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materia nº 89/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-11-12
Ementa"Institui a Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre o uso racional da água e dá outras providências correlatas"
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-19T19:54:24.044197-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 89, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.





“Institui a Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre o uso racional da água e dá outras providências correlatas”.





O Vereador Atílio Paschoal Passaglia, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1.º   Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Sales Oliveira – SP, a “Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre o Uso Racional da Água”, cuja realização deverá coincidir, anualmente, com a semana do dia 22 de março – Dia Mundial da Água. 

Art. 2.º   São objetivos da "Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre o Uso Racional da Água”:

I – incentivar a prática do uso consciente da água; 

II – estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao uso consciente da água nas zonas rurais e urbanas; 

III – disseminar informações sobre a importância da água e do uso consciente; 

IV – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam a importância da preservação da água e o risco de escassez. 

Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a envidar esforços no sentido de colaborar com a re­alização de ações durante a Semana Municipal da Água, preferencialmente em espaços públi­cos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades como: 

I – seminários; 

II – ações nas unidades de saúde, estações de tratamento, escolas, igrejas, secretarias munici­pais e empresas do Município; 

III – rodas de conversa, palestras, apresentações, grupos e capacitações; 

IV – outras ações relacionadas. 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orça­mentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5.º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que for ne­cessário. 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sales Oliveira/SP, 11 de novembro de 2024.





Atílio Paschoal Passaglia - Kalá

Vereador

































































JUSTIFICATIVA:



Considerando que, em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", publicando um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água". A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assomam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva; 

Considerando que, o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da igualdade, e da justiça entre outros, consagrando em nossa sociedade o princípio da dignidade da pessoa humana; 

Considerando que, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas conforme previsão do artigo 3º, inciso I da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 Constituição Federal). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 

Considerando que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia fundamental e componente da dignidade humana; 

Considerando que, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

(...) 

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 

Considerando que, a civilização sempre dependeu da água. Hoje presenciamos o fenômeno inverso: a água é que depende do nosso grau de civilização para continuar existindo. Precisamos conscientizar toda a sociedade de que a água é um recurso finito. Assim, em virtude da relevância do tema para esta e futuras gerações, que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente Projeto de Lei à apreciação dos meus Nobres Pares e já solicito o inestimável apoio a esta iniciativa.





Sales Oliveira/SP, 11 de novembro de 2024.



Atílio Paschoal Passaglia - Kalá

Vereador



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