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norma nº 1830/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1830 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos do município de Pradópolis perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.830, DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PERANTE O
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPSIINSS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
parcelamento de débitos previdenciários do Município de Pradópolis junto a Secretaria Especial
da Receita Federal — INSS, nos termos do instrumento de parcelamento a ser firmado entre as
partes, relativo a débito previdenciários de contribuições patronais previdenciárias do Município
de Pradópolis referente ao período de setembro a dezembro de 2025.
Parágrafo único. Fica autorizado ainda a assinar o instrumento de
confissão de dívida relativo a débitos existentes, conforme critérios definidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na legislação
federal vigente, bem os respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência.
Art. 2º. O Município poderá firmar parcelamento com prazo máximo
de vencimento até dezembro/2028, observado o regramento federal aplicável.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando
necessário, ajustes contábeis e reescrituração relativos aos débitos consolidados, incluindo
anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para pagamentos de valores
posteriormente revistos ou reduzidos pela Receita Federal ou ajustados de acordo com as
parcelas a serem liquidadas anualmente, emissão de novos empenhos ou empenhos
complementares compatíveis com o valor final apurado.
Parágrafo único. Fica a contadoria municipal autorizada a
proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou
reparcelamentos efetuados ajustando-se as dívidas flutuante e consolidadas nos termos das
regras e normas de contabilidade pública vigentes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
às contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo s
uplementadas se
necessário. Ê h
s
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, serão feitas as
adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento a que
se refere esta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipãl de Pradópolis, em 12 de março de 2026.
SAULO EMMANUEIN ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e pi) licado no Diário Oficial Eletrônico
do Município, nos termos d
BRUNO LOUZADA RRANCO
Assessor de Gabine
ii E
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.2ov.br
de atribuições munidos de documento oficial do horário de
suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com
assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO
ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO.
. O não comparecimento do interessado na data
aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E
RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final
do ano letivo de 2026.
. Os documentos necessários para a admissão estão
listados no ANEXO | e deverão ser entregues no dia da
atribuição de aulas.
Pradópolis, 12 de março de 2026.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA CRISTINA DE SÁ
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
ANEXO I (2 VIAS)
CARTEIRA DE TRABALHO (original)
1 FOTO 3 x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO
CÓPIA DO R.G.
CÓPIA DO C.P.F.
CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO
CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir.
CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
CÓPIA DA RESERVISTA
CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO
(CÓPIA AUTENTICADA).
LEI MUNICIPAL Nº 1.830, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Diário Oficial
DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PERANTE O REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS/INSS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promovero parcelamento de débitos previdenciários do
Município de Pradópolis junto a Secretaria Especial da Receita
Federal — INSS, nos termos do instrumento de parcelamento a
ser firmado entre as partes, relativo a débito previdenciários
de contribuições patronais previdenciárias do Município de
Pradópolis referente ao período de setembro a dezembro de
2025.
Parágrafo único. Fica autorizado ainda a assinar o instrumento
de confissão de dívida relativo a débitos existentes, conforme
critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na
legislação federal vigente, bem os respectivos descontos
estabelecidos pela legislação de regência.
Art. 22. O Município poderá firmar parcelamento com prazo
máximo de vencimento até dezembro/2028, observado o
regramento federal aplicável.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM como garantia das prestações
acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
& Diário Oficial
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando
necessário, ajustes contábeis e reescrituração relativos aos
débitos consolidados, incluindo anulação total ou parcial de
empenhos originalmente emitidos para pagamentos de
valores posteriormente revistos ou reduzidos pela Receita
Federal ou ajustados de acordo com as parcelas a serem
liquidadas anualmente, emissão de novos empenhos ou
empenhos complementares compatíveis com o valor final
apurado.
Parágrafo único. Fica a contadoria municipal autorizada a
proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos
em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados
ajustando-se as dívidas flutuante e consolidadas nos termos -
das regras e normas de contabilidade pública vigentes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão às contas das dotações próprias do orçamento
vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, serão feitas
as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações
decorrentes do parcelamento a que se refere esta lei.
Art, 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
em
LEI MUNICIPAL Nº 1.831, DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
Art, 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional especial na importância de R$ 300.000,00,
istribuí ti ão:
distnibuido na seguinte:dotação Prefeitura Municipal de Pradópoli
Local: 020108 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO, OBRAS, SANEAM
Ficha: 376 - 15.451.1006.1007.0000 MAIS SEGURANÇA NO
TRANSITO INFRAESTRUTURA E ZELADORIA
URBANA...
osempraçãos 300.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Art. 2º. O crédito aberto na
forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor de
R$ 300.000,00.
Art. 3º. Fica o município
autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução
desta lei.

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