| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares destinadas a responsáveis legais de crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no Município de Pradópolis – SP, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI MUNICIPAL Nº 1.838, DE 15 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES DESTINADAS A RESPONSAVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2026, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI; Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais integrantes de programas de habitação popular executados no Município de Pradópolis —- SP, destinadas a mães responsáveis legais por crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | — Criança com deficiência: aquela assim definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); Il — Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA): nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012; Ill — Mãe responsável legal: aquela que detenha a guarda judicial ou responsabilidade legal comprovada pela criança. Art. 3º. A comprovação da condição prevista nesta Lei dar- se-á mediante: | — Apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado; H — Documentação comprobatória da guarda ou responsabilidade legal; ll — cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal competente responsável pelos programas habitacionais. Art. 4º, A reserva prevista nesta Lei observará: | — Os critérios socioeconômicos já o stabelecidos nos programas habitacionais do Município; IH — Transparência no processo de seleção Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gaubineteapradbpolis.sp.gov.br o) s beneficiária” PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 HI — publicação da lista de beneficiárias, respeitando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD. Art. 5º. Caso o percentual estabelecido nesta Lei não seja integralmente preenchido por ausência de candidatas habilitadas, as unidades remanescentes retornarão à lista geral de classificação do programa habitacional. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 15 de maio de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro prio g publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUN Assessor de Gabinete E, Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteDpradopolis.sp.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PRADÓPOLIS-SP 15 de maio de 2026 Sumário PODER EXECUTIVO GABINETE lei municipal nº 1838 Decreto Municipal nº 939 . PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO GABINETE lei municipal nº 1838 LEI MUNICIPAL Nº 1.838, DE 15 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES DESTINADAS A RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES com DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS — SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2026, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais integrantes de programas de habitação popular executados no Município de Pradópolis — SP, destinadas a mães responsáveis legais por crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: IT -— Criança com deficiência: aquela assim definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); II — Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA): nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012; III —- Mãe responsável legal: aquela que detenha a guarda judicial ou responsabilidade legal comprovada pela criança. Diário Oficial nº 2.090/2026 Art. 3º. A comprovação da condição prevista nesta Lei dar-se-á mediante: I — Apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado; H- comprobatória da guarda ou responsabilidade legal; Documentação Ha = cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal competente responsável pelos programas habitacionais. Art. 4º. A reserva prevista nesta Lei observará: 1 —- Os critérios socioeconômicos já estabelecidos nos programas habitacionais do Município; II — Transparência no processo de seleção das beneficiárias; HI — publicação da lista de beneficiárias, respeitando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD. Art. 5º. Caso o percentual estabelecido nesta Lei não seja integralmente preenchido por ausência de candidatas habilitadas, as unidades remanescentes retornarão à lista geral de classificação do programa habitacional. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 15 de maio de 2026. SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete RUA TIRADENTES, 956 Pradópolis-SP Este Diário Oficial é assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP >= 1 ICP Brasil, e pode ser verificado pelo código: 202605155458 Brasil