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norma nº 269/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 269 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1 
El COMPLEMENTAR N°269. 
DE 02 DE MAIO DE 2.001. 
v, 4, • a q0/01 - 
"Dispõe sobre a organização e o funcionamento da 
Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia 
Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de 
abril de 1.990" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
I ei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua ... 
sessão ..., realizada em ... de ... de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1.° A Guarda Municipal da Estância Balneário de 
Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, passará 
a se reger pelos termos desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO I 
NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 2.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação 
uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por 
finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
§ 1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas 
finalidades constitucionais, colaborar: 
I - mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela 
segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e 
estadual; 
II - quando solicitada, com as demais Secretarias 
Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas 
municipais, sob a supervisão do titular da pasta; 
III - mediante solicitação da autoridade de trânsito do 
Município, na fiscalização e orientação do trânsito; 
IV - na implementação dos objetivos previstos nos incisos 
III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1 
1E1 COM Pl FM FNTAR N°269. 
DE 02 DE MAIO DE 2.001. ks
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"Dispõe sobre a organização e o funcionamento da 
Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia 
Grande, instituída pelo art. 97 da I ei n° 681, de 6 de 
abril de 1.990" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua ... 
sessão ..., realizada em ... de ... de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, passará 
a se reger pelos termos desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO I 
NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 2.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação 
uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por 
finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
§ 1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas 
finalidades constitucionais, colaborar: 
I - mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela 
segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e 
estadual; 
II - quando solicitada, com as demais Secretarias 
Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas 
municipais, sob a supervisão do titular da pasta; 
III - mediante solicitação da autoridade de trânsito do 
Município, na fiscalização e orientação do trânsito: 
IV - na implementação dos objetivos previstos nos incisos 
III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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§ 2° Na referência a fiscalização e orientação do trânsito. 
prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos 
agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de 
trânsito do Município. 
Art. 3.° Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda 
Civil Municipal fará observar, necessariamente: 
I - a realização de cursos técnicos, profissionais e 
psicológicos para seus integrantes; 
II - o fornecimento de armamento, uniformes e 
equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; 
III - a manutenção de permanente integração com os 
órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas 
missões naquilo que a legislação permitir. 
CAPÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 4.° No plano de sua estrutura orgânica e 
orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Coordenadoria de Assessoria de 
Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, e possui a seguinte organização: 
I - Gabinete do Comando; 
II - Setor de Apoio; 
III - Setor Operacional; 
IV - Setor Assistencial; 
V - Setor de Rádio e Comunicação; 
VI-Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares. 
§ 1.° Compete ao Gabinete do Comando: 
I - o planejamento em geral visando a organização em 
todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da 
Corporação para o cumprimento de suas missões; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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§ 2° Na referência a fiscalização e orientação do trânsito, 
prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos 
agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de 
trânsito do Município. 
Art. 3.° Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda 
Civil Municipal fará observar, necessariamente: 
I - a realização de cursos técnicos, profissionais e 
psicológicos para seus integrantes; 
II - o fornecimento de armamento, uniformes e 
equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; 
III - a manutenção de permanente integração com os 
órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas 
missões naquilo que a legislação permitir. 
CAPÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 4.° No plano de sua estrutura orgânica e 
orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Coordenadoria de Assessoria de 
Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, e possui a seguinte organização: 
I - Gabinete do Comando; 
II - Setor de Apoio; 
III - Setor Operacional; 
IV - Setor Assistencial; 
V - Setor de Rádio e Comunicação; 
VI-Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares. 
§ 1.° Compete ao Gabinete do Comando: 
I - o planejamento em geral visando a organização em 
todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da 
Corporação para o cumprimento de suas missões; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 3 
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos 
setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação; 
III - a coordenação, controle e a fiscalização dos setores 
que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. 
§ 2.° Compete ao Setor de Apoio: 
I - coordenar as atividades dos grupamentos 
administrativos e de instrução; 
II - prestar contas ao Gabinete de Comando de suas 
atribuições. 
§ 3.° Compete ao Setor Operacional a ação 
administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção 
dos bens, serviços e instalações municipais. 
§ 4.° Compete ao Setor Assistencial: 
I - dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, 
médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda 
Civil Municipal , enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e 
em benefício da coletividade; 
II - prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas 
ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a 
cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, 
comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for 
possível. 
§ 5.° Compete ao Setor de Rádio e Comunicação: 
I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio 
comunicação; 
II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, 
pelo sistema de radio-comunicação, todos os serviços em campo. 
§ 6° Compete à Comissão Permanente de Procedimentos 
Disciplinares apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por 
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido, propondo a aplicação da 
penalidade cabível. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos 
setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação; 
III - a coordenação, controle e a fiscalização dos setores 
que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. 
§ 2.° Compete ao Setor de Apoio: 
I - coordenar as atividades dos grupamentos 
administrativos e de instrução; 
II - prestar contas ao Gabinete de Comando de suas 
atribuições. 
§ 3.° Compete ao Setor Operacional a ação 
administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção 
dos bens, serviços e instalações municipais. 
§ 4.° Compete ao Setor Assistencial: 
I - dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, 
médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda 
Civil Municipal , enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e 
em benefício da coletividade; 
II - prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas 
ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a 
cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, 
comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for 
possível. 
§ 5.° Compete ao Setor de Rádio e Comunicação: 
I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio 
comunicação; 
II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, 
pelo sistema de radio-comunicação, todos os serviços em campo. 
§ 6° Compete à Comissão Permanente de Procedimentos 
Disciplinares apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por 
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido, propondo a aplicação da 
penalidade cabível. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 4 
Art. 5.° Às competências básicas das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser 
acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. 
Arf. 6.° A Guarda Civil Municipal será administrada por um 
Comandante. 
Art. 7.° Caberá ao Comandante, ouvido o Coordenador 
de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, sem prejuízo das 
atribuições previstas no Regulamento Interno, designar os servidores: 
I - que responderão por cada uma das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; 
II - que realizarão atividades meramente administrativas 
da Corporação. 
Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número 
total de Guardas de 4° classe poderão ser designados para fins do disposto no 
inciso II. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS 
Arf. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil 
Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei 
Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de 
escolaridade e vencimento base. 
Art. 9.° Os cargos de Comandante, SubComandante, 
Inspetor Chefe Operacional, Inspetor Chefe Administrativo e de Inspetor são de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. 
§ 1.° O provimento dos cargos de Inspetor Chefe 
Operacional e Inspetor Chefe Administrativo se dará por nomeação do Prefeito 
dentre os Inspetores indicados em lista de quatro pelo Coordenador de Segurança 
da Secretaria Geral do Gabinete. 
§ 2.° O provimento dos cargos de Inspetor se dará por 
nomeação do Prefeito dentre os ocupantes dos cargos de Guarda de 1° e 2° 
classes. 
§ 3.° As atribuições dos cargos de provimento em 
comissão constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 4 
Art. 5.° Às competências básicas das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser 
acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. 
Art. 6.° A Guarda Civil Municipal será administrada por um 
Comandante. 
Art. 7.° Caberá ao Comandante, ouvido o Coordenador 
de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, sem prejuízo das 
atribuições previstas no Regulamento Interno, designar os servidores: 
I - que responderão por cada uma das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; 
II - que realizarão atividades meramente administrativas 
da Corporação. 
Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número 
total de Guardas de 4° classe poderão ser designados para fins do disposto no 
inciso II. 
CAPITULO III 
DOS CARGOS 
Art. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil 
Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei 
Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de 
escolaridade e vencimento base. 
Art. 9.° Os cargos de Comandante, SubComandante, 
Inspetor Chefe Operacional, Inspetor Chefe Administrativo e de Inspetor são de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. 
§ 1.° O provimento dos cargos de Inspetor Chefe 
Operacional e Inspetor Chefe Administrativo se dará por nomeação do Prefeito 
dentre os Inspetores indicados em lista de quatro pelo Coordenador de Segurança 
da Secretaria Geral do Gabinete. 
§ 2.° O provimento dos cargos de Inspetor se dará por 
nomeação do Prefeito dentre os ocupantes dos cargos de Guarda de 1° e 2° 
classes. 
§ 3.° As atribuições dos cargos de provimento em 
comissão constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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Art. 10. Os cargos de Guarda de 1°, 2°, 3° e 4° classes são 
de provimento efetivo e organizados em carreira. 
§ 1.° Cada uma das classes que compõe a carreira são 
escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. 
§ 2.° As atribuições básicas dos cargos de provimento 
efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4° classe 
dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem 
estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III 
desta Lei Complementar. 
§ 1° O concurso será realizado em duas fases 
eliminatórias: 
I - a de provas ou provas e títulos; 
II - a de frequência, aproveitamento e aprovação em 
curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de 
Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. 
§ 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se 
refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número 
equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação 
específica previsto no inc. II. 
§ 3.° Durante a realização do curso, os candidatos 
receberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição 
equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo 
de Guarda de 1° classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse 
período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal. 
§ 4.° Sendo servidor da Administração Municipal, o 
candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem 
prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo 
de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para 
todos os efeitos legais. 
§ 5.° É facultado ao servidor, durante o afastamento 
previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou 
emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei 
Complementar. 
Art. 10. Os cargos de Guarda de 1°, 2°, 3° e 4° classes são 
de provimento efetivo e organizados em carreira. 
§ 1.° Cada uma das classes que compõe a carreira são 
escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. 
§ 2.° As atribuições básicas dos cargos de provimento 
efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4° classe 
dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem 
estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III 
desta Lei Complementar. 
§ I ° O concurso será realizado em duas fases 
eliminatórias: 
I - a de provas ou provas e títulos; 
II - a de frequência, aproveitamento e aprovação em 
curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de 
Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. 
§ 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se 
refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número 
equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação 
específica previsto no inc. II. 
§ 3.° Durante a realização do curso, os candidatos 
receberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição 
equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo 
de Guarda de 1° classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse 
período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal. 
§ 4.° Sendo servidor da Administração Municipal, o 
candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem 
prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo 
de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para 
todos os efeitos legais. 
§ 5.° É facultado ao servidor, durante o afastamento 
previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou 
emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei 
Complementar. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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§ 6.° O candidato terá sua matrícula cancelada e será 
dispensado do curso quando: 
I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para 
o curso; 
II - não revelar aproveitamento no curso; 
III - não atingir a capacitação física para o cargo; 
IV - praticar conduta repreensível durante o curso; 
V - não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação - CND 
para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. 
§ 7.° Os critérios para apuração das condições 
constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e 
Instrução. 
§ 8.° Terminado o curso e expedidos os certificados de 
aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser 
homologado pelo Prefeito. 
§ 9.° A nomeação obedecerá à ordem de classificação 
no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da 
Administração Municipal. 
Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 1°, 2° e 3° 
classes dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção dentre os 
integrantes da classe imediatamente inferior, nos termos do Decreto 
regulamentador. 
§ 1.° É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à 
promoção. 
§ 2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3° classe, 
o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da - 
estabilidade pelo servidor. 
§ 3.° Os concursos de promoção serão realizados sempre 
que a Administração julgar conveniente. 
§ 6.° O candidato terá sua matrícula cancelada e será 
dispensado do curso quando: 
I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para 
o curso; 
II - não revelar aproveitamento no curso; 
III - não atingir a capacitação física para o cargo; 
IV - praticar conduta repreensível durante o curso; 
V - não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação - CND 
para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. 
§ 7.° Os critérios para apuração das condições 
constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e 
Instrução. 
§ 8.° Terminado o curso e expedidos os certificados de 
aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser 
homologado pelo Prefeito. 
§ 9.° A nomeação obedecerá à ordem de classificação 
no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da 
Administração Municipal. 
Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 1°, 2° e 3° 
classes dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção dentre os 
integrantes da classe imediatamente inferior, nos termos do Decreto 
regulamentador. 
§ 1.° É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à 
promoção. 
§ 2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3° classe, 
o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da 
estabilidade pelo servidor. 
§ 3.° Os concursos de promoção serão realizados sempre 
que a Administração julgar conveniente. 
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Art. 13. Do total dos cargos que compõe a estrutura da 
Guarda Civil Municipal, 5 % serão reservados para pessoas portadoras de 
deficiência nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, observado critérios 
diferenciados de admissão e função. 
Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal 
poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Coordenador de Assessoria de 
Segurança e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros 
órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da 
Corporação. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Art. 15. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil 
Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: 
I - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em 
local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a 
fim de receber instruções; 
II - ser pontual às instruções e nos serviços; 
III - comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, 
quando convocado; 
IV - apresentar-se em público sempre rigorosamente 
uniformizado, asseado, com a máxima compostura; 
V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal; 
VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons 
costumes; 
VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor; 
VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o 
extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas 
municipais sobre sua responsabilidade; 
IX - comunicar prontamente ao superior imediato as 
transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 13. Do total dos cargos que compõe a estrutura da 
Guarda Civil Municipal, 5 % serão reservados para pessoas portadoras de 
deficiência nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, observado critérios 
diferenciados de admissão e função. 
Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal 
poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Coordenador de Assessoria de 
Segurança e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros 
órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da 
Corporação. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Art. 15. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil 
Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: 
I - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em 
local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a 
fim de receber instruções; 
II - ser pontual às instruções e nos serviços; 
III - comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, 
quando convocado; 
IV - apresentar-se em público sempre rigorosamente 
uniformizado, asseado, com a máxima compostura; 
V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal; 
VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons 
costumes; 
VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor; 
VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o 
extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas 
municipais sobre sua responsabilidade; 
IX - comunicar prontamente ao superior imediato as 
transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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X - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina 
e hierarquia; 
XI - conhecer e observar o Estatuto dos Servidores 
Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal ; 
XII - exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem 
prepotência ou abuso; 
XIII - exercer, o superior, natural liderança, sobre seus 
subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a 
devida correção de atitudes; 
XIV - tratar o cidadão com respeito, dignidade e 
urbanidade; 
XV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu 
cargo ou função, bem como às ordens superiores; 
XVI - devolver, quando do seu desligamento, o 
fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro 
material colocado à sua disposição; 
XVII - respeitar as disposições contidas no Regulamento 
Interno da Guarda Civil Municipal . 
Art. 16. É proibido aos servidores da Guarda Civil 
Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, 
além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR 
Art. 17. A infração aos deveres e proibições sujeitará o 
integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências 
legais previstas nos artigos dos Capítulos fV e V do Título VI do Estatuto dos 
Servidores Públicos. 
§1.° Relativamente às proibições constantes do Anexo IV 
desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte 
conformidade: 
- A pena de repreensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 01 a 44; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 8 
X - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina 
e hierarquia; 
XI - conhecer e observar o Estatuto dos Servidores 
Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal ; 
XII - exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem 
prepotência ou abuso; 
XIII - exercer, o superior, natural liderança, sobre seus 
subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a 
devida correção de atitudes; 
XIV - tratar o cidadão com respeito, dignidade e 
urbanidade; 
XV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu 
cargo ou função, bem como às ordens superiores; 
XVI - devolver, quando do seu desligamento, o 
fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro 
material colocado à sua disposição; 
XVII - respeitar as disposições contidas no Regulamento 
Interno da Guarda Civil Municipal . 
Art. 16. É proibido aos servidores da Guarda Civil 
Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, 
além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR 
Art. 17. A infração aos deveres e proibições sujeitará o 
integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências 
legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do Estatuto dos 
Servidores Públicos. 
§1.° Relativamente às proibições constantes do Anexo IV 
desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte 
conformidade: 
I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 01 a 44; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
9 
II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 45 a 99; 
III - A pena de demissão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 100 a 104. 
§ 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 
(noventa) dias, será aplicada, igualmente, nos casos de reincidência em falta já 
punida com a repreensão. 
Art. 18. O procedimento disciplinar observará, no que 
couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores 
Públicos. 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção I 
Da duração da Jornada 
Art. 19. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a 
duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora 
da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é 
encerrado. 
Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores 
da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: 
I - Jornada normal de trabalho, não superior a 8 (oito) 
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, aplicável aos seguintes servidores: 
a) ocupantes de cargos em comissão; 
b) designados para a realização de atividades 
meramente administrativas da Corporação; 
c) designados para responder por unidade administrativa 
que integra a estrutura da Guarda Civil Municipal. 
II - Jornada especial de trabalho, em regime de escala 
por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, 
sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) 
horas cada, aplicável aos servidores não referidos no inciso anterior. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
9 
II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 45 a 99; 
III - A pena de demissão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 100 a 104. 
§ 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 
(noventa) dias, será aplicada, igualmente, nos casos de reincidência em falta já 
punida com a repreensão. 
Art. 18. O procedimento disciplinar observará, no que 
couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores 
Públicos. 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção I 
Da duração da Jornada 
Art. 19. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a 
duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora 
da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é 
encerrado. 
Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores 
da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: 
I - Jornada normal de trabalho, não superior a 8 (oito) 
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, aplicável aos seguintes servidores: 
a) ocupantes de cargos em comissão; 
b) designados para a realização de atividades 
meramente administrativas da Corporação; 
c) designados para responder por unidade administrativa 
que integra a estrutura da Guarda Civil Municipal. 
II - Jornada especial de trabalho, em regime de escala 
por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, 
sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) 
horas cada, aplicável aos servidores não referidos no inciso anterior. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 10 
§ 1.° Os servidores designados para prestar serviços em 
jornada especial de trabalho farão "jus" a um adicional de 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. 
§ 2.° A Jornada especial de trabalho é limitada a 16 
(dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e 
seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo nos casos de plantão extra, quando o 
intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra. 
§ 3.° É limitado a 6 (seis) por mês, para cada servidor, o 
número de plantões extras para atender a situação excepcional e temporária de 
trabalho. 
§ 4.° O plantão extra será remunerado a razão de 1/15 
(um quinze avos) calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido de 
70% (setenta por cento) sobre o valor apurado. 
§ 5.° Em decorrência do regime de jornada especial de 
trabalho e do adicional nele instituído, ficam afastadas a incidência, por 
compreendidos por aquele, do disposto no art. 104 da Lei Complementar n° 015, 
de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7.°, IX, XVI e 
XXIII da Constituição Federal. 
Seção II 
Dos atrasos e impontualidades no regime de 
Jornada especial de trabalho 
Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da 
necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à 
jornada especial de trabalho, nos casos de atraso ou impontualidade na 
apresentação no local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados 
sobre o vencimento base, na seguinte conformidade: 
I - de até 01 (uma) hora após o início do plantão: 
desconto de 02 (duas) horas; 
II - de até 02 (duas) horas após o início do plantão: 
desconto de 04 (quatro) horas; 
III - de até 03 (três) horas após o início do plantão: 
desconto de 08 (oito) horas. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I() 
§ 1.° Os servidores designados para prestar serviços em 
jornada especial de trabalho farão "jus" a um adicional de 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. 
§ 2.° A Jornada especial de trabalho é limitada a 16 
(dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e 
seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo nos casos de plantão extra, quando o 
intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra. 
§ 3.° É limitado a 6 (seis) por mês, para cada servidor, o 
número de plantões extras para atender a situação excepcional e temporária de 
trabalho. 
§ 4.° O plantão extra será remunerado a razão de 1/15 
(um quinze avos) calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido de 
70% (setenta por cento) sobre o valor apurado. 
§ 5.° Em decorrência do regime de jornada especial de 
trabalho e do adicional nele instituído, ficam afastadas a incidência, por 
compreendidos por aquele, do disposto no art. 104 da Lei Complementar n° 015, 
de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7.°, IX, XVI e 
XXIII da Constituição Federal. 
Seção II 
Dos atrasos e impontualidades no regime de 
Jornada especial de trabalho 
Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da 
necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à 
jornada especial de trabalho, nos casos de atraso ou impontualidade na 
apresentação no local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados 
sobre o vencimento base, na seguinte conformidade: 
I - de até 01 (uma) hora após o início do plantão: 
desconto de 02 (duas) horas; 
II - de até 02 (duas) horas após o início do plantão: 
desconto de 04 (quatro) horas; 
III - de até 03 (três) horas após o início do plantão: 
desconto de 08 (oito) horas. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
11 
Parágrafo único. Após o horário de atraso ou 
impontualidade previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas 
funções no dia, sendo caracterizada a ausência. 
Art. 22. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se 
ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período 
de um ano. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da 
Guarda Civil Municipal, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, 
naquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar. 
Art. 24. Até a realização do concurso público e o 
provimento dos cargos de Guarda de 4° classe, a Administração Pública poderá 
contratar pessoal para prestar serviço junto a Guarda Civil Municipal, em caráter 
de emergência, nos termos da Lei Complementar n°. 256, de 19 de junho de 2.000. 
Art. 25. É vedado a cessão ou o comissionamento dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas 
de governo, salvo através de convênio. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos 
servidores da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza específica de suas 
atividades. 
Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes da criação e 
provimento dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar serão 
compensados pela extinção dos seguintes cargos vagos da estrutura 
organizacional da Prefeitura - Lei Complementar n° 267, de 01 de janeiro de 2.000: 
I - 137 (cento e trinta e sete) cargos de vigilante previstos 
no Anexo "A"; 
II - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "S": 
III - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "E"; 
IV - 50 (cinquenta) cargos de Inspetor de alunos previstos 
no Anexo "E". 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 11 
Parágrafo único. Após o horário de atraso ou 
impontualidade previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas 
funções no dia, sendo caracterizada a ausência. 
Art. 22. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se 
ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período 
de um ano. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da 
Guarda Civil Municipal, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, 
naquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar. 
Art. 24. Até a realização do concurso público e o 
provimento dos cargos de Guarda de 4° classe, a Administração Pública poderá 
contratar pessoal para prestar serviço junto a Guarda Civil Municipal, em caráter 
de emergência, nos termos da Lei Complementar n°. 256, de 19 de junho de 2.000. 
Art. 25. É vedado a cessão ou o comissionamento dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas 
de governo, salvo através de convênio. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos 
servidores da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza específica de suas 
atividades. 
Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes da criação e 
provimento dos cargos previstos no Anexo I desta lei Complementar serão 
compensados pela extinção dos seguintes cargos vagos da estrutura 
organizacional da Prefeitura - Lei Complementar n° 267, de 01 de janeiro de 2.000: 
I - 137 (cento e trinta e sete) cargos de vigilante previstos 
no Anexo "A"; 
II - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "S"; 
III - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "E"; 
IV - 50 (cinquenta) cargos de Inspetor de alunos previstos 
no Anexo "E". 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 12 
V - 1 (um) cargo de Coordenador da Guarda Municipal 
previsto no "ANEXO COM" 
Art. 28. Os cargos de Inspetor, até que se dê a promoção 
para fins do disposto no § 2° e, consequentemente, do § 1° do art. 9.°, serão 
providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito. 
Art. 29. Excepcionalmente em relação ao primeiro 
concurso público para a investidura dos cargos de Guarda de 4° classe, a idade 
máxima exigida será de 38 (trinta e oito) anos. 
Art. 30. Os casos omissos, não previstos nesta Lei 
Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, e desde 
que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da 
Guarda Civil Municipal . 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 32. Fsta lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 02 de maio de 2.001. 
ALBERTO PEREIR MOURÃO 
PREFE O 
Reina o 
Secretário nete 
Registr ublicado na Secretaria de Administração, 
aos 02 de maio de 2.001. 
Ramiro Sim es Vieira Malho 
Secretário e Administração 
Proc. n° 1.568/01 
XriG151- R.ADO CM LIVRO (;:(Tl1'1FE,i-i..N1 .: 
NO +1)1t0 GZRAL 
CTIFORME 
(2, I);\ •.l 
o 1,-Ty-,,c,Lo . 1 ,slaci 
aos 02 de maio de 2.001. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
12 
V - 1 (um) cargo de Coordenador da Guarda Municipal 
previsto no "ANEXO COM" 
Art. 28. Os cargos de Inspetor, até que se dê a promoção 
para fins do disposto no § 2° e, consequentemente, do § 1° do art. 9.°, serão 
providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito. 
Art. 29. Excepcionalmente em relação ao primeiro 
concurso público para a investidura dos cargos de Guarda de 4° classe, a idade 
máxima exigida será de 38 (trinta e oito) anos. 
Art. 30. Os casos omissos, não previstos nesta Lei 
Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, e desde 
que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da 
Guarda Civil Municipal . 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 32. Esta I ei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneário de Praia Grande, aos 02 de maio de 2.001. 
A MOURÃO 
O 
Reina o 
Secretário inete 
Registr ublicado na Secretaria de Administração, 
Ramiro Sim es Vieira Malho 
Secretário e Administração 
~MO 4.11.1.1,1n,..V11,• 
RIGISI2,A00 1.M LIVRO CI"AlFf -
NO Q1 ADRO (.;;IR AL ) i 
ri\t_ calr0F0/11: AR111:,1 
vlí:;l I11 1 . ,1 
:.2.41.1'n,ci‘H I Nloci. 
NAtA (Roseli cg 
Proc. n° 1.568/01 

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