| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2007 |
| Date | 2007-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N" 491 DE 03 DE SETEMBRO DE 2007 "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Praia Grande e a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 2°. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I — Rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II — Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, do ensino público municipal; III — Professor - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; IV — Especialista em Educação - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, atendendo os requisitos de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar, com ações de suporte pedagógico direto à docência, designado para exercício nas funções gratificadas de administração escolar, supervisão escolar, assessoria técnica pedagógica e pedagogia comunitária. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 4°. Os cargos públicos de Magistério Municipal são de carreira e isolados. § 1°. São de carreira os que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho e isolados aqueles que não integram as classes instituídas na presente Lei Complementar e correspondem a determinadas funções. § 2°. Os de carreira são de provimento efetivo e os isolados poderão ser providos mediante concurso publico ou em comissão, nos termos da legislação que os instituírem. § 3°. Os vencimentos dos cargos públicos correspondem a referências ou símbolos fixados em Lei Complementar. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5°. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções gratificadas, da seguinte forma: I — Classe de Docentes a) - Professor Recreacionista; b) - Professor Substituto; c) - Professor I; d) - Professor II; e) - Professor III; II — Classe de Especialistas em Educação: a) - Assistente de Diretor de Unidade Escolar; b) - Diretor de Unidade Escolar; c) - Assistente Técnico Pedagógico; d) - Supervisor de Unidade Escolar; e) - Pedagogo Comunitário. III — Extra Quadro: a) — Pedagogo. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 6°. Os ocupantes de cargos da classe de docentes deverão atuar na modalidade de ensino, da forma como segue: I — Professor Recreacionista, em Recreação; II — Professor Substituto, Professor I e Professor II, em classes de Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III — Professor III, em classes de 5a a 8a séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; IV - O Professor III na área de Educação Física em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. Parágrafo único. A Secretaria de Educação mediante a realização de projetos pedagógicos estabelecerá a atuação do Professor III, habilitado nas áreas específicas, para atuar em classes de Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Art. 7°. Para provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidas as seguintes habilitações: I — Professor Recreacionista: nível médio ou Curso de Magistério na modalidade normal; II — Professor Substituto e Professor I e II: licenciatura plena em pedagogia e magistério em nível médio com habilitação em Educação Infantil ou licenciatura plena em pedagogia com especialização em Educação Infantil ou Curso de Licenciatura para Formação de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental nas séries iniciais; III — Professor III: nível superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais. SEÇÃO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 8°. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal para provimento da classe de docente ocorrerá por nomeação, após habilitação em concurso público de provas e títulos. Art. 9°. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão: I — a modalidade do concurso; II — as condições para o provimento do cargo; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo 111 o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV — os critérios de aprovação/desempate e classificação; V — o prazo de validade do concurso; VI — valor da prova; VII — valor dos títulos. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SEÇÃO I DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 10. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os seguintes requisitos: I — Assistente de Direção: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande; II — Diretor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande; III — Assistente Técnico Pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande; IV — Supervisor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, e ter cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo V - Pedagogo Comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande. Parágrafo único. O docente designado para exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo com o Anexo III. SEÇÃO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 11. As funções gratificadas que integram o quadro do Magistério Público Municipal serão providas da seguinte forma: I — Assistente de Direção: designação, após processo avaliativo; processo avaliativo. — Assistente Técnico Pedagógico: — Diretor de Unidade Escolar: designação, — Supervisor de Unidade Escolar: V - Pedagogo Comunitário: designação, após II designação, após processo avaliativo; III após processo avaliativo; 1V designação, após processo avaliativo; Parágrafo único. Os cargos de Chefia serão providos em comissão segundo as leis que os instituírem. SEÇÃO III DO PROCESSO AVALIATIVO Art. 12. Processo Avaliativo é a passagem do titular da Carreira de Classes de Docente para a classe dos Especialistas de Educação nas funções gratificadas. § 1°. Decorrerá de processo avaliativo que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos. § 2°. O processo avaliativo será realizado mediante necessidade do Quadro do Magistério e determinado por ato do Poder Executivo. § 3°. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos mediante Decreto. III - em classes vagas. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR Art. 13. A função gratificada de Diretor de Unidade Escolar obedecerá ao critério de alunos matriculados, sendo data base para aferição o dia 30 de maio de cada ano letivo: escolas com até 600 alunos; escolas com 601 a 1200 alunos; escolas a partir de 1201 alunos. I - Diretor de Unidade Escolar I - para as II — Diretor de Unidade Escolar II — para as III - Diretor de Unidade Escolar III — para as SEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO DE ASSISTENTE DE DIREÇÃO Art. 14. O preenchimento da função gratificada de Assistente de Direção está condicionado aos seguintes critérios: I - 01 Assistente de Direção - para escolas com 800 alunos ou que apresentem 03 (três) atividades diferenciadas - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (2a a 8a série), Escola de Período Integral (EPI) e Educação de Jovens e Adultos; II - 02 Assistentes de Direção - para escolas que apresentem 04 (quatro) ou mais atividades diferenciadas - Creche, Pré Escola, Ensino Fundamental (2a a 8a série), Escola de Período Integral (EPI) e Educação de Jovens e Adultos. CAPITULO V DO PROFESSOR SUBSTITUTO Art. 15. O Professor Substituto atuará: I - em substituição aos docentes designados para exercício na classe de Especialistas em Educação; II - em substituição aos docentes nomeados para exercício de cargos de provimento em comissão; e Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo único. O Professor Substituto não participará de atribuições para classes permanentes durante o período de estágio probatório, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação Infantil como nas primeiras quatro séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos. Art. 16. O Professor Substituto, após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no 53, observados os critérios dos artigos 54 e 55, todos da presente Lei Complementar. CAPITULO VI DO PROFESSOR RECREACIOANISTA Art. 17. O Professor Recreacionista exercerá exclusivamente função de recreação junto às Unidades Escolares que possuem creche com crianças de zero a seis anos e serviços de recreação para crianças de sete a quatorze anos, independentemente de ser possuidor de titulação superior à exigida para provimento deste cargo. Art. 18. O Professor Recreacionista será titular de cargo obedecendo aos critérios de investidura. CAPITULO VII DA REMOÇÃO Art. 19. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado apenas para esta finalidade como título o tempo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo Único. O concurso de remoção de docentes será regido por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente ou semestralmente conforme dispuser o ato regulamentar. Art. 20. Os candidatos a concurso de remoção deverão requerer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo regulamento de abertura de concurso. Art. 21. O concurso de remoção deverá sempre preceder o de ingresso e, ao qual, somente serão oferecidas as vagas remanescentes para provimento dos cargos de Magistério. Art. 22. Além das existentes por ocasião da divulgação do regulamento serão oferecidas vagas, para fins de remoção, aquelas cuja vacância se verificar durante a realização do concurso ou em decorrência deste. Art. 23. Não serão consideradas vagas, para efeito de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer em Unidade Escolar em que exista Professor considerado excedente ou adido. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 1°. Haverá excedente ou adido quando o número de titulares de cargos do Quadro do Magistério classificados na Unidade Escolar for maior que o estabelecido para a mesma pelas normas legais. § 2°. Os professores considerados adidos, por decorrência de supressão de classes ou cargos, terão prioridade na escolha de vagas destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Praia Grande. CAPITULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I MODALIDADES as seguintes jornadas de trabalho: semanais; horas semanais; Art. 24. O quadro do Magistério Municipal tem I — Professor Recreacionista de 30 (trinta) horas II — Professor Substituto de 25 (vinte e cinco) III — Professor I de 20 (vinte) horas semanais; IV — Professor II de 20 (vinte) horas semanais; V — Professor III de 20 (vinte) horas/aula semanais; VI - Especialistas da Educação de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, e quando houver revezamento das turmas/classes 50 (cinqüenta) minutos que serão dedicados à tarefa de ministrar aula e 10 (dez) minutos para mudança do Professor. Art. 25. A jornada mensal é produto da jornada semanal do docente multiplicada por 5 (cinco). SEÇÃO II DA HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO (H.T.P.) Art. 26. Hora de trabalho pedagógico é o período remunerado destinado às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e atendimento de alunos e pais cumpridos na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria de Educação. Art. 27. Os integrantes da Classe de Docentes, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo r♦ prevista no artigo 24, farão "jus" à Hora de Trabalho Pedagógico remunerada, conforme a seguir estabelecido: Professor II: 2 horas semanais; I — Professor Recreacionista: 1 hora semanal; II — Professor Substituto, Professor I e III— Professor III: de acordo com Anexo I. Parágrafo Único. As atividades que autorizam a remuneração da Hora de Trabalho Pedagógico poderão ter duração superior à prevista nos incisos do "caput" deste artigo, aspecto este que não autoriza novos pagamentos, inclusive da gratificação de serviços extraordinários. Art. 28. A Hora de Trabalho Pedagógico será regulamentada em Decreto específico. SEÇÃO III DA HORA ATIVIDADE LIVRE (H.A.L.) Art. 29. A hora atividade livre é o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e as atividades existentes ao processo avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local de livre escolha dos integrantes da classe de docentes. Art. 30. Os integrantes da Classe de Docentes, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho prevista no artigo 24 e da Hora de Trabalho Pedagógica remunerada, também farão "jus" à Hora de Trabalho Livre remunerada, conforme a seguir estabelecido: I — Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I e Professor II: 2 horas semanais; II— Professor III: de acordo com Anexo I da presente Lei Complementar. SEÇÃO IV DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO Art. 31. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1°. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade livre. § 2°. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 60 (sessenta) horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 24, acrescidos dos períodos remunerados previstos nos artigos 27 e 30 desta Lei Complementar. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 3°. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. Art. 32. Quando o total de horas/aula a serem ministrados pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas grades curriculares, o número de horas/aula que ultrapassar o número correspondente à jornada semanal de trabalho do respectivo docente, ser-lhe-á, necessariamente, atribuído como carga suplementar de trabalho. Art. 33. A carga suplementar de trabalho será objeto de regulamentação mediante Portaria do titular da Secretaria de Educação e poderá ser oferecida aos docentes, anualmente ou semestralmente, conforme dispuser o regulamento e as necessidades do serviço. SEÇÃO V DA JORNADA DUPLA Art. 34. Os docentes que tem assegurada a remuneração decorrente de jornada dupla de trabalho, nos termos da legislação anterior, perderão o direito à prestação de serviço em jornada dupla da respectiva remuneração pela ampliação de jornada e, por conseguinte, dela não gozarão na inatividade e aposentadoria nas seguintes hipóteses: I — a requerimento; II — quando deixarem de prestar serviços em jornada dupla por período superior a 30 (trinta) dias alternados; III - quando apresentarem em sala de aula ou nas demais atividades oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação desempenho insatisfatório, sendo este aferido em relação a assiduidade, eficiência, disciplina, subordinação, dedicação e boa conduta durante o ano/semestre letivo. Parágrafo único. A verificação de desempenho insatisfatório será apurada mediante regular processo administrativo perante Comissão Especialmente designada pelo titular da Secretaria de Educação, assegurada a ampla defesa e o contraditório. SEÇÃO VI DO ACÚMULO Art. 35. Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais. Art. 36. É vedado o acúmulo de cargo em comissão ou o exercício de função gratificada com a docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino . Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo CAPÍTULO IX DA CARREIRA 1)0 MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 37. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas; Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-seá na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 38. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, sendo estes estruturados na classe de Docentes. § 1°. Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; § 2°. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3°. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. SEÇÃO III DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS Art. 39. As Faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a G conforme Anexo II da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra. otr" Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 40. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de professor: I - Nível Médio: em curso de magistério na modalidade normal; II - Nível Superior: em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do conhecimento no currículo, com formação pedagógica, conforme a legislação em vigor; III - Nível Pós-graduação em curso "latu sensu" em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor; IV - Nível Pós-graduação em cursos "stricto sensu" — mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular,conforme a legislação em vigor; V - Nível Pós-graduação em cursos stricto sensu — Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, conforme a legislação em vigor. Parágrafo único. A mudança de nível acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subseqüente. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 41. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular de cargo de professor de uma faixa para outra imediatamente posterior. Parágrafo único. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto. Art. 42. A Promoção Horizontal do integrante da Classe de Docentes decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional. § 1°. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato convocatório conter a demonstração de há expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao que se der a promoção. § 2". A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 43. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de: I — Curso de Aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas; II — Cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária, com duração mínima de 30 horas; III — Publicação em revistas e anais de congressos. Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 44. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões: I - Docência; II - Participação no projeto pedagógico da escola; III - Colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade. § 1°. A avaliação de desempenho da classe de docentes deverá ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu período da Unidade Escolar que atua e da equipe gestora. § 2°. A avaliação de desempenho da classe dos Especialistas de Educação e docentes em exercício de cargo de provimento em comissão terá a participação do próprio profissional, de sua equipe de trabalho e do superior imediato. § 3°. A avaliação de desempenho do Professor Readaptado deverá ter a participação do próprio professor, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato. Art. 45. Para aferição da assiduidade dos docentes , não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais. Art. 46. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores dos artigos 43 e 44, além da assiduidade, tomando-se: I — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro); II — a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo (três). III — a assiduidade do docente, com peso 3 Parágrafo Único. A pontuação mínima necessária para fazer "jus" à promoção horizontal é de 6,0, caso contrário, o Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 47. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, os quais serão designados pelo Prefeito. Parágrafo Único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação. Art. 48. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. § 1°. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério. § 2°. Caberá à Comissão pronunciar-se através de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá em caráter final. Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuáro funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor. SEÇÃO V PROMOÇÃO VERTICAL Art. 50. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo do Professor de um nível para outro subseqüente, em decorrência da obtenção de habilitação ou nova titulação. Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério. Art. 51. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano. Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Seduc, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual." Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 52. O Professor que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, fará "jus" aos vencimentos estabelecidos nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo II desta Lei Complementar. § 1°. A percepção de vencimento nos termos do "caput" não autoriza o Professor a mudança na área de atuação de seu cargo de origem. § 2°. Os vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor do Quadro do Magistério. SEÇÃO VI PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 53. Progressão Funcional é a passagem na classe de docente do cargo de Professor substituto para o cargo de Professor I. Art. 54. A Progressão Funcional que trata o artigo anterior desta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios: I — classificação no Concurso Público de Ingresso, considerando a ordem de antiguidade; II — interstício de 3 (três) anos. Art. 55. Os Professores não beneficiados por exceder o número de vagas disponíveis permanecerão no seu cargo de origem, tendo o direito a progressão funcional no ano posterior em que houver vagas disponíveis. CAPITULO X DOS DIREITOS, DEVERES E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 56. Integram a remuneração dos docentes, além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo, as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar e as demais aplicáveis aos demais servidores municipais. Parágrafo único. Os valores correspondentes a hora de trabalho pedagógico e hora atividade livre não serão incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computados para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, como também, sobre tais valores não incidindo desconto previdenciário. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 57. A remuneração dos integrantes da Classe dos Especialistas em Educação é composta do vencimento conforme enquadramento no servidor no Plano de Carreira, acrescido dos adicionais a que fizer "jus", desde que calculados isoladamente sobre este, acrescido, ainda, do valor correspondente à função para a qual foi designado, com previsão no Anexo III da presente Lei Complementar. Art. 58. Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo II desta lei complementar. Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição mensal paga ao servidor do Quadro do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 59. O servidor titular de cargo da carreira Magistério fará "jus" à gratificação pelo trabalho noturno (G.T.N.), sendo este realizado a partir das 22 horas. Art. 60. A percepção da gratificação de trabalho noturno, pelos servidores integrantes da classe dos docentes e das classes de Especialista de Educação do Quadro do Magistério, dar-se-á apenas enquanto atuarem no período noturno nas Unidades Escolares Municipais. Art. 61. A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência da hora ministrada e trabalho pedagógico realizado no período noturno de trabalho. Art. 62. O valor da gratificação por trabalho noturno não será incorporado à remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computado para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, como também, sobre tal valor, não incidirá desconto previdenciário. Art. 63. Além do vencimento, hora de trabalho pedagógico, hora atividade livre, gratificação de trabalho noturno, o integrante do Quadro Magistério Municipal de Praia Grande fará "jus" à percepção dos adicionais de tempo de serviço e de sexta parte, calculados isoladamente sobre o vencimento base. SEÇÃO III DOS DIREITOS Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 64. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: I — Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II — Ter a possibilidade de freqüentar cursos de formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação; III — Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, bem como a garantia do modelo pedagógico, quanto ao número de alunos em classes; IV — Receber vencimentos de acordo com o piso salarial do Magistério; V — Receber remuneração de acordo com o estabelecido no plano de carreira e as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Magistério Público Municipal; VI — Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos - científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VII — Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; VIII — Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e das deliberações afetos ao processo educacional; IX — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; X — Representar e oferecer sugestões a autoridades superiores sobre deliberação que afete a vida, as atividades da Unidade Escolar e a eficiência do processo educativo. SEÇÃO IV DOS DEVERES Art. 65. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I — Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando mecanismos que acompanhem o processo científico da educação; .vo,Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo o vo,s. alt II Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; III — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; IV — Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade geral; V— Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VI — Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII — Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado bem como da freqüência de seus alunos; VIII — Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; IX — Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; X — Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XI — Participar do Conselho de Escola e outros órgãos colegiados; XII — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIII — Preservar as finalidades na educação nacional inspiradas nos princípios de liberdade com responsabilidade e nos ideais de solidariedade humana; XIV — Contribuir por sua ação permanente, bem como através de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal; XV — Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; XVI — Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo XVII — Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência, de domicílio e de acúmulo de cargos; XVIII — Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confinado à sua guarda ou utilização; XIX — Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso; XX — Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções; XXI — Proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 66. Ao servidor do Quadro do Magistério Público Municipal é vedada toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I — Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação às autoridades constituídas e aos atos da Administração; II — Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho; III — Valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal; IV — Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária; V — Exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho; VI — Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau; VII — Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados; VIII — Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; fins particulares; IX — Empregar material do serviço público para Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo X — Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho; XI — Receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadoras; XII — Fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de outrem; XIII — Participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estas subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XIV — Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XV — Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XIV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário; XVI — Requerer ou promover a concessão de privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria. SEÇÃO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 67. São causas para demissão, além dos casos previstos na legislação, as próprias do exercício da função do Magistério: — incompetência didático-pedagógica comprovada; 11 — irresponsabilidade profissional. Art. 68. Constitui-se causa para afastamento ou readaptação , além dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica comprovada para o exercício da função docente, as que decorram de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis. Art. 69. A aplicação de sanções ao docente ocorrerá após regular processo administrativo observando os seguintes quesitos: I — garantia de amplo direito à defesa do profissional em questão; N., Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo II — convocações de reuniões por escrito, com convocação ao interessado; III — garantia de sigilo durante o processo de investigação. CAPÍTULO XI DAS FÉRIAS SEÇÃO I DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR Art. 70. Aos docentes em exercício de regência de classe/turmas nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, no mês de janeiro, e 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso, conforme o calendário escolar, fazendo "jus" os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1°. O docente poderá ser convocado, pela instituição, no período de recesso escolar caso não tenha encerrado toda documentação específica do seu curso. § 2°. É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. § 3°. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo dois anos consecutivos. § 4°. Não se estende à proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão. § 5°. Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorrerão em pena de responsabilidade os Chefes que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 3°. Art. 71. Anualmente, a chefia de cada unidade escolar organizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços. § 1°. O docente em cargo de comissão ou em função gratificada, embora incluído na escala de férias, não poderá gozá-la sem prévia autorização superior. § 2°. Organizada a escala deverá ser dada ciência da mesma aos servidores. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS , LICENÇAS E RE Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande .01) Estado de São Paulo Art. 76. O docent I - integra o Quadro do será remunerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito; SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS , LICENÇAS E READAPTAÇÕES Art. 72. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo para os seguintes fins: I — Prover cargo em comissão e designação para exercício de funções gratificadas; II — Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas Unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; III — Exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério; IV — Substituir ocupante de cargo quando o titular estiver afastado, desde que devidamente habilitado; V — Freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens dos cargos; VI — Comparecer a congressos, cursos e reuniões relacionados com a sua atividade, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos V e VI ocorrerão de acordo com o inciso II do Art. 64. Art. 73. Aplicar-se-ão ao Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande. Art. 74. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado físico ou mental que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função. Parágrafo Único. A readaptação poderá ser sugerida pelo chefe imediato, desde que devidamente fundamentada. Art. 75. A readaptação de servidor integrante do Quadro do Magistério fica condicionada a laudo técnico que oriente neste sentido, desde que proferido após inspeção realizada por equipe médica ou multidisciplinar, sendo que nesta última hipótese pelos menos dois médicos deverão integrar a comissão, conforme requerer o caso. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua jornada de trabalho na unidade designada para sede de exercício; III - gozará férias de acordo com a escala IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus pares; V - não faz "jus" a percepção de gratificação de trabalho noturno, hora de trabalho pedagógico e hora atividade livre. Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77. O tempo de serviço dos docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. Parágrafo Único. A contagem de tempo de serviço será requerida pelo interessado. Art. 78. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Gestão de Pessoal, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional. Art. 79. Os integrantes dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com a publicação da presente Lei Complementar, serão enquadrados na faixa e nível previstos nos Artigos 39 e 40, correspondente a sua respectiva situação funcional, em face de expressa previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária anual vigente. Art. 80. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do Magistério Municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar. Art. 81. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. administrativa; OURÃO Reina b Moreir Brun Secretário Geral ,cio Gabin ï e Regi Administração em 03 de setembro de 2 e pu icado na Secretaria de Ramiro Simões Viéí a Malho Secretário de AdMinistração Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 82. Esta lei complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 16, de 28 de maio de 1992. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de setembro de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação. Proc. adm. n° 29331/02 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL CONFORME ARTIGO 10b DA LEI IN, 691-90 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 03 (THES) DIAS. • AFIXADO EM: / ^x / 200 Evandro . do C. Lopes R.F. 28.463