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norma nº 1820/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1820 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias para alimentação e viagem aos Servidores Municipais no exercício das atribuições de motorista que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho e dá outras providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
Pesquisa Edições:
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
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Diário Oficial
N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica do 
Município, e na conformidade do disposto no artigo 45 da Lei 
nº 4.320/64 e autorização dada pela Lei nº 1.822, de 16 de 
dezembro de 2025,
DECRETA: 
 
 Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito 
adicional especial na importância de R$ 201.000,00, 
distribuído na seguinte dotação:
Local: 020502 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Ficha: 396 - 10.301.0055.2012.0004 SAUDE- ATENÇÃO 
BASICA............................. 201.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE 
CONSUMO
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior 
será coberto com recursos provenientes de excesso de 
arrecadação no mesmo valor.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 16 de 
dezembro de 2025. 
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.820 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO 
E VIAGEM AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS 
ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA QUE SE DESLOCAM PARA 
OUTRAS CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, 
APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
L E I: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado à concessão 
de diárias para alimentação aos servidores públicos no 
exercício das atribuições de motorista, quando do 
deslocamento para fora da sede do município, desde que, 
devidamente autorizado pela chefia imediata.
Parágrafo único. A concessão de diária aos servidores 
públicos no exercício das atribuições de motorista, quando do 
deslocamento para fora da sede do município, tem como 
objetivo indenizar as despesas com alimentação, e em casos 
específicos, com hospedagem, quando for o caso, sendo as 
diárias (alimentação) preferenciais em relação ao regime de 
adiantamento, para esta finalidade.
Art. 2º. Os valores das diárias pagas aos motoristas 
municipais, que se deslocam para outras cidades em missão 
de trabalho, destinadas a indenizar, exclusivamente, despesas 
de alimentação, ficam estabelecidas na seguinte 
conformidade:
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para motoristas que 
realizarem viagens fora do Município, desde que comprovada 
a necessidade do deslocamento por período superior a 5 
(cinco) horas consecutivas;
II- o equivalente a 02 (duas) diárias do valor disposto no 
inciso anterior, se a duração da viagem fora do Município for 
por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas; 
e
III- R$ 200,00 (duzentos reais), para viagens fora do 
Município com quilometragem acima de 300 quilômetros, 
devendo ser considerada a distância entre a origem e o 
destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das 
respectivas cidades.
§ 1º. As diárias concedidas não dependerão de 
prestação de contas por parte do motorista municipal, que as 
receber para prestar serviços de interesse público, cabendo ao 
respectivo Diretor do Departamento, servidor designado ou 
chefia a que o servidor estiver subordinado, a 
responsabilidade pelo controle dos relatórios de viagens, para 
efeito acompanhamento e fiscalização das despesas 
realizadas.
§ 2º. Se confirmado qualquer desvio de finalidade na 
destinação de diárias por parte do motorista municipal que as 
receber, o Diretor Municipal, servidor designado ou chefia 
correspondente, deverá providenciar as medidas corretivas 
necessárias para sanar a falha verificada, ou, conforme o caso, 
determinando que o motorista promova o imediato 
ressarcimento do erário, sem prejuízo das penalidades 
previstas em lei ou regulamento, observada a regra do 
parágrafo seguinte.
§ 3º. Com relação ao disposto no parágrafo anterior, 
se o servidor municipal proceder com culpa ou má-fé para 
aumentar a duração da viagem ou da quilometragem 
percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento 
de valores indevidos, acima dos limites previstos nesta lei, 
afora o dever de ressarcir o erário por qualquer despesa 
realizada irregularmente, no caso incorrer na reincidência 
dessa infração grave, deverá responder a processo 
administrativo disciplinar, na forma da lei.
§ 4º. Como as diárias são valores pagos habitualmente 
ao servidor municipal, no exercício da função e/ou atividade 
de motorista, para cobrir gastos tais como de alimentação, 
transporte, hotéis, alojamento, necessários à realização de 
serviços externos e de interesse público, e se caracterizam 
como despesas de natureza indenizatória, para efeitos de 
ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a 
remuneração mensal para quaisquer fins.
Art. 3º. As demais despesas de caráter extraordinário, 
realizadas por servidores da Prefeitura Municipal de 
Pradópolis, exceto motoristas, que se deslocarem para outra 
localidade, no interesse exclusivo do serviço público, serão 
custeadas mediante o regime de adiantamento, nos termos da 
Lei Municipal nº 1000, de 1º de junho de 1998, 
regulamentada pela Lei Municipal nº 1.253, de 26 de outubro 
de 2006.
Parágrafo único. No caso das despesas de viagens de 
Prefeito e Vice-Prefeito, os pagamentos serão efetuados, de 
maneira ordinária, pelo regime de adiantamento previsto 
neste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de pagamento de diárias deverão 
ser encaminhados ao Departamento de Finanças e Orçamento 
através do Departamento que o servidor no exercício das 
atribuições de motorista estiver lotado, para as providências 
de liberação dos valores devidos e deverão apresentar: 
a) nome do servidor, cargo que ocupa e função que 
exerce;
b) dados bancários para recebimento; 
c) esclarecimento sobre as razões do deslocamento;
d) dia e horário de partida de Pradópolis e de chegada;
e) identificação do veículo e quilometragem a ser 
percorrida entre as cidades, obtidas por meio de ferramenta 
eletrônica; 
f) valor a ser pago a título de diária.
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Bruno Louzada Franco
Assessor de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
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Recepção ................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 2000 - Ano 2025 Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 5º. O servidor beneficiário da diária, deverá 
comprovar o deslocamento para fora da sede do Município, 
por meio de documento idôneo ou relatório fotográfico, sob 
pena de devolução dos valores recebidos a título de diária. 
Parágrafo único. No caso da não comprovação do 
deslocamento, os valores recebidos deverão ser ressarcidos 
aos cofres municipais, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a 
contar da data do recebimento. 
Art. 6º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o 
pagamento de diárias de viagem, será obrigatória a 
apresentação do relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) 
dias subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade 
concedente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 dias do 
retorno, não tendo sido apresentado o relatório, o servidor 
será notificado para restituir o valor indevidamente utilizado, 
sob pena de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo 
de outras sanções legais, sendo consideradas como não 
utilizadas.
 Art. 7º. O beneficiário que receber diária de viagem e, 
por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a 
restituir os valores recebidos no prazo de 02 (dois) dias, sob 
pena de ressarcimento ao erário mediante desconto do valor 
em folha, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o 
beneficiário deverá recolher aos cofres municipais, o valor da 
diária recebida e não utilizada, entregando o respectivo 
comprovante no Departamento de Finanças e Orçamento.
 
Art. 8º. É expressamente proibido conceder diárias 
com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, 
sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste 
artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente.
Art. 9º. As despesas 
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se 
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 16 de dezembro de 
2025. 
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1.821 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE 
R$ 2.403.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do 
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, 
APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI: 
 
 Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito 
adicional especial na importância de R$ 2.403.000,00, 
distribuído na seguinte dotação:

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