| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Nº 145/2025 de autoria dos Vereadores Luizinho, Marco Aurélio Balugoli, Michel Fabiano de Oliveira e Natália Fernanda Martins solicitando que seja feita uma análise dos aspectos constitucionais e legais do anteprojeto de lei anexo à indicação, o qual autoriza o Poder Executivo a disponibilizar parte da área do Parque Permanente de Exposições ‘Sebastião Vigarani’ como estacionamento de veículos de grande porte. |
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INDICAÇÃO Nº 145/2025
“Solicitamos que seja feita uma análise dos aspectos constitucionais e legais do anteprojeto de lei anexo à indicação, o qual autoriza o Poder Executivo a disponibilizar parte da área do Parque Permanente de Exposições ‘Sebastião Vigarani’ como estacionamento de veículos de grande porte”.
Indicamos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma regimental, que, por meio do setor competente, seja feita uma análise dos aspectos constitucionais e legais do anteprojeto de lei anexo à indicação, o qual autoriza o Poder Executivo a disponibilizar parte da área do Parque Permanente de Exposições “Sebastião Vigarani” como estacionamento de veículos de grande porte.
JUSTIFICATIVA:
Há muito tempo, o Parque Permanente de Exposições “Sebastião Vigarani” vem se destacando por sediar os principais eventos realizados pelo nosso município voltados para a população salense, sejam eles artísticos ou de entretenimento. Como exemplo, podemos destacar a festa do peão de boiadeiro, a festa da palha e do milho, shows, além de eventos promovidos pelas entidades do município e particulares. Apesar disso, durante praticamente o ano todo esse local acaba ficando ocioso, não tendo utilidade para o município.
Sabedores disso, encaminhamos junto com esta indicação um anteprojeto de lei, para o Poder Executivo analisar sua viabilidade e legalidade, objetivando dar ao Parque Permanente de Exposições uma função social, quando não estiver recebendo eventos promovidos pelo município e por entidades, ou por particulares.
Esse anteprojeto de lei prevê a possibilidade de o Executivo Municipal ceder parte da área do Parque Permanente de Exposições “Sebastião Vigarani” para estacionamento de veículos de grande porte, como caminhões, ônibus e similares. Em contrapartida, os proprietários desses veículos pagarão uma taxa mensal à prefeitura municipal, a qual deverá ser destinada exclusivamente à manutenção, conservação e adequações do local de estacionamento.
O anteprojeto de lei traz de maneira clara e concisa as obrigações e responsabilidades dos proprietários dos veículos, cabendo destacar, principalmente, que a segurança interna do recinto não será de responsabilidade do Poder Público Municipal, mas, sim, dos proprietários, que poderão contratar empresas privadas para fazer a segurança do local, comunicando previamente à prefeitura municipal.
Veículos de grande porte estacionados nas ruas da cidade, especialmente naquelas mais estreitas, vem se tornando um grande problema para o tráfego de veículos e objeto de inúmeras reclamações e críticas por parte da população, que cobra que o Poder Público apresente propostas visando solucionar essa questão.
Ademais, compreendemos que os proprietários, na grande maioria dos casos, deixam esses veículos nas ruas da cidade não por que querem, mas por necessidade, já que não possuem um local adequado para armazená-los.
Solicitamos, ante o exposto, que Vossa Excelência, mediante seus setores competentes, faça uma análise dos aspectos constitucionais e legais do anteprojeto de lei anexo à indicação, promovendo as alterações que julgar pertinentes e submetendo, já como projeto de lei, a apreciação do plenário da Casa de Leis, visando dar uma utilidade ao Parque Permanente de Exposições “Sebastião Vigarani”, na ausência de eventos realizados pelo município.
Plenário “Vereador Alessandro de Sousa – Babinha”, em 04 de agosto de 2025.
Luizinho Marco Aurélio Balugoli
Vereador – MDB Vereador – MDB
Michel Fabiano de Oliveira Natália Martins
Vereador – Podemos Vereadora – MDB
PROJETO DE LEI Nº .., DE ... DE ... DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PARQUE PERMANENTE DE EXPOSIÇÕES SEBASTIÃO VIGARANI COMO ÁREA DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
.., Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar parte da área do Parque Permanente de Exposições Sebastião Vigarani, situado no Município de Sales Oliveira – SP, para utilização como estacionamento de veículos de grande porte, tais como caminhões, ônibus e similares.
§1º A utilização da área mencionada no caput dar-se-á mediante o pagamento de taxa mensal no valor a ser estipulado pela Prefeitura Municipal.
§2º A receita oriunda da taxa prevista neste artigo deverá ser destinada exclusivamente à manutenção, conservação e adequações do local de estacionamento.
Art. 2º A permanência de veículos de grande porte nas vias públicas da cidade será proibida, exceto:
I – nos dias em que o Parque Permanente de Exposições estiver indisponível por força da realização de eventos oficiais ou particulares, previamente autorizados pela Prefeitura;
II – nos casos em que os veículos estiverem estacionados nas imediações de oficinas mecânicas, lavadores ou pátios privados, desde que respeitadas as normas de trânsito vigentes.
Art. 3º A responsabilidade pela segurança interna do local e dos veículos estacionados será inteiramente dos respectivos proprietários dos veículos, não cabendo ao Poder Público Municipal qualquer obrigação nesse sentido.
§1º Fica facultado aos usuários do espaço, individualmente ou em grupo, contratar empresas privadas de segurança, para fins de vigilância do local, desde que previamente comunicado à Prefeitura.
§2º Os usuários poderão realizar benfeitorias no local, com fins de garantir melhores condições de uso e segurança, desde que autorizadas previamente pela Prefeitura Municipal e custeadas integralmente pelos usuários, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 4º Eventuais danos ao patrimônio público municipal causados pelos veículos ou por seus proprietários ou responsáveis deverão ser integralmente reparados pelos mesmos, mediante notificação da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Nos períodos em que o Parque estiver reservado ou ocupado por eventos autorizados, os usuários deverão retirar seus veículos com antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso prévio da Prefeitura, sob pena de multa administrativa a ser regulamentada.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os critérios, procedimentos e demais condições operacionais para a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira – SP, ... de ... de 2025.
...
PREFEITO MUNICIPAL