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norma nº 267/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 267 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaEstabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. Consolida legislação relativa aos seus servidores e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N. °267 
DE 01 JANEIRO DE 2001 
"ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE 
PRAIA GRANDE, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO 
RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO , Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande ,no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em 
sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 13 de 
Dezembro de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
ARTIGO 1.° - A estrutura administrativa 
da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande fica 
reformulada, de conformidade com esta Lei Complementar, 
passando a ter órgãos, siglas, composição, atribuições, 
quadro de pessoal e demais necessários, a seguir 
especificados: 
1- Gabinete do Prefeito (GP); 
2-Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Metropolização (SEDECOM); 
3-Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão 
(SEPLAN); 
4-Secretaria de Administração (SEAD); 
5-Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJUR); 
6-Secretaria de Finanças (SEFIN); 
7- Secretaria de Promoção Social (SEPROS); 
8-Secretaria de Educação (SEDUC); 
9-Secretaria de Saúde Pública (SESAP); 
10-Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo (SECTUR); 
11-Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEURB); 
1 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
12-Secretaria de Obras Públicas (SEOP); 
13-Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN). 
ARTIGO 2.° Os órgãos básicos 
mencionados no artigo anterior terão a seguinte composição: 
1. Gabinete 
1.1.Secretaria Geral do Gabinete 
1.1.1.Proc. do Gabinete 
1.1.2.Coord. de Administração do Gabinete 
1.1.3.Coord. de Assessoria de Segurança 
1.1.3.1.Sec. de Defesa Civil 
1.1.3.2.Sec. da Junta Militar 
1.1.4.Coord. De Auditoria Interna 
1.1.5.Depto. de Comunicação Social 
1.1.5.1.Div. de Comunicação Social 
1.1.5.1.1.Sec. de Imprensa 
1.1.5.1.2.Sec. Propaganda e Marketing 
1.2.Chefia do Gabinete 
1.2.1.Coord. de Atendimento do Gabinete 
1.2.2.Coord. de Eventos 
1.2.3.Coord. de Assessoria de Ação de Cidadania 
1.3.Guarda Municipal 
1.4.Gabinete do Vice-Prefeito 
2. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Metropolização 
2.1.Coord. de Projetos Especiais 
2.2.Coord. de Fomento ao Desenvolvimento Econômico 
2 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
2.3.Coord. de Planejamento do Turismo 
3. Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão 
3.1.Depto. de Planejamento e Gestão 
3.1.1.Div. de Planejamento Orçamentário 
3.1.2.Div. 
3.1.3.Div. 
3.1.4.Div. 
de Gestão Pública 
de Planejamento Urbano 
de Gestão Territorial 
3.2.Depto. de Tecnologia da Informação 
3.2.1.Div. de Sistemas e Banco de Dados 
3.2.2.Div. de Suporte e Treinamento 
3.2.3.Div. de Redes e Telecomunicações 
4. Secretaria de Administração 
4.1.Depto. de Administração 
4.1.1.Div. de Compras de Materiais, Contratação de 
Serviços 
4.1.2.Div. de Expediente Administrativo 
4.1.3.Div. de Almoxarifado 
4.1.4.Div. de Protocolo e Arquivo Geral 
4.2.Depto. de Recursos Humanos 
4.2.1.Div. de Pessoal 
4.2.1.1.Sec. de Medicina do Trabalho 
4.2.1.2.Sec de Segurança do Trabalho 
4.2.1.3.Sec. de Capacitação de Pessoal 
4.2.2.Div. de Cálculos e Folha de Pagamento 
4.2.3.Div. de Cargos, Salários e Estatística 
4.2.4.Div. de Reclamações Trabalhistas 
4.3.Proc. Trabalhista 
3 
Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
4.4.Coord. de Licitações 
!). Secretaria de Assuntos Jurídicos 
5. 1. Procuradoria 
5.2.Comissão Permanente de Processos Disciplinares 
6. Secretaria de Finanças 
6.l.Depto. da Receita 
6.1.1.Div.de Receitas Imobiliárias 
6.1.1.1.Sec. de Fiscalização de Receita 
Imobiliária 
6.1.1.2.Sec. de IPTU 
6.1.1.3.Sec. de ITBI 
6.1.1.4.Sec. de Contribuição de Melhoria 
6.1.1.5.Sec. de Cadastro Imobiliário 
6.1.2.Div. de Receitas Mobiliárias 
6.1.2.1.Sec. de Fiscalização de Rec. Mobiliária 
6.1.2.2.Sec. de ISS 
6.1.2.3.Sec. de Taxas do Poder de Polícia 
6.1.2.4.Sec. de Transferências Constitucionais 
6.1.3.Div. de Permissões e Concessões 
6.1.3.1.Sec. de Permissões e Concessões 
6.1.3.2.Sec. de Fiscalização de Permissões e 
Concessões 
6.1.4.Div. da Dívida Ativa 
6.2.Depto. da Despesa 
6.2.1.Div. de Contabilidade 
6.2.1.1.Sec. de Tesouraria 
6.2.3.Div. de Tomada de Contas 
4 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
6.2.3.l.Sec. de Prestação de Contas e Convênios 
6.3.Proc. da Fazenda Municipal 
6.3.l.Div. de Execução Fiscal 
6.4.Coord. de Suporte Tecnológico 
7. Secretaria de Promoção Social 
7.1.Div. de Suporte Técnico e Assistência Pública 
7.2.Div. da Criança e do Adolescente 
7.3.Div. de Programas da Terceira Idade 
8. Secretaria de Educação 
8.1.Depto. de Educação 
8.1.1.Div. de Ensino Fundamental e Médio 
8.1.1.1.Sec. de Educação de Jovens e Adultos 
8.1.1.2.Sec. de Ensino Fundamental 
8.1.1.3.Sec. de Centro de Recreação 
8.1.2.Div. de Educação Infantil e Especial 
8.1.2.1.Sec. Educação Pré-Escolar 
8.1.2.2.Sec. de Creches 
8.1.2.3.Sec. de Educação Especial 
8.1.3.Div. de Programas Especiais 
8.1.3.1.Sec. Educação Física 
8.1.3.2.Sec. de Biblioteca 
8.1.4.Div. de Planejamento, Legislação e Supervisão 
8.1.4.1.Sec. Legislação ,Fiscalização de Escolas 
Particulares 
8.1.4.2.Sec. Formação e Atualização do Educando 
8.1.4.3.Sec. de Central de Vagas 
8.2.Depto. Administrativo 
5 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
8.2.1.Div. Administrativa 
8.2.1.1.Sec. Almoxarifado/Patrimônio 
8.2.1.2.Sec. de Compras 
8.2.1.3.Sec. de Manutenção 
8.2.1.4.Sec. de Pessoal 
8.2.1.5.Sec. de Bolsa de Estudos / Transporte 
Escolar 
8.2.1.6.Sec. Programação de Sistemas ,Suporte 
Técnico em Informática 
8.2.2.Div. de Alimentação Escolar 
8.2.2.1.Sec. de Acompanhamento e Controle de 
Merenda Escolar 
9. Secretaria de Saúde 
9.1.Depto. de Administração 
9.1.1.Div. Administrativa 
9.1.1.1.Sec. de Compras 
9.1.1.2.Sec. de Almoxarifado 
9.1.1.3.Sec. de Manutenção 
9.1.1.4.Sec. de Pessoal 
9.1.2.Div. de Avaliação e Controle em Informática 
9.1.2.1.Sec. de Avaliação/Controle/Auditoria 
Interna e Externa 
9.1.2.2.Sec. de Informática 
9.2.Depto. de Saúde Pública 
9.2.1.1.Div. de Vigilância Sanitária 
9.2.1.2.Div. de Vigilância Epidemiológica 
6 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
9.2.1.3.Div. de Controle de Zoonozes 
9.3.Depto. de Assistência à Saúde 
9.3.l.Div. de Saúde Hospitalar e Emergencial 
9.3.1.1.Sec. Hospitalar e Pronto Socorros 
9.3.1.2.Sec. Enfermagem/VTR/Comunicações 
9.3.2.Div. de Saúde Coletiva 
9.3.2.1.Sec. de Enfermagem 
9.3.2.2.Sec. UBS / USF 
9.3.2.3.Sec. de Especialidades 
9.3.2.4.Sec. de Laboratório 
10. Secretaria de Esporte, Turismo e Cultura 
10.1.Depto. de Cultura 
10.1.1.Sec. de Eventos Culturais 
10.1.2.Sec. de Centro de Artesanato 
10.1.3.Sec. da Casa da Cultura 
10.2.Depto. de Esportes 
10.2.1.Sec. de Competições e Ligas 
10.2.2.Sec. de Recreação 
10.3.Depto. de Turismo 
10.3.1.Sec. de Eventos Turísticos 
11. Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente 
11.1.Depto. de Urbanismo 
11.1.1.Div. de Parcelamento de Solo 
7 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
11.1.2.Div. de Obras Particulares 
11.1.3.Div. de Expediente de Obras 
11.1.3.1.Seção de Controle de Processos 
11.1.4.Div. De Fiscalização de Urbanismo 
11.1.4.1.Sec. de Fiscalização. Obras 
Particulares 
11.1.4.2.Sec. de Fiscalização Técnica de 
Instalação 
11.1.4.3.Sec. de Fiscalização Posturas 
Municipais 
11.1.4.4.Sec. de Fiscalização Contenção de 
Invasões 
11.2.Depto. de Meio Ambiente 
11.2.1.Div. de Normatização, Controle e Licença Ambiental 
11.2.2.Div. de Educação Ambiental 
12 Secretaria de Obras Públicas 
12.1.Coord. Administrativa e de Controle de Obras e Serviços de 
Engenharia. 
12.2.Depto. de Acompanhamento Obras 
12.2.1.Div. de Obras de Infra-Estrutura 
12.2.2.Div. de Edificações 
12.2.3Div. de Obras Habitacionais 
12.2.4.Div. Administrativa de Obras Habitacionais 
12.3Depto. de Projetos 
12.3.1.Div. de Apoio Técnico e Orçamento 
12.3.2.Div. de Projetos de Infra-Estrutura 
8 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
12.3.3.Div. de Projetos Urbanísticos ,Arquitetônicos e 
Complementares 
13. Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito 
13.1.Sub-Secretaria de Serviços Públicos 
13.1.1.Depto. de Administração 
13.1.1.1.Div. Administrativa 
13.1.1.1.1.Sec. de Pessoal 
13.1.1.1.2.Sec. de Almoxarifado 
13.1.1.1.3.Sec. de Compras 
13.1.1.2.Div. de Administração e Manutenção da 
Frota 
13.1.2.Depto. de Manutenção Vias Urbanas 
13.1.2.1.Div. de Limpeza Pública 
13.1.2.2.Div. de Manutenção de Drenagem 
13.1.2.3.Div. de Manutenção de Pavimentação 
13.1.2.4.Div. de Vias Não Pavimentadas 
13.1.3.Departamento de Manutenção de Serviços Públicos 
13.1.3.1.Div. de Praças e Áreas Verdes 
13.1.3.2.Div. de Cemitério 
13.1.3.3.Div. de Serviços Gerais e Manutenção de 
Próprios 
13.1.3.3.1.Sec. de Iluminação Pública 
13.2.Sub-Secretaria de Transportes e Trânsito 
13.2.1.Depto. de Trânsito 
13.2.1.1.Div. de Planejamento e Engenharia de 
Trânsito 
9 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
13.2.1.1.1.Sec. de Planejamento 
13.2.1.1.2.Sec. de Sinalização de 
Trânsito 
13.2.1.2.Div. de Educação, Orientação e 
Fiscalização de Trânsito 
13.2.1.3.Div. de Administração 
13 2.1 3.1.Sec. de Permissões e Concessões 
13.2.1.3.2.Sec. de Arrecadação 
13.2.1.3.3.Sec. de Pessoal 
13.2.1.3.4.Sec. de Almoxarifado e 
Compras 
13.2.1.3.5.Sec. de Pátio e Liberação 
13.2.2.Depto. de Transporte 
13.2.2.1.Div. de Planejamento de Transporte 
13.2.2.2.Div. de Fiscalização e Operações de 
Transporte 
Nota Explicativa 
Proc. = Procuradoria ; Coord. = Coordenadoria ; 
Depto. = Departamento ; Div. = Divisão ; Sec. = Seção 
ARTIGO 3.' - Ficam constituídos os cargos 
integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, relacionados nos Anexos da presente Lei 
Complementar e abaixo descritos: 
I - Anexo "A" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou 
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de 
10 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei 
Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais; 
II- Anexo "E" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou 
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de 
Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei 
Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de 
W.ducação; 
III- Anexo "S" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou 
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de 
trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente 
Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de 
Saúde Pública; 
IV- Anexo "SP" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou 
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de 
trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente 
Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de 
Saúde Pública; 
V- Anexo "COM" - Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e 
provimento do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", com exigência de 
escolaridade, remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ria presente Lei Complementar, para atuação nas diversas secretarias 
Municipais; 
VI- Anexo "EQ" - Funções Extra-quadro, com símbolo de vencimento e 
remuneração mínima, destinado à extinção na medida em que tornarem-se 
vagos; 
VII- Anexo "CDE" - Cargos de provimento mediante concurso público, com 
símbolo de vencimento e remuneração mínima, já providos e destinados à 
extinção na medida em que tornarem-se vagos. 
VIII - Anexo "FG" - Funções gratificadas de livre nomeação e provimento 
do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", calculadas à razão de 15% (quinze 
por cento) sobre o vencimento-base do servidor. 
IX - Anexo "EP" - Quadro de empregos públicos, já providos mediante 
concurso/processo seletivo, com quantidade, remuneração mínima e 
jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias 
municipais. 
ARTIGO 4.° - As atribuições dos cargos da 
estrutura administrativa estabelecida no artigo 2.° - inciso V, Anexo 
"COM" da presente Lei Complementar, serão estabelecidas por Decreto do 
Executivo. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Anexos I, II, 
III, IV, V da presente Lei Complementar, estabelece as atribuições dos 
cargos de provimento através de concurso público de Recreacionistas, 
Berçaristas, Servente I, Servente II e Inspetor de Alunos. 
PARÁGRAFO SEGUNDO O Prefeito 
('stabelecerá no ato convocatório do concurso/prova seletiva a 
necessária exigência de escolaridade. 
ARTIGO 5. 0 - O artigo 10 da Lei 
Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 100- O Quadro do Magistério Municipal é constituído das 
classes de Docentes e das classes de Especialistas em Educação, nos 
seguintes termos: 
I - Classes de Docentes: 
a) Professor I; 
b) Professor II; 
c) Professor III. 
II - Classes de Especialistas em Educação: 
a) Chefe do Departamento de Educação; 
b) Chefe da Divisão de Ensino Fundamental e Médio; 
c) Chefe da Divisão de Educação Infantil e Educação Especial; 
d) Chefe da Divisão de Planejamento Legislação e Supervisão; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
e) Chefe da Divisão de Programas Especiais; 
f) Supervisor de Unidade Escolar; 
g) Diretor de Unidade Escolar; 
h) Assistente de Diretor de Unidade Escolar; 
i) Assistente Técnico Pedagógico; 
j) Pedagogo (MR). 
ARTIGO 6.° - O artigo 11 da Lei 
Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 11 - Os ocupantes de cargos do Magistério Municipal da classe 
de Docentes atuarão nas seguintes áreas: 
I - Professor I (P-I) - atuação na Educação Infantil e nas 1.a a 4.8 
séries do Ensino Fundamental; 
II- Professor - atuação na Educação de Jovens e Adultos, 
tanto na modalidade Ensino Fundamental (5.2a 8.2série) como no Ensino 
Médio, bem como na Educação Especial. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Professores referidos no inciso I do "caput" 
deste artigo, e que sejam portadores de título de curso superior 
específico da área de Educação, poderão, mediante requerimento, serem 
classificados como Professor II (P-II), com a remuneração atribuída a 
essa classe, em tabela de remuneração mínima estabelecida em lei 
complementar. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
vARÁGRAFO SEGUNDO - O exercício dos cargos de Docentes previstos neste 
artigo, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos de 
qualificação profissional específica (NR). 
ARTIGO 7. 0 - O artigo 73 da Lei 
, ', )mplementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a 
quinte redação: 
"Artigo 73 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o 
pessoal do Quadro do Magistério Municipal: 
I - Docente - 20 (vinte) horas semanais; 
II- Especialistas de Educação - 40 (quarenta) horas semanais; 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Professor de nível "III" (P-III) de determinada 
disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no 
ensino de outra disciplina, desde que devidamente habilitado e a 
critério da Secretaria de Educação, respeitado o regime de trabalho a 
que estiver sujeito; 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração do Professor de nível "III" (P-III) 
calcular-se-á à razão de horas-aula ministradas, tomando-se por base a 
remuneração mínima assegurada, dividida por 100 (cem) horas-aula e 
multiplicado o resultado pelo numero de aulas efetivamente ministradas; 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito dos cálculos de retribuição relativos 
a jornada de trabalho dos Professores de nível "III" (P-III), o mês 
será considerado como tendo 05 ( cinco ) semanas; 
15 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de faltas sucessivas de Professores, 
quaisquer que sejam suas variações, serão computados para efeito de 
desconto os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não 
há expediente(NR). 
ARTIGO 8.° - Fica acrescido parágrafo ao 
irLigo 116 da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, que será 
sexto, com seguinte redação: 
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurado ao servidor exonerado a percepção em 
pecúnia, de períodos de férias não gozadas, proporcional ao efetivo 
exercício junto ao Município."( NR). 
ARTIGO 9.° - Fica autorizada a Secretaria 
de Saúde Pública a convocar seus servidores para a realização de 
plantões extras, desde que suas respectivas jornadas de prestação de 
serviços sejam realizadas em escala de plantão e quando da ocorrência 
de necessidade imperiosa de serviço. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de 
plantão extra realizado a remuneração será calculada dividindo-se a 
remuneração do servidor por 08 (oito), obtendo-se assim o valor do 
plantão extra de 12 (doze) horas. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Chefe do Executivo 
editará a necessária regulamentação, para efeito de informação dos 
Interessados e remuneração desses plantões extras. 
ARTIGO 10 - Os servidores Médicos que 
sejam designados para a prestação de serviços através de escala de 
plantão, com duração de 24 (vinte e quatro) horas, e que tenham jornada 
16 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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estabelecida em 20 (vinte) horas, terão direito a gratificação por 
serviços extraordinários e adicional noturno, no percentual equivalente 
d 23% (vinte e três por cento) calculado sobre a remuneração mínima. 
ARTIGO 11 - Em razão da natureza da 
atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores 
municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública que forem 
designados para a prestação de serviços em escala de plantões, sofrerão 
descontos relativos a atrasos ou impontualidade, sempre tendo como base 
a remuneração mínima, da seguinte forma: 
ATRASOS OU IMPONTUALIDADE: 
I - de até 01 (uma) hora após início do plantão, desconto de 02 (duas) 
horas; 
II - de até 02 (duas) horas após início do plantão, desconto de 04 
(quatro) horas; 
III - de até 03 (três) horas após início do plantão, desconto de 08 
(oito) horas, e, 
IV - de mais de 03 (três) horas após início do plantão, desconto 
integral. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Médicos 
plantonistas sofrerão desconto no equivalente à remuneração de plantão 
de 24 (vinte e quatro) horas, por falta, tomando-se por base a forma 
estabelecida no artigo 9.° - parágrafo primeiro, a que porventura 
fizerem jus. 
ARTIGO 12 - Para o fim do previsto no 
artigo 153, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar n.° 15, de 
28 de maio de 1992, quanto ao número de faltas de servidores designados 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
para a prestação de serviços em escala de plantões, na área da 
secretaria de Saúde Pública, para configurar-se o abandono do cargo, 
obedecer-se-á a seguinte regra: 
I - 08 (oito) plantões de doze horas cada, equivalente a 30 dias de 
irabalho; 
II - 16 (dezesseis) plantões de doze horas cada, equivalente a 60 dias 
de trabalho. 
ARTIGO 13 - O abandono dos plantões por 
parte dos servidores municipais designados para essa espécie de 
prestação de serviços, sem autorização por escrito de autoridade 
competente ou sem ocorrer motivo relevante devidamente justificado e 
comprovado, sujeitará o infrator à penalidade de demissão prevista no 
artigo 148, inciso IV, da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de 
1992. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Configurar-se-á o 
abandono de plantão pela ausência do servidor no posto ou plantão para 
o qual foi designado, qualquer que seja o período de afastamento do 
mesmo. 
ARTIGO 14 - Fica autorizado o Poder 
Executivo a conceder aos servidores de outras entidades governamentais, 
que prestam serviços ao Sistema de Saúde Municipal, uma gratificação 
correspondente à diferença entre seus vencimentos e os dos Servidores 
Municipais, que exerçam as mesmas funções. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão da 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
mJ Ç 
gratificação perdurará durante o período de existência dessa situação. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fim de pagamento 
da gratificação prevista no "caput" deste artigo, as Chefias das 
unidades de Saúde deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de 
Administração a relação completa dos servidores estaduais que prestam 
serviços nas referidas unidades, contendo, também, os respectivos 
vencimentos 
cargos de Auxiliar 
freqüência durante o período. 
ARTIGO 15 - Os servidores titulares dos 
de Enfermagem do quadro permanente e que estejam 
ou salários e a 
lotados em Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Multiclínicas e 
Unidades de Atendimento Emergencial, poderão ter a jornada de trabalho 
semanal estabelecida em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 40 
(quarenta) horas, mantidas as demais exigências estabelecidas. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO O servidor 
interessado na ampliação de sua jornada de trabalho, deverá requerê-la, 
por escrito, ao titular da Secretaria de Saúde Pública. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com base na 
necessidade do serviço público, sua oportunidade e conveniência, a 
pretensão do servidor poderá ser deferida ou não, bem como poderá ser 
determinado o retorno do servidor à jornada mínima estabelecida para o 
cargo. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o deferimento e 
início da prestação ampliada de trabalho, a desistência somente poderá 
dar-se mediante pedido escrito e após decorridos, no mínimo, 120 (cento 
e vinte) dias da jornada ampliada de trabalho. 
19 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecida em 
700,00 (setecentos reais), a remuneração mínima assegurada ao 
.x , rvidor que optar por jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
PARÁGRAFO QUINTO - Aplica-se aos 
itulares desses cargos, no que couber, o estatuído no Artigo 9.° e 
.;pus parágrafos da presente Lei Complementar. 
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada aos 
. ,, rvidores que optarem por carga de trabalho semanal superior à 
, iLginalmente estabelecida, remuneração calculada sobre a remuneração 
minima assegurada para seus respectivos cargos, acrescida de um terço 
desta. 
ARTIGO 16 - Os cargos abaixo elencados, 
integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, terão seu 
Hiovimento declarado em comissão e, ao serem providos, não poderão usê￾lo em percentual inferior a 90% dos cargos existentes por servidores 
integrantes do quadro permanente. 
CARGO Símbolo 
Vencimento 
Vagas Remuneração 
Mínima 
Diretor de Unidade Escolar C-A 50 R$ 1.813,90 
Supervisor de Unidade Escolar C-A 10 R$ 1.813,90 
Assistente Técnico Pedagógico C-ATP 30 R$ 1.387,10 
Assistente de Diretor de Unidade 
Escolar 
C-ATP 50 R$ 1.387,10 
ARTIGO 17 - Fica autorizada a Secretaria 
de Educação a atribuir classes, em caráter de substituição, na hipótese 
20 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
de afastamentos legais, faltas de seus respectivos titulares ou classes 
vagas, aos professores integrantes do quadro permanente, sendo estes 
lemunerados com base no período de aulas efetivamente ministradas, 
lomando-se por base a remuneração mínima assegurada ao substituto. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fim de pagamento 
,1,1 carga suplementar tratada no "caput" deste artigo, será editada 
regulamentação pelo Chefe do Executivo, no que concerne a informação 
:;obre a mesma. 
ARTIGO 18 - Os servidores lotados nas 
: ,,cretarias de Saúde Pública e da Educação, que tiveram deferimento do 
aumento da jornada de trabalho até o limite máximo, para o fim de 
remuneração de férias, terão assegurada essa remuneração suplementar, 
desde que tenham pelo menos 06 (seis) meses de efetiva prestação de 
erviços, em jornada de trabalho superior à mínima estabelecida para 
:;(,us respectivos cargos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se a regra 
:;tabelecida no "caput" deste artigo, quando da exoneração ou demissão 
Io servidor. 
ARTIGO 19 - As faltas dos ocupantes de 
cargo de Professor, em qualquer de suas variações, para o fim de 
descontos, obedecerão as seguintes regras: 
I - para Professores P-I, P-II e P-III, estes com atuação na Educação 
Especial, o desconto incidirá no número de horas-aula que deixarem de 
ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada; 
21 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
II - para Professores P-III do Ensino Fundamental e Médio, o desconto 
Incidirá no número de horas-aula que deixarem de ministrar, tomando-se 
im)r- base a remuneração mínima assegurada; 
ARTIGO 20 - Os servidores que tiveram 
(I( , rerida a prestação de serviços em jornada dupla, têm assegurada a 
wmuneração decorrente dessa prestação de serviço especial para o fim 
aposentadoria, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses 
ininterruptos de efetiva prestação dos serviços em jornada dupla. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que 
liveram deferidos pedidos de prestação de serviços em jornada dupla e 
que deixaram ou venham a deixar de prestá-lo por período superior a 30 
(trinta) dias alternados, ou ao equivalente a 04 (quatro) plantões 
alternados, em um período de 12 (doze) meses, terão cancelado o 
benefício e a prestação de serviços em jornada dupla, com a conseqüente 
:“Ipressão da remuneração relativa à jornada suplementar. 
ARTIGO 21 - Para o fim do disposto no 
artigo 101, inciso I e seu parágrafo primeiro, da Lei Complementar n.° 
16, de 28 de maio de 1992, a configuração de abandono de cargo, por 
Faltas dos Professores em todas as suas variações, obedecerá a seguinte 
regra: 
I - Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 30 
(trinta) dias consecutivos; 
II - Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 60 
dias alternados; 
22 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
111 - Professor P-III com atuação no Ensino Fundamental e Médio - o 
1-:;cumprimento de parte da carga horária diária de horas-aula será 
, Hracterizado como "falta-aula", a qual será somada, ao longo do mês, 
demais para perfazimento da "falta- dia", observada a seguinte 
abela: 
CARGA HORÁRIA A SER CUMPRIDA NA 
UNIDADE ESCOLAR 
NÚMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS 
QUE CARACTERIZAM A "FALTA-DIA" 
02 a 07 01 
08 a 12 02 
13 a 17 03 
17 a 22 04 
23 a 27 05 
28 a 32 06 
33 a 35 07 
26 a 40 08 
ARTIGO 22 - Para o provimento dos cargos 
de Professor P-III, com atuação na Educação Especial, deverá o 
aprovado, necessariamente, ser portador de habilitação em Pedagogia do 
1.:xcepcional, com especialização em Deficiência Mental, Deficiência 
Auditiva e Deficiência Visual, de acordo com o campo de atuação. 
ARTIGO 23 - Os servidores designados para 
Os serviços de vigilância e segurança terão remuneração estabelecida 
por escalas de serviço, calculada sobre a remuneração mínima do cargo 
ou função ocupada pelo servidor, da seguinte forma: 
23 
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ESTJUJO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada normal de 
serviço de vigilância e segurança, qualquer que seja o regime jurídico, 
será de 12:00 (doze) horas, com folga de 36:00 (trinta e seis) horas. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o fim do 
disposto no artigo 153, inciso II e do parágrafo primeiro da Lei 
complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, as faltas para configuração 
de abandono do serviço público, considerando a jornada de trabalho 
aHma estabelecida por regime de plantão, ficam assim consideradas: 
I falta em 15 (quinze) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas 
equivalente a 30 (trinta) dias de trabalho; 
II - falta em 30 (trinta) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas 
equivalente a 60 dias de trabalho. 
ARTIGO 24 - A remuneração do servidor 
será calculada com base nos anexos 01, 02 e 03 da presente Lei 
Complementar, com a incidência das vantagens pecuniárias estabelecidas 
na legislação municipal vigente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais diferenças 
entre a remuneração do servidor, calculada na forma prevista no "caput" 
deste artigo, e a remuneração mínima assegurada na presente Lei 
Complementar, serão pagas a título de gratificação especial, desde que 
estejam os servidores no efetivo exercício de seus cargos, não se 
incorporando ao vencimento base ou remuneração, para qualquer efeito. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas 
extraordinárias ou suplementares, o adicional noturno, as férias, as 
diferenças em atraso, o adicional por tempo de serviço previsto no 
24 
O 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
alliqo 109, e o adicional de sexta parte instituído pelo artigo 112, 
ambos da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, não afastarão 
incidência da tabela de remuneração mínima prevista na presente Lei 
i'omplementar. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os adicionais e 
vanLagens concedidos ou já incorporados à remuneração ou ao vencimento￾base, não incidirão sobre a gratificação especial instituída pela 
pi assente Lei Complementar. 
PARÁGRAFO QUARTO - Não perderão o direito 
à remuneração mínima ora instituída os servidores que encontrarem-se em 
gozo de licença prêmio, licença saúde e licença gestante. 
PARÁGRAFO QUINTO - Nas faltas dos 
., rvidores também incidirá desconto sobre a gratificação especial 
insLituida na presente Lei Complementar, nas seguintes proporções: 
I 1/30 (um trinta avos) sobre o vencimento base; 
II - 1/20 (um vinte avos) sobre a gratificação especial, na hipótese de 
(worrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo; 
III - 1/4 (um quarto) sobre o vencimento-base, no caso de Médicos que 
lilmprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas; 
IV - 1/4 (um quarto) sobre a gratificação especial, na hipótese de 
ovorrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo, no caso 
dos Médicos que cumprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas. 
PARÁGRAFO SEXTO - Os servidores que têm 
incorporado o vencimento-base de cargos já extintos, e que não 
encontram-se elencados no artigo terceiro e seus anexos da presente Lei 
25 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
' ,implementar, têm assegurada a remuneração mínima estabelecida para seu 
,i) elo de origem. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os servidores que 
ddvrjram à sistemática implementada pela Lei Complementar n° 125, de 26 
olv janeiro de 1.996 e suas alterações posteriores, terão estabelecido 
i.()mo vencimento base a remuneração mínima assegurada, incidindo sobre 
;;Ice os adicionais e vantagens de natureza pessoal e funcional. 
ARTIGO 25 - A remuneração mínima 
u::;egurada pela presente Lei Complementar estende-se aos servidores 
InHLivos e pensionistas, sendo que no caso de pensionistas, observar￾t(-á a proporção estabelecida em lei complementar que estabelece o 
horiefício. 
ARTIGO 26 - Não farão jus a gratificação 
• r serviços extraordinários ou suplementares os servidores que 
Ivceberem quaisquer das demais gratificações, previstas no artigo 99 da 
1,1 , i Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, assim como os 
(srvidores que em razão da natureza do próprio serviço, para o qual 
!oram designados, prestarem serviços através de escalas, plantões, ou 
Regime de Dedicação Integral, bem assim os servidores ocupantes de 
1.urgos de provimento em comissão e de assessoria. 
ARTIGO 27 - Fica instituído o Regime de 
Hedicação Integral que abrange somente os cargos de Chefias de Divisão 
Departamento e Assistentes dos Secretários, desde que em razão das 
dlividades da Secretaria sejam os serviços contínuos e permanentes, e 
que exijam a ampliação da duração da jornada de trabalho diária, assim 
26 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
, imio exijam a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, 
ium adicional à razão de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre 
lemuneração mínima do cargo, que não se incorpora à remuneração ou 
Nwncimento do servidor, para qualquer fim. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso do servidor 
114) regime instituído no "caput" deste artigo dar-se-á por deferimento 
Prefeito, mediante proposta escrita do Secretário da pasta a que 
(,:;1 Lver subordinado o servidor. 
ARTIGO 28 - A remuneração máxima dos 
rn, rvidores da Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande, aqui 
i . ompreendidas gratificações, adicionais, prêmios, honorários, e 
gnaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas, incorporadas ou 
nao aos vencimentos ou remuneração, dos ocupantes dos cargos 
Integrantes do quadro permanente da estrutura administrativa instituída 
Dela presente Lei Complementar, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) 
vezes a menor remuneração mínima estabelecida em lei complementar. 
PARÁGRAFO ÚNICO A concessão de 
gratificação de representação (RP) prevista no artigo 99 da Lei 
Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, passa a ter limitador 
máximo com relação aos cargos exercidos, conforme tabela abaixo: 
Limite Máximo Símbo1o(s) 
150 % do vencimento base C-S 
100 % do vencimento base C-SAJ 
80 % do vencimento base C-DN,C-A,C-DIU,C-AT,C-ES e C-PV 
60 % do vencimento base C-SEI 
27 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
40 % do vencimento base C -AD 
ARTIGO 29 - A cessão de servidores da 
1 . refeitura da Estância Balnearia de Praia Grande a órgãos públicos 
Hcalizados fora dos limites do Município, quando realizada sem 
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, fica condicionada ao 
11 ,0mbolso aos cofres públicos pelo órgão ou entidade solicitante. 
ARTIGO 30 Ficam dispensados de 
wcolhimento previdenciário municipal os servidores públicos de outros 
órgãos cedidos à Municipalidade, desde que demonstrem mensalmente o 
;acolhimento previdenciário para seu respectivo instituto ou órgão 
previdenciário de origem. 
ARTIGO 31 - Ao final do exercício de 
mdndato de Prefeito o mesmo terá direito, pelo período de 04 (quatro) 
.erros, de contar com 04 (quatro) servidores municipais, à sua disposição 
de sua livre indicação, objetivando resolver e deslindar 
procedimentos ainda não encerrados e decorrentes do exercício do 
mdndato. 
ARTIGO 32 - Fica autorizado o Poder 
Vxecutivo a conceder abono aos Servidores Municipais, mediante Decreto. 
ARTIGO 33 - Fica autorizado o Poder 
V.xecutivo a conceder adicional de produtividade, em percentual de até 
no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração mínima assegurada, que 
:erá regulamentado por decreto, sendo que por sua própria 
28 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
característica não incorporar-se-á à remuneração ou vencimento-base do 
norvidor, para nenhum efeito. 
ARTIGO 34 - As gratificações previstas no 
ntligo 99, incisos III, IV, V e VI da Lei Complementar n.° 15, de 28 de 
maio de 1992, poderão ser atribuídas aos servidores da Administração 
'inhaca Federal, Estadual, do Município ou de outros Municípios, 
f.olocados à disposição da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia 
(;lande, a qualquer título. 
ARTIGO 35 - Ficam reservados 15% (quinze 
por cento) do número total de cargos em comissão, constantes do Anexo 
"COM" desta Lei Complementar, para preenchimento por servidores 
Integrantes do quadro permanente da Prefeitura da Estância Balneária de 
l'raia Grande. 
ARTIGO 36 - Fica autorizado o Poder 
Executivo a celebrar convênios com estabelecimentos comerciais, para 
lornecimento de mercadorias e serviços aos servidores municipais, com 
o:; custos sendo arcados por estes, mediante desconto em folha de 
pdgamento e expressa autorização do servidor. 
ARTIGO 37 - Fica o Executivo Municipal 
dutorizado a conceder redução da jornada de trabalho diária de, no 
intximo, (02) duas horas, para os servidores ocupantes de cargo, emprego 
[Hl função que sejam genitoras de deficientes físicos ou mentais. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de jornada 
e trabalho dar-se-á sem prejuízos dos vencimentos. 
29 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao 
~Vício a servidora deverá apresentar: 
Certidão de Nascimento; 
Atestado Médico ou Psiquiátrico comprovando a deficiência, na 
uma legal; 
II - Requerimento dirigido ao Prefeito. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício deverá 
tu renovado anualmente. 
ARTIGO 38 - Fica o Poder Executivo 
iillorizado a conceder cesta básica de alimentos aos servidores em 
ii ividade, aos aposentados e pensionistas, com ou sem a participação 
1,,:;tes nos custos, conforme critérios e regulamentação a ser 
-:Aabelecidos por Decreto. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício previsto 
neste artigo não será computado para qualquer efeito, e não se 
incorporará ao patrimônio dos servidores em atividade, dos aposentados 
pensionistas. 
ARTIGO 39 - Fica instituído o pagamento, 
é título de adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento) do 
valor do salário mínimo vigente na região, a todo servidor designado 
para prestar serviço de motorista de caminhão e ambulância; 
recepcionistas e serventes de prontos-socorros e ambulatórios; médicos, 
enfermeiros, serventes e serviçais, laboratoristas; dedetizadores; 
30 
ç W 
O 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
tlerviços odontológicos; auxiliar de enfermagem de ambulatório e 
dlmoxarife, todos do quadro permanente lotados na Secretaria de Saúde 
hibLica; e ainda, sepultadores; lubrificadores, pintores, mecânicos, 
inbuladores, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, 
vrapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos; servidores que mantenham 
,.()ritato permanente com animais, servidores que trabalhem em limpeza e 
drenagem de valas e canais, nos serviços gráficos e servidores que 
prestem serviços junto ao Instituto Médico Legal. 
ARTIGO 40 - Os aprovados em concurso, 
pira posse em cargo público da estrutura administrativa da Prefeitura 
ali Estância Balnearia de Praia Grande, além dos documentos exigidos na 
hei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, deverão necessariamente 
lazer juntar a estes documentos, certidões na via original relativas a 
recolhimentos previdenciários, tanto do Regime Geral de Previdência 
:;ocial, como de regime de previdência de outro ente da administração 
pública municipal, estadual ou federal. 
ARTIGO 41 - O SETRAN- Serviço de 
Transportes de Praia Grande, criado pela Lei Complementar n° 217, de 30 
de abril de 1.999, passa a integrar a estrutura administrativa da 
(?.cretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN), ficando 
remanejado para a Administração Direta e automaticamente transferidas 
Iodas as competências executivas e fiscais nas matérias afetas, assim 
como a titularidade dos créditos a eles relativos, referentes a preços 
públicos, taxas e multas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autarquia fica 
extinta, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração 
31 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADU DE SÃO PAULO 
lata, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo 
a incorporação das atividades que estavam a cargo da Autarquia, bem 
suas obrigações. 
ARTIGO 42 - A Autarquia Progresso e 
'envolvimento de Praia Grande, criada pela Lei n° 961 de, 18 de 
lembro de 1.996 e reestruturada, com reorganização de seu quadro de 
I 880a1 pela Lei Complementar n° 218, de 30 de abril de 1.999, passa a 
t lograr a estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento 
i ildtégico e Gestão (SEPLAN), ficando remanejado para a Administração 
il. ia e automaticamente transferidas todas as competências executivas 
!iscais nas matérias afetas a ela, assim como a titularidade dos 
te,dil- os a eles relativos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autarquia fica 
1 inLa, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração 
01.1.a, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo 
incorporação das atividades que estavam a cargo da mesma , bem 
o r1MU ) suas obrigações. 
ARTIGO 43 - O IDESFA - Instituto de 
Oelenvolvimento Social São Francisco de Assis, criado pela Lei 
''implementar n° 220, de 30 de abril de 1.999, passa a integrar a 
idrutura administrativa da Secretaria de Promoção Social (SEPROS), 
honando-se extinto e ficando remanejado e automaticamente transferidas 
1,11a a Administração Direta todas as competências executivas nas 
matérias afetas a ele. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam revertidos para a 
Administração Direta todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se 
32 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
V.xecutivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo da 
~arguia, bem como suas obrigações. 
ARTIGO 44- Fica extinta a Fundação de São 
Viancisco de Assis, criada pela Lei n° 371, de 09 de setembro de 1.980, 
IWando remanejadas e automaticamente transferidas todas as 
eompetências executivas nas matérias afetas a ela, revertendo-se para a 
Administração Direta todos os seus bens e direitos, assim como suas 
iduigações, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades 
que estavam a cargo a mesma. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O curso de Educação de 
Jiwens e Adultos (Supletivo) mantido pela Fundação de São Francisco de 
AN:HS, fica remanejado e transferido para a Secretaria de Educação 
(SEDUC), órgão integrante da Administração Direta. 
ARTIGO 45- Ficam transferidas para os 
c)rqãos que receberam as atribuições pertinentes, as competências e 
Incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas para os órgãos 
previstos nesta Lei Complementar, resultantes da transformação ou 
temanejamento em comparação à anterior estrutura organizacional e 
administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. 
ARTIGO 46 - Fica o Poder Executivo 
durorizado a editar os atos e decretos necessários à fiel execução das 
Iransferências realizadas por força da presente Lei Complementar. 
ARTIGO 47 - Fica o Poder Executivo 
auLorizado a remanejar, transferir, ou utilizar as dotações previstas 
33 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ha 1,H_ Orçamentária Anual para os órgãos integrantes da estrutura 
olijdnizacional prevista na presente Lei Complementar, observados os 
Mesmos projetos, atividades e grupos de despesas. 
ARTIGO 48 - Fica o Poder Executivo 
dulorizado a abrir junto ao Orçamento Geral de 2.001, créditos 
adicionais suplementares e especiais até o limite de R$ 65.000.000,00 
(0eSsenta e cinco milhões de reais), visando fazer frente as extinções 
dt, entes autárquicos, fundacionais, fusão de órgãos, absorção de 
tdribuições e demais situações decorrentes da reestruturação 
admimistrativa realizada pela presente Lei Complementar. 
ARTIGO 49 - As despesas decorrentes da 
lixrcução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas 
id()prias do orçamento, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 50 - Esta Lei Complementar entrará 
m vigor na data de 1.° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições 
eim contrário e em especial as leis municipais n.°s 371, de 09 de 
rwLembro de 1.980; 505 de 27 de maio de 1.985; n 533, de 26 de novembro 
(1(' 1.985; 542, de 17 de janeiro de 1.986; 573 , de 23 de abril de 
1.987; 581, de 30 de julho de 1.987; 594, de 19 de janeiro de 1.988; 
11/, de 14 de setembro de 1.988; 638, de 06 de dezembro de 1.988; 644, 
oh ,17 de fevereiro de 1.989; 659 de 11 de agosto de 1.989; 750, de 25 
dt, outubro de 1.991; 961, de 18 de dezembro de 1.996, e, as leis 
,.flmplementares n. °s 05 de 28 de dezembro de 1.990, 06, de 15 de março 
oh, 1.991; 09 de 04 de novembro de 1.991; 12, de 24 de janeiro de 
1.992; 14, de 04 de abril de 1.992; parágrafo único do artigo 59, 
rarágrafo único do artigo 60, artigos 87 , 88, 89, 90 e artigo 111 
34 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
tidos da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio 1.992; artigo 11 e seus 
Incisos, parágrafo único do artigo 50, parágrafo único do artigo 51 da 
hol Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992 ; 21, de 01 de 
nelembro de 1.992; 026 de 23 de dezembro de 1.992; 28 de 26 de janeiro 
dei 1.993; 29 de 26 de janeiro de 1.993; 31, de 26 de março de 1.993; 
12, de 23 de abril de 1.993; 34, de 27 de maio de 1.993; 37, de 19 de 
Who de 1.993; 40, de 25 de agosto de 1.993; 41, de 30 de agosto de 
1,993; 44, de 28 setembro de 1.993; 52 de 25 de novembro de 1.993; 59 , 
de 17 de dezembro de 1.993; 60, de 17 de dezembro de 1.993; 66, de 4 de 
4bri1- de 1.994; 68 de 5 de abril de 1.994; 69, de 6 de abril de 1.994; 
t13 de 29 de junho de 1.994 ;88, de 18 de outubro de 1.994; 96, de 16 de 
dezembro de 1.994; 100, 21 de dezembro 1.994; 104, de 26 de janeiro de 
1,995; 113, de 30 de agosto de 1.995; 125, de 26 de janeiro de 1.996; 
127, de 24 de maio de 1.996; 142, 10 de dezembro de 1.996; 146, de 16 
do dezembro de 1.996; 157, de 27 de fevereiro de 1.997; 168, de 8 de 
wIembro de 1.997;182, 30 de dezembro de 1.997; 183, de 17 de março de 
1.998; 186, de 14 de abril de 1.998; 187, de 14 de abril de 1.998; 192, 
dm 03 de julho de 1.998; 206, 08 de dezembro de 1.998; 216,217,218, 220 
do 30 de abril de 1.999; 221, de 31 de maio de 1.999, 239, de 03 de 
'kw.embro de 1.999 e 244, de 20 de dezembro de 1.999. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
1,:mtância Balneária de Praia Grande, ao 01 de janeiro de 2001, Ano 
1r1gésimo quarto da emancipação. 
ALBERTO PERE MOURÃO 
eito 
35 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DF SÃO PAULA 
Secretár 
REINALDO 
--(D 
BRUNO 
Gabinete 
Registrado e publicado na Secretaria de 
Administração ao 01 de janeiro de 2001. 
RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO 
Secretár4lo de Administração 
1111101NIBM••••••••~1.1~~....1%.11 4•4•0.,--,,,,,, 
R..GISTRADO EM LIVRO COMPUENTE E M!'/: 
NO QU WRO GERAL DE AVISn; 00 ['g° ML'N!, !• 
PAL CONFORME ARTIGO E; I.; \ 
(!.!-I ORGÂNICA DA IST. 13111\1. DErR1,, G7.zANDË) 
121\N I.E 03 (fRÊS) DIAS. 
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YrIereef 
36 

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