| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Ficha: 392 - 27.813.0020.1092.0000 ESPORTE E LAZER................................... 227.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Ficha: 393 - 27.813.0020.1957.0000 ESPORTE E LAZER................................... 157.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor. Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 23 de outubro de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.815 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de outubro de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... L E I: Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, Plano Plurianual PPA 2026/2029 como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo: a) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; b) Das disposições finais. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO SEÇÃO I Da Elaboração do Orçamento Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I. Programa: é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores que são estabelecidos no Plano Plurianual - PPA. II. Atividade: é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. III. Projeto: é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerandose atendida esta formalidade mediante a utilização de sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial. Art. 4º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento – Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do PPA 2026/2029. Art. 5º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente à participação comunitária. § 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. § 3º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso. Art. 7º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 8º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: a) Austeridade na gestão dos recursos públicos; b) Modernização na ação governamental; c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001. Art. 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. § 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. § 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida. § 1º. As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: a) Atender situações de emergência ou calamidade pública; b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e, f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. § 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, parágrafo único e respectivo incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos anexos que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo único. Fica ainda consignado que: a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. b) Para o exercício de 2026, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo. Art. 13. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso. Art. 14. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 29/2000 e a Lei Complementar 141/2012. Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de: a) Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária; c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários. Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual: a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 17. O Poder Executivo enviará até 20 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 18. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 1,00 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. § 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram. § 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo. SEÇÃO III Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem a alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 20. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. Art. 22. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. § 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; III. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 23. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. Art. 24. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. § 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026. § 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais. § 3º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos. SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis constantes da lei orçamentária de 2026 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. Art. 27. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas correntes. § 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas. § 2º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2026. § 3º. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 28. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte: I – Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada; II – A formalização da autorização está condicionada ainda a: a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal ou Assessoria Jurídica; b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver; Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pelo Departamento Municipal. Art. 29. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 30. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas. § 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 31. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis. Art. 32. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários. Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei. Art. 33. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o ente central promover a transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições: I – Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e II – A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, I – LRF). SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 35. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade; Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 36. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público; II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. § 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2026. § 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. SEÇÃO XIII Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes Art. 38. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração: I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada destinada à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte. SEÇÃO XIV Precatórios Art. 39. Os precatórios deverão ser pagos conforme preceitua a Constituição Federal ou mediante parcelamento devidamente deferido através dos correspondentes Tribunais Superiores, ou outro critério definido através de emenda constitucional. SEÇÃO XV Manutenção da Iluminação Pública Art. 40. Para atender as necessidades da manutenção da iluminação pública e expansão de rede, o Poder Executivo tomará as providencias necessárias para a contratação de pessoal ou de sua terceirização por parte de empresas especializadas, e inclusive com a implantação do sistema de atendimento e ouvidoria do serviço a ser prestado através da telefonia (0800). CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; II. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2026; b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2025; c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei; d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei. III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II; IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos; § 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto. § 2º. A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto. § 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2026 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2026/2029) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1968 - Ano 2025 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 23 de outubro de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete ATO Nº 004/2025 Dispõe sobre a suspensão de expediente nos dias 27 e 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 e seguintes da Lei Orgânica Municipal c/c art. 19 do Regimento Interno (Resolução nº 02/92), CONSIDERANDO o Ato nº 001, de 03 de janeiro de 2025, que estabeleceu os feriados e pontos facultativos neste anocalendário. RESOLVE: Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Câmara Municipal de Pradópolis nos dias 27 e 28 de outubro de 2025 (Dia do Servidor Público), sendo considerados pontos facultativos. Parágrafo Único. Conforme a necessidade dos trabalhos administrativos e legislativos, os servidores públicos executarão atividades à distância e ficarão à inteira disposição a fim de dirimir demandas de maior urgência, considerandose, portanto, como efetivo exercício de suas funções. Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Em, 23 de outubro de 2025 MATHEUS ALVES DE CAMPOS Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis PODER EXECUTIVO