| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 1 El COMPLEMENTAR N°269. DE 02 DE MAIO DE 2.001. v, 4, • a q0/01 - "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990" ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por I ei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua ... sessão ..., realizada em ... de ... de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.° A Guarda Municipal da Estância Balneário de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE Art. 2.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas finalidades constitucionais, colaborar: I - mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual; II - quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas municipais, sob a supervisão do titular da pasta; III - mediante solicitação da autoridade de trânsito do Município, na fiscalização e orientação do trânsito; IV - na implementação dos objetivos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 1 1E1 COM Pl FM FNTAR N°269. DE 02 DE MAIO DE 2.001. ks i Ufa.. a To/oi - ggt "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da I ei n° 681, de 6 de abril de 1.990" ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua ... sessão ..., realizada em ... de ... de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE Art. 2.° A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas finalidades constitucionais, colaborar: I - mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual; II - quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas municipais, sob a supervisão do titular da pasta; III - mediante solicitação da autoridade de trânsito do Município, na fiscalização e orientação do trânsito: IV - na implementação dos objetivos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. ..jlrCad0 m Desde_&i— de Que/ Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 2 § 2° Na referência a fiscalização e orientação do trânsito. prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito do Município. Art. 3.° Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente: I - a realização de cursos técnicos, profissionais e psicológicos para seus integrantes; II - o fornecimento de armamento, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; III - a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 4.° No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Coordenadoria de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, e possui a seguinte organização: I - Gabinete do Comando; II - Setor de Apoio; III - Setor Operacional; IV - Setor Assistencial; V - Setor de Rádio e Comunicação; VI-Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares. § 1.° Compete ao Gabinete do Comando: I - o planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 2 § 2° Na referência a fiscalização e orientação do trânsito, prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito do Município. Art. 3.° Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente: I - a realização de cursos técnicos, profissionais e psicológicos para seus integrantes; II - o fornecimento de armamento, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; III - a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 4.° No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Coordenadoria de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, e possui a seguinte organização: I - Gabinete do Comando; II - Setor de Apoio; III - Setor Operacional; IV - Setor Assistencial; V - Setor de Rádio e Comunicação; VI-Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares. § 1.° Compete ao Gabinete do Comando: I - o planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; ttsut Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 3 II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação; III - a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. § 2.° Compete ao Setor de Apoio: I - coordenar as atividades dos grupamentos administrativos e de instrução; II - prestar contas ao Gabinete de Comando de suas atribuições. § 3.° Compete ao Setor Operacional a ação administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 4.° Compete ao Setor Assistencial: I - dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Civil Municipal , enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade; II - prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for possível. § 5.° Compete ao Setor de Rádio e Comunicação: I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação; II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de radio-comunicação, todos os serviços em campo. § 6° Compete à Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, propondo a aplicação da penalidade cabível. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação; III - a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. § 2.° Compete ao Setor de Apoio: I - coordenar as atividades dos grupamentos administrativos e de instrução; II - prestar contas ao Gabinete de Comando de suas atribuições. § 3.° Compete ao Setor Operacional a ação administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 4.° Compete ao Setor Assistencial: I - dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Civil Municipal , enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade; II - prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for possível. § 5.° Compete ao Setor de Rádio e Comunicação: I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação; II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de radio-comunicação, todos os serviços em campo. § 6° Compete à Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, propondo a aplicação da penalidade cabível. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 4 Art. 5.° Às competências básicas das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. Arf. 6.° A Guarda Civil Municipal será administrada por um Comandante. Art. 7.° Caberá ao Comandante, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno, designar os servidores: I - que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; II - que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação. Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4° classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso II. CAPÍTULO III DOS CARGOS Arf. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento base. Art. 9.° Os cargos de Comandante, SubComandante, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor Chefe Administrativo e de Inspetor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. § 1.° O provimento dos cargos de Inspetor Chefe Operacional e Inspetor Chefe Administrativo se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados em lista de quatro pelo Coordenador de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete. § 2.° O provimento dos cargos de Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os ocupantes dos cargos de Guarda de 1° e 2° classes. § 3.° As atribuições dos cargos de provimento em comissão constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 4 Art. 5.° Às competências básicas das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. Art. 6.° A Guarda Civil Municipal será administrada por um Comandante. Art. 7.° Caberá ao Comandante, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno, designar os servidores: I - que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; II - que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação. Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4° classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso II. CAPITULO III DOS CARGOS Art. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento base. Art. 9.° Os cargos de Comandante, SubComandante, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor Chefe Administrativo e de Inspetor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. § 1.° O provimento dos cargos de Inspetor Chefe Operacional e Inspetor Chefe Administrativo se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados em lista de quatro pelo Coordenador de Segurança da Secretaria Geral do Gabinete. § 2.° O provimento dos cargos de Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os ocupantes dos cargos de Guarda de 1° e 2° classes. § 3.° As atribuições dos cargos de provimento em comissão constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 5 Art. 10. Os cargos de Guarda de 1°, 2°, 3° e 4° classes são de provimento efetivo e organizados em carreira. § 1.° Cada uma das classes que compõe a carreira são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. § 2.° As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4° classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III desta Lei Complementar. § 1° O concurso será realizado em duas fases eliminatórias: I - a de provas ou provas e títulos; II - a de frequência, aproveitamento e aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. § 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação específica previsto no inc. II. § 3.° Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 1° classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal. § 4.° Sendo servidor da Administração Municipal, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais. § 5.° É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei Complementar. Art. 10. Os cargos de Guarda de 1°, 2°, 3° e 4° classes são de provimento efetivo e organizados em carreira. § 1.° Cada uma das classes que compõe a carreira são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. § 2.° As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4° classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III desta Lei Complementar. § I ° O concurso será realizado em duas fases eliminatórias: I - a de provas ou provas e títulos; II - a de frequência, aproveitamento e aprovação em curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. § 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação específica previsto no inc. II. § 3.° Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 1° classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal. § 4.° Sendo servidor da Administração Municipal, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais. § 5.° É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei Complementar. 1 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 6 § 6.° O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando: I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso; II - não revelar aproveitamento no curso; III - não atingir a capacitação física para o cargo; IV - praticar conduta repreensível durante o curso; V - não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação - CND para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. § 7.° Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução. § 8.° Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito. § 9.° A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal. Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 1°, 2° e 3° classes dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, nos termos do Decreto regulamentador. § 1.° É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção. § 2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3° classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da - estabilidade pelo servidor. § 3.° Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente. § 6.° O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando: I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso; II - não revelar aproveitamento no curso; III - não atingir a capacitação física para o cargo; IV - praticar conduta repreensível durante o curso; V - não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação - CND para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. § 7.° Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos I a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução. § 8.° Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito. § 9.° A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal. Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 1°, 2° e 3° classes dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, nos termos do Decreto regulamentador. § 1.° É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção. § 2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3° classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da estabilidade pelo servidor. § 3.° Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 6 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 7 Art. 13. Do total dos cargos que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal, 5 % serão reservados para pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, observado critérios diferenciados de admissão e função. Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 15. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: I - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções; II - ser pontual às instruções e nos serviços; III - comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; IV - apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura; V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal; VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes; VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor; VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade; IX - comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; p1 ,,i • '" ' , 7 , ,• 7 I I ,p P • 7 , , • p, ; 7,1P.77, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 13. Do total dos cargos que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal, 5 % serão reservados para pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, observado critérios diferenciados de admissão e função. Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Coordenador de Assessoria de Segurança e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 15. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: I - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções; II - ser pontual às instruções e nos serviços; III - comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; IV - apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura; V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal; VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes; VII - responsabilizar-se pelo material de que é detentor; VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade; IX - comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; It7 I a 1 7 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 8 X - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia; XI - conhecer e observar o Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal ; XII - exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso; XIII - exercer, o superior, natural liderança, sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes; XIV - tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade; XV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores; XVI - devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material colocado à sua disposição; XVII - respeitar as disposições contidas no Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Art. 16. É proibido aos servidores da Guarda Civil Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR Art. 17. A infração aos deveres e proibições sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos fV e V do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos. §1.° Relativamente às proibições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte conformidade: - A pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 01 a 44; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 8 X - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia; XI - conhecer e observar o Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal ; XII - exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso; XIII - exercer, o superior, natural liderança, sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes; XIV - tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade; XV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores; XVI - devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material colocado à sua disposição; XVII - respeitar as disposições contidas no Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Art. 16. É proibido aos servidores da Guarda Civil Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR Art. 17. A infração aos deveres e proibições sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos. §1.° Relativamente às proibições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte conformidade: I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 01 a 44; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 9 II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 45 a 99; III - A pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 100 a 104. § 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, nos casos de reincidência em falta já punida com a repreensão. Art. 18. O procedimento disciplinar observará, no que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Da duração da Jornada Art. 19. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: I - Jornada normal de trabalho, não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, aplicável aos seguintes servidores: a) ocupantes de cargos em comissão; b) designados para a realização de atividades meramente administrativas da Corporação; c) designados para responder por unidade administrativa que integra a estrutura da Guarda Civil Municipal. II - Jornada especial de trabalho, em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável aos servidores não referidos no inciso anterior. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 9 II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 45 a 99; III - A pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 100 a 104. § 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, nos casos de reincidência em falta já punida com a repreensão. Art. 18. O procedimento disciplinar observará, no que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Da duração da Jornada Art. 19. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: I - Jornada normal de trabalho, não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, aplicável aos seguintes servidores: a) ocupantes de cargos em comissão; b) designados para a realização de atividades meramente administrativas da Corporação; c) designados para responder por unidade administrativa que integra a estrutura da Guarda Civil Municipal. II - Jornada especial de trabalho, em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável aos servidores não referidos no inciso anterior. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 10 § 1.° Os servidores designados para prestar serviços em jornada especial de trabalho farão "jus" a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. § 2.° A Jornada especial de trabalho é limitada a 16 (dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo nos casos de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra. § 3.° É limitado a 6 (seis) por mês, para cada servidor, o número de plantões extras para atender a situação excepcional e temporária de trabalho. § 4.° O plantão extra será remunerado a razão de 1/15 (um quinze avos) calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre o valor apurado. § 5.° Em decorrência do regime de jornada especial de trabalho e do adicional nele instituído, ficam afastadas a incidência, por compreendidos por aquele, do disposto no art. 104 da Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7.°, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal. Seção II Dos atrasos e impontualidades no regime de Jornada especial de trabalho Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de atraso ou impontualidade na apresentação no local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, na seguinte conformidade: I - de até 01 (uma) hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas; II - de até 02 (duas) horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas; III - de até 03 (três) horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO I() § 1.° Os servidores designados para prestar serviços em jornada especial de trabalho farão "jus" a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. § 2.° A Jornada especial de trabalho é limitada a 16 (dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo nos casos de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra. § 3.° É limitado a 6 (seis) por mês, para cada servidor, o número de plantões extras para atender a situação excepcional e temporária de trabalho. § 4.° O plantão extra será remunerado a razão de 1/15 (um quinze avos) calculado sobre o vencimento base do servidor, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre o valor apurado. § 5.° Em decorrência do regime de jornada especial de trabalho e do adicional nele instituído, ficam afastadas a incidência, por compreendidos por aquele, do disposto no art. 104 da Lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7.°, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal. Seção II Dos atrasos e impontualidades no regime de Jornada especial de trabalho Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de atraso ou impontualidade na apresentação no local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, na seguinte conformidade: I - de até 01 (uma) hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas; II - de até 02 (duas) horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas; III - de até 03 (três) horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 11 Parágrafo único. Após o horário de atraso ou impontualidade previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência. Art. 22. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período de um ano. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da Guarda Civil Municipal, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, naquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar. Art. 24. Até a realização do concurso público e o provimento dos cargos de Guarda de 4° classe, a Administração Pública poderá contratar pessoal para prestar serviço junto a Guarda Civil Municipal, em caráter de emergência, nos termos da Lei Complementar n°. 256, de 19 de junho de 2.000. Art. 25. É vedado a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo através de convênio. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza específica de suas atividades. Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes da criação e provimento dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar serão compensados pela extinção dos seguintes cargos vagos da estrutura organizacional da Prefeitura - Lei Complementar n° 267, de 01 de janeiro de 2.000: I - 137 (cento e trinta e sete) cargos de vigilante previstos no Anexo "A"; II - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "S": III - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "E"; IV - 50 (cinquenta) cargos de Inspetor de alunos previstos no Anexo "E". Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 11 Parágrafo único. Após o horário de atraso ou impontualidade previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência. Art. 22. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período de um ano. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da Guarda Civil Municipal, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, naquilo que não colidirem com a presente Lei Complementar. Art. 24. Até a realização do concurso público e o provimento dos cargos de Guarda de 4° classe, a Administração Pública poderá contratar pessoal para prestar serviço junto a Guarda Civil Municipal, em caráter de emergência, nos termos da Lei Complementar n°. 256, de 19 de junho de 2.000. Art. 25. É vedado a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo através de convênio. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza específica de suas atividades. Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes da criação e provimento dos cargos previstos no Anexo I desta lei Complementar serão compensados pela extinção dos seguintes cargos vagos da estrutura organizacional da Prefeitura - Lei Complementar n° 267, de 01 de janeiro de 2.000: I - 137 (cento e trinta e sete) cargos de vigilante previstos no Anexo "A"; II - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "S"; III - 100 (cem) cargos de vigilante previstos no Anexo "E"; IV - 50 (cinquenta) cargos de Inspetor de alunos previstos no Anexo "E". Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 12 V - 1 (um) cargo de Coordenador da Guarda Municipal previsto no "ANEXO COM" Art. 28. Os cargos de Inspetor, até que se dê a promoção para fins do disposto no § 2° e, consequentemente, do § 1° do art. 9.°, serão providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 29. Excepcionalmente em relação ao primeiro concurso público para a investidura dos cargos de Guarda de 4° classe, a idade máxima exigida será de 38 (trinta e oito) anos. Art. 30. Os casos omissos, não previstos nesta Lei Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, e desde que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 32. Fsta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de maio de 2.001. ALBERTO PEREIR MOURÃO PREFE O Reina o Secretário nete Registr ublicado na Secretaria de Administração, aos 02 de maio de 2.001. Ramiro Sim es Vieira Malho Secretário e Administração Proc. n° 1.568/01 XriG151- R.ADO CM LIVRO (;:(Tl1'1FE,i-i..N1 .: NO +1)1t0 GZRAL CTIFORME (2, I);\ •.l o 1,-Ty-,,c,Lo . 1 ,slaci aos 02 de maio de 2.001. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 12 V - 1 (um) cargo de Coordenador da Guarda Municipal previsto no "ANEXO COM" Art. 28. Os cargos de Inspetor, até que se dê a promoção para fins do disposto no § 2° e, consequentemente, do § 1° do art. 9.°, serão providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 29. Excepcionalmente em relação ao primeiro concurso público para a investidura dos cargos de Guarda de 4° classe, a idade máxima exigida será de 38 (trinta e oito) anos. Art. 30. Os casos omissos, não previstos nesta Lei Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos, e desde que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal . Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 32. Esta I ei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande, aos 02 de maio de 2.001. A MOURÃO O Reina o Secretário inete Registr ublicado na Secretaria de Administração, Ramiro Sim es Vieira Malho Secretário e Administração ~MO 4.11.1.1,1n,..V11,• RIGISI2,A00 1.M LIVRO CI"AlFf - NO Q1 ADRO (.;;IR AL ) i ri\t_ calr0F0/11: AR111:,1 vlí:;l I11 1 . ,1 :.2.41.1'n,ci‘H I Nloci. NAtA (Roseli cg Proc. n° 1.568/01