| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias para alimentação e viagem aos Servidores Municipais no exercício das atribuições de motorista que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho e dá outras providências. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica do Município, e na conformidade do disposto no artigo 45 da Lei nº 4.320/64 e autorização dada pela Lei nº 1.822, de 16 de dezembro de 2025, DECRETA: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 201.000,00, distribuído na seguinte dotação: Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Ficha: 396 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO BASICA............................. 201.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 16 de dezembro de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.820 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E VIAGEM AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... L E I: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado à concessão de diárias para alimentação aos servidores públicos no exercício das atribuições de motorista, quando do deslocamento para fora da sede do município, desde que, devidamente autorizado pela chefia imediata. Parágrafo único. A concessão de diária aos servidores públicos no exercício das atribuições de motorista, quando do deslocamento para fora da sede do município, tem como objetivo indenizar as despesas com alimentação, e em casos específicos, com hospedagem, quando for o caso, sendo as diárias (alimentação) preferenciais em relação ao regime de adiantamento, para esta finalidade. Art. 2º. Os valores das diárias pagas aos motoristas municipais, que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho, destinadas a indenizar, exclusivamente, despesas de alimentação, ficam estabelecidas na seguinte conformidade: Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para motoristas que realizarem viagens fora do Município, desde que comprovada a necessidade do deslocamento por período superior a 5 (cinco) horas consecutivas; II- o equivalente a 02 (duas) diárias do valor disposto no inciso anterior, se a duração da viagem fora do Município for por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas; e III- R$ 200,00 (duzentos reais), para viagens fora do Município com quilometragem acima de 300 quilômetros, devendo ser considerada a distância entre a origem e o destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das respectivas cidades. § 1º. As diárias concedidas não dependerão de prestação de contas por parte do motorista municipal, que as receber para prestar serviços de interesse público, cabendo ao respectivo Diretor do Departamento, servidor designado ou chefia a que o servidor estiver subordinado, a responsabilidade pelo controle dos relatórios de viagens, para efeito acompanhamento e fiscalização das despesas realizadas. § 2º. Se confirmado qualquer desvio de finalidade na destinação de diárias por parte do motorista municipal que as receber, o Diretor Municipal, servidor designado ou chefia correspondente, deverá providenciar as medidas corretivas necessárias para sanar a falha verificada, ou, conforme o caso, determinando que o motorista promova o imediato ressarcimento do erário, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ou regulamento, observada a regra do parágrafo seguinte. § 3º. Com relação ao disposto no parágrafo anterior, se o servidor municipal proceder com culpa ou má-fé para aumentar a duração da viagem ou da quilometragem percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento de valores indevidos, acima dos limites previstos nesta lei, afora o dever de ressarcir o erário por qualquer despesa realizada irregularmente, no caso incorrer na reincidência dessa infração grave, deverá responder a processo administrativo disciplinar, na forma da lei. § 4º. Como as diárias são valores pagos habitualmente ao servidor municipal, no exercício da função e/ou atividade de motorista, para cobrir gastos tais como de alimentação, transporte, hotéis, alojamento, necessários à realização de serviços externos e de interesse público, e se caracterizam como despesas de natureza indenizatória, para efeitos de ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a remuneração mensal para quaisquer fins. Art. 3º. As demais despesas de caráter extraordinário, realizadas por servidores da Prefeitura Municipal de Pradópolis, exceto motoristas, que se deslocarem para outra localidade, no interesse exclusivo do serviço público, serão custeadas mediante o regime de adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 1000, de 1º de junho de 1998, regulamentada pela Lei Municipal nº 1.253, de 26 de outubro de 2006. Parágrafo único. No caso das despesas de viagens de Prefeito e Vice-Prefeito, os pagamentos serão efetuados, de maneira ordinária, pelo regime de adiantamento previsto neste artigo. Art. 4º. Os pedidos de pagamento de diárias deverão ser encaminhados ao Departamento de Finanças e Orçamento através do Departamento que o servidor no exercício das atribuições de motorista estiver lotado, para as providências de liberação dos valores devidos e deverão apresentar: a) nome do servidor, cargo que ocupa e função que exerce; b) dados bancários para recebimento; c) esclarecimento sobre as razões do deslocamento; d) dia e horário de partida de Pradópolis e de chegada; e) identificação do veículo e quilometragem a ser percorrida entre as cidades, obtidas por meio de ferramenta eletrônica; f) valor a ser pago a título de diária. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal Bruno Louzada Franco Assessor de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 5º. O servidor beneficiário da diária, deverá comprovar o deslocamento para fora da sede do Município, por meio de documento idôneo ou relatório fotográfico, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de diária. Parágrafo único. No caso da não comprovação do deslocamento, os valores recebidos deverão ser ressarcidos aos cofres municipais, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento. Art. 6º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem, será obrigatória a apresentação do relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 dias do retorno, não tendo sido apresentado o relatório, o servidor será notificado para restituir o valor indevidamente utilizado, sob pena de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas. Art. 7º. O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituir os valores recebidos no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto do valor em folha, sem prejuízo das sanções cabíveis. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o beneficiário deverá recolher aos cofres municipais, o valor da diária recebida e não utilizada, entregando o respectivo comprovante no Departamento de Finanças e Orçamento. Art. 8º. É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 16 de dezembro de 2025. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1.821 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.403.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 2.403.000,00, distribuído na seguinte dotação: