| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. Consolida legislação relativa aos seus servidores e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR N. °267
DE 01 JANEIRO DE 2001
"ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE
PRAIA GRANDE, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO
RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
ALBERTO PEREIRA MOURÃO , Prefeito da
Estância Balneária de Praia Grande ,no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal em
sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 13 de
Dezembro de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
ARTIGO 1.° - A estrutura administrativa
da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande fica
reformulada, de conformidade com esta Lei Complementar,
passando a ter órgãos, siglas, composição, atribuições,
quadro de pessoal e demais necessários, a seguir
especificados:
1- Gabinete do Prefeito (GP);
2-Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Metropolização (SEDECOM);
3-Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão
(SEPLAN);
4-Secretaria de Administração (SEAD);
5-Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJUR);
6-Secretaria de Finanças (SEFIN);
7- Secretaria de Promoção Social (SEPROS);
8-Secretaria de Educação (SEDUC);
9-Secretaria de Saúde Pública (SESAP);
10-Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo (SECTUR);
11-Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEURB);
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12-Secretaria de Obras Públicas (SEOP);
13-Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN).
ARTIGO 2.° Os órgãos básicos
mencionados no artigo anterior terão a seguinte composição:
1. Gabinete
1.1.Secretaria Geral do Gabinete
1.1.1.Proc. do Gabinete
1.1.2.Coord. de Administração do Gabinete
1.1.3.Coord. de Assessoria de Segurança
1.1.3.1.Sec. de Defesa Civil
1.1.3.2.Sec. da Junta Militar
1.1.4.Coord. De Auditoria Interna
1.1.5.Depto. de Comunicação Social
1.1.5.1.Div. de Comunicação Social
1.1.5.1.1.Sec. de Imprensa
1.1.5.1.2.Sec. Propaganda e Marketing
1.2.Chefia do Gabinete
1.2.1.Coord. de Atendimento do Gabinete
1.2.2.Coord. de Eventos
1.2.3.Coord. de Assessoria de Ação de Cidadania
1.3.Guarda Municipal
1.4.Gabinete do Vice-Prefeito
2. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Metropolização
2.1.Coord. de Projetos Especiais
2.2.Coord. de Fomento ao Desenvolvimento Econômico
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2.3.Coord. de Planejamento do Turismo
3. Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão
3.1.Depto. de Planejamento e Gestão
3.1.1.Div. de Planejamento Orçamentário
3.1.2.Div.
3.1.3.Div.
3.1.4.Div.
de Gestão Pública
de Planejamento Urbano
de Gestão Territorial
3.2.Depto. de Tecnologia da Informação
3.2.1.Div. de Sistemas e Banco de Dados
3.2.2.Div. de Suporte e Treinamento
3.2.3.Div. de Redes e Telecomunicações
4. Secretaria de Administração
4.1.Depto. de Administração
4.1.1.Div. de Compras de Materiais, Contratação de
Serviços
4.1.2.Div. de Expediente Administrativo
4.1.3.Div. de Almoxarifado
4.1.4.Div. de Protocolo e Arquivo Geral
4.2.Depto. de Recursos Humanos
4.2.1.Div. de Pessoal
4.2.1.1.Sec. de Medicina do Trabalho
4.2.1.2.Sec de Segurança do Trabalho
4.2.1.3.Sec. de Capacitação de Pessoal
4.2.2.Div. de Cálculos e Folha de Pagamento
4.2.3.Div. de Cargos, Salários e Estatística
4.2.4.Div. de Reclamações Trabalhistas
4.3.Proc. Trabalhista
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4.4.Coord. de Licitações
!). Secretaria de Assuntos Jurídicos
5. 1. Procuradoria
5.2.Comissão Permanente de Processos Disciplinares
6. Secretaria de Finanças
6.l.Depto. da Receita
6.1.1.Div.de Receitas Imobiliárias
6.1.1.1.Sec. de Fiscalização de Receita
Imobiliária
6.1.1.2.Sec. de IPTU
6.1.1.3.Sec. de ITBI
6.1.1.4.Sec. de Contribuição de Melhoria
6.1.1.5.Sec. de Cadastro Imobiliário
6.1.2.Div. de Receitas Mobiliárias
6.1.2.1.Sec. de Fiscalização de Rec. Mobiliária
6.1.2.2.Sec. de ISS
6.1.2.3.Sec. de Taxas do Poder de Polícia
6.1.2.4.Sec. de Transferências Constitucionais
6.1.3.Div. de Permissões e Concessões
6.1.3.1.Sec. de Permissões e Concessões
6.1.3.2.Sec. de Fiscalização de Permissões e
Concessões
6.1.4.Div. da Dívida Ativa
6.2.Depto. da Despesa
6.2.1.Div. de Contabilidade
6.2.1.1.Sec. de Tesouraria
6.2.3.Div. de Tomada de Contas
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6.2.3.l.Sec. de Prestação de Contas e Convênios
6.3.Proc. da Fazenda Municipal
6.3.l.Div. de Execução Fiscal
6.4.Coord. de Suporte Tecnológico
7. Secretaria de Promoção Social
7.1.Div. de Suporte Técnico e Assistência Pública
7.2.Div. da Criança e do Adolescente
7.3.Div. de Programas da Terceira Idade
8. Secretaria de Educação
8.1.Depto. de Educação
8.1.1.Div. de Ensino Fundamental e Médio
8.1.1.1.Sec. de Educação de Jovens e Adultos
8.1.1.2.Sec. de Ensino Fundamental
8.1.1.3.Sec. de Centro de Recreação
8.1.2.Div. de Educação Infantil e Especial
8.1.2.1.Sec. Educação Pré-Escolar
8.1.2.2.Sec. de Creches
8.1.2.3.Sec. de Educação Especial
8.1.3.Div. de Programas Especiais
8.1.3.1.Sec. Educação Física
8.1.3.2.Sec. de Biblioteca
8.1.4.Div. de Planejamento, Legislação e Supervisão
8.1.4.1.Sec. Legislação ,Fiscalização de Escolas
Particulares
8.1.4.2.Sec. Formação e Atualização do Educando
8.1.4.3.Sec. de Central de Vagas
8.2.Depto. Administrativo
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8.2.1.Div. Administrativa
8.2.1.1.Sec. Almoxarifado/Patrimônio
8.2.1.2.Sec. de Compras
8.2.1.3.Sec. de Manutenção
8.2.1.4.Sec. de Pessoal
8.2.1.5.Sec. de Bolsa de Estudos / Transporte
Escolar
8.2.1.6.Sec. Programação de Sistemas ,Suporte
Técnico em Informática
8.2.2.Div. de Alimentação Escolar
8.2.2.1.Sec. de Acompanhamento e Controle de
Merenda Escolar
9. Secretaria de Saúde
9.1.Depto. de Administração
9.1.1.Div. Administrativa
9.1.1.1.Sec. de Compras
9.1.1.2.Sec. de Almoxarifado
9.1.1.3.Sec. de Manutenção
9.1.1.4.Sec. de Pessoal
9.1.2.Div. de Avaliação e Controle em Informática
9.1.2.1.Sec. de Avaliação/Controle/Auditoria
Interna e Externa
9.1.2.2.Sec. de Informática
9.2.Depto. de Saúde Pública
9.2.1.1.Div. de Vigilância Sanitária
9.2.1.2.Div. de Vigilância Epidemiológica
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9.2.1.3.Div. de Controle de Zoonozes
9.3.Depto. de Assistência à Saúde
9.3.l.Div. de Saúde Hospitalar e Emergencial
9.3.1.1.Sec. Hospitalar e Pronto Socorros
9.3.1.2.Sec. Enfermagem/VTR/Comunicações
9.3.2.Div. de Saúde Coletiva
9.3.2.1.Sec. de Enfermagem
9.3.2.2.Sec. UBS / USF
9.3.2.3.Sec. de Especialidades
9.3.2.4.Sec. de Laboratório
10. Secretaria de Esporte, Turismo e Cultura
10.1.Depto. de Cultura
10.1.1.Sec. de Eventos Culturais
10.1.2.Sec. de Centro de Artesanato
10.1.3.Sec. da Casa da Cultura
10.2.Depto. de Esportes
10.2.1.Sec. de Competições e Ligas
10.2.2.Sec. de Recreação
10.3.Depto. de Turismo
10.3.1.Sec. de Eventos Turísticos
11. Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente
11.1.Depto. de Urbanismo
11.1.1.Div. de Parcelamento de Solo
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11.1.2.Div. de Obras Particulares
11.1.3.Div. de Expediente de Obras
11.1.3.1.Seção de Controle de Processos
11.1.4.Div. De Fiscalização de Urbanismo
11.1.4.1.Sec. de Fiscalização. Obras
Particulares
11.1.4.2.Sec. de Fiscalização Técnica de
Instalação
11.1.4.3.Sec. de Fiscalização Posturas
Municipais
11.1.4.4.Sec. de Fiscalização Contenção de
Invasões
11.2.Depto. de Meio Ambiente
11.2.1.Div. de Normatização, Controle e Licença Ambiental
11.2.2.Div. de Educação Ambiental
12 Secretaria de Obras Públicas
12.1.Coord. Administrativa e de Controle de Obras e Serviços de
Engenharia.
12.2.Depto. de Acompanhamento Obras
12.2.1.Div. de Obras de Infra-Estrutura
12.2.2.Div. de Edificações
12.2.3Div. de Obras Habitacionais
12.2.4.Div. Administrativa de Obras Habitacionais
12.3Depto. de Projetos
12.3.1.Div. de Apoio Técnico e Orçamento
12.3.2.Div. de Projetos de Infra-Estrutura
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12.3.3.Div. de Projetos Urbanísticos ,Arquitetônicos e
Complementares
13. Secretaria de Serviços Públicos e Trânsito
13.1.Sub-Secretaria de Serviços Públicos
13.1.1.Depto. de Administração
13.1.1.1.Div. Administrativa
13.1.1.1.1.Sec. de Pessoal
13.1.1.1.2.Sec. de Almoxarifado
13.1.1.1.3.Sec. de Compras
13.1.1.2.Div. de Administração e Manutenção da
Frota
13.1.2.Depto. de Manutenção Vias Urbanas
13.1.2.1.Div. de Limpeza Pública
13.1.2.2.Div. de Manutenção de Drenagem
13.1.2.3.Div. de Manutenção de Pavimentação
13.1.2.4.Div. de Vias Não Pavimentadas
13.1.3.Departamento de Manutenção de Serviços Públicos
13.1.3.1.Div. de Praças e Áreas Verdes
13.1.3.2.Div. de Cemitério
13.1.3.3.Div. de Serviços Gerais e Manutenção de
Próprios
13.1.3.3.1.Sec. de Iluminação Pública
13.2.Sub-Secretaria de Transportes e Trânsito
13.2.1.Depto. de Trânsito
13.2.1.1.Div. de Planejamento e Engenharia de
Trânsito
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13.2.1.1.1.Sec. de Planejamento
13.2.1.1.2.Sec. de Sinalização de
Trânsito
13.2.1.2.Div. de Educação, Orientação e
Fiscalização de Trânsito
13.2.1.3.Div. de Administração
13 2.1 3.1.Sec. de Permissões e Concessões
13.2.1.3.2.Sec. de Arrecadação
13.2.1.3.3.Sec. de Pessoal
13.2.1.3.4.Sec. de Almoxarifado e
Compras
13.2.1.3.5.Sec. de Pátio e Liberação
13.2.2.Depto. de Transporte
13.2.2.1.Div. de Planejamento de Transporte
13.2.2.2.Div. de Fiscalização e Operações de
Transporte
Nota Explicativa
Proc. = Procuradoria ; Coord. = Coordenadoria ;
Depto. = Departamento ; Div. = Divisão ; Sec. = Seção
ARTIGO 3.' - Ficam constituídos os cargos
integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância
Balnearia de Praia Grande, relacionados nos Anexos da presente Lei
Complementar e abaixo descritos:
I - Anexo "A" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de
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Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei
Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
II- Anexo "E" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de
Irabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei
Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de
W.ducação;
III- Anexo "S" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de
trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente
Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de
Saúde Pública;
IV- Anexo "SP" - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou
processo seletivo público, com exigência de escolaridade, jornada de
trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente
Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de
Saúde Pública;
V- Anexo "COM" - Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
provimento do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", com exigência de
escolaridade, remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas
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ria presente Lei Complementar, para atuação nas diversas secretarias
Municipais;
VI- Anexo "EQ" - Funções Extra-quadro, com símbolo de vencimento e
remuneração mínima, destinado à extinção na medida em que tornarem-se
vagos;
VII- Anexo "CDE" - Cargos de provimento mediante concurso público, com
símbolo de vencimento e remuneração mínima, já providos e destinados à
extinção na medida em que tornarem-se vagos.
VIII - Anexo "FG" - Funções gratificadas de livre nomeação e provimento
do Prefeito e exoneráveis "ad nutum", calculadas à razão de 15% (quinze
por cento) sobre o vencimento-base do servidor.
IX - Anexo "EP" - Quadro de empregos públicos, já providos mediante
concurso/processo seletivo, com quantidade, remuneração mínima e
jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias
municipais.
ARTIGO 4.° - As atribuições dos cargos da
estrutura administrativa estabelecida no artigo 2.° - inciso V, Anexo
"COM" da presente Lei Complementar, serão estabelecidas por Decreto do
Executivo.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Anexos I, II,
III, IV, V da presente Lei Complementar, estabelece as atribuições dos
cargos de provimento através de concurso público de Recreacionistas,
Berçaristas, Servente I, Servente II e Inspetor de Alunos.
PARÁGRAFO SEGUNDO O Prefeito
('stabelecerá no ato convocatório do concurso/prova seletiva a
necessária exigência de escolaridade.
ARTIGO 5. 0 - O artigo 10 da Lei
Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 100- O Quadro do Magistério Municipal é constituído das
classes de Docentes e das classes de Especialistas em Educação, nos
seguintes termos:
I - Classes de Docentes:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor III.
II - Classes de Especialistas em Educação:
a) Chefe do Departamento de Educação;
b) Chefe da Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
c) Chefe da Divisão de Educação Infantil e Educação Especial;
d) Chefe da Divisão de Planejamento Legislação e Supervisão;
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e) Chefe da Divisão de Programas Especiais;
f) Supervisor de Unidade Escolar;
g) Diretor de Unidade Escolar;
h) Assistente de Diretor de Unidade Escolar;
i) Assistente Técnico Pedagógico;
j) Pedagogo (MR).
ARTIGO 6.° - O artigo 11 da Lei
Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 11 - Os ocupantes de cargos do Magistério Municipal da classe
de Docentes atuarão nas seguintes áreas:
I - Professor I (P-I) - atuação na Educação Infantil e nas 1.a a 4.8
séries do Ensino Fundamental;
II- Professor - atuação na Educação de Jovens e Adultos,
tanto na modalidade Ensino Fundamental (5.2a 8.2série) como no Ensino
Médio, bem como na Educação Especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Professores referidos no inciso I do "caput"
deste artigo, e que sejam portadores de título de curso superior
específico da área de Educação, poderão, mediante requerimento, serem
classificados como Professor II (P-II), com a remuneração atribuída a
essa classe, em tabela de remuneração mínima estabelecida em lei
complementar.
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vARÁGRAFO SEGUNDO - O exercício dos cargos de Docentes previstos neste
artigo, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos de
qualificação profissional específica (NR).
ARTIGO 7. 0 - O artigo 73 da Lei
, ', )mplementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a
quinte redação:
"Artigo 73 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o
pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
I - Docente - 20 (vinte) horas semanais;
II- Especialistas de Educação - 40 (quarenta) horas semanais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Professor de nível "III" (P-III) de determinada
disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no
ensino de outra disciplina, desde que devidamente habilitado e a
critério da Secretaria de Educação, respeitado o regime de trabalho a
que estiver sujeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração do Professor de nível "III" (P-III)
calcular-se-á à razão de horas-aula ministradas, tomando-se por base a
remuneração mínima assegurada, dividida por 100 (cem) horas-aula e
multiplicado o resultado pelo numero de aulas efetivamente ministradas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito dos cálculos de retribuição relativos
a jornada de trabalho dos Professores de nível "III" (P-III), o mês
será considerado como tendo 05 ( cinco ) semanas;
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PARÁGRAFO QUARTO - No caso de faltas sucessivas de Professores,
quaisquer que sejam suas variações, serão computados para efeito de
desconto os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não
há expediente(NR).
ARTIGO 8.° - Fica acrescido parágrafo ao
irLigo 116 da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, que será
sexto, com seguinte redação:
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurado ao servidor exonerado a percepção em
pecúnia, de períodos de férias não gozadas, proporcional ao efetivo
exercício junto ao Município."( NR).
ARTIGO 9.° - Fica autorizada a Secretaria
de Saúde Pública a convocar seus servidores para a realização de
plantões extras, desde que suas respectivas jornadas de prestação de
serviços sejam realizadas em escala de plantão e quando da ocorrência
de necessidade imperiosa de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de
plantão extra realizado a remuneração será calculada dividindo-se a
remuneração do servidor por 08 (oito), obtendo-se assim o valor do
plantão extra de 12 (doze) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Chefe do Executivo
editará a necessária regulamentação, para efeito de informação dos
Interessados e remuneração desses plantões extras.
ARTIGO 10 - Os servidores Médicos que
sejam designados para a prestação de serviços através de escala de
plantão, com duração de 24 (vinte e quatro) horas, e que tenham jornada
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ESTADO DE SÃO PAULO • re
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estabelecida em 20 (vinte) horas, terão direito a gratificação por
serviços extraordinários e adicional noturno, no percentual equivalente
d 23% (vinte e três por cento) calculado sobre a remuneração mínima.
ARTIGO 11 - Em razão da natureza da
atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores
municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde Pública que forem
designados para a prestação de serviços em escala de plantões, sofrerão
descontos relativos a atrasos ou impontualidade, sempre tendo como base
a remuneração mínima, da seguinte forma:
ATRASOS OU IMPONTUALIDADE:
I - de até 01 (uma) hora após início do plantão, desconto de 02 (duas)
horas;
II - de até 02 (duas) horas após início do plantão, desconto de 04
(quatro) horas;
III - de até 03 (três) horas após início do plantão, desconto de 08
(oito) horas, e,
IV - de mais de 03 (três) horas após início do plantão, desconto
integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Médicos
plantonistas sofrerão desconto no equivalente à remuneração de plantão
de 24 (vinte e quatro) horas, por falta, tomando-se por base a forma
estabelecida no artigo 9.° - parágrafo primeiro, a que porventura
fizerem jus.
ARTIGO 12 - Para o fim do previsto no
artigo 153, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar n.° 15, de
28 de maio de 1992, quanto ao número de faltas de servidores designados
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
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para a prestação de serviços em escala de plantões, na área da
secretaria de Saúde Pública, para configurar-se o abandono do cargo,
obedecer-se-á a seguinte regra:
I - 08 (oito) plantões de doze horas cada, equivalente a 30 dias de
irabalho;
II - 16 (dezesseis) plantões de doze horas cada, equivalente a 60 dias
de trabalho.
ARTIGO 13 - O abandono dos plantões por
parte dos servidores municipais designados para essa espécie de
prestação de serviços, sem autorização por escrito de autoridade
competente ou sem ocorrer motivo relevante devidamente justificado e
comprovado, sujeitará o infrator à penalidade de demissão prevista no
artigo 148, inciso IV, da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de
1992.
PARÁGRAFO ÚNICO - Configurar-se-á o
abandono de plantão pela ausência do servidor no posto ou plantão para
o qual foi designado, qualquer que seja o período de afastamento do
mesmo.
ARTIGO 14 - Fica autorizado o Poder
Executivo a conceder aos servidores de outras entidades governamentais,
que prestam serviços ao Sistema de Saúde Municipal, uma gratificação
correspondente à diferença entre seus vencimentos e os dos Servidores
Municipais, que exerçam as mesmas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão da
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ESTADO DE SÃO PAULO
mJ Ç
gratificação perdurará durante o período de existência dessa situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fim de pagamento
da gratificação prevista no "caput" deste artigo, as Chefias das
unidades de Saúde deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de
Administração a relação completa dos servidores estaduais que prestam
serviços nas referidas unidades, contendo, também, os respectivos
vencimentos
cargos de Auxiliar
freqüência durante o período.
ARTIGO 15 - Os servidores titulares dos
de Enfermagem do quadro permanente e que estejam
ou salários e a
lotados em Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Multiclínicas e
Unidades de Atendimento Emergencial, poderão ter a jornada de trabalho
semanal estabelecida em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 40
(quarenta) horas, mantidas as demais exigências estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O servidor
interessado na ampliação de sua jornada de trabalho, deverá requerê-la,
por escrito, ao titular da Secretaria de Saúde Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com base na
necessidade do serviço público, sua oportunidade e conveniência, a
pretensão do servidor poderá ser deferida ou não, bem como poderá ser
determinado o retorno do servidor à jornada mínima estabelecida para o
cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o deferimento e
início da prestação ampliada de trabalho, a desistência somente poderá
dar-se mediante pedido escrito e após decorridos, no mínimo, 120 (cento
e vinte) dias da jornada ampliada de trabalho.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecida em
700,00 (setecentos reais), a remuneração mínima assegurada ao
.x , rvidor que optar por jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO - Aplica-se aos
itulares desses cargos, no que couber, o estatuído no Artigo 9.° e
.;pus parágrafos da presente Lei Complementar.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada aos
. ,, rvidores que optarem por carga de trabalho semanal superior à
, iLginalmente estabelecida, remuneração calculada sobre a remuneração
minima assegurada para seus respectivos cargos, acrescida de um terço
desta.
ARTIGO 16 - Os cargos abaixo elencados,
integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, terão seu
Hiovimento declarado em comissão e, ao serem providos, não poderão usêlo em percentual inferior a 90% dos cargos existentes por servidores
integrantes do quadro permanente.
CARGO Símbolo
Vencimento
Vagas Remuneração
Mínima
Diretor de Unidade Escolar C-A 50 R$ 1.813,90
Supervisor de Unidade Escolar C-A 10 R$ 1.813,90
Assistente Técnico Pedagógico C-ATP 30 R$ 1.387,10
Assistente de Diretor de Unidade
Escolar
C-ATP 50 R$ 1.387,10
ARTIGO 17 - Fica autorizada a Secretaria
de Educação a atribuir classes, em caráter de substituição, na hipótese
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de afastamentos legais, faltas de seus respectivos titulares ou classes
vagas, aos professores integrantes do quadro permanente, sendo estes
lemunerados com base no período de aulas efetivamente ministradas,
lomando-se por base a remuneração mínima assegurada ao substituto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fim de pagamento
,1,1 carga suplementar tratada no "caput" deste artigo, será editada
regulamentação pelo Chefe do Executivo, no que concerne a informação
:;obre a mesma.
ARTIGO 18 - Os servidores lotados nas
: ,,cretarias de Saúde Pública e da Educação, que tiveram deferimento do
aumento da jornada de trabalho até o limite máximo, para o fim de
remuneração de férias, terão assegurada essa remuneração suplementar,
desde que tenham pelo menos 06 (seis) meses de efetiva prestação de
erviços, em jornada de trabalho superior à mínima estabelecida para
:;(,us respectivos cargos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se a regra
:;tabelecida no "caput" deste artigo, quando da exoneração ou demissão
Io servidor.
ARTIGO 19 - As faltas dos ocupantes de
cargo de Professor, em qualquer de suas variações, para o fim de
descontos, obedecerão as seguintes regras:
I - para Professores P-I, P-II e P-III, estes com atuação na Educação
Especial, o desconto incidirá no número de horas-aula que deixarem de
ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada;
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II - para Professores P-III do Ensino Fundamental e Médio, o desconto
Incidirá no número de horas-aula que deixarem de ministrar, tomando-se
im)r- base a remuneração mínima assegurada;
ARTIGO 20 - Os servidores que tiveram
(I( , rerida a prestação de serviços em jornada dupla, têm assegurada a
wmuneração decorrente dessa prestação de serviço especial para o fim
aposentadoria, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses
ininterruptos de efetiva prestação dos serviços em jornada dupla.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que
liveram deferidos pedidos de prestação de serviços em jornada dupla e
que deixaram ou venham a deixar de prestá-lo por período superior a 30
(trinta) dias alternados, ou ao equivalente a 04 (quatro) plantões
alternados, em um período de 12 (doze) meses, terão cancelado o
benefício e a prestação de serviços em jornada dupla, com a conseqüente
:“Ipressão da remuneração relativa à jornada suplementar.
ARTIGO 21 - Para o fim do disposto no
artigo 101, inciso I e seu parágrafo primeiro, da Lei Complementar n.°
16, de 28 de maio de 1992, a configuração de abandono de cargo, por
Faltas dos Professores em todas as suas variações, obedecerá a seguinte
regra:
I - Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 30
(trinta) dias consecutivos;
II - Professor P-I, P-II e P-III com atuação na Educação Especial - 60
dias alternados;
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111 - Professor P-III com atuação no Ensino Fundamental e Médio - o
1-:;cumprimento de parte da carga horária diária de horas-aula será
, Hracterizado como "falta-aula", a qual será somada, ao longo do mês,
demais para perfazimento da "falta- dia", observada a seguinte
abela:
CARGA HORÁRIA A SER CUMPRIDA NA
UNIDADE ESCOLAR
NÚMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS
QUE CARACTERIZAM A "FALTA-DIA"
02 a 07 01
08 a 12 02
13 a 17 03
17 a 22 04
23 a 27 05
28 a 32 06
33 a 35 07
26 a 40 08
ARTIGO 22 - Para o provimento dos cargos
de Professor P-III, com atuação na Educação Especial, deverá o
aprovado, necessariamente, ser portador de habilitação em Pedagogia do
1.:xcepcional, com especialização em Deficiência Mental, Deficiência
Auditiva e Deficiência Visual, de acordo com o campo de atuação.
ARTIGO 23 - Os servidores designados para
Os serviços de vigilância e segurança terão remuneração estabelecida
por escalas de serviço, calculada sobre a remuneração mínima do cargo
ou função ocupada pelo servidor, da seguinte forma:
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ESTJUJO DE SÃO PAULO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada normal de
serviço de vigilância e segurança, qualquer que seja o regime jurídico,
será de 12:00 (doze) horas, com folga de 36:00 (trinta e seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o fim do
disposto no artigo 153, inciso II e do parágrafo primeiro da Lei
complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, as faltas para configuração
de abandono do serviço público, considerando a jornada de trabalho
aHma estabelecida por regime de plantão, ficam assim consideradas:
I falta em 15 (quinze) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas
equivalente a 30 (trinta) dias de trabalho;
II - falta em 30 (trinta) plantões de jornada normal de 12 (doze) horas
equivalente a 60 dias de trabalho.
ARTIGO 24 - A remuneração do servidor
será calculada com base nos anexos 01, 02 e 03 da presente Lei
Complementar, com a incidência das vantagens pecuniárias estabelecidas
na legislação municipal vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais diferenças
entre a remuneração do servidor, calculada na forma prevista no "caput"
deste artigo, e a remuneração mínima assegurada na presente Lei
Complementar, serão pagas a título de gratificação especial, desde que
estejam os servidores no efetivo exercício de seus cargos, não se
incorporando ao vencimento base ou remuneração, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas
extraordinárias ou suplementares, o adicional noturno, as férias, as
diferenças em atraso, o adicional por tempo de serviço previsto no
24
O
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alliqo 109, e o adicional de sexta parte instituído pelo artigo 112,
ambos da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, não afastarão
incidência da tabela de remuneração mínima prevista na presente Lei
i'omplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os adicionais e
vanLagens concedidos ou já incorporados à remuneração ou ao vencimentobase, não incidirão sobre a gratificação especial instituída pela
pi assente Lei Complementar.
PARÁGRAFO QUARTO - Não perderão o direito
à remuneração mínima ora instituída os servidores que encontrarem-se em
gozo de licença prêmio, licença saúde e licença gestante.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas faltas dos
., rvidores também incidirá desconto sobre a gratificação especial
insLituida na presente Lei Complementar, nas seguintes proporções:
I 1/30 (um trinta avos) sobre o vencimento base;
II - 1/20 (um vinte avos) sobre a gratificação especial, na hipótese de
(worrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo;
III - 1/4 (um quarto) sobre o vencimento-base, no caso de Médicos que
lilmprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - 1/4 (um quarto) sobre a gratificação especial, na hipótese de
ovorrência desta, tratada no parágrafo primeiro deste artigo, no caso
dos Médicos que cumprem plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Os servidores que têm
incorporado o vencimento-base de cargos já extintos, e que não
encontram-se elencados no artigo terceiro e seus anexos da presente Lei
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' ,implementar, têm assegurada a remuneração mínima estabelecida para seu
,i) elo de origem.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os servidores que
ddvrjram à sistemática implementada pela Lei Complementar n° 125, de 26
olv janeiro de 1.996 e suas alterações posteriores, terão estabelecido
i.()mo vencimento base a remuneração mínima assegurada, incidindo sobre
;;Ice os adicionais e vantagens de natureza pessoal e funcional.
ARTIGO 25 - A remuneração mínima
u::;egurada pela presente Lei Complementar estende-se aos servidores
InHLivos e pensionistas, sendo que no caso de pensionistas, observart(-á a proporção estabelecida em lei complementar que estabelece o
horiefício.
ARTIGO 26 - Não farão jus a gratificação
• r serviços extraordinários ou suplementares os servidores que
Ivceberem quaisquer das demais gratificações, previstas no artigo 99 da
1,1 , i Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, assim como os
(srvidores que em razão da natureza do próprio serviço, para o qual
!oram designados, prestarem serviços através de escalas, plantões, ou
Regime de Dedicação Integral, bem assim os servidores ocupantes de
1.urgos de provimento em comissão e de assessoria.
ARTIGO 27 - Fica instituído o Regime de
Hedicação Integral que abrange somente os cargos de Chefias de Divisão
Departamento e Assistentes dos Secretários, desde que em razão das
dlividades da Secretaria sejam os serviços contínuos e permanentes, e
que exijam a ampliação da duração da jornada de trabalho diária, assim
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, imio exijam a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados,
ium adicional à razão de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre
lemuneração mínima do cargo, que não se incorpora à remuneração ou
Nwncimento do servidor, para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso do servidor
114) regime instituído no "caput" deste artigo dar-se-á por deferimento
Prefeito, mediante proposta escrita do Secretário da pasta a que
(,:;1 Lver subordinado o servidor.
ARTIGO 28 - A remuneração máxima dos
rn, rvidores da Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande, aqui
i . ompreendidas gratificações, adicionais, prêmios, honorários, e
gnaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas, incorporadas ou
nao aos vencimentos ou remuneração, dos ocupantes dos cargos
Integrantes do quadro permanente da estrutura administrativa instituída
Dela presente Lei Complementar, não poderá ultrapassar a 15 (quinze)
vezes a menor remuneração mínima estabelecida em lei complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO A concessão de
gratificação de representação (RP) prevista no artigo 99 da Lei
Complementar n.° 15, de 28 de maio de 1992, passa a ter limitador
máximo com relação aos cargos exercidos, conforme tabela abaixo:
Limite Máximo Símbo1o(s)
150 % do vencimento base C-S
100 % do vencimento base C-SAJ
80 % do vencimento base C-DN,C-A,C-DIU,C-AT,C-ES e C-PV
60 % do vencimento base C-SEI
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40 % do vencimento base C -AD
ARTIGO 29 - A cessão de servidores da
1 . refeitura da Estância Balnearia de Praia Grande a órgãos públicos
Hcalizados fora dos limites do Município, quando realizada sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, fica condicionada ao
11 ,0mbolso aos cofres públicos pelo órgão ou entidade solicitante.
ARTIGO 30 Ficam dispensados de
wcolhimento previdenciário municipal os servidores públicos de outros
órgãos cedidos à Municipalidade, desde que demonstrem mensalmente o
;acolhimento previdenciário para seu respectivo instituto ou órgão
previdenciário de origem.
ARTIGO 31 - Ao final do exercício de
mdndato de Prefeito o mesmo terá direito, pelo período de 04 (quatro)
.erros, de contar com 04 (quatro) servidores municipais, à sua disposição
de sua livre indicação, objetivando resolver e deslindar
procedimentos ainda não encerrados e decorrentes do exercício do
mdndato.
ARTIGO 32 - Fica autorizado o Poder
Vxecutivo a conceder abono aos Servidores Municipais, mediante Decreto.
ARTIGO 33 - Fica autorizado o Poder
V.xecutivo a conceder adicional de produtividade, em percentual de até
no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração mínima assegurada, que
:erá regulamentado por decreto, sendo que por sua própria
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característica não incorporar-se-á à remuneração ou vencimento-base do
norvidor, para nenhum efeito.
ARTIGO 34 - As gratificações previstas no
ntligo 99, incisos III, IV, V e VI da Lei Complementar n.° 15, de 28 de
maio de 1992, poderão ser atribuídas aos servidores da Administração
'inhaca Federal, Estadual, do Município ou de outros Municípios,
f.olocados à disposição da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia
(;lande, a qualquer título.
ARTIGO 35 - Ficam reservados 15% (quinze
por cento) do número total de cargos em comissão, constantes do Anexo
"COM" desta Lei Complementar, para preenchimento por servidores
Integrantes do quadro permanente da Prefeitura da Estância Balneária de
l'raia Grande.
ARTIGO 36 - Fica autorizado o Poder
Executivo a celebrar convênios com estabelecimentos comerciais, para
lornecimento de mercadorias e serviços aos servidores municipais, com
o:; custos sendo arcados por estes, mediante desconto em folha de
pdgamento e expressa autorização do servidor.
ARTIGO 37 - Fica o Executivo Municipal
dutorizado a conceder redução da jornada de trabalho diária de, no
intximo, (02) duas horas, para os servidores ocupantes de cargo, emprego
[Hl função que sejam genitoras de deficientes físicos ou mentais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de jornada
e trabalho dar-se-á sem prejuízos dos vencimentos.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao
~Vício a servidora deverá apresentar:
Certidão de Nascimento;
Atestado Médico ou Psiquiátrico comprovando a deficiência, na
uma legal;
II - Requerimento dirigido ao Prefeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício deverá
tu renovado anualmente.
ARTIGO 38 - Fica o Poder Executivo
iillorizado a conceder cesta básica de alimentos aos servidores em
ii ividade, aos aposentados e pensionistas, com ou sem a participação
1,,:;tes nos custos, conforme critérios e regulamentação a ser
-:Aabelecidos por Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício previsto
neste artigo não será computado para qualquer efeito, e não se
incorporará ao patrimônio dos servidores em atividade, dos aposentados
pensionistas.
ARTIGO 39 - Fica instituído o pagamento,
é título de adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento) do
valor do salário mínimo vigente na região, a todo servidor designado
para prestar serviço de motorista de caminhão e ambulância;
recepcionistas e serventes de prontos-socorros e ambulatórios; médicos,
enfermeiros, serventes e serviçais, laboratoristas; dedetizadores;
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ç W
O
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tlerviços odontológicos; auxiliar de enfermagem de ambulatório e
dlmoxarife, todos do quadro permanente lotados na Secretaria de Saúde
hibLica; e ainda, sepultadores; lubrificadores, pintores, mecânicos,
inbuladores, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas,
vrapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos; servidores que mantenham
,.()ritato permanente com animais, servidores que trabalhem em limpeza e
drenagem de valas e canais, nos serviços gráficos e servidores que
prestem serviços junto ao Instituto Médico Legal.
ARTIGO 40 - Os aprovados em concurso,
pira posse em cargo público da estrutura administrativa da Prefeitura
ali Estância Balnearia de Praia Grande, além dos documentos exigidos na
hei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, deverão necessariamente
lazer juntar a estes documentos, certidões na via original relativas a
recolhimentos previdenciários, tanto do Regime Geral de Previdência
:;ocial, como de regime de previdência de outro ente da administração
pública municipal, estadual ou federal.
ARTIGO 41 - O SETRAN- Serviço de
Transportes de Praia Grande, criado pela Lei Complementar n° 217, de 30
de abril de 1.999, passa a integrar a estrutura administrativa da
(?.cretaria de Serviços Públicos e Trânsito (SESPTRAN), ficando
remanejado para a Administração Direta e automaticamente transferidas
Iodas as competências executivas e fiscais nas matérias afetas, assim
como a titularidade dos créditos a eles relativos, referentes a preços
públicos, taxas e multas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autarquia fica
extinta, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração
31
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ESTADU DE SÃO PAULO
lata, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo
a incorporação das atividades que estavam a cargo da Autarquia, bem
suas obrigações.
ARTIGO 42 - A Autarquia Progresso e
'envolvimento de Praia Grande, criada pela Lei n° 961 de, 18 de
lembro de 1.996 e reestruturada, com reorganização de seu quadro de
I 880a1 pela Lei Complementar n° 218, de 30 de abril de 1.999, passa a
t lograr a estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento
i ildtégico e Gestão (SEPLAN), ficando remanejado para a Administração
il. ia e automaticamente transferidas todas as competências executivas
!iscais nas matérias afetas a ela, assim como a titularidade dos
te,dil- os a eles relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Autarquia fica
1 inLa, para efeito administrativo, revertendo-se para a Administração
01.1.a, todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se o Executivo
incorporação das atividades que estavam a cargo da mesma , bem
o r1MU ) suas obrigações.
ARTIGO 43 - O IDESFA - Instituto de
Oelenvolvimento Social São Francisco de Assis, criado pela Lei
''implementar n° 220, de 30 de abril de 1.999, passa a integrar a
idrutura administrativa da Secretaria de Promoção Social (SEPROS),
honando-se extinto e ficando remanejado e automaticamente transferidas
1,11a a Administração Direta todas as competências executivas nas
matérias afetas a ele.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam revertidos para a
Administração Direta todos os seus bens, ativos e créditos, onerando-se
32
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ESTADO DE SÃO PAULO
V.xecutivo com a incorporação das atividades que estavam a cargo da
~arguia, bem como suas obrigações.
ARTIGO 44- Fica extinta a Fundação de São
Viancisco de Assis, criada pela Lei n° 371, de 09 de setembro de 1.980,
IWando remanejadas e automaticamente transferidas todas as
eompetências executivas nas matérias afetas a ela, revertendo-se para a
Administração Direta todos os seus bens e direitos, assim como suas
iduigações, onerando-se o Executivo com a incorporação das atividades
que estavam a cargo a mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - O curso de Educação de
Jiwens e Adultos (Supletivo) mantido pela Fundação de São Francisco de
AN:HS, fica remanejado e transferido para a Secretaria de Educação
(SEDUC), órgão integrante da Administração Direta.
ARTIGO 45- Ficam transferidas para os
c)rqãos que receberam as atribuições pertinentes, as competências e
Incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas para os órgãos
previstos nesta Lei Complementar, resultantes da transformação ou
temanejamento em comparação à anterior estrutura organizacional e
administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
ARTIGO 46 - Fica o Poder Executivo
durorizado a editar os atos e decretos necessários à fiel execução das
Iransferências realizadas por força da presente Lei Complementar.
ARTIGO 47 - Fica o Poder Executivo
auLorizado a remanejar, transferir, ou utilizar as dotações previstas
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ha 1,H_ Orçamentária Anual para os órgãos integrantes da estrutura
olijdnizacional prevista na presente Lei Complementar, observados os
Mesmos projetos, atividades e grupos de despesas.
ARTIGO 48 - Fica o Poder Executivo
dulorizado a abrir junto ao Orçamento Geral de 2.001, créditos
adicionais suplementares e especiais até o limite de R$ 65.000.000,00
(0eSsenta e cinco milhões de reais), visando fazer frente as extinções
dt, entes autárquicos, fundacionais, fusão de órgãos, absorção de
tdribuições e demais situações decorrentes da reestruturação
admimistrativa realizada pela presente Lei Complementar.
ARTIGO 49 - As despesas decorrentes da
lixrcução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas
id()prias do orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 50 - Esta Lei Complementar entrará
m vigor na data de 1.° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições
eim contrário e em especial as leis municipais n.°s 371, de 09 de
rwLembro de 1.980; 505 de 27 de maio de 1.985; n 533, de 26 de novembro
(1(' 1.985; 542, de 17 de janeiro de 1.986; 573 , de 23 de abril de
1.987; 581, de 30 de julho de 1.987; 594, de 19 de janeiro de 1.988;
11/, de 14 de setembro de 1.988; 638, de 06 de dezembro de 1.988; 644,
oh ,17 de fevereiro de 1.989; 659 de 11 de agosto de 1.989; 750, de 25
dt, outubro de 1.991; 961, de 18 de dezembro de 1.996, e, as leis
,.flmplementares n. °s 05 de 28 de dezembro de 1.990, 06, de 15 de março
oh, 1.991; 09 de 04 de novembro de 1.991; 12, de 24 de janeiro de
1.992; 14, de 04 de abril de 1.992; parágrafo único do artigo 59,
rarágrafo único do artigo 60, artigos 87 , 88, 89, 90 e artigo 111
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
tidos da Lei Complementar n.° 15, de 28 de maio 1.992; artigo 11 e seus
Incisos, parágrafo único do artigo 50, parágrafo único do artigo 51 da
hol Complementar n.° 16, de 28 de maio de 1.992 ; 21, de 01 de
nelembro de 1.992; 026 de 23 de dezembro de 1.992; 28 de 26 de janeiro
dei 1.993; 29 de 26 de janeiro de 1.993; 31, de 26 de março de 1.993;
12, de 23 de abril de 1.993; 34, de 27 de maio de 1.993; 37, de 19 de
Who de 1.993; 40, de 25 de agosto de 1.993; 41, de 30 de agosto de
1,993; 44, de 28 setembro de 1.993; 52 de 25 de novembro de 1.993; 59 ,
de 17 de dezembro de 1.993; 60, de 17 de dezembro de 1.993; 66, de 4 de
4bri1- de 1.994; 68 de 5 de abril de 1.994; 69, de 6 de abril de 1.994;
t13 de 29 de junho de 1.994 ;88, de 18 de outubro de 1.994; 96, de 16 de
dezembro de 1.994; 100, 21 de dezembro 1.994; 104, de 26 de janeiro de
1,995; 113, de 30 de agosto de 1.995; 125, de 26 de janeiro de 1.996;
127, de 24 de maio de 1.996; 142, 10 de dezembro de 1.996; 146, de 16
do dezembro de 1.996; 157, de 27 de fevereiro de 1.997; 168, de 8 de
wIembro de 1.997;182, 30 de dezembro de 1.997; 183, de 17 de março de
1.998; 186, de 14 de abril de 1.998; 187, de 14 de abril de 1.998; 192,
dm 03 de julho de 1.998; 206, 08 de dezembro de 1.998; 216,217,218, 220
do 30 de abril de 1.999; 221, de 31 de maio de 1.999, 239, de 03 de
'kw.embro de 1.999 e 244, de 20 de dezembro de 1.999.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da
1,:mtância Balneária de Praia Grande, ao 01 de janeiro de 2001, Ano
1r1gésimo quarto da emancipação.
ALBERTO PERE MOURÃO
eito
35
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DF SÃO PAULA
Secretár
REINALDO
--(D
BRUNO
Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de
Administração ao 01 de janeiro de 2001.
RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO
Secretár4lo de Administração
1111101NIBM••••••••~1.1~~....1%.11 4•4•0.,--,,,,,,
R..GISTRADO EM LIVRO COMPUENTE E M!'/:
NO QU WRO GERAL DE AVISn; 00 ['g° ML'N!, !•
PAL CONFORME ARTIGO E; I.; \
(!.!-I ORGÂNICA DA IST. 13111\1. DErR1,, G7.zANDË)
121\N I.E 03 (fRÊS) DIAS.
FIX DO EM :_fall—,Curitipja 0 ,s00.1
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YrIereef
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