| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos do município de Pradópolis perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS e dá outras providências. |
| native_id | 4912 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.830, DE 12 DE MARÇO DE 2026 DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPSIINSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Pradópolis junto a Secretaria Especial da Receita Federal — INSS, nos termos do instrumento de parcelamento a ser firmado entre as partes, relativo a débito previdenciários de contribuições patronais previdenciárias do Município de Pradópolis referente ao período de setembro a dezembro de 2025. Parágrafo único. Fica autorizado ainda a assinar o instrumento de confissão de dívida relativo a débitos existentes, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na legislação federal vigente, bem os respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência. Art. 2º. O Município poderá firmar parcelamento com prazo máximo de vencimento até dezembro/2028, observado o regramento federal aplicável. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando necessário, ajustes contábeis e reescrituração relativos aos débitos consolidados, incluindo anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para pagamentos de valores posteriormente revistos ou reduzidos pela Receita Federal ou ajustados de acordo com as parcelas a serem liquidadas anualmente, emissão de novos empenhos ou empenhos complementares compatíveis com o valor final apurado. Parágrafo único. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados ajustando-se as dívidas flutuante e consolidadas nos termos das regras e normas de contabilidade pública vigentes. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo s uplementadas se necessário. Ê h s Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento a que se refere esta lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipãl de Pradópolis, em 12 de março de 2026. SAULO EMMANUEIN ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e pi) licado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos d BRUNO LOUZADA RRANCO Assessor de Gabine ii E Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolis.sp.2ov.br de atribuições munidos de documento oficial do horário de suas aulas já atribuídas em outras unidades de ensino, com assinatura da Unidade Escolar, CASO CONTRÁRIO NÃO SERÃO ATRIBUÍDOS AS CLASSES E/OU AULAS AO CANDIDATO. . O não comparecimento do interessado na data aprazada implicará no reconhecimento da DESISTÊNCIA E RENÚNCIA não podendo participar das atribuições até o final do ano letivo de 2026. . Os documentos necessários para a admissão estão listados no ANEXO | e deverão ser entregues no dia da atribuição de aulas. Pradópolis, 12 de março de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA CRISTINA DE SÁ DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ANEXO I (2 VIAS) CARTEIRA DE TRABALHO (original) 1 FOTO 3 x 4 RECENTE E EM BOM ESTADO CÓPIA DO R.G. CÓPIA DO C.P.F. CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ou CASAMENTO CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS, se possuir. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CÓPIA DA RESERVISTA CÓPIA DO CARTÃO DO PIS/PASEP CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E REQUISITO DO CARGO (CÓPIA AUTENTICADA). LEI MUNICIPAL Nº 1.830, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Diário Oficial DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS/INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promovero parcelamento de débitos previdenciários do Município de Pradópolis junto a Secretaria Especial da Receita Federal — INSS, nos termos do instrumento de parcelamento a ser firmado entre as partes, relativo a débito previdenciários de contribuições patronais previdenciárias do Município de Pradópolis referente ao período de setembro a dezembro de 2025. Parágrafo único. Fica autorizado ainda a assinar o instrumento de confissão de dívida relativo a débitos existentes, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na legislação federal vigente, bem os respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência. Art. 22. O Município poderá firmar parcelamento com prazo máximo de vencimento até dezembro/2028, observado o regramento federal aplicável. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. & Diário Oficial Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando necessário, ajustes contábeis e reescrituração relativos aos débitos consolidados, incluindo anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para pagamentos de valores posteriormente revistos ou reduzidos pela Receita Federal ou ajustados de acordo com as parcelas a serem liquidadas anualmente, emissão de novos empenhos ou empenhos complementares compatíveis com o valor final apurado. Parágrafo único. Fica a contadoria municipal autorizada a proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados ajustando-se as dívidas flutuante e consolidadas nos termos - das regras e normas de contabilidade pública vigentes. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento a que se refere esta lei. Art, 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete em LEI MUNICIPAL Nº 1.831, DE 12 DE MARÇO DE 2026 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de março de 2026, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... Art, 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 300.000,00, istribuí ti ão: distnibuido na seguinte:dotação Prefeitura Municipal de Pradópoli Local: 020108 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, OBRAS, SANEAM Ficha: 376 - 15.451.1006.1007.0000 MAIS SEGURANÇA NO TRANSITO INFRAESTRUTURA E ZELADORIA URBANA... osempraçãos 300.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor de R$ 300.000,00. Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei.