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norma nº 622/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 1988
Date 1988-10-20
EmentaCria o Estatuto do Magistério Municipal de Praia Grande e dá outras providências
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 622, de 20 de outubro de 1988
Cria o Estatuto do Magistério Municipal de
Praia Grande e dá outras providências
WILSON GUEDES, Prefeito da Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuições que me sao conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 11ª Sessão Extraordinária, realizada em 19 de outubro de 1988, aprovou e
Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO ESTATUTO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º.
A presente Lei cria e estrutura a carreira do Magistério Municipal, disciplina o regime jurídico do pessoal docente,
estabelece seus direitos e responsabilidades em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971, combinado com o artigo 14 da Lei Municipal nº 594, de 19 de Janeiro de 1988, e denominar-se-á Estatuto do
Magistério Municipal.
Art. 2º.
Para efeitos deste Estatuto, entende-se por:
I –
Pessoal do Magistério Público Municipal o conjunto de professores e especialistas de educação que no exercício de
funções nas unidades escolares e nos demais órgãos da Secretaria de Educação do Município, desempenha atividades
docentes ou especializadas, visando os objetivos da educação;
II –
Professor, genericamente, todo ocupante de função docente;
III –
Especialista de Educação, o membro do magistério que, havendo exercido a doancia e possuindo a respectiva
qualificação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação e direção no campo educacional.
Art. 3º.
São, ainda, estabelecidas as seguintes definições:
I –
Funcionário Público, a pessoa natural regularmente investida em cargo público;
II –
Servidor Público, a pessoa natural regularmente admitida para o exercício de uma função pública, contratado sob o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
III –
Cargo ou função pública, os criados por Lei em certo número, com denominação própria e pagos pelos cofres municipais.
Art. 4º.
Os cargos ou funçoes públicas sao de carreira ou isolados.
§ 1º
São de carreira os que se integram em classe e correspondem a uma profissão;
§ 2º
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São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Podem ser de
provimento efetivo ou em comissão, segundo as leis que os criarem.
Art. 5º.
Classe é o conjunto de cargos públicos ou de funções públicas de mesma denominação, com idênticas atribuições e
responsabilidades, com número fixado de referências em que poderão evoluir e a velocidade desta na escala de
vencimentos.
§ 1º
Evolução é o enquadramento dos cargos públicos ou de funções públicas na referência numérica imediatamente superior
da escala de vencimentos e no mesmo grau (nível) em que se encontre.
§ 2º
Velocidade evolutiva é a projeção explícita na lei, da forma e do tempo necessário e provável, para que a passagem do
cargo público ou função pública a nível de retribuição mais elevado, se concretize.
§ 3º
Amplitude de vecimentos da classe é o número de referências em que o cargo público ou a função pública poderá
evoluir.
Art. 6º.
Carreira do Magistério Público Municipal é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente
escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidades, com acesso
privativo aos que a integram, nos cargos públicos ou funções públicas.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º.
O Quadro do Magistério é constituído dos cargos e funções do Magistério Público Municipal e atividades afins,
classificados de acordo com as Tabelas integrantes da presente Lei, que são:
* TABELA (SE) I - Constituida pelos Cargos Isolados de Provimento em Comissão;
* TABELA (SE) II - Constituída pelos Cargos Isolados de Provimento Efetivo;
* TABELA (SE) III - Constituida pelas Funções Isoladas de Contratação no Regime da C.L.T.;
* TABELA (SE) IV - Constituida pelos Cargos de Carreira;
* TABELA (SE) V - Constituida pelas Funções de Carreira;
* TABELA (SE) VI - Constituída pelas Funções Gratificadas;
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º.
A classe docente atuará como professor nas quatro séries iniciais do 1º grau e na pré-escola e é integrada por:
a)
Professor Primário;
b)
Professor Recreacionista;
c)
Professor de Educação Fisica;
d)
Professor de Ensino Supletivo.
Art. 9º.
Os integrantes da classe de Especialistas de Educação atuarão nas respectivas especialidades em todo o ensino
municipal, sendo composta de:
a)
Secretário de Educação;
b)
Chefe da Divisão de Ensino Pré-Escolar;
c)
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Chefe da Divisão de Ensino de Suplência;
d)
Chefe da Divisão Educacional;
e)
Chefe da Divisão Pedagógica;
f)
Diretor de Unidade Escolar;
g)
Inspetor Escolar;
h)
Pedagogo.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 10.
Para o provimento de cargos e funções do Quadro do Magistério Municipal serão exigidos os seguintes requisitos:
a)
ser brasileiro;
b)
ter completado 18(dezoito) anos de idade;
c)
estar em gozo dos direitos políticos;
d)
estar quite com as obrigações militares;
e)
ter boa conduta;
f)
gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo ou função;
g)
possuir habilitação profissional para o exercício do cargo;
h)
atender as condições especiais presentes em lei ou decreto, para determinados cargos;
i)
residir no município, salvo autorização do prefeito.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Art. 11.
Independentemente da exigênica contida no artigo 10º, serão exigidas as seguintes habilitações específicas:
I –
Secretario da Educação - Graduação em nível superior, correspondente a licenciatura plena;
II –
Assistente do Secretario - Habilitação específica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena;
III –
Chefe de Divisão de Ensino Pré-Escolar - Habilitação especifica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena,
inclusive com Administração Escolar e Orientação Educacional;
IV –
Chefe da Divisão de Ensino de Suplgncia - Habilitação específica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena,
inclusive com Administração Escolar e Orientação Educacional;
V –
Chefe da Divisão Educacional - Habilitação especifica de Grau Superior, de graduação correspondente a licenciatura
plena, inclusive com Supervisão Escolar;
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VI –
Chefe da Divisão Pedagógica - Habilitação especifica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena, inclusive com
Orientação Educacional e Administração Escolar;
VII –
Diretor de Unidade Escolar - Habilitação especifica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena, inclusive com
Administração Escolar;
VIII –
Inspetor Escolar - Habilitação especifica de grau Superior, correspondente a licenciatura plena, inclusive com
Administração Escolar e Orientação Educacional;
IX –
Pedagogo - Habilitação especifica de Grau Superior, correspondente a licenciatura plena, inclusive com Orientação
Educacional.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 12.
As formas de provimento dos cargos e funções do Magistério serão feitas mediante:
a)
Concurso;
b)
Contratação;
c)
Acesso;
d)
Promoção;
e)
Remoção;
f)
Transferência;
g)
Substituição;
h)
Readaptação.
S￾￾￾￾ I
DO CONCURSO
Art. 13.
O Poder Público Municipal poderá realizar concurso Público de provas e títulos para o provimento de cargos vagos
previstos neste Estatuto.
Art. 14.
A realização de concurso observara os critérios e procedimentos previstos na legislação municipal vigente e aplicavel à
espécie.
S￾￾￾￾ II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 15.
Os servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm a sua situação funcional disciplinada por este
Estatuto, sendo contratados segundo o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
S￾￾￾￾ III
DO ACESSO
Art. 16.
Acesso é a elevação do servidor a função de maior exigência de titulação, ou à função de maior responsabilidade na
estrutura do sistema educacional.
Art. 17.
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Só poderá ascender à nova função, o servidor que possuir diploma ou certificado de habilitação que comprove a
titulação exigida pela legislação vigente para o exercício das atividades inerentes à função a ser provida.
S￾￾￾￾ IV
DA PROMOÇÃO
Art. 18.
Promoção é o ato pelo qual o servidor tem elevada a sua situação funcional ã classe imediatamente superior aquela
que ocupa na carreira profissional a que pertence.
Parágrafo único 
Por promoção nos termos do "Caput" deste artigo, entenda-se a evolução vertical com o enquadramento dos cargos
públicos e funções públicas e, por consequência de seus titulares e ocupantes, na referência numérica imediatamente
superior da escala de vencimentos vigentes à época e, no mesmo grau (nível) em que se encontra.
Art. 19.
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, a razão de um terço por
antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 20.
A promoção por antiguidade recairá no servidor mais antigo na classe.
Art. 21.
A promoção por merecimento recairá no servidor escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os que figurem na lista
que for organizada na forma do regulamento.
Art. 22.
As promoções nos cargos e funções de carreira previstas nas Tabelas (SE) IV e V desta Lei, ocorrerão sempre no ano
civil de final par e serão processadas por uma Comissão a ser designada pelo Prefeito Municipal, presidida pelo
Secretário da Educação.
§ 1º
Fica assegurado a todo Professor Primário, funcionário público estatutário e servidor público celetista, na data da
publicação da presente Lei, duas promoções verticais por evolução, com enquadramento em referências numéricas
imediatamente superiores da escala de vencimentos da Tabela Xª anexa a presente, ou a sua correspondente a época da
vigência deste Estatuto e no mesmo grau (nível), uma por antiguidade, outra por merecimento, tantas quantos sejam os
quinquênios de efetivo exercício prestado no Magistério Municipal, incorporando-se para todos os efeitos legais,
automaticamente, ao seu patrimônio individual.
§ 2º
Excluem-se deste beneficio, todo Pessoal do Magistério Público Municipal que, na data da publicação desta Lei, já tenha,
direta ou indiretamente, sido favorecido pela Lei Municipal nº 594,de 19 janeiro de 1988, salvo nos termos do parágrafo
único do artigo 73, deste Estatuto.
§ 3º
As últimas duas evoluções por merecimento, correspondentes ao quarto e quinto quinquênios de efetivo exercício no
Magistério Municipal, somente serão atribuídas produzindo todos os efeitos nos termos do parágrafo primeiro do
"caput" deste artigo, ao Professor Primário, funcionário Público Estatutário e Servidor Público Celetista, que possua nível
universitário correspondente a Licenciatura Plena.
§ 4º
Quaisquer que sejam os critérios seletivos adotados pela Administração Municipal, fica assegurado a todo servidor
docente, seja estatutário ou celetista, a partir da viggncia desta lei, uma promoção vertical por antiguidade e, com as
ressalvas contidas no parágrafo anterior, uma evolução por merecimento, por quinquênio de efetivo exercício prestado
no Magistério Municipal, com os efeitos incorporatOrios supracitados.
S￾￾￾￾ V
DA REMOÇÃO
Art. 23.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade escolar, preenchendo vaga sem que se
modifique a sua situação funcional.
Parágrafo único 
A remoção poderá ocorrer a pedido do servidor ou " ex-ofício ".
Art. 24.
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A remoção poderá ser processada por permuta, mediante requerimento escrito de ambos os interessados, com a
anuência das respectivas chefias, a critério da Administração.
Art. 25.
O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício da função na unidade para o qual foi deslocado, salvo
quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro
dia útil após o termo do impedimento.
Art. 26.
A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal serã efetuada a cada período de 02 (dois) anos,
mediante concurso de escolha, que levara em conta:
I –
Contagem por pontos por tempo de serviço;
II –
Apresentação de títulos.
§ 1º
A Secretaria de Educação definirá com a devida antecedência, os critérios de pontuação para a classificação, dando a mais
ampla divulgação.
§ 2º
A lotação do pessoal a que faz referência este artigo é definitiva, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
23º.
S￾￾￾￾ VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 27.
A transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo ou função do Quadro do Magistério, na mesma ou
em outra unidade escolar.
Art. 28.
As transferéncias serão feitas sempre a pedido do servidor ou "ex-oficio", atendida a conveniéncia do serviço.
Art. 29.
A transferancia dependerá de habilitação especifica para o exercício da função a ser ocupada, dispensando-se a
respectiva prova de seleção.
Art. 30.
Se o número de vagas for inferior ao de interessados na transferancia, terão prioridade os de maior titulação.
Art. 31.
Os servidores transferidos assumirão suas novas funções no inicio de cada semestre letivo.
S￾￾￾￾ VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32.
A substituição é o ato mediante o qual o Secretário da Educação designa o professor ou o especialista de educação
para exercer, temporariamente, as funções de outro, em suas faltas ou impedimentos, desde que seja portador de
respectiva habilitação.
Art. 33.
As vagas não preenchidas pelos docentes integrantes do quadro do Magistério Municipal poderão ser preenchidas ,
em caráter de substituiçao, por professor eventual, na forma e mediante os critérios que vierem a ser definidos por
regulamento.
Parágrafo único 
Alem da forma de substituição prevista neste artigo, cada unidade escolar contara com a designação de professor para a
substituição eventual, na proporção de um docente para cada duas classes por período.
Art. 34.
Ao substituto será assegurado o direito ã remuneração correspondente ã função ocupada, ou ao padrão de
remuneração do Servidor Substituído, relativo ao período em que perdurar a substituição, sem prejuízo de outras
vantagens eventuais asseguradas em lei ou procedimento normativo.
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S￾￾￾￾ VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35.
A readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionãrio e
dependerá sempre de exame médico.
Art. 36.
A readaptação não acarretará diminuição ou aumento de vencimentos, nem de horas de serviço.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DA REMUNERAÇÃO, DO PONTO E DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37.
Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal do Quadro do sistema educacional do Município:
I –
Especialistas de Educação - 33 horas semanais;
II –
Docentes - 20 horas semanais;
III –
Secretário de escola - 33 horas semanais;
IV –
Servente Escolar - 48 horas semanais;
V –
Merendeira - 40 horas semanais;
VI –
Pessoal Administrativo - 33 horas semanais;
Parágrafo único 
Quando a carga horária semanal do pessoal docente não houver sido preenchida, o professor devera cumprir as horas
restantes em atividades compatíveis as suas funções e determinadas pelo Secretário de Educação.
Art. 38.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
Férias;
II –
Casamento, até 8 (oito) dias;
III –
Luto, pelo falecimento de parente próximo, até 8 (oito) dias;
IV –
Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;
V –
Licença Médica;
VI –
Licença à Gestante;
VII –
Faltas abonadas;
VIII –
Participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial de convocação, devidamente autorizada pelo
Prefeito Municipal, precedida da requisição justificada do Orgão competente.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 39.
Remuneração e a retribuição mensal paga ao funcionário ou servidor do Magistério Municipal, pelo efetivo exercício
de cargo público ou função pública, correspondente ao padrão de vencimento acrescido de vantagens pecuniãrias
incorporadas e incorporáveis, integrantes para todos os efeitos legais, dos seus respectivos patrimôinios individuais
como direitos adquiridos.
Parágrafo único 
Por vantagens pecuniárias incorporadas e incorporáveis, integrantes para todos os efeitos legais, do patrimônio individual
do funcionário ou servidor do Magistério Público Municipal entende-se:
a)
As promoções horizontais e por progressao atribuídas e atribuíveis nos termos do artigo 42º "caput" e parágrafo único desta lei;
b)
As promoções verticiais atribuídas e atribuíveis por evolução, com enquadramento a cada ato, na referjncia numérica
imediatamente superior da escala de vencimentos da Tabela Xª anexa à presente Lei, ou à sua correspondente à época da vigência
deste Estatuto e no mesmo grau (nivel) em que se encontre, nos termos dos artigos 18º e 22º e seus parágrafos deste diploma
legal;
c)
A diferença de vencimentos entre o seu padrão atual e o do cargo público ou funçao pública a que seja elevado o funcionário ou
servidor do Magistério Municipal por acesso, nos termos dos artigos 16º e 17º desta Lei;
d)
As gratificações especiais asseguradas pelo artigo 75º "caput" e parágrafos primeiro e segundo, bem como as do artigo 76º "caput"
e parágrafo único, todos desta Lei;
e)
As vantagens pecuniárias a quaisquer títulos atribuídas e atribuíveis ao servidor, previstas na legislação municipal, em razão do
exercício de cargo público ou função pública.
Art. 40.
O servidor perderá:
I –
A remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte a marcada para o inicio
dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II –
Para o pessoal docente, que devera comparecer na Unidade Escolar 10 (dez) minutos antes do inicio dos trabalhos em
classe, a tolerãncia máxima será destes 10 (dez) minutos, findo o que será ele substituído pelo professor substituto que
assmirá a classe e perceberá a remuneração pertinente;
III –
O não docente, 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada
para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar antes do término da jornada diária de trabalho;
IV –
A remuneraçao correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas
sucessivas, justificadas ou injustificadas.
Parágrafo único 
As faltas ao serviço até no máximo de 06 (seis) por ano e não excedente de 01 (uma) por mas, poderão ser abonadas por
moléstia ou por outro motivo justificado à critério da autoridade competente, desde que requerida no primeiro dia em
que o servidor comparecer ao serviço.
CAPÍTULO III
DO PONTO
Art. 41.
A frequancia do servidor será apurada:
I –
Pelo ponto;
II –
Pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único 
Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua
entrada e saída.
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CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 42.
Aos docentes e especialistas de educação é assegurada a progressao funcional na forma prevista no artigo 8º e seu
parágrafo da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1988.
Parágrafo único 
Ultimado o limite de 15 (quinze) anos previstos neste artigo, a promoção por progressão será feita de 02 em 02 anos,
acrescendo-se ao vencimento 5% (cinco por cento) de cada período vencido:
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 43.
São deveres do servidor:
I –
ser assíduo e pontual;
II –
cumprir ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
tratar com urbanidade os companheiros de serviço;
V –
zelar, de todas as formas, pela integridade das crianças;
VI –
manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicilio;
VII –
residir no município ou, mediante autorização do Prefeito, em localidade próxima;
VIII –
apresentar-se convenientemente trajado, ou com uniforme determinado, quando for o caso;
IX –
cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito às suas funções;
XI –
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
Art. 44.
Constituem-se em deveres específicos dos docentes municipais, além das mencionadas;
I –
desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de nacionalidade;
II –
incentivar a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno de potencialidades individuais como
elemento de auto-realização;
III –
colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinSmio família-escola-comunidade;
IV –
colaborar e participar de atividades programadas em prol do educando;
V –
preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VI –
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esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos atualizados de educação e aprendizagem;
VII –
participar de atividades educativas,sociais, culturais, escolares e para-escolares em benefício dos alunos e da coletividade
a que serve a escola;
VIII –
diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
IX –
contribuir, pela sua ação permanente, bem como por sugestões, para o continuo aperfeiçoamento do ensino municipal.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 45.
Ao servidor é proibida toda a ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiencia do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
Referir-se depreciativamente em informações, pareceres ou despachos, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de
divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II –
Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente nas repartições
públicas, inclusive das unidades escolares;
III –
Valer-se de suas qualidades de servidor para obter proveito pessoal;
IV –
Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
V –
Exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local do trabalho;
VI –
Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
VII –
Empregar material do serviço público para fins particulares;
VIII –
Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
IX –
Incitar greves ou a elas aderir.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 46.
São penas diciplinares:
I –
repreensão;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV –
demissão no interesse público;
V –
demissão a bem do serviço público.
Art. 47.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres
funcionais.
Art. 48.
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A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia:
Parágrafo único 
O servidor suspenso perderá todos os direitos e vantagens do cargo ou função, durante o período que perdurar a
penalidade.
Art. 49.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos seguintes casos;
I –
Abandono do cargo ou função por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente durante o ano;
III –
Procedimento irregular de natureza considerada grave pela Administração;
IV –
Ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V –
Ineficiéncia no serviço, se verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 50.
A pena de demissão no interesse público, aplicável ao docente em razão das peculiaridades de seu mister, ocorrerá
nos seguintes casos:
I –
inassiduidade;
II –
ineficiência;
III –
indisciplina;
IV –
insubordinação;
V –
falta de dedicação ao serviço;
VI –
má conduta;
Art. 51.
Serã aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I –
Praticar ato de incontinéncia pública escandalosa, ou der-se á vícios de jogos proibidos;
II –
Praticar crime contra a boa ordem e à administração pública, a fé pública e ã Fazenda Municipal, ou ser condenado por
crime previsto no Código Penal, com sentença transitando em julgado;
III –
Praticar insubordinações graves;
IV –
Conceder vantagens ilícita, valendo-se da função pública;
Art. 52.
Sem prejuízo das penas previstas nos artigos precedentes, perderã o direito ã regéncia de classe ou de aula, o
professor que tiver mais de 15 (quinze) faltas consecutivas ou 45 (quarenta e cinco) alternadas injustificadas no
decorrer do ano letivo.
Art. 53.
Poderão ser aplicadas outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Praia Grande, aos
servidores que vierem a incidir em faltas ali previstas.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
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Art. 54.
Aos servidores do Quadro do Magistério Municipal são asseguradas, além dos direitos específicos dos docentes, as
seguintes licenças:
a)
Para tratamento de saúde;
b)
Por acidente em serviço;
c)
À servidora gestante;
d)
Por motivo de doença em pessoa da família;
e)
Para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
Art. 55.
Ao integrante do Quadro do Magistério Municipal que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício
do cargo ou função, será concedida licença medica mediante inspeção médica a ser procedida pela Secretaria da
Saúde, atá o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo ou função.
§ 2º
Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor beneficiado pelo Sistema Nacional de Previdgncia Social serã encaminhado
ao Instituto Nacional de Assitência Médica da Previdência Social - INAMPS, se persistir o impedimento para os fins de
direito.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 56.
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que haja adquirido doença profissional, terá direito a licença
com vencimentos, pagos na forma da Lei.
Art. 57.
Para efeitos desta Lei, considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
suas funções, ou havidas no trajeto de sua residência para o serviço e vice-versa.
Art. 58.
Para a conceituaçao do acidente ou da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de
acidentes do trabalho, cujo procedimento para concessão será observado pelo servidor.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
Art. 59.
À servidora gestante integrante do Quadro do Magistério Municipal, será concedida, mediante inspeção médica,
licença de 120 (cento e vinte) dias com integral remuneração.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrario, a licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mJs de gestação.
§ 2º
Uma vez ocorrido o parto, sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida pela metade.
Art. 60.
No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico na forma prevista no artigo
55º deste Estatuto.
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CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 61.
O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, filhos ou genitores, quando verificada, em
inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal e impossível de ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
Parágrafo único 
A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses.
Art. 62.
A licença de que trata este capítulo será concedida com vencimentos integrais durante o primeiro mês e com os
seguintes descontos nos meses subsequentes:
I –
de 1/3 quando exceder de 01 até 02 meses;
II –
de 1/2 quando exceder de 02 até 03 meses;
III –
sem vencimentos, quando exceder de 03 meses;
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 63.
Depois de 01 (hum) ano de efetivo exercício, o servidor integrante do Quadro do Magistério Munic. poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses renováveis, por
uma só vez, por mais 06 (seis) meses.
§ 1º
O interessado devera aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 2º
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for contrario ao interesse do serviço.
§ 3º
O integrante do Quadro do Magistério Municipal poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício
do cargo ou função, salvo a preservação de interesses didáticos-pedagógicos.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS DIREITOS ESPECÍFICOS
Art. 64.
Os docentes do Quadro do Magistério Municipal terão, ainda, assegurados os seguintes direitos:
I –
Ter ao seu alcance, informações educacionais bibliográficas, material didático e assistência técnica que o subsidiem na
melhoria do desempenho de suas atribuições e ampliação de seus conhecimentos;
II –
Opinar, por escrito, sobre as deliberações que afetam a atividade escolar e desenvolvimento eficiente do processo
educacional;
III –
Ter oportunidade de frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento ministrados no Município, visando a melhoria
do ensino;
IV –
Ter liberdade de escolha na utilização de livros e de material didático dentro dos princípios e técnicas gerais da
pedagogia contemporânea, observadas as diretrizes baixadas pelos órgãos competentes do sistema;
V –
Dispor de condições de trabalho que permita aos educadores, dedicação plena às tarefas profissionais e propiciem a
eficiência e eficácia do ensino;
VI –
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Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente do regime jurídico a que
estiver sujeito.
CAPÍTULO VII
DE OUTROS DIREITOS
S￾￾￾￾ I
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 65.
O servidor integrante do Quadro do Magisterio Municipal terá direito alicençade 90 (noventa) dias, a titulo de prémio
em cada quinquénio de efetivo exercício, em que não haja sofrido qualquer tipo de penalidade administrativa.
Art. 66.
A licença prémio poderá ser gozada totalmente em descanso ou poderá ser gozada durante 45 (quarenta e cinco) dias
em descanso e os outros 45 (quarenta e cinco dias) retirados em pecúnia.
Art. 67.
O período de licença prêmio em descanso será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não
acarretara desconto algum na emuneração do servidor.
§ 1º
Os quinquénios serão computados sempre em base na data de ingresso do servidor no serviço público municipal.
§ 2º
A requerimento do interessado a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (qinze) dias.
Art. 68.
O integrante do Quadro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão de licença.
Parágrafo único 
Dependerá de novo requerimento, o gozo de licença quando não iniciada dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência
do ato que a houver concedido.
S￾￾￾￾ II
DA APOSENTADORIA
Art. 69.
A aposentadoria será concedida ao integrante do Quadro do Magistério Municipal pelo Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, na forma e condições que seu regulamento estabelecer.
§ 1º
Ao funcionário estatutário efetivo do Magistério Público Municipal, fica-lhe assegurado a garantia constitucional da
integralidade dos proventos cor respondentes à diferença da maior remuneração em que o funcionário em atividade
tenha recebido em decorrência do tempo de serviço prestado e ou pelo desempenho efetivo de cargos e ou funções de
serviço público de maior referéncia e o beneficio deferido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, a qual
complementação será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modifique as
remunerações dos funcionários em atividade.
§ 2º
A complementação de que trata este parágrafo primeiro, estende-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário,
denominado "Abono de Natal", ou a quaisquer outras vantagens pecuniárias, a quaisquer títulos atribuídos e ou
atribuíveis aos funcionários em atividade.
§ 3º
Estender-se-ão aos funcionários estatutários efetivos do Magistério Público Municipal os benefícios contidos nos artigos
10º "caput" e parágrafo único e 17º "caput" e parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 594, de 19 de janeiro de 1988,
assegurando-se-lhes a garantia constitucional da integralidade dos proventos, nos termos dos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 69º desta Lei.
§ 4º
Ao servidor celetista do Magistério Público Municipal fica-lhe assegurado o direito à complementação pecuniária mensal,
nos termos dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo 69 da Lei Estatutária.
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TÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CONSTITUIÇÃO DO QUADRO E CLASSIFICAÇÃO
DO PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 70.
Integram a estrutura da Secretaria de Educação, as seguintes unidades e subunidades:
I –
Secretario de Educação;
a)
Gabinete do Secretário
b)
Supervisão Escolar
II –
Divisão de Ensino Pré-Escolar;
III –
Divisão de Ensino de Suplência;
IV –
Divisão Pedagógica;
V –
Divisão Educacional;
VI –
Unidades Escolares;
VII –
Divisão de Alimentação Escolar;
VIII –
Divisão de Manutenção e Materiais de Ensino.
§ 1º
As Escolas Municipais de Ensino Infantil e Compensatória, ficam vinculadas à Divisão de Ensino Pra-Escolar, que substitui
a antiga Supervisão do Ensino Diurno.
§ 2º
As Unidades Municipais de Ensino Noturno, Supletivo e outras de alfabetização de jovens e adultos, que atuam nas
quatro séries iniciais do 1º grau ficam vinculadas à Divisão de Ensino de Suplência, que substitui a antiga Supervisão do
Ensino Noturno.
§ 3º
A Supervisão Escolar, cujas atividades são desenvolvidas pelos Inspetores Escolares, ficam vinculada ao Secretário de
Educação.
Art. 71.
O ensino Supletivo previsto na estrutura da Fundação São Francisco de Assis através da Lei nº 371, de 09 de setembro
de 1980, fica vinculada à Secretaria de Educação, para efeito de orientação técnico-pedagógica.
Art. 72.
A Tabela IIªe a Tabela IVª assim como os demais cargos e funções constantes de outras Tabelas integrantes da Lei nº
594, de 19 de janeiro de 1988, concernentes às atividades da Secretaria da Educação, ficam substituídas pelas Tabelas
anexas à presente Lei, com a criação extinção ou modificação de cargos ou funções e exigâncias nela contidas.
Art. 73.
Os cargos e funções atualmente existentes e relacionados nas Tabelas IV e V anexas à esta Lei, sob o titulo "Situação
Atual", ficam mantidas, escalonadas e integradas no Quadro do Magistério com a denominação, referência e forma de
provimento estabelecidas naquelas Tabelas sob o titulo "Situação Nova".
Parágrafo único 
Ao servidor do Magistério Público Municipal, que na data da publicação desta Lei já tenha direta ou indiretamente sido
beneficiado com os efeitos da Lei Municipal nº 594, de 19 de janeiro de 1988, somente poderão auferir as vantagens
pecuniárias contidas expressa ou implicitamente neste Estatuto, desde que, de forma plena, renuncie expressamente a
todas incorporações, diferença de vencimentos, funções gratificadas e outras, a quaisquer titulos integradas em seu
patrimônio individual, retornando, como os demais, à referênica de origem,condição "sine qua non" ao restabelecimento
da isonomia da carreira.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74.
No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinadas disciplinas, áreas de estudos
ou atividades, os professores poderão exercer a docãncia de outras disciplinas, áreas de estudos ou atividades para as
quais estejam legalmente habilitados.
Art. 75.
Desde que preencha os requisitos habilitatórios exigidos no artigo 11º desta Lei, fica assegurado ao funcionário
estatutário efetivo e ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que haja completado ou venha a
completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, que já tenha ocupado cargo vago,
cargo em comissão, cargo em substituição ou respondido pelas atribuições e ou expedientes de cargos de direção ou
chefia, ou exercido funções de serviço público nas mesmas condições supra descritas e que não tenham sido
beneficiados pelos efeitos do artigo 9º da Lei Municipal nº 594, de 19 de janeiro de 1988, a percepção da respectiva
diferença de vencimentos ou salários, a titulo de gratificação especial, devidamente incorporada à sua remuneração,
para todos os efeitos legais, integrando seus respectivos patrimônios individuais, como direitos adquiridos
§ 1º
Se na atual estrutura orgânica da Secretaria da Educação os cargos públicos e ou funções públicas já ocupados e
efetivamente exercidos estejam extintos, a apuração da gratificação especial contida no "caput" deste artigo far-se-á,
obedecida a antiga estrutura, em nivel hierárquico correspondente ou semelhante, nunca inferior ao da atual área da
educação, nivelando-se, para fins de cálculo da hierarquia maior, o Padrão "U" da Tabela Iª, anexa à Lei Municipal nº 361,
de 26 de junho de 1980, ao da atual referência 17 da Tabela (SE) Iª anexa à presente Lei.
§ 2º
Estender-se-ão, também, ao funcionário estatutário efetivo e ao servidor celetista, ambos do Magistério Público
Municipal, nas condições estabelecidas no "caput" e parágrafo primeiro deste artigo, os benefícios contidos no artigo 5º
da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1988 e seu respectivo parágrafo único, assegurando-se-lhes a incorporação, para todos
os efeitos legais, às suas remunerações, integrando seus respectivos patrimônios individuais como direitos adquiridos.
Art. 76.
Fica assegurado ao funcionário estatutário efetivo e ao servidor celetista, ambos do Magistério Público Municipal, que
haja completado ou venha a completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo público ou função pública no
serviço público municipal, o direito ao recebimento de uma gratificação especial correspondente ã sexta parte de sua
remuneração.
Parágrafo único 
A gratificação a que se refere este artigo, se incorporara, simplesmente à remuneração do funcionário estatutário e do
servidor celetista do Magistério Municipal, para todos os efeitos legais, integrando seus respectivos patrim8nios
individuais como direitos adquiridos.
Art. 77.
Aos professores municipais portadores de nivel universitário correspondente à licenciatura plena é assegurada uma
gratificação especial no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua refergncia, enquanto estiver exercendo,
exclusivamente, a regência de classe.
Art. 78.
Os servidores ocupantes de cargo de chefia na data da publicação desta Lei, que não satisfaçam os requisitos
exigidos, terão o prazo de 04 (quatro) anos, a contar desta data, para o cumprimento da exigência, sob pena de perda
da chefia.
Art. 79.
Aos integrantes do Quadro Magistério Municipal, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas estatutárias dos
funcionários e servidores públicos municipais.
Art. 80.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 81.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
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Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de outubro de 1988, ano
vigésimo segundo da emancipação.
WILSON GUEDES
PREFEITO
SUELI GONÇALVES DE O. E SILVA
Secretária do Governo.
Registrada e Publicada na Secretaria de Negócios Administrativos aos, 11 de novembro de 1.988.
IVANI DE CARVALHO ROCHA
Secretaria de Negócios Administrativos
Processo nº 9396/86

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