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norma nº 491/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 491 / 2007
Date 2007-09-03
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N" 491 
DE 03 DE SETEMBRO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARREIRA E O ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande. 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2007, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério Público de Praia Grande e a instituição, implantação e 
gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. 
Art. 2°. Para efeito desta Lei Complementar, 
entende-se por: 
I — Rede municipal de ensino - o conjunto de 
instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da 
Secretaria Municipal da Educação; 
II — Magistério Público Municipal - o conjunto 
de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Recreacionista, 
Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, do ensino público 
municipal; 
III — Professor - o titular de cargo de Professor 
Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, da 
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; 
IV — Especialista em Educação - o titular de 
cargo de Professor Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e 
Professor III, da Carreira do Magistério Público Municipal, atendendo os requisitos 
de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar, com ações de suporte 
pedagógico direto à docência, designado para exercício nas funções gratificadas de 
administração escolar, supervisão escolar, assessoria técnica pedagógica e 
pedagogia comunitária. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei 
Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do 
Magistério Público Municipal. 
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Estado de São Paulo 
Art. 4°. Os cargos públicos de Magistério 
Municipal são de carreira e isolados. 
§ 1°. São de carreira os que se integram em 
classes e correspondem à mesma natureza de trabalho e isolados aqueles que não 
integram as classes instituídas na presente Lei Complementar e correspondem a 
determinadas funções. 
§ 2°. Os de carreira são de provimento efetivo e 
os isolados poderão ser providos mediante concurso publico ou em comissão, nos 
termos da legislação que os instituírem. 
§ 3°. Os vencimentos dos cargos públicos 
correspondem a referências ou símbolos fixados em Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5°. O Quadro do Magistério Público 
Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo e 
funções gratificadas, da seguinte forma: 
I — Classe de Docentes 
a) - Professor Recreacionista; 
b) - Professor Substituto; 
c) - Professor I; 
d) - Professor II; 
e) - Professor III; 
II — Classe de Especialistas em Educação: 
a) - Assistente de Diretor de Unidade Escolar; 
b) - Diretor de Unidade Escolar; 
c) - Assistente Técnico Pedagógico; 
d) - Supervisor de Unidade Escolar; 
e) - Pedagogo Comunitário. 
III — Extra Quadro: 
a) — Pedagogo. 
SEÇÃO II 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO 
Art. 6°. Os ocupantes de cargos da classe de 
docentes deverão atuar na modalidade de ensino, da forma como segue: 
I — Professor Recreacionista, em Recreação; 
II — Professor Substituto, Professor I e 
Professor II, em classes de Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino 
Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos; 
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III — Professor III, em classes de 5a a 8a séries 
do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio de 
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; 
IV - O Professor III na área de Educação Física 
em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens 
e Adultos e Educação Especial. 
Parágrafo único. A Secretaria de Educação 
mediante a realização de projetos pedagógicos estabelecerá a atuação do Professor 
III, habilitado nas áreas específicas, para atuar em classes de Educação Infantil e 
séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e 
Educação Especial. 
CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO 
Art. 7°. Para provimento de cargos do Quadro 
do Magistério Municipal serão exigidas as seguintes habilitações: 
I — Professor Recreacionista: nível médio ou 
Curso de Magistério na modalidade normal; 
II — Professor Substituto e Professor I e II: 
licenciatura plena em pedagogia e magistério em nível médio com habilitação em 
Educação Infantil ou licenciatura plena em pedagogia com especialização em 
Educação Infantil ou Curso de Licenciatura para Formação de Professores de 
Educação Infantil e Ensino Fundamental nas séries iniciais; 
III — Professor III: nível superior, em curso de 
licenciatura plena com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO DE INGRESSO 
Art. 8°. O ingresso na carreira do Magistério 
Público Municipal para provimento da classe de docente ocorrerá por nomeação, 
após habilitação em concurso público de provas e títulos. 
Art. 9°. Os concursos de ingresso reger-se-ão 
por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão: 
I — a modalidade do concurso; 
II — as condições para o provimento do cargo; 
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111 o tipo e conteúdo das provas e a natureza 
dos títulos; 
IV — os critérios de aprovação/desempate e 
classificação; 
V — o prazo de validade do concurso; 
VI — valor da prova; 
VII — valor dos títulos. 
CAPÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
SEÇÃO I 
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PREENCHIMENTO DAS 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 10. Para preenchimento das funções 
gratificadas, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I — Assistente de Direção: Licenciatura Plena 
em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter, no mínimo, três 
anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia 
Grande; 
II — Diretor de Unidade Escolar: Licenciatura 
Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter cinco anos 
de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos 
quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de 
Magistério Público Municipal de Praia Grande; 
III — Assistente Técnico Pedagógico: 
Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, cinco anos de efetivo 
exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois 
anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério 
Público Municipal de Praia Grande; 
IV — Supervisor de Unidade Escolar: 
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão 
Escolar, e ter cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público 
Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, 
ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande; 
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V - Pedagogo Comunitário: Licenciatura Plena 
em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no 
Magistério Público Municipal de Praia Grande. 
Parágrafo único. O docente designado para 
exercício em função gratificada terá acréscimo em seus vencimentos de acordo 
com o Anexo III. 
SEÇÃO II 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
Art. 11. As funções gratificadas que integram o 
quadro do Magistério Público Municipal serão providas da seguinte forma: 
I — Assistente de Direção: designação, após 
processo avaliativo; 
processo avaliativo. 
— Assistente Técnico Pedagógico: 
— Diretor de Unidade Escolar: designação, 
— Supervisor de Unidade Escolar: 
V - Pedagogo Comunitário: designação, após 
II 
designação, após processo avaliativo; 
III 
após processo avaliativo; 
1V 
designação, após processo avaliativo; 
Parágrafo único. Os cargos de Chefia serão 
providos em comissão segundo as leis que os instituírem. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO AVALIATIVO 
Art. 12. Processo Avaliativo é a passagem do 
titular da Carreira de Classes de Docente para a classe dos Especialistas de 
Educação nas funções gratificadas. 
§ 1°. Decorrerá de processo avaliativo que 
considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os 
conhecimentos. 
§ 2°. O processo avaliativo será realizado 
mediante necessidade do Quadro do Magistério e determinado por ato do Poder 
Executivo. 
§ 3°. A avaliação de desempenho, a aferição da 
qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os 
critérios definidos mediante Decreto. 
III - em classes vagas. 
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SEÇÃO IV 
DA CLASSIFICAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR 
Art. 13. A função gratificada de Diretor de 
Unidade Escolar obedecerá ao critério de alunos matriculados, sendo data base para 
aferição o dia 30 de maio de cada ano letivo: 
escolas com até 600 alunos; 
escolas com 601 a 1200 alunos; 
escolas a partir de 1201 alunos. 
I - Diretor de Unidade Escolar I - para as 
II — Diretor de Unidade Escolar II — para as 
III - Diretor de Unidade Escolar III — para as 
SEÇÃO V 
DA CLASSIFICAÇÃO DE ASSISTENTE DE DIREÇÃO 
Art. 14. O preenchimento da função gratificada 
de Assistente de Direção está condicionado aos seguintes critérios: 
I - 01 Assistente de Direção - para escolas com 
800 alunos ou que apresentem 03 (três) atividades diferenciadas - Creche, Pré 
Escola, Ensino Fundamental (2a a 8a série), Escola de Período Integral (EPI) e 
Educação de Jovens e Adultos; 
II - 02 Assistentes de Direção - para escolas 
que apresentem 04 (quatro) ou mais atividades diferenciadas - Creche, Pré Escola, 
Ensino Fundamental (2a a 8a série), Escola de Período Integral (EPI) e Educação de 
Jovens e Adultos. 
CAPITULO V 
DO PROFESSOR SUBSTITUTO 
Art. 15. O Professor Substituto atuará: 
I - em substituição aos docentes designados 
para exercício na classe de Especialistas em Educação; 
II - em substituição aos docentes nomeados 
para exercício de cargos de provimento em comissão; e 
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Parágrafo único. O Professor Substituto não 
participará de atribuições para classes permanentes durante o período de estágio 
probatório, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela 
Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação Infantil como nas primeiras 
quatro séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 16. O Professor Substituto, após o 
cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da 
progressão funcional, tratada no 53, observados os critérios dos artigos 54 e 55, 
todos da presente Lei Complementar. 
CAPITULO VI 
DO PROFESSOR RECREACIOANISTA 
Art. 17. O Professor Recreacionista exercerá 
exclusivamente função de recreação junto às Unidades Escolares que possuem 
creche com crianças de zero a seis anos e serviços de recreação para crianças de 
sete a quatorze anos, independentemente de ser possuidor de titulação superior à 
exigida para provimento deste cargo. 
Art. 18. O Professor Recreacionista será titular 
de cargo obedecendo aos critérios de investidura. 
CAPITULO VII 
DA REMOÇÃO 
Art. 19. A remoção dos integrantes da carreira 
do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado apenas para esta 
finalidade como título o tempo de efetivo exercício no cargo. 
Parágrafo Único. O concurso de remoção de 
docentes será regido por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá 
anualmente ou semestralmente conforme dispuser o ato regulamentar. 
Art. 20. Os candidatos a concurso de remoção 
deverão requerer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo regulamento de abertura 
de concurso. 
Art. 21. O concurso de remoção deverá sempre 
preceder o de ingresso e, ao qual, somente serão oferecidas as vagas remanescentes 
para provimento dos cargos de Magistério. 
Art. 22. Além das existentes por ocasião da 
divulgação do regulamento serão oferecidas vagas, para fins de remoção, aquelas 
cuja vacância se verificar durante a realização do concurso ou em decorrência 
deste. 
Art. 23. Não serão consideradas vagas, para 
efeito de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer em Unidade Escolar em que 
exista Professor considerado excedente ou adido. 
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§ 1°. Haverá excedente ou adido quando o 
número de titulares de cargos do Quadro do Magistério classificados na Unidade 
Escolar for maior que o estabelecido para a mesma pelas normas legais. 
§ 2°. Os professores considerados adidos, por 
decorrência de supressão de classes ou cargos, terão prioridade na escolha de vagas 
destinadas à remoção obedecendo ao critério de classificação no efetivo exercício 
do Magistério Público Municipal de Praia Grande. 
CAPITULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
MODALIDADES 
as seguintes jornadas de trabalho: 
semanais; 
horas semanais; 
Art. 24. O quadro do Magistério Municipal tem 
I — Professor Recreacionista de 30 (trinta) horas 
II — Professor Substituto de 25 (vinte e cinco) 
III — Professor I de 20 (vinte) horas semanais; 
IV — Professor II de 20 (vinte) horas semanais; 
V — Professor III de 20 (vinte) horas/aula 
semanais; 
VI - Especialistas da Educação de 40 
(quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. A hora de trabalho terá a 
duração de 60 (sessenta) minutos, e quando houver revezamento das turmas/classes 
50 (cinqüenta) minutos que serão dedicados à tarefa de ministrar aula e 10 (dez) 
minutos para mudança do Professor. 
Art. 25. A jornada mensal é produto da jornada 
semanal do docente multiplicada por 5 (cinco). 
SEÇÃO II 
DA HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO (H.T.P.) 
Art. 26. Hora de trabalho pedagógico é o 
período remunerado destinado às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento 
profissional e atendimento de alunos e pais cumpridos na Unidade Escolar ou em 
local determinado pela Secretaria de Educação. 
Art. 27. Os integrantes da Classe de Docentes, 
além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho 
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r♦ 
prevista no artigo 24, farão "jus" à Hora de Trabalho Pedagógico remunerada, 
conforme a seguir estabelecido: 
Professor II: 2 horas semanais; 
I — Professor Recreacionista: 1 hora semanal; 
II — Professor Substituto, Professor I e 
III— Professor III: de acordo com Anexo I. 
Parágrafo Único. As atividades que autorizam a 
remuneração da Hora de Trabalho Pedagógico poderão ter duração superior à 
prevista nos incisos do "caput" deste artigo, aspecto este que não autoriza novos 
pagamentos, inclusive da gratificação de serviços extraordinários. 
Art. 28. A Hora de Trabalho Pedagógico será 
regulamentada em Decreto específico. 
SEÇÃO III 
DA HORA ATIVIDADE LIVRE (H.A.L.) 
Art. 29. A hora atividade livre é o tempo 
remunerado destinado à preparação de aulas e as atividades existentes ao processo 
avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local de livre escolha dos 
integrantes da classe de docentes. 
Art. 30. Os integrantes da Classe de Docentes, 
além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho 
prevista no artigo 24 e da Hora de Trabalho Pedagógica remunerada, também farão 
"jus" à Hora de Trabalho Livre remunerada, conforme a seguir estabelecido: 
I — Professor Recreacionista, Professor 
Substituto, Professor I e Professor II: 2 horas semanais; 
II— Professor III: de acordo com Anexo I da 
presente Lei Complementar. 
SEÇÃO IV 
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO 
Art. 31. Entende-se por carga suplementar de 
trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a 
jornada de trabalho a que estiver sujeito. 
§ 1°. As horas prestadas a título de carga 
suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora 
atividade livre. 
§ 2°. O número de horas semanais da carga 
suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 60 (sessenta) 
horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se 
refere o artigo 24, acrescidos dos períodos remunerados previstos nos artigos 27 e 
30 desta Lei Complementar. 
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§ 3°. Os adicionais de tempo de serviço e de 
sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de 
trabalho docente. 
Art. 32. Quando o total de horas/aula a serem 
ministrados pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de 
acordo com o estabelecido nas grades curriculares, o número de horas/aula que 
ultrapassar o número correspondente à jornada semanal de trabalho do respectivo 
docente, ser-lhe-á, necessariamente, atribuído como carga suplementar de trabalho. 
Art. 33. A carga suplementar de trabalho será 
objeto de regulamentação mediante Portaria do titular da Secretaria de Educação e 
poderá ser oferecida aos docentes, anualmente ou semestralmente, conforme 
dispuser o regulamento e as necessidades do serviço. 
SEÇÃO V 
DA JORNADA DUPLA 
Art. 34. Os docentes que tem assegurada a 
remuneração decorrente de jornada dupla de trabalho, nos termos da legislação 
anterior, perderão o direito à prestação de serviço em jornada dupla da respectiva 
remuneração pela ampliação de jornada e, por conseguinte, dela não gozarão na 
inatividade e aposentadoria nas seguintes hipóteses: 
I — a requerimento; 
II — quando deixarem de prestar serviços em 
jornada dupla por período superior a 30 (trinta) dias alternados; 
III - quando apresentarem em sala de aula ou 
nas demais atividades oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação 
desempenho insatisfatório, sendo este aferido em relação a assiduidade, eficiência, 
disciplina, subordinação, dedicação e boa conduta durante o ano/semestre letivo. 
Parágrafo único. A verificação de desempenho 
insatisfatório será apurada mediante regular processo administrativo perante 
Comissão Especialmente designada pelo titular da Secretaria de Educação, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
SEÇÃO VI 
DO ACÚMULO 
Art. 35. Na hipótese de acumulação de dois 
cargos docentes, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas 
semanais. 
Art. 36. É vedado o acúmulo de cargo em 
comissão ou o exercício de função gratificada com a docência no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino . 
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CAPÍTULO IX 
DA CARREIRA 1)0 MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 37. A Carreira do Magistério Público 
Municipal tem como princípios básicos: 
I — a profissionalização, que pressupõe vocação 
e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e 
condições adequadas de trabalho; 
II — a valorização do desempenho, da 
qualificação e do conhecimento; 
III — a progressão através de mudança de nível 
de habilitação e de promoções periódicas; 
Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se￾á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação 
do candidato aprovado. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 38. A Carreira do Magistério Público 
Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor 
Recreacionista, Professor Substituto, Professor I, Professor II e Professor III, sendo 
estes estruturados na classe de Docentes. 
§ 1°. Cargo do Magistério é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; 
§ 2°. Classe é o agrupamento de cargos 
genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. 
§ 3°. Carreira é o agrupamento de classes da 
mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a 
integram. 
SEÇÃO III 
DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS 
Art. 39. As Faixas constituem a linha de 
Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas 
pelas letras de A a G conforme Anexo II da presente Lei Complementar, havendo 
um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra. 
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Art. 40. Os Níveis constituem a linha de 
Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de professor: 
I - Nível Médio: em curso de magistério na 
modalidade normal; 
II - Nível Superior: em curso de licenciatura 
plena ou outra graduação correspondente à área específica do conhecimento no 
currículo, com formação pedagógica, conforme a legislação em vigor; 
III - Nível Pós-graduação em curso "latu sensu" 
em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o 
professor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor; 
IV - Nível Pós-graduação em cursos "stricto 
sensu" — mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o 
cargo do qual o professor é titular,conforme a legislação em vigor; 
V - Nível Pós-graduação em cursos stricto 
sensu — Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o 
cargo do qual o professor é titular, conforme a legislação em vigor. 
Parágrafo único. A mudança de nível 
acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte 
do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 
30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária 
do exercício subseqüente. 
SEÇÃO IV 
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL 
Art. 41. Promoção Horizontal ou merecimento 
é a passagem do titular de cargo de professor de uma faixa para outra 
imediatamente posterior. 
Parágrafo único. As normas regulamentares de 
Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto. 
Art. 42. A Promoção Horizontal do integrante 
da Classe de Docentes decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o 
desempenho e a qualificação profissional. 
§ 1°. O concurso para fins de promoção 
horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato 
convocatório conter a demonstração de há expressa previsão na lei de diretrizes 
orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios 
financeiros subseqüentes ao que se der a promoção. 
§ 2". A avaliação de desempenho será realizada 
anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada 
cinco anos. 
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Art. 43. Para a qualificação profissional, serão 
considerados os certificados de: 
I — Curso de Aperfeiçoamento, com duração 
mínima de 120 (cento e vinte) horas; 
II — Cursos de treinamento, expansão cultural e 
extensão universitária, com duração mínima de 30 horas; 
III — Publicação em revistas e anais de 
congressos. 
Parágrafo único. Os cursos referidos neste 
artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 44. A avaliação de desempenho abrange 
as seguintes dimensões: 
I - Docência; 
II - Participação no projeto pedagógico da 
escola; 
III - Colaboração com as atividades de 
articulação da escola com as famílias e comunidade. 
§ 1°. A avaliação de desempenho da classe de 
docentes deverá ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu 
período da Unidade Escolar que atua e da equipe gestora. 
§ 2°. A avaliação de desempenho da classe dos 
Especialistas de Educação e docentes em exercício de cargo de provimento em 
comissão terá a participação do próprio profissional, de sua equipe de trabalho e do 
superior imediato. 
§ 3°. A avaliação de desempenho do Professor 
Readaptado deverá ter a participação do próprio professor, da sua equipe de 
trabalho e do chefe imediato. 
Art. 45. Para aferição da assiduidade dos 
docentes , não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais. 
Art. 46. A pontuação para promoção será 
determinada pela média ponderada dos fatores dos artigos 43 e 44, além da 
assiduidade, tomando-se: 
I — a média aritmética das avaliações anuais de 
desempenho, com peso 4 (quatro); 
II — a pontuação da qualificação, com peso 3 
(três); 
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(três). 
III — a assiduidade do docente, com peso 3 
Parágrafo Único. A pontuação mínima 
necessária para fazer "jus" à promoção horizontal é de 6,0, caso contrário, o 
Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, 
cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova 
apuração de merecimento. 
Art. 47. Para fins de avaliação do processo da 
Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal 
do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes 
ao Quadro do Magistério, os quais serão designados pelo Prefeito. 
Parágrafo Único. A composição da Comissão 
de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, impõe alternância em relação 
aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação. 
Art. 48. Caberá à chefia imediata dar ciência do 
resultado da avaliação ao servidor. 
§ 1°. Havendo entre a chefia e o servidor 
divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à 
Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério. 
§ 2°. Caberá à Comissão pronunciar-se através 
de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá 
em caráter final. 
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação 
remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para 
registro em prontuáro funcional, os dados e informações necessárias à aferição da 
Promoção Horizontal do servidor. 
SEÇÃO V 
PROMOÇÃO VERTICAL 
Art. 50. Promoção Vertical é a passagem do 
titular de cargo do Professor de um nível para outro subseqüente, em decorrência 
da obtenção de habilitação ou nova titulação. 
Parágrafo Único. Os certificados referentes às 
habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da 
Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério. 
Art. 51. A promoção vertical será requerida e 
instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano. 
Parágrafo único. O deferimento de promoção 
vertical dar-se-á pelo titular da Seduc, após demonstração do impacto financeiro e 
provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual." 
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Art. 52. O Professor que possuir, 
independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações em área 
específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é 
titular, fará "jus" aos vencimentos estabelecidos nas tabelas de referências salariais 
constantes no Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do 
"caput" não autoriza o Professor a mudança na área de atuação de seu cargo de 
origem. 
§ 2°. Os vencimentos a que se refere o "caput" 
deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor do Quadro do 
Magistério. 
SEÇÃO VI 
PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 53. Progressão Funcional é a passagem na 
classe de docente do cargo de Professor substituto para o cargo de Professor I. 
Art. 54. A Progressão Funcional que trata o 
artigo anterior desta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios: 
I — classificação no Concurso Público de 
Ingresso, considerando a ordem de antiguidade; 
II — interstício de 3 (três) anos. 
Art. 55. Os Professores não beneficiados por 
exceder o número de vagas disponíveis permanecerão no seu cargo de origem, 
tendo o direito a progressão funcional no ano posterior em que houver vagas 
disponíveis. 
CAPITULO X 
DOS DIREITOS, DEVERES E DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 56. Integram a remuneração dos docentes, 
além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo, as gratificações e 
adicionais previstos nesta Lei Complementar e as demais aplicáveis aos demais 
servidores municipais. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes a 
hora de trabalho pedagógico e hora atividade livre não serão incorporados à 
remuneração dos servidores beneficiados, também não sendo computados para fins 
de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de 
saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação 
considere como efetivo exercício, como também, sobre tais valores não incidindo 
desconto previdenciário. 
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Art. 57. A remuneração dos integrantes da 
Classe dos Especialistas em Educação é composta do vencimento conforme 
enquadramento no servidor no Plano de Carreira, acrescido dos adicionais a que 
fizer "jus", desde que calculados isoladamente sobre este, acrescido, ainda, do 
valor correspondente à função para a qual foi designado, com previsão no Anexo 
III da presente Lei Complementar. 
Art. 58. Considera-se vencimento básico da 
carreira do Magistério, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor 
correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, 
conforme o Anexo II desta lei complementar. 
Parágrafo Único. Considera-se vencimento a 
retribuição mensal paga ao servidor do Quadro do Magistério Municipal pelo 
efetivo exercício do cargo. 
SEÇÃO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 59. O servidor titular de cargo da carreira 
Magistério fará "jus" à gratificação pelo trabalho noturno (G.T.N.), sendo este 
realizado a partir das 22 horas. 
Art. 60. A percepção da gratificação de 
trabalho noturno, pelos servidores integrantes da classe dos docentes e das classes 
de Especialista de Educação do Quadro do Magistério, dar-se-á apenas enquanto 
atuarem no período noturno nas Unidades Escolares Municipais. 
Art. 61. A gratificação por trabalho noturno 
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência da hora 
ministrada e trabalho pedagógico realizado no período noturno de trabalho. 
Art. 62. O valor da gratificação por trabalho 
noturno não será incorporado à remuneração dos servidores beneficiados, também 
não sendo computado para fins de abono de natal, férias, licença-prêmio, gala, 
nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros 
afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício, como também, 
sobre tal valor, não incidirá desconto previdenciário. 
Art. 63. Além do vencimento, hora de trabalho 
pedagógico, hora atividade livre, gratificação de trabalho noturno, o integrante do 
Quadro Magistério Municipal de Praia Grande fará "jus" à percepção dos 
adicionais de tempo de serviço e de sexta parte, calculados isoladamente sobre o 
vencimento base. 
SEÇÃO III 
DOS DIREITOS 
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Art. 64. Além dos previstos em outras normas, 
são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: 
I — Ter ao seu alcance informações 
educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como 
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu 
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
II — Ter a possibilidade de freqüentar cursos de 
formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, 
mediante autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação; 
III — Dispor, no ambiente de trabalho, de 
instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa 
exercer com eficiência e eficácia suas funções, bem como a garantia do modelo 
pedagógico, quanto ao número de alunos em classes; 
IV — Receber vencimentos de acordo com o 
piso salarial do Magistério; 
V — Receber remuneração de acordo com o 
estabelecido no plano de carreira e as normas do Estatuto do Servidor Público 
Municipal e do Magistério Público Municipal; 
VI — Receber auxílio para a publicação de 
trabalho e livros didáticos ou técnicos - científicos, quando solicitado e aprovado 
pela Administração; 
VII — Receber, através dos serviços 
especializados de educação, assistência ao exercício profissional; 
VIII — Participar, como integrante do Conselho 
de Escola, dos estudos e das deliberações afetos ao processo educacional; 
IX — Participar do processo de planejamento, 
execução e avaliação das atividades escolares; 
X — Representar e oferecer sugestões a 
autoridades superiores sobre deliberação que afete a vida, as atividades da Unidade 
Escolar e a eficiência do processo educativo. 
SEÇÃO IV 
DOS DEVERES 
Art. 65. O integrante do Quadro do Magistério 
tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo 
conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, 
além das obrigações previstas em outras normas, deverá: 
I — Empenhar-se em prol do desenvolvimento 
do aluno utilizando mecanismos que acompanhem o processo científico da 
educação; 
.vo,Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
o vo,s. alt 
II Participar das atividades educacionais que 
lhe forem atribuídas por força de suas funções; 
III — Comparecer ao local de trabalho com 
assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
IV — Manter espírito de cooperação e 
solidariedade com a equipe escolar e a comunidade geral; 
V— Incentivar a participação, o diálogo e a 
cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, 
visando a construção de uma sociedade democrática; 
VI — Assegurar o desenvolvimento do senso 
crítico e da consciência política do educando; 
VII — Respeitar o aluno como sujeito do 
processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado bem como 
da freqüência de seus alunos; 
VIII — Comunicar à autoridade imediata as 
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades 
superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
IX — Fornecer elementos para a permanente 
atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; 
X — Considerar os princípios psicopedagógicos, 
a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política 
educacional municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos 
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XI — Participar do Conselho de Escola e outros 
órgãos colegiados; 
XII — Participar do processo de planejamento, 
execução e avaliação das atividades escolares; 
XIII — Preservar as finalidades na educação 
nacional inspiradas nos princípios de liberdade com responsabilidade e nos ideais 
de solidariedade humana; 
XIV — Contribuir por sua ação permanente, bem 
como através de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal; 
XV — Cumprir as ordens superiores, 
representando quando forem manifestamente ilegais; 
XVI — Guardar sigilo sobre os assuntos da 
Administração; 
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Estado de São Paulo 
XVII — Manter sempre atualizada sua 
declaração de família, de residência, de domicílio e de acúmulo de cargos; 
XVIII — Zelar pela economia do material do 
Município e pela conservação do que for confinado à sua guarda ou utilização; 
XIX — Apresentar-se convenientemente trajado 
em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso; 
XX — Estar em dia com as leis, regulamentos, 
regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções; 
XXI — Proceder pública e particularmente, de 
forma que dignifique a função pública. 
SEÇÃO V 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 66. Ao servidor do Quadro do Magistério 
Público Municipal é vedada toda ação ou omissão capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar 
a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 
I — Referir-se depreciativamente em 
informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de 
divulgação às autoridades constituídas e aos atos da Administração; 
II — Retirar, sem prévia permissão da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho; 
III — Valer-se da sua qualidade de servidor para 
obter proveito pessoal; 
IV — Coagir ou aliciar subordinados com 
objetivos de natureza político partidária; 
V — Exercer comércio entre companheiros de 
serviço, no local de trabalho; 
VI — Constituir-se procurador de partes, ou 
servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se 
tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau; 
VII — Cometer a pessoa estranha, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a 
seus subordinados; 
VIII — Entreter-se, durante as horas de trabalho, 
em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; 
fins particulares; 
IX — Empregar material do serviço público para 
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Estado de São Paulo 
X — Fazer circular ou subscrever rifas ou listas 
de donativos no local de trabalho; 
XI — Receber estipêndios de fornecedores ou de 
entidades fiscalizadoras; 
XII — Fazer, com a Administração Direta ou 
Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com 
fins lucrativos por si ou como representante de outrem; 
XIII — Participar da gerência ou administração 
de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham 
relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estas 
subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade 
ou serviço em que esteja lotado; 
XIV — Exercer, mesmo fora das horas de 
trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que 
tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da 
unidade ou serviço em que esteja lotado; 
XV — Comerciar ou ter parte em sociedades 
comerciais nas condições mencionadas no inciso XIV deste artigo, podendo, em 
qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário; 
XVI — Requerer ou promover a concessão de 
privilégio garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou 
municipais, exceto privilégio de invenção própria. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 67. São causas para demissão, além dos 
casos previstos na legislação, as próprias do exercício da função do Magistério: 
— incompetência didático-pedagógica 
comprovada; 
11 — irresponsabilidade profissional. 
Art. 68. Constitui-se causa para afastamento 
ou readaptação , além dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica 
comprovada para o exercício da função docente, as que decorram de traumas 
psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis. 
Art. 69. A aplicação de sanções ao docente 
ocorrerá após regular processo administrativo observando os seguintes quesitos: 
I — garantia de amplo direito à defesa do 
profissional em questão; 
N., Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
II — convocações de reuniões por escrito, com 
convocação ao interessado; 
III — garantia de sigilo durante o processo de 
investigação. 
CAPÍTULO XI 
DAS FÉRIAS 
SEÇÃO I 
DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR 
Art. 70. Aos docentes em exercício de regência 
de classe/turmas nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de 
férias anuais, no mês de janeiro, e 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de 
recesso, conforme o calendário escolar, fazendo "jus" os demais integrantes do 
magistério a 30 (trinta) dias por ano. 
§ 1°. O docente poderá ser convocado, pela 
instituição, no período de recesso escolar caso não tenha encerrado toda 
documentação específica do seu curso. 
§ 2°. É proibido levar à conta de férias, para 
compensação, qualquer falta ao trabalho. 
§ 3°. É proibida a acumulação de férias, salvo 
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo dois anos consecutivos. 
§ 4°. Não se estende à proibição do parágrafo 
anterior aos ocupantes de cargos em comissão. 
§ 5°. Tendo em vista a proibição de acumulação 
de férias, incorrerão em pena de responsabilidade os Chefes que impedirem o gozo 
de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação 
máxima prevista no parágrafo 3°. 
Art. 71. Anualmente, a chefia de cada unidade 
escolar organizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o 
ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços. 
§ 1°. O docente em cargo de comissão ou em 
função gratificada, embora incluído na escala de férias, não poderá gozá-la sem 
prévia autorização superior. 
§ 2°. Organizada a escala deverá ser dada 
ciência da mesma aos servidores. 
SEÇÃO II 
DOS AFASTAMENTOS , LICENÇAS E RE 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
.01) Estado de São Paulo 
Art. 76. O docent 
I - integra o Quadro do 
será remunerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito; 
SEÇÃO II 
DOS AFASTAMENTOS , LICENÇAS E READAPTAÇÕES 
Art. 72. O docente poderá ser afastado do 
exercício do cargo para os seguintes fins: 
I — Prover cargo em comissão e designação 
para exercício de funções gratificadas; 
II — Exercer atividades inerentes ou correlatas 
às do Magistério em cargos ou funções previstas nas Unidades e/ou órgãos da 
Secretaria Municipal de Educação; 
III — Exercer, junto a entidades conveniadas 
com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das 
demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério; 
IV — Substituir ocupante de cargo quando o 
titular estiver afastado, desde que devidamente habilitado; 
V — Freqüentar cursos de pós-graduação, 
aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de 
vencimentos e das demais vantagens dos cargos; 
VI — Comparecer a congressos, cursos e 
reuniões relacionados com a sua atividade, sem prejuízo de vencimentos e das 
demais vantagens do cargo. 
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos 
incisos V e VI ocorrerão de acordo com o inciso II do Art. 64. 
Art. 73. Aplicar-se-ão ao Quadro do 
Magistério, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros 
afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia 
Grande. 
Art. 74. O integrante do Quadro do Magistério 
poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado físico ou mental que 
comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função. 
Parágrafo Único. A readaptação poderá ser 
sugerida pelo chefe imediato, desde que devidamente fundamentada. 
Art. 75. A readaptação de servidor integrante 
do Quadro do Magistério fica condicionada a laudo técnico que oriente neste 
sentido, desde que proferido após inspeção realizada por equipe médica ou 
multidisciplinar, sendo que nesta última hipótese pelos menos dois médicos 
deverão integrar a comissão, conforme requerer o caso. 
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Estado de São Paulo 
II - cumprirá o número de horas 
correspondentes a sua jornada de trabalho na unidade designada para sede de 
exercício; 
III - gozará férias de acordo com a escala 
IV - terá seu enquadramento seguindo os 
critérios de seus pares; 
V - não faz "jus" a percepção de gratificação de 
trabalho noturno, hora de trabalho pedagógico e hora atividade livre. 
Parágrafo Único. A sede de exercício do 
docente readaptado será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 77. O tempo de serviço dos docentes será 
contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. 
Parágrafo Único. A contagem de tempo de 
serviço será requerida pelo interessado. 
Art. 78. Após a emissão do ato de promoção 
dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal pelo titular da Secretaria 
Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a 
Secretaria de Gestão de Pessoal, a fim de que esta promova o apostilamento e 
anotações em prontuário funcional. 
Art. 79. Os integrantes dos cargos integrantes 
da Carreira do Magistério Público Municipal, com a publicação da presente Lei 
Complementar, serão enquadrados na faixa e nível previstos nos Artigos 39 e 40, 
correspondente a sua respectiva situação funcional, em face de expressa previsão 
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária anual vigente. 
Art. 80. Aplicam-se subsidiariamente aos 
integrantes do quadro do Magistério Municipal as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidirem com 
a presente Lei Complementar. 
Art. 81. As despesas decorrentes da presente lei 
complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
administrativa; 
OURÃO 
Reina b Moreir Brun 
Secretário Geral ,cio Gabin ï e 
Regi 
Administração em 03 de setembro de 2 
e pu icado na Secretaria de 
Ramiro Simões Viéí a Malho 
Secretário de AdMinistração 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 82. Esta lei complementar entra em vigor 
na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar n° 16, de 28 de maio de 1992. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de setembro de 2007, ano 
quadragésimo primeiro da Emancipação. 
Proc. adm. n° 29331/02 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 10b DA LEI IN, 691-90 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (THES) DIAS. 
• AFIXADO EM: / ^x / 200 
Evandro . do C. Lopes 
R.F. 28.463 

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