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norma nº 1838/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1838 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares destinadas a responsáveis legais de crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no Município de Pradópolis – SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI MUNICIPAL Nº 1.838, DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO)
DAS UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES
DESTINADAS A RESPONSAVEIS LEGAIS DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA OU
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO
MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS - SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 22 de abril de 2026, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI;
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento)
das unidades habitacionais integrantes de programas de habitação popular executados no
Município de Pradópolis —- SP, destinadas a mães responsáveis legais por crianças com
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Criança com deficiência: aquela assim definida no art. 2º
da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
Il — Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA): nos
termos da Lei Federal nº 12.764/2012;
Ill — Mãe responsável legal: aquela que detenha a guarda
judicial ou responsabilidade legal comprovada pela criança.
Art. 3º. A comprovação da condição prevista nesta Lei dar-
se-á mediante:
| — Apresentação de laudo médico emitido por profissional
habilitado;
H — Documentação comprobatória da guarda ou
responsabilidade legal;
ll — cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal
competente responsável pelos programas habitacionais.
Art. 4º, A reserva prevista nesta Lei observará:
| — Os critérios socioeconômicos já
o stabelecidos nos
programas habitacionais do Município;
IH — Transparência no processo de seleção
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gaubineteapradbpolis.sp.gov.br
o)
s beneficiária”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
HI — publicação da lista de beneficiárias, respeitando-se as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.
Art. 5º. Caso o percentual estabelecido nesta Lei não seja
integralmente preenchido por ausência de candidatas habilitadas, as unidades remanescentes
retornarão à lista geral de classificação do programa habitacional.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 15 de maio de 2026.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro prio g publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
BRUN
Assessor de Gabinete
E,
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteDpradopolis.sp.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PRADÓPOLIS-SP
15 de maio de 2026
Sumário
PODER EXECUTIVO
GABINETE
lei municipal nº 1838
Decreto Municipal nº 939 .
PODER EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO
GABINETE
lei municipal nº 1838
LEI MUNICIPAL Nº 1.838, DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS
UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES DESTINADAS A
RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
com DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS DO
NEURODESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS — SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2026,
APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica assegurada a reserva
de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais integrantes de
programas de habitação popular executados no Município de
Pradópolis — SP, destinadas a mães responsáveis legais por crianças
com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. Para os fins desta Lei,
considera-se:
IT -— Criança com deficiência:
aquela assim definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
II — Criança com Transtorno do
Espectro Autista (TEA): nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012;
III —- Mãe responsável legal:
aquela que detenha a guarda judicial ou responsabilidade legal
comprovada pela criança.
Diário Oficial nº 2.090/2026
Art. 3º. A comprovação da
condição prevista nesta Lei dar-se-á mediante:
I — Apresentação de
laudo médico emitido por profissional habilitado;
H-
comprobatória da guarda ou responsabilidade legal;
Documentação
Ha = cadastro
atualizado junto à Secretaria Municipal competente responsável pelos
programas habitacionais.
Art. 4º. A reserva prevista nesta
Lei observará:
1 —- Os critérios
socioeconômicos já estabelecidos nos programas habitacionais do
Município;
II — Transparência no
processo de seleção das beneficiárias;
HI — publicação da
lista de beneficiárias, respeitando-se as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD.
Art. 5º. Caso o percentual
estabelecido nesta Lei não seja integralmente preenchido por ausência
de candidatas habilitadas, as unidades remanescentes retornarão à lista
geral de classificação do programa habitacional.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Pradópolis, em 15 de maio de 2026.
SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO
Prefeito Municipal de
Pradópolis
Registrado em livro próprio e
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do
artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
RUA TIRADENTES, 956
Pradópolis-SP
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