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norma nº 558/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 558 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 1996.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N° 558 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 
"Altera a Lei Complementar n° 154, de 27 de 
dezembro de 1996" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão 
Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2009, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°. O art. 3° e §2° do art. 4° da Lei Complementar n° 
154, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando 
doarem à P.E.B.P.G. da Estância Balneária de Praia Grande a parcela necessária à execução do 
melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da área ideal de terreno, 
acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, 
unicamente, sobre a área remanescente. 
Parágrafo Primeiro. No caso de edificações projetadas, com a 
aprovação de projeto original em data anterior à edição da Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro 
de 1.996, bem assim para situações já consolidadas antes de edição do Decreto expropriatório incidente 
sobre a área, não se aplicam quaisquer restrições de coeficientes de aproveitamento e/ou na área ideal de 
terreno para efeito das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de 
Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, em relação a lote resultante de 
desapropriação. 
Parágrafo Segundo. Fica assegurado o direito de, no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento e/ou na área ideal de terreno, acrescer a área objeto de desapropriação 
amigável, doação e/ou dação em pagamento, total ou parcial, à área remanescente, com o direito adquirido 
de implantação do projeto unicamente sobre a respectiva área remanescente." (NR) 
"Art. 4°
Parágrafo Segundo. A taxa deverá ser integralmente recolhida no 
momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor 
a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo, ou a critério dos Srs. Secretário ou 
Subsecretário de Urbanismo, ser parcelada no ano corrente, condicionando-se a retirada a quitação total 
das taxas parcelas." (NR) 
Art. 2°. Os capítulos bem como as seções e subseções 
correspondentes do Anexo I da Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro de 1996, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"1.1. Conceitos 
CARTA DE OCUPAÇÃO: documento final, emitido aos acréscimos cm edificações existentes, executadas 
de acordo com o projeto aprovado e depois de cumpridas as demais exigências contidas nesta Lei 
Complementar. 
VII 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
• 
c. 
" (NR) 
"2.2. Do proprietário e do Possuidor 
Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade 
registrado em Cartório de Registro Imobiliário. 
Considera-se possuidor a pessoa tisica ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de 
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 
2.2.2 Poderá o possuidor exercer o direito previsto no item anterior, desde que detenha qualquer dos 
seguintes documentos: 
a) contrato, com autorização expressa do proprietário; 
b) Instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão, devidamente registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis de Praia Grande; quando não registrado, a parte deverá comprovar o encadeamento 
das transmissões anteriores a partir do titular do domínio, e comprovante de pagamento do I.T.B.I. 
referente à transação recolhido; 
c) contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o 
possuidor direto; 
d) certidão da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis, contendo as 
características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for 
possuidor "ad usucapionem" com ou sem justo título ou ação em andamento. 
" (NR) 
"2.3 Do Profissional 
2.3.2.1 Quando se tratar de firma será exigida, além dos documentos especificados no item 2.3.2, a 
documentação relativa à sua constituição legal, certificado de registro no CREA, a carteira do profissional 
responsável, e a necessária identificação do responsável. 
2.3.3.1 Para os efeitos desta Lei Complementar será considerado Autor o profissional habilitado 
responsável pela elaboração de cada projeto necessário à execução da obra, respondendo, nas formas da 
lei, pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho, sendo 
que, será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das 
obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego 
de materiais, conforme projeto aprovado na P.E.B.P.G. e observância das NTO. 
2.3.3.2 Para os efeitos desta Lei Complementar os cálculos, as cotas apostas em projetos e conclusões dos 
memoriais ou a execução de obras e de instalações são de inteira responsabilidade dos profissionais que os 
elaboraram ou as dirigem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação dos mesmos e da 
fiscalização das obras por seus representantes, qualquer responsabilidade. 
2.3.6 No local da obra, até a sua conclusão, deverá ser mantida, em posição bem visível, uma placa com 
área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) na qual conste: 
a) Nome do(s) profissional(is) legalmente habilitado(s), nas condições mencionadas no projeto em poder 
da P.E.B.P.G. , seguido do respectivo título profissional; 
b) Nome da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso; 
c) Número da Carteira do CREA e registro na P.E.B.P.G.; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
d) Endereço do(s) profissional(is); 
e) Dados da edificação a ser construída, constando o numero de pavimentos, a finalidade de uso projetada 
e a área da edificação. 
" (NR) 
"Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações 
Mediante requerimento padronizado, a pedido do proprietário do imóvel ou do legitimo interessado, ou 
formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a P.E.B.P.G. fornecerá dados ou consentirá na 
execução e implantação de obras e serviços, através da Emissão de: 
a) Ficha Técnica; 
b) Diretrizes de Projeto; 
c) Comunicação; 
d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento; 
e) Alvará de Autorização; 
f) Alvará de Aprovação; 
g) Alvará de Execução; 
h) Alvará de Funcionamento de Equipamentos; 
i) Carta de Habitação de Ocupação; 
j) Baixa de Licença 
k) Certificado de Mudança de Uso." (NR) 
"3.2 Diretrizes de Projeto 
Mediante procedimento administrativo e a pedido do devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo 
interessado, a P.E.B.P.G. analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e 
oportuno pedido de aprovação. 
3.2.2 A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data do despacho 
de sua Emissão, garantido ao requerente, o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação 
vigente à época do protocolo do pedido de Diretrizes, caso ocorra nesse período alteração da legislação." 
(N R) 
3.2.3 Documentação necessária para obtenção da Aceitação do Projeto de Diretrizes: 
a) Requerimento padronizado; 
b) Titulo de propriedade; 
c) Ficha Técnica; 
d) Peças gráficas conforme disposto no item 3.2.1 em 2 vias; 
e) A.R.T. do Autor do Projeto; 
1) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com efeito de Negativa. 
" (NR) 
"3.3 Comunicação 
Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados, ou ocorrência a ser notificada, dependerão, 
obrigatoriamente, de Comunicação prévia à P.E.B.P.G.: 
a) execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos 
órgãos competentes; 
b) execução de reparos externos em edificações com mais de um pavimento; 
c) execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento; 
d) execução de obras emergenciais; 
e) início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada, a critério do órgão 
competente da P.E.B.P.G.; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
f) início, andamento, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de 
Execução; 
g) implantação de mobiliário (abrigo removível); 
h) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional. 
3.3.1 A comunicação será apresentada em requerimento padronizado avalizado por profissional 
habilitado, instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação. 
3.3.2 Documentação necessária para Aceitação da Comunicação: 
a) Requerimento padronizado, avalizado pelo devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo 
interessado e observado o disposto no item 3.3.1; 
b) Titulo de propriedade; 
c) Peças gráficas e descritivas conforme disposto no item 3.3.1 em 2 vias; 
d) A.R.T. do Autor do Projeto; 
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com efeito de Negativa. 
" (NR) 
"3.4 Alvarás de Alinhamento e Nivelamento 
O alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos c para construção tem como finalidade regular os 
correspondentes à largura, direção e níveis e assegurar que toda c qualquer construção seja executada em 
concordância com o respectivo logradouro. 
3.4.2.6 Quando os edifícios tiverem de ser construídos no alinhamento, as cotas de piso do pavimento 
térreo serão, no mínimo às seguintes: 
a) 0,30 ni (trinta centímetros) acima da guia para os edifícios residenciais; 
b) 0,15 m (quinze centímetros) acima da guia para os edificios comerciais e industriais. 
3.4.2.7 A cota de piso das dependências e garagens dos edificios residenciais poderá ser reduzida de 0,15 
m (quinze centímetros) no máximo, da cota de piso considerada, em função do projeto em causa e das 
dimensões do lote. 
3.4.3 Documentação necessária para Emissão do Alvará de Alinhamento e Nivelamento: 
a) Requerimento padronizado, devidamente avalizado pelo proprietário ou pelo legitimo interessado; 
b) Titulo de propriedade; 
c) Levantamento topográfico, quando necessária; 
d) A.R.T. do Autor do levantamento; 
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito de Negativa. 
" (N R) 
"3.5 Alvará de Autorização 
3.5.1 Documentação necessária para emissão do Alvará de Autorização: 
a) Requerimento padronizado; devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo interessado; 
b) Titulo de propriedade; 
c) Peças gráficas e descritivas em 2 (duas) vias; 
d) A.R.T. do Responsável Técnico e/ou Autor do Projeto ; 
e) Outros documentos que a Autoridade Municipal julgar competente; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
kstado de São Paulo 
f) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito de Negativa. 
" (NR) 
"3.6 Alvará de Aprovação 
3.6.1 Documentação necessária para obtenção do Alvará de Aprovação: 
a) Requerimento padronizado; 
b) Título de propriedade referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise 
do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LUOPS; 
c) Apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do 
imóvel, quando necessário ou critério da Autoridade Municipal competente; 
d) Peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial 
quanto ao atendimento das condições mínimas previstas nesta Legislação, no CSE e na LUOPS em 2(duas) 
vias; 
e) A.R.T. dos profissionais atuantes nos projetos; 
f) Relação de áreas para lançamento tributário quando tratar-se de duas unidades ou mais; 
g) Relatório de Impacto de Vizinhança para projetos destinados a Apart-hotéis ou Flat-services e Hotéis 
com mais de 100 unidades individuais. 
h) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito dc Negativa; 
3.6.1.2 Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante 
do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, ou da planta aprovada, poderão os 
índices relativos à LUOPS serem observados em relação ao levantamento topográfico e ser emitido o 
Alvará de Aprovação/Execução, após confirmação dos dados pela Municipalidade "in loco" e desde que o 
interessado, proprietário ou legítimo interessado apresente levantamento técnico cio local indicando tais 
medidas, devidamente assinado por profissional habilitado para tal, acompanhado de compromisso de 
retificação do titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ficando a Emissão da Carta de Habitação 
condicionada à apresentação de escritura re-ratificada. 
3.6.3 A P.E.B.P.G. poderá indagar sobre o uso ou finalidade das construções no todo ou em parte, não 
aceitando projetos julgados inadequados ou insalubres. 
3.6.4.1 Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou 
cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará dc Aprovação será dilatado por 
mais 1 (um) ano para cada bloco excedente ou a cada 5.000m2.(cinco mil) de área construída, até o prazo 
máximo de 5 (cinco) anos. Considera-se "edificação constituída por um conjunto de mais de um bloco 
isolado", para efeito de aplicação deste subitem: 
a) a edificação cujos blocos sejam totalmente isolados; 
b) a edificação cujos blocos sejam interligados somente nos pavimentos destinados à estacionamento e 
áreas de uso comum. 
3.6.4 O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para 
constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto de substituição em decorrência de 
alteração do projeto original. 
" (NR) 
or.nef.: 
E A D 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
"3.7 Alvará de Execução 
3.7.1.1 Para edificação nova e reforma: 
a) Requerimento padronizado; devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo interessado; 
b) Título de propriedade; 
c) Projeto aprovado, devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra; 
d)Alvará de Aprovação, em plena vigência; 
e) A.R.T. do Dirigente Técnico e dos Responsáveis pelos Projetos de Estrutura, Prevenção e Combate a 
Incêndio, Hidráulica, Elétrica, Telefonia, Equipamentos Mecânicos quando necessário e/ou outras que a 
Autoridade Municipal julgar necessárias; 
f) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito de Negativa. 
3.7.1.2 Para demolição total: 
a) requerimento padronizado a devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo interessado e assistido 
pelo dirigente técnico; 
b) título de propriedade; 
c) A.R.T. do Dirigente Técnico; 
d) Memorial Descritivo da demolição, quando a Autoridade Municipal julgar necessária. 
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito de Negativa. 
3.7.1.3 Para reconstrução: 
a) requerimento padronizado a devidamente avalizado pelo proprietário ou legitimo interessado 
b) Título de propriedade; 
c) Laudo técnico de sinistros; 
d) Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada; 
e) Peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhados de outros 
documentos que a Autoridade Municipal julgar necessários; 
t) A.R.T. recolhida !eferente os serviços a serem executados. 
3.7.4 Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante 
prévia aprovação de projeto modificativo ou de substituição. 
3.7.5. Serão consideradas etapas da obra a execução: 
a) Do sistema estrutural da fundação; 
b) De cada laje que compõe a superestrutura da edificação, excluído o ático. 
3.7.6.1 Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou 
cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Execução será dilatado por mais 
I (um) ano para cada bloco excedente, ou ainda, a cada 5.000.m2de área construída, até o prazo máximo 
de 5 (cinco) anos, desde que requerido o Alvará de Execução para todos os blocos simultaneamente ou 
para toda a obra, no caso desta possuir mais de 5.000m2. Para efeito de aplicação deste sub-item, 
considera-se "edificação constituída por um conjunto de mais de um bloco isolado": 
a) a edificação cujos blocos sejam totalmente isolados; 
b) a edificação cujos blocos sejam interligados somente nos pavimentos destinados à estacionamento e 
áreas de uso comum. 
3.7.8 Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá, devendo, 
porém, ser revalidado, desde que com previa anuência do responsável técnico da obra no requerimento do 
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pedido de revalidação, por prazos sucessivos mínimos de 03 (três) meses, mediante pagamento 
proporcional da taxa de licença devida. 
3.7.9 Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de Execução cuja obra 
permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos. 
3.7.10 O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, através de documento 
hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: 
a) existência de pendência judicial; 
b) calamidade pública; 
c) decretação de utilidade pública ou interesse social; 
d) pendência de processo de tombamento; 
e) por solicitação do legitimo interessado ou proprietário ou possuidor, desde que devidamente justificado. 
3.7.12.1 Poderá ser aceita, caso a caso e a critério do CODIF, a continuação de obras paralisadas e 
parcialmente executadas desde que: 
a) não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LUOPS no que diz respeito às condições de 
higiene, salubridade da edificação e índices urbanísticos de ocupação e aproveitamento; 
b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LUOPS; 
c) a edificação for adaptada às normas de segurança. 
3.7.13 O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para 
constar eventuais alterações de dados ou ser substituído em caso de alteração do projeto aprovado. 
" (NR) 
"3.9 Carta de Habitação ou Carta de Ocupação 
Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução, e a pedido do proprietário, do 
possuidor ou do legítimo interessado e devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a 
P.E.B.P.G. expedirá a Carta de Habitação para os imóveis novos ou a Carta de Ocupação para os 
acréscimos em edificações existentes quando do término da obra ou serviço para a qual seja obrigatória 
Emissão de Alvará de Execução, desde que atendidos os requisitos enumerados nesta seção e, em especial, 
desde que comprove a inexistência de débito tributário e multas, e/ou comprove pagamento integral de 
parcelamento, mediante prévia apresentação de CND. 
3.9.1 Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente executado o projeto, mais 
os seguintes requisitos: 
a) Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de materiais; 
b) Terem as instalações prediais sido executadas de acordo com os respectivos projetos e sua execução 
aprovada pelas repartições estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviços públicos, 
conforme o caso, mediante certificado; 
c) O passeio do logradouro público correspondente à edificação estiver inteiramente construído, 
reconstruído ou reparado, quando for o caso; 
d) Tenha sido instalada caixa receptora de correspondência com acesso ao logradouro público conforme 
dispõe a Lei Complementar n° 141 de 31/10/96; 
e) Esteja afixada a placa com o número oficial; 
f) Esteja afixada a placa com o nome do edifício quando for o caso; 
g) Esteja afixada, quando for o caso, a placa no(s) elevador(es) com os dizeres "PROIBIDO FUMAR - Lei 
Municipal n° 952, de 05 de julho de 1.996"; 
h) Seja apresentado, quando for o caso, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado de S. Paulo, aceitando as instalações e os aparelhos de prevenção e proteção contra 
incêndio para o uso licenciado; 
I) Seja apresentado, quando for o caso, as A.R.T.s dos projetos de elétrica, hidráulica, telefonia e estrutural 
ou outras que a Autoridade Municipal julgar necessárias, devidamente assinadas pelos responsáveis; 
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j) Seja apresentado o Alvará de Funcionamento de elevadores e/ou escadas rolantes e/ou monta cargas e/ou 
incineradores de lixo e/ou centrais de ar condicionado ou quaisquer outro equipamento mecânico de 
transporte que façam parte da edificação. 
3.9.4 A expedição da Carta de Habitação ou Ocupação depende da prévia solução de multas e quitação dos 
débitos porventura incidentes sobre o imóvel. 
3.9.5 A expedição da Carta de Habitação ou Ocupação para edificação tratada no item 9.3.4. depende da 
execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto ou comprovante de conexão ao 
sistema publico coletor de esgoto sanitário. 
3.9.7 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou comercial só poderá iniciar seu funcionamento após 
aceitação da edificação e das instalações pelo órgão competente da PEBPG, onde este certificará em 
vistoria que a construção encontra-se regularmente construída conforme fora aprovada, caso não ocorra tal 
condição será negado o alvará requerido até solução da(s) pendência(s). 
" (NR) 
"3.10 Baixa de Licença 
Mediante procedimento administrativo, através de requerimento devidamente avalizado pelo proprietário 
ou legitimo interessado do imóvel, a P.E.B.P.G. emitirá Baixa de Licença para os serviços de demolição 
total após vistoria e se constatada a remoção de todo o material demolido." (NR) 
3.11.1 O requerimento será instruído com: 
a) Documento que comprove a regularidade da edificação. 
b) Memorial de utilização dos compartimentos; 
C) Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
d) Laudo de Vistoria de segurança, assinado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva 
A.R.T. recolhida, quando houver aumento de sobrecargas relativo ao novo uso; 
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva de débitos com efeito de Negativa. 
" (NR) 
"4.4 Lançamento Tributário 
4.4.1.1.1 A constatação de obra concluída, para efeito do item anterior, se dará pela certificação de 
vistoria, na qual o servidor incumbido emitirá relatório detalhado sobre a situação da obra ou edificação, as 
condições de habitabil idade, definindo sua categoria e padrão para efeito de inscrição e lançamento. 
" (NR) 
"7.1 Disposições Preliminares 
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7.1.6.2 Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, a que se refere o parágrafo anterior, 
a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento 
devidamente acompanhado pelo proprietário ou legitimo interessado. 
" (NR) 
"7.2 Advertência 
7.2.1 A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: 
a) Quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições desta Lei Complementar ou com o 
local a ser edificado; 
b) Quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Prefeitura; 
C) Quando iniciar ou executar obras em instalações sem a necessária licença ainda que as mesmas esteiam 
em conformidade com as prescrições deste Lei Complementar. 
" (NR) 
"7.3 Suspensão 
7.3.1 A penalidade de suspensão poderá ser aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: 
a) Quando sofrer, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências; 
b) Quando modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta Lei 
Complementar; 
c) Quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei; 
d) Quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de obras, 
entregando-as á terceiros sem a devida habilitação; 
e) Quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser e que como 
autor do projeto, falseou medidas a fim de burlar dispositivos desta lei; 
f) Quando, mediante sindicância, for apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado 
ou ter cometido, na execução de obras, erros técnicos ou imperícias 
g) Quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou apurado através de sindicância, ter 
subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra 
interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividades profissionais. 
" (NR) 
"7.7 Demolição 
7.7.1.3 Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário ou o construtor ficará responsável 
pelo pagamento dos custos dos serviços acrescidos de 50% (cinqüenta por cento). 
" (NR) 
"9.5 Elevadores de Passageiros 
9.5.2 Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores conforme 
determinado nesta Seção, excetuando-se o de andar contíguo ao último pavimento e de uso privativo dos 
apartamentos de cobertura da edificação. 
9.5.3 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências fisicas, o único ou pelo 
menos um dos elevadores deverá: 
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a) estar situado em local a eles acessível; 
h) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; 
c) ter cabina com dimensões internas mínimas de 1,30m (um metro e trinta centímetros) por 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros); 
d) ter porta com vão livre mínimo dc 0,80m (oitenta centímetros); 
e) servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras dc 
deficiências tísicas. 
" (NR) 
"10.1 Condições Gerais de implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados 
10.1.1.1 Quando executados, os muros terão altura máxima de: 
a) 3,00 m (três metros), acima do passeio, quando junto ao alinhamento; 
b) 3,30m (três metros e trinta centímetros), quando junto às demais divisas, medidos a partir do lado do 
nível mais alto, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra. 
" (NR) 
"10.2 Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação 
10.2.3 Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração 
proporcionada por meios mecânicos, e estes, deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação 
do ar, de acordo com as NTO, salvo exigência maior fixada por legislação específica, devendo para aceite 
do equipamento ou solução ser apresentado a cópia da A.R.T. do responsável pelos equipamentos quando 
a autoridade Municipal julgar necessário." (NR) 
"10.3 Mobiliário 
10.3.1 Abrigo removível para autos no recuo de frente sem vedação lateral cm edificações unifamiliares, 
com as seguintes características: 
a) Comprimento máximo: conforme recuo frontal obrigatório, definido na LUOPS para o zoneamento em 
que estiver inserida a edificação; 
b) Altura máxima junto à divisa com o lote vizinho: 2,80 m; 
c) Os materiais utilizados nos abrigos deverão apresentar condições que permitam o seu desmonte sem que 
se configure demolição alvenaria ou concreto; vedando-se a utilização de elementos dc alvenaria ou 
concreto; 
d) Na construção de abrigos serão obrigatoriamente preservadas as condições de insolação e iluminação de 
qualquer compartimento da edificação principal; 
e) O sistema utilizado na construção dos abrigos deve observar regras adequadas a que se impeça o despejo 
de águas pluviais sobre o passeio público ou sobre propriedade de terceiros; 
t) As coberturas serão apoiadas em pilares de forma que não avance sobre logradouros públicos. 
10.3.3 Cabinas, tais como Guaritas e módulos pré-fabricados: 
a) Implantação máxima de 2 unidades por edificação; 
b) Área: 6,00 m2; 
c) Altura: 2,50 m. 
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Estado de São Paulo 
10.3.4 Churrasqueiras e dutos de lareira 
a) Área: 2,50 m2; 
b) Comprimento e largura: 2,0 m. 
" (NR) 
11.2 Aberturas (Portas e Janelas) 
11.2.2.1 Admitir-se-á, que a aeração e insolação dos compartimentos classificados nos "Grupos B, C e D" 
sejam feitas através de outro, que não sejam aqueles do "Grupo A", exceto nos casos de Flat-service ou 
Apart-hotéis, sendo que o dimensionamento da abertura voltada para o exterior seja proporcional à 
somatória das áreas dos dois compartimentos. 
11.2.3 Os compartimentos classificados nos "Grupos A e B" poderão apresentar, no máximo, a partir do 
plano de insolação, profundidade igual a três vezes a sua largura e seu pé-direito; admitindo-se que quando 
não acontecer tal condição deverá ser suprido de forma artificial. 
" (NR) 
"12 Circulação 
As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação 
de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, 
permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias 
necessárias de segurança, na hipótese de risco. 
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser 
de uso: 
a) privativos, os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado 
das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros); 
b) coletivos, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 
m (um metro e vinte centímetros)." (NR). 
"12.1 Corredores 
12.1.4 As paredes dos corredores e áreas comuns dos prédios de habitação múltipla ou escritórios serão 
revestidas sempre de material liso e impermeável até a altura de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). 
(NR) 
"12.2 Escadas 
12.2.3.1 Não serão aceitas escadas coletivas projetadas em leque para uso coletivo. 
" (NR) 
" I 3. I Acesso 
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Estado de São Paul() 
13.1.1 O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinqüenta por 
cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente 
e os imóveis comerciais localizados nos Corredores Comerciais. 
" (NR) 
"13.2 Circulação 
13.2.1 Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 
(sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 40 (quarenta) veículos nos demais usos, 
excetuados aqueles imóveis que se destinarem exclusivamente a estacionamento de autos e que forem 
dotados de elevadores para automóveis. 
13.2.2 As rampas deverão apresentar: 
a) recuo de 2,00m (dois metros) do alinhamento da via pública para seu início, com exceção nas vias locais 
e nos casos onde o recuo de frente mínimo normativo definido na LUOPS não for obrigatório; 
b) declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) quando destinada à circulação de automóveis e 
utilitários; 
c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus. 
13.2.2.1 As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima 
de 30% (trinta por cento) podendo iniciar no alinhamento. 
" (NR) 
"13.3 Espaços de Manobra e Estacionamento 
Tabela 13.3.2 - Dimensões de vagas e faixas de acesso em metros 
Tipo de 
veículos 
Vaga para estacionamento Faixa de acesso à vaga 
Altura Largura Compr. O a 45° 46 a 90° 
Automóveis 1,90 2,30 4,50 2,75 4,50 
Defic. Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50 
Caminhão leve 
(8t PBT) 
3,50 3,10 8,00 4,50 7,00 
" (NR) 
"14.1 Edificações destinadas à Habitação 
14.1.2.1 Será permitida a construção de edículas para fins residenciais nas Zona Predominantemente 
Residencial 1 - ZPRI e de Usos Diversificados 2 - ZUD2, sem a necessidade de haver a construção 
principal desde que atendido o disposto nas alíneas a, b, e, f e g, com área máxima de 60,00 m2 (sessenta 
metros quadrados). 
14.1.3 Nos edifícios com mais de quatro pavimentos e/ou mais de 14 (catorze) unidades residenciais, 
deverá ser, obrigatoriamente, reservada uma área destinada 'a recreação de crianças na proporção de 2,00 
m2 (dois metros e cinqüenta quadrados) por unidade residencial, com o mínimo de 60,00 m2 (sessenta 
metros quadrados). 
14.1.6 Quando existir apartamento do zelador, este deverá obedecer integralmente ao disposto desta Lei 
Complementar." (NR) 
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Estado de São Paulo 
14.3 Edificações destinadas a Apart-hotéis ou Flat-Services 
14.3.3 O hall de recepção, com serviço de portaria ou sala de estar ou espera, terá área mínima de 30,00 
m2 (trinta metros quadrados) ou 1,00 m2 (um metro quadrado) por unidade unifamiliar, devendo situar-se 
junto à porta principal de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte). 
14.3.4 Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à guarda de bagagem dos hóspedes e à 
administração, que deverão situar-se, de preferência junto à portaria, com áreas mínimas de 8,00 m2 (oitos 
metros quadrados) e 15,00 m2 (quinze metros quadrados), respectivamente. 
14.3.5 A edificação dos Apart-hotéis ou Flat-services deverão ter: 
a) entrada social e de serviço, independentes; 
b) no mínimo, dois elevadores, sendo 1 (um) de serviço; 
c) corredores e galerias de circulação com pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) 
e largura mínima de 2,00 (dois metros); 
d) compartimentos destinados à refeições, (restaurante) com área mínima de 20,00 m2(vinte metros 
quadrados), acrescida de 1,00m2(um metro quadrado) para cada 03 (tres) unidades habitacionais ou 
fração; 
e) compartimento destinado à cozinha do restaurante com área mínima de 20,00 m2(vinte metros 
quadrados), acrescida de 1,00m2(um metro quadrado) para cada 03 (tres) unidades habitacionais ou 
fração; 
t) despensa; 
g) compartimento destinado a lavanderia com área mínima de 12,00m2(doze metros quadrados), a qual 
será também acrescida de 1,00m2(um metro quadrado) para cada 03 (três) unidades habitacionais ou 
fração; 
h) sanitários; 
i) vestiários de empregados, em número de 2 (dois), para cada sexo com área mínima de 6,00 m2 (seis 
metros quadrados) cada um, além de instalação sanitária com chuveiro com 2,50 in2 ( dois metros e 
cinqüenta decímetros quadrados); 
j) sala de permanência de funcionários com área mínima de 8,00m2(oito metros quadrados). 
14.3.5.1 Cada andar com acesso a unidades unifamiliares deverá dispor, no próprio andar, de 
compartimentos destinados a: 
a) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia c outro fins, com área mínima de 4,00m2(quatro 
metros quadrados); 
b) instalação sanitária para empregados com área não inferior a 1,20m2(um metro e vinte centímetros 
quadrados). 
"(NR) 
Art. 3°. O Anexo II da Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Anexo 11 
Integrante à Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro de 1996 
Tabela de taxas para exame e verificação de projetos e construções 
Serviço Solicitado Valor 
Pedido de Emissão de Ficha Técnica 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Ficha Técnica R$50,00 
Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto 
Análise por metro quadrado de construção R$0,02 
Apresentação de Comunicação com exceção de execução de 
muro e passeio e abrigos removíveis 
Por serviço comunicado R$ 120,U0 
Apresentação de Comunicação de execução de muro ou 
passeio 
Por metro quadrado de muro ou passeio R$ 1,50 
Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento 
Alinhamento por metro linear de testada R$2,50 
Alvará R$60,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Nivelamento 
Alvará R$30,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Autorização 
Por objeto R$400,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação para 
edificações novas e reformas 
exame por unidade R$20,00 
Alvará R$60,00 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Serviço Solicitado Valor 
Pedido de Emissão de Alvará de Execução térreo até 
100 m2 
Por 1112 R$2,50 
Alvará R$60,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Execução térreo 
mais de 100 m2 
Por m2 R$3,00 
Alvará R$60,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Execução mais de 1 
pavimento - até de 100 m2 
Por m2 R$3,00 
Alvará R$100,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Execução mais de 1 
pavimento - mais de 100 rn2 
Por 1112 R$3,00 
A I vara R$100,00 
Pedido de emissão de Alvará de Execução Industrial 
Por an2 R$1,50 
Alvará R$200,00 
Pedido de emissão de Alvará de Execução para 
reforma, reconstrução 
Alvará R$ 60,00 
sso 
 E 
o 
o. 
S EA D 
4 
OPOTtAb 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado dc Sito Paulo 
"Férreo até 100 m2 R$1,50 
Térreo mais cie 100 m2 R$1,60 
Mais de I pavimento 
até 100 m2 
R$1,60 
Mais de I pavimento 
mais de 100 in2 
12$ I ,80 
Industrial m2 R$0, I O 
Pedido de emissão de Alvará de Execução para 
demolição 
Alvará por metro quadrado R$2,50 
Carta de Ilabitação ou Ocupação 
Vistoria por unidade R$37,00 
C. I labitação p/unidade R$60,00 
Serviço Solicitado Valor 
Carta de I labitação ou Ocupação 
Prédio industrial 
Vistoria R$ 150,00 
Carta de habitação Ou Ocupação R$ 150,00 
Pedido dc Certineado dc Mudança de Uso 
por metro quadrado R$ 0,50 
Certidão R$ 50,00 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Pedido de Emissão de Alvará de Execução de 
Instalação de elevadores e equipamentos 
Exame de projeto. p/ unidade R$ 80,00 
Alvará R$ 60,00 
Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento de 
elevadores, anual 
Vistoria por unidade ItS 120,00 
Alvará R$ 50,00 
Pedido de Registro de profissionais e firma (na 
Secretaria de Obras) 
Faxa R$ 160,00 
Pedido de Assunção e baixa de engenheiro 
Taxa R$ 60,00 
Pedido de Emissão de Alvará para mudança de 
bomba de gasolina ou outro combustível 
Por unidade R$60,00 
Autenticação em plantas 
Por folha R$65,00 
Rebaixamento de guias 
Vistoria R$20,00 
Alvará por ml R$1,50 
Certidão 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Por unidade R$50,00 
Serviço Solicitado Valor 
Reconsideração de assunto decidido em 
I" instância 
Por unidade 12$ 18,00 
Autorização para colocação de Tapumes 
Alvará por m2 R$ 12,00 
Vistoria técnica de natureza não específica 
Efetuada por Engenheiro Municipal com Laudo R$1.200,00 
Emplacamento 
Por unidade R$50,00 
Colocação de toldos, marquises, pérgolas, 
cobertura lixa ou movediças e abrigo removível 
Por m2 R$2.50 
Vistoria por unidade R$20,00 
Alvará R$32,00 
Baixa de licença de Demolição 
Vistoria por unidade (térreo) até 100 n12 R$20,00 
o 
SEAD 
..;-, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Vistoria por unidade (térreo) mais de 100 nt2 • R$24,00 
Vistoria por unidade mais de I pavimento R$32,00 
Industrial 12$65,00 
Baixa de licença 12$60,00 
Exame de projeto de natureza não especificada 
Por m2 R$2,50 
Por folha de instrução R$1,50 
Recurso ao Chefe do Executivo 
Taxa R$25,00 
Vistoria administrativa 
Vistoria R$125,00 
Serviço Solicitado Valor 
Vistoria em estabelecimentos ou em locais destinados 
a diversões públicas 
Vistoria R$75,00 
Auto de vistoria 
Pavimento térreo até 200 m2por unidade R$ 120,00 
Mais de 200 m2 R$250,00 
) Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Anotação em planta de qualquer natureza 
por folha R$25,00 
Cópia Heliográfica 
por metro quadrado R$25,00 
Desarquivamento de Processo R$25,00 
Art. 4°. O Anexo 111 da Lei Complementar n°. 154, de 
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Anexo III 
Integrante à Lei n° 154 , 27 de dezembro de 1996. 
Tabela de multas por desatendimento a disposições da Legislação de Obras e Edificações (LOE) 
Infração Dispositivo 
Infringido 
Valor em Real base de cálculo 
1. Pela não apresentação de documento que comprove o 
licenciamento da obra ou serviço em execução 6.2 R$2.500,00 unidade 
2. Pela inexistência de Comunicação, ou pelo 
desvirtuamento da Comunicação apresentada, em caso de 
execução de: 
I - Restauro em Edificação tombada 3.3.a R$2.500,00 Unidade 
II - Reparos externos em Edificação com mais de I (um) 
pavimento 
3.3.b R$2.500,00 unidade 
III - Reparos externos em fachada situada no 
alinhamento 
3.3.c R$2.500,00 Unidade 
IV - Pequenas reformas 
a) em edificação com até 100,00m2 
b) em edificação com mais de 100,00m2e/ou mais 
de um pavimento 
3.3.d 
R$1.250,00 
R$2. 500,00 
unidade 
V - Obras emergenciais 
a) em edificação com até 100,00m2 
b) em edificação com mais de 100,00m2e/ou mais 
de um pavimento 
3.3.e 
12$1.250,00 
k$2.500,00 
unidade 
VI - Muros e grades nas divisas de lote 3.3.1. R$620,00 unidade 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VII - Execução de Passeio 3.3.g R$ 620,00 unidade 
VIII - Serviços que objetivem a suspensão de embargo 
da obra licenciada 
a) em edificação com até 100,00m2 
b) em edificação com mais de 100,00m2e/ou mais 
de um pavimento 
3.3.h 
R$1.250,00 
R$2.500,00 
Unidade 
3. Pela execução de obra licenciada sem apresentação de 
Comunicação para efeito de comprovação da validade do 
Alvará de Execução 
3.3.i R1,1.250,00 Unidade 
4. Pela implantação de mobiliário sem comunicação prévia 
ou em desacordo com a Comunicação 
3.3.j R$1.250,00 Unidade 
Infração Dispositivo 
Infringido 
Valor em Real base de cálculo 
5. Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção 
de novo dirigente técnico, em virtude de afastamento do 
dirigente anterior 
a) em edificação com até 100,00m2 
b)em edificação com mais de 100,00m2e/ou mais 
de um pavimento 
3.3.k 
R$1.250,00 
R$2.500,00 
Unidade 
6. Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo 
desvirtuamento da licença concedida, em caso de: 
I - implantação e/ou utilização de Edificação transitória 
ou equipamento transitório 
3.5.a R$2.500,00 unidade 
II - implantação dou utilização de canteiro de obras em 
imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra 
3.3.b R$1.250,00 unidade 
UI - implantação e/ou utilização de estande de vendas de 
unidades autônomas de condomínio a ser erigido no 
próprio imóvel 
3.5.c R$1.250,00 unidade 
IV - avanço de tapume sobre parte do passeio público 3.5.d 
5.2.1 
R$130,00 m 
V - utilização temporária de Edificação licenciada para 
uso diverso do pretendido 
3.5.e R$2.500,00 unidade 
7. Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo 
desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução 
de: 
I - Edificação nova 3.7.a R$2.500,00 unidade 
II - demolição total 3.7.b R$1.250,00 unidade 
Dl — reforma 3.7.c R$2.500,00 unidade 
IV - reconstrução 3.7.d R$2.500,00 unidade 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
V - instalação de equipamentos 3.7.e R$2.500,0() unidade 
8. Pelo funcionamento de equipamento sem o devido 
alvará de Funcionamento 
3.8 R$1.250,00 unidade 
9. Pela utilização de Edificação sem a devido Carta de 
Habitação ou Ocupação 
3.9 R$2.500,00 unidade 
10. Pela utilização de Edificação para uso diverso do 
licenciado 
3.11 R$1.250,00 unidade 
11. Preparação de massa no logradouro 5.1.5 R$1.250,00 unidade 
infração Dispositivo 
Infringido 
Valor em Real Base de Cálculo 
12. Obstrução do passeio 5.2.1 R$1.250,00 Unidade 
13. Canteiro de Obras sem vedação 5.3.1 R$1.250,00 unidade 
14. Avançar Tapume sobre calçada 5.3.3 R$1.250,00 unidade 
15. Não remoção de tapume 5.3.4 R$1.250,00 unidade 
16. Ausência de Plataformas de Segurança 5.5.1.a R$1.250,00 unidade 
17. Ausência de Vedação externa (tela) 5.5.1.b R$1.250,00 unidade 
18. Não atendimento à dispositivos desta não 
discriminados neste Anexo: 
a) Referente à Edificações térreas 
b) Referente à edificaçôes com mais de um 
pavimento 
R$1.250,00 
R$2.500,00 
Unidade 
Unidade 
19. Resistência ao embargo 
a)Novo auto de infração conforme dispositivo 
infringido, mais 
b) multa diária 
6.2.1.5 
R$ 620,00 unidade 
OBS. As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor e ao Dirigente Técnico, quando tratar-se de obra licenciada." (NR) 
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em ontrá,io, especialmente os artigos g°, 
9° e 10, a subseção 12.4.1.2 e a subseção 13.3._ tabela correspondente, todos da 
Lei Complementar n° 154, de 27 de dezembro de 1 
Palácio São Fran•'sc. Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 21 de dezembrt de 2009, ano quadragésimo terceiro da 
emancipação. 
ROBERT RAN 1 SCO DOS SANTOS 
FEITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Sidin Silva Pires 
Secretário hefe do Gabinete 
Registro publicado na Secretaria de 
Administração, aos 21 de dezembro de 
Ecedite uz Filho 
Secret dministração 
Proc.adm. i,"26.417/09 
R GISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PADO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 10:=, DA LEI 681-90 
(LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE P RAIA GRANDE) 
DURANTE 03 (THES) DIAS. 
AFIXADO EM: °ti / 
edney Oar t Câmara 
Reg. f2M5 

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