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norma nº 1509/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2010
Date 2010-08-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.509 
DE 27 DE AGOSTO DE 2010 
"Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial e dá 
outras providências" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima 
Sexta Sessão Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2010, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande, vinculado 
à Coordenadoria de Ação e Cidadania da Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
Grande, com a finalidade de elaborar e programar, em todas as esferas da 
administração da Cidade de Praia Grande, políticas públicas sob a ótica da 
população afro descendente e outros grupos étnico-raciais, destinadas a garantir a 
igualdade de oportunidade e de direitos entre todos, de forma a assegurar à 
população afro descendente e outro grupos étnico-raciais o pleno exercício de sua 
cidadania. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande terá caráter deliberativo 
no âmbito de sua competência e consultivo nos demais casos. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande tem por objetivo 
promover a participação organizada da comunidade negra no processo de discussão 
e definição das políticas públicas anti-discriminatórias e voltadas à afirmação dos 
direitos dessa comunidade no Município de Praia Grande. 
Art. 4". Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande compete: 
I — analisar e opinar sobre os planos, programas e 
projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, oferecendo 
contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
II — propor diretrizes para as políticas públicas voltadas 
à comunidade negra; 
III — encaminhar ao Poder Executivo proposta de 
Projeto de Lei que vise assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, bem 
como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
IV — opinar e fornecer subsídios relativos à afirmação e 
à valorização da comunidade negra; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
V — propor e contribuir para a realização de campanhas 
de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial; 
VI — acompanhar os atos do Poder Público no 
Município de Paia Grande, relacionados à comunidade negra; 
VII — manter intercâmbio com entidades e 
organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à 
questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo; 
VIII — fazer-se representar em quaisquer órgãos ou 
fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter 
geral; 
IX — promover junto às escolas, entidades 
representativas e organizações sociais e classistas debates e estudos para a 
conscientização da comunidade negra; 
X — elaborar seu Regimento Interno; 
XI — divulgar, através de instrumentos institucionais e 
meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho. 
Art. 5". O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será integrado pelos 
seguintes órgãos e entidades, havendo uma suplência por titular: 
I — 1 (um) representante do Prefeito; 
II — 1 (um) representante da Procuradoria Geral do 
Município; 
III — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde 
Pública; 
Esporte e Lazer; 
Social e Trabalho; 
Meio Ambiente; 
IV — 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 
V — 1 (um) representante da Secretaria de Juventude, 
VI — 1 (um) representante da Secretaria de Promoção 
VII — 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e 
VIII — 2 (dois) representantes de mantenedoras de 
cursos de nível superior sediadas no Município; 
• E. 
SEADr P. 
4 
ePan6. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
IX — 6 (seis) representantes de entidades representativas 
da comunidade negra, com representação no Município de Praia Grande, com 
reconhecida atuação; 
X — 1 (um) representante de Associação Comercial de 
Praia Grande; 
XI — 1 (um) representante de sindicatos de 
trabalhadores, com representação no Município, com atuação na questão do 
combate ao racismo e na divulgação da cultura negra; 
XII — 1 (um) representante da Ordem dos Advogados 
do Brasil — Subsecção Praia Grande. 
§ 1°. Os representantes titulares e suplentes serão 
indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e 
nomeados por Portaria do Prefeito. 
§ 2°. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, 
sendo admitida sua recondução. 
Art. 6°. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter 
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou 
a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros 
titulares. 
§ 1°. As reuniões do Conselho serão realizadas com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes, e as 
deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade. 
§ 2°. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco 
alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda 
automática do mandato pelo conselheiro titular. 
§ 3". A critério do conselho, poderão participar das 
reuniões convidados com direito a voz. 
Art. 7°. As funções de membro do Conselho não serão 
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. 
Art. 8". O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será coordenado por 
um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário Executivo eleitos por seus 
pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim. 
Art. 9°. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será 
aprovado por Decreto. 
Palácio São 
Balneária de Praia Grande, aos 27 de agosto 
emancipação. 
o de Assis, Prefeitura da Estância 
10, ano quadragésimo quarto da 
DOS SANTOS 
O 
runo 
ario-Ger. abinete 
Registrado 
Administração, aos 27 de agosto de 2010. 
e publicado na Secretaria de 
edney go 
Reg. 
Camaro 
2 066 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande fica encarregado de 
estudar a possibilidade de instituir o Fundo Municipal de Valorização da 
Comunidade Negra, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a 
realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da 
comunidade negra, nas áreas de educação, saúde e cultura, dentre outras. 
Art. 11. Esta entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em ntrár o. 
Ecedit va Cruz Filho 
Sec de Administração 
Proc. adm. n" 8276/2010 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal 
cormorme Artigo 106 da Lel n,0 681/90 
(Lei Orgânica cia Est. Bain. de Praia Grande) 
durante 03 (t és) dias, 
Afixado ene o2.7 / 2 OU) 
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