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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA-SP O PROGRAMA ‘IPTU VERDE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

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PROJETO DE LEI Nº 35/2025

DE 28 DE FEVEREIRO DE  2.025.





“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA-SP O PROGRAMA ‘IPTU VERDE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.









Os Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Lei:





Art. 1º- Fica instituído no Município de Sales Oliveira SP, o Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. 

Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto na porcentagem de 5% (cinco por cento), no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os contribuintes que aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:

I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;

medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos seguintes;

II – aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei.

§ 1º- O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.

§ 2º- O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 3º- O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

II - sistema de aquecimento solar;

III - material sustentável de construção;

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas;

V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município;

VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação;

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.

Art. 5º- O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.

Art. 6º- O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

I - deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto;

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

Art. 7º- O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º- A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

Art. 9º- O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

Art. 10.- O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.

Art. 11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sales Oliveira SP, 28 de Fevereiro de  2025.













Fabio Henrique Borges        Fabiano Estevam da Silva     Thiago Alberto Camilo de Oliveira     

          Vereador                                  Vereador                                     Vereador





















JUSTIFICATIVA



Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas à sociedade de maneira manipulada e que fazem a população crer que os problemas ambientais podem ser superados facilmente. No entanto, é necessário engajamento de toda população para mudar a degradação ambiental, razão pela qual apresentamos este projeto de lei.

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.

A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, revelando-se benéfica para o combate à degradação ambiental.

Desta forma, apresentamos este Projeto de Lei, que será regulamentado e implantado pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, conceder os descontos tributários previstos.

Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.



Sales Oliveira SP, 28 de Fevereiro de  2025.









Fabio Henrique Borges        Fabiano Estevam da Silva     Thiago Alberto Camilo de Oliveira     

          Vereador                                  Vereador                                     Vereador



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