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materia nº 1/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaNº 01/2025 de autoria da Vereadora Natália Martins que solicita ao Executivo Municipal a concessão de redução da carga horária da jornada de trabalho aos servidores municipais, que são pais/responsáveis de crianças autistas ou com deficiência, e proponha a esta Casa de Leis o Ante Projeto de Lei em anexo.
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INDICAÇÃO Nº 01/2025





A presente indicação tem por objetivo o atendimento às solicitações feitas pelos pais e a adequação do município ao entendimento atual do STF, de que os servidores estaduais ou municipais têm direito a uma redução de  50% da sua jornada de trabalho, por analogia ao que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°.

 A lei 8.112/1990 possibilita a redução de carga horária da jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais e, também caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência. A redução, com a lei federal nº 13.370/2016, não traz a necessidade de compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para pais de autistas. 

Tal direito não se trata de oferecer benefícios, mas sim condições para que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade um tratamento eficaz, com a presença do núcleo familiar. 

A necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio é do Estado. Levando em conta esta premissa, nada mais certo do que promover tempo de qualidade entre os pais e seus filhos/dependentes. 

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e a assistência necessária para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.



INDICO:



Ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que, que elabore junto ao setor competente estudo de viabilidade acerca da concessão de redução de carga horária da jornada de trabalho aos servidores municipais, que são pais/responsáveis de crianças autistas ou com deficiência, e proponha a esta Casa de Leis Projeto de Lei, conforme  Ante Projeto de Lei em anexo. 





Sales Oliveira/SP, 15 de Janeiro de 2025.



              



Natália Fernanda Martins

Vereadora





















































































ANTE PROJETO DE LEI Nº   /2025

DE 14 DE JANEIRO DE 2025.





“ASSEGURA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PARA ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE SAÚDE DE SEUS FILHOS, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO”.







A Senhorita Vereadora Natália Fernanda Martins, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Lei:







Art. 1º - Fica assegurada a redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento) aos servidores públicos municipais que sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que comprovada à necessidade de acompanhamento regular em tratamentos ou terapias específicas.  



Parágrafo único.- A redução da jornada de trabalho não implicará na diminuição da remuneração ou prejuízo aos direitos do servidor.  



Art. 2º- Para a concessão da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar:  

I - laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA da pessoa assistida;  

II - comprovação da necessidade de acompanhamento terapêutico regular, emitida por profissional habilitado;  

III - declaração de que é o responsável legal ou cuidador principal da pessoa diagnosticada.  



Art. 3º- O benefício previsto nesta lei será válido enquanto persistir a necessidade de acompanhamento regular, devendo ser renovado anualmente mediante nova comprovação documental.  

Art. 4º- A presente lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime de trabalho, incluindo os ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregados públicos.  

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  



Sales Oliveira SP, 14 de Janeiro de 2025.







Natália Fernanda Martins

Vereadora

















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