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norma nº 1126/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2001
Date 2001-05-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 1.126
DE 25 DE MAIO DE 2.001
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação, objetivando a implantação e o
desenvolvimento de Programa na Área da
Educação”
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua
Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 23 de maio de 2.001, aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Convênio e Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de
Programa na Área da Educação.
Art. 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado
a tomar as providências necessárias a execução do Convênio referido no artigo
anterior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da
Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de maio de 2.001, ano trigésimo
quinto da Emancipação.
q ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEMHO
“Do
RER
Secretário-G dbinete
Registrado e ado na Secretaria de
Administração aos 25 de maio de 2.001.
PRADO EM LIVRO COMPr:
BDRO GrraL dE avisos co peço rd)
q
no RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO
BONFORME ARTIGO 105 Li Ro CS-c94 Secretário/de Administração
TE 03 (res) pivs. |
po in: 25 /moio 200! PROC: 12.707/
nagar mos sa mins surra cana a pm
Jose lu Crbemede,
oselyAGeremello
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Do Foro
Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que
não possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Condições Gerais e Transitórias
| - o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de
requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da
Educação, observada a legislação estadual sobre a matéria;
H - a suspensão ou a cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e
administrativo dependerá de solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo do
MUNICÍPIO, que será responsável pela sua reposição, a fim de garantir a execução
das ações do Plano de Trabalho que integra este convênio;
Hll - as conclusões das reuniões realizadas entre os representantes credenciados
pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na
execução deste convênio, serão necessariamente registradas em relatório
circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura.
E por estarem concordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2.001.
»
PREFEITO “Secretaria da Educação
Testemunhas:
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Termo de Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação, e o Município de Praia
Grande, objetivando assegurar a continuidade
da implantação do Programa de Ação de
Parceria Educacional. Estado-Município para
atendimento do ensino fundamental.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante
denominada SECRETARIA, neste ato representada pela sua Titular ........... o RS) asse a
devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº ....,
de . de cu dO su. + 8 o Município de Praia Grande, doravante denominado
MUNICÍPIO, devidamente autorizado pelo Lei Municipal nº ....., de de de 2.001 , têm
entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, com as cláusulas que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a SECRETARIA e
o MUNICÍPIO, visando assegurar a continuidade da implantação e o
desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado -
Município para o desenvolvimento do ensino fundamental, mediante a
transferência de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal
docente, técnico e administrativo, que implicará no repasse de recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - (FUNDEF), correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo
Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dos Objetivos
São objetivos do convênio:
| - estabelecer um processo de parceria técnicotadministrativa entre o Estado e o
Município, para viabilizar a assunção integral ou parcial, pelo Município, dos
serviços referentes à gestão do ensino fundamental:
= instituir um sistema de cooperação com os Municípios, envolvendo a
transferência de recursos humanos, materiais e financeiros, para que estes
assumam de forma integrada as responsabilidades pelo ensino fundamental:
Hll - fortalecer a autonomia do Poder Local na busca de uma escola pública de
qualidade para todos;
IV - garantir assistência técnica, pedagógica, administrativa e gerencial aos
Municípios, para que estes desenvolvam o ensino fundamental em conformidade
com as diretrizes constitucionais;
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Y - colaborar com a capacitação das redes municipais de ensino, visando à
manutenção de um padrão de qualidade de ensino para todas as escolas;
VI - criar mecanismos de compensação que superem as desigualdades financeiras,
administrativas e técnicas dos Municípios na implementação dos programas
educacionais;
VII - instituir uma sistemática de avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu
aprimoramento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações da SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
|- quanto à Gestão do Sistema;
a) orientar a gestão educacional quanto a observância das diretrizes
constitucionais;
b) coresponsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos Quadros da
SECRETARIA afastados junto ao MUNICÍPIO;
Il- quanto aos Recursos Humanos:
a) afastar junto ao MUNICÍPIO, por ato da autoridade competente, sem prejuízo
de vencimentos ou salários e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e
administrativo, observada a legislação específica, mediante expressa solicitação
do Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO;
b) comprovar ao MUNICÍPIO, mensalmente, mediante a apresentação da planilha
“Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos
humanos afastados", constatando o montante despendido com o pagamento de
vencimentos ou salários e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados
à sua disposição e nela relacionados;
Hll - quanto aos Recursos Financeiros:
a) promover, a partir da vigência deste Termo de Convênio, os atos necessários à
transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de
alunos matriculados na rede municipalizada, esião computado como matrículas
municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com o $& 4º do artigo 2º da Lei federal nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - quanto à Transferência de Bens Imóveis e Móveis:
a) promover os atos necessários para a formalização da outorga de permissão de
uso dos bens imóveis de propriedade de Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na
prestação de serviços educacionais, sem prejuízo de posterior doação após a
assunção integral dos serviços educacionais;
b) promover os atos necessários para a cessão de uso dos bens móveis e materiais
didáticos de propriedade do Estado, destinados estritamente à prestação dos
serviços educacionais transferidos e que constituam patrimônio das escolas
estaduais absorvidas pelo MUNICÍPIO, sem prejuizo de posterior doação:
c) tomar providências junto à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, para o
aperfeiçoamento dos atos a que se refere a alínea "a" deste inciso IV:
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v quanto ao Acompanhamento e Avaliação:
“1) manter a prerrogativa de autoridade normativa, de acompanhamento e de
avaliação da execução do Plano de Trabalho integrante deste Convênio,
dirotamente ou por meio de terceiros devidamente credenciados, objetivando as
adequações que porventura se façam necessárias para consecução dos objetivos
propostos, especialmente no que se refere à regular aplicação dos recursos
financeiros repassados ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações do Município
São obrigações do MUNICÍPIO:
| = quanto à Institucionalização e Gestão do Sistema:
a) criar ou adeguar o Conselho Municipal de Educação, observada a Lei nº 9.143,
de 9 de março de 1995, a o artigo 4º, 8 1º, inciso IV, e 8 3º, da Lei federal nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996;
b) elaborar o Plano Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos
educacionais do Estado, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação;
€) instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal
de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
dl) garantir condições para continvidade das Associações de Pais e Mestres ou
entidade similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
e) assumir a gestão das escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura deste convênio;
Il- quanto aos Bens Imóveis e Móveis:
a) responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios
escolares cedidos pelo Estado;
b) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos bens móveis e
imóveis cedidos pelo Estado;
c) responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e de
reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
Ill - quanto aos Recursos Humanos: A
a) realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses contados da assinatura deste
Convênio, processo seletivo ou concurso público para ingresso, em quadros
próprios do MUNICÍPIO, de profissionais do magistério, pessoal técnico e
administrativo, necessários à execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
b) instituir mecanismos de controle de frequência dos docentes e do pessoal E
técnico e administrativo, afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e
deveres instituídos pela legislação estadual reguladora de seus diferentes regimes
jurídicos, bem como encaminhar à SECRETARIA/Delegacia de Ensino os respectivos
atestados de frequência, a fim de ser assegurado o processamento de seus direitos
e vantagens;
c) repor pessoal docente, técnico e administrativo, nos casos de licença e
vacância do cargo e da função ou quando houver necessidade de ampliação do
Quadro por expansão da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita
execução do objeto conveniado.
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|V - quanto aos Recursos Financeiros:
a) reembolsar à SECRETARIA, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias
contados da apresentação da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal
decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, o valor despendido
com o pagamento de vencimentos ou salários e encargos relacionados dao pessoal
colocado à sua disposição;
b) abrir conta única e específica, vinculada ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra instituição financeira oficial,
para movimentação dos recursos transferidos pelo Estado, em atendimento aos
objetivos definidos para o próprio Fundo;
Y- quanto ao Acompanhamento e Controle:
a) garantir à SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho de
Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
FUNDEF, o acesso às informações necessárias ao acompanhamento do
desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste Convênio, sem prejuízo do
regular acompanhamento e controle a cargo dos próprios órgãos da
administração do MUNICÍPIO, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
execução das ações educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino
fundamental. : :
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
I- a estimativa do valor de que trata a alínea “a”, do inciso Ill, da Cláusula Terceira
deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos
matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e não
computado como matrículas municipais no censo educacional publicado pelo
MEC, pelo valor médio aluno/mês estimado pelo FUNDEF, e pelo número de meses
nos quais os alunos ficarão sob a gestão do município dentro do ano de exercício
da assinatura do convênio;
Il - a estimativa do valor de que trata a alínea “&" do inciso IV da Cláusula Quarta
deste Termo de Convênio será obtida da planilha "Demonstrativo da Despesa
Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados”, durante o
prazo de vigência deste convênio;
Hl- o valor do presente convênio estimado em:
a) R$ () referente ao previsto no inciso | desta Cláusula e;
b) R$ () referente ao previsto no inciso Il desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes das obrigações do MUNICÍPIO, de que trata a alínea "a",
do inciso IV, da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio, onerarão dotações
específicas do orçamento vigente do MUNICÍPIO, constituindo-se como despesas
com o ensino fundamental.
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CLÁUSULA SÉTIMA - Da Transferência de Recursos Financeiros
[| - a SECRETARIA incumbir-se-á da promoção de todos os atos necessários à
transferência automática dos recursos do FUNDEF para o MUNICÍPIO, mediante
depósitos em conta única e específica, vinculada ao FUNDEF é aberta para esse
fim no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em outra Instituição financeira oficial,
observados os prazos, procedimentos e forma de divulgação estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda;
Il-o MUNICÍPIO efetuará, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
apresentação da planilha "Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do.
Pagamento dos recursos humanos afastados", o reembolso dos valores de que
trata a alínea "a" do Inclso IV da Cláusula Quarta deste Termo de Convênio,
mediante depósito em conta a ser designada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA - Da Prestação de Contas
Salvo disposição legal em contrário, a prestação de contas dos recursos previstos
neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e
do controle previsto no inciso V das Cláusulas Terceira e Quarta deste convênio.
CLÁUSULA NONA - Das Alterações
Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por termos de aditamento,
para adequações financeiras e/ou ajustes de execução do Plano de Trabalho,
desde que não ocasionem modificações das demais cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Denúncia e Rescisão
!-o presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (conto e vinte)
dias anteriores ao Início do exercício ou rescindido por infração legal ou
descumprimento das obrigações assumidas;
Il - a denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte,
ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício,
sem prejuízo da continvidade da garantia de atendimento à população escolar,
creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - -Da Publicação
Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste Termo de Convênio
nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins legais.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Do Foro
Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Convênio, que
não possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Condições Gerais e Transitórias
| - o afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo dependerá de
requisição específica do MUNICÍPIO e será efetivado por ato da Secretaria da
Educação, observada a legislação estadual sobre a matéria;
H - a suspensão ou a cessação do afastamento do pessoal docente, técnico e
administrativo dependerá de solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo do
MUNICÍPIO, que será responsável pela sua reposição, a fim de garantir a execução
das ações do Plano de Trabalho que integra este convênio;
Hll - as conclusões das reuniões realizadas entre os representantes credenciados
pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na
execução deste convênio, serão necessariamente registradas em relatório
circunstanciado, que deverá integrar o respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Vigência
O presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura.
E por estarem concordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2.001.
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PREFEITO “Secretaria da Educação
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