de 
eventuais ajustes.
 
 Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 23 de 
outubro de 2025.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
ATO Nº 004/2025 
 
Dispõe sobre a suspensão de expediente nos dias 27 e 28 de 
outubro (Dia do Servidor Público) e dá outras providencias. 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 e seguintes da 
Lei Orgânica Municipal c/c art. 19 do Regimento Interno 
(Resolução nº 02/92),
CONSIDERANDO o Ato nº 001, de 03 de janeiro de 2025, que 
estabeleceu os feriados e pontos facultativos neste ano￾calendário.
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Câmara Municipal de 
Pradópolis nos dias 27 e 28 de outubro de 2025 (Dia do 
Servidor Público), sendo considerados pontos facultativos.
Parágrafo Único. Conforme a necessidade dos trabalhos 
administrativos e legislativos, os servidores públicos 
executarão atividades à distância e ficarão à inteira disposição 
a fim de dirimir demandas de maior urgência, considerando￾se, portanto, como efetivo exercício de suas funções.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS 
Em, 23 de outubro de 2025
 
 
 
MATHEUS ALVES DE CAMPOS 
Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis
PODER EXECUTIVO

open original →