| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Nº 180/2025 de autoria do Vereador Marco Aurélio Balugoli ao Executivo Municipal solicitando estudo de viabilidade para instituição de Lei de Incentivo ao Esporte e ao paradesporto no Município de Sales Oliveira/SP, nos termos do anteprojeto de lei complementar em anexo. |
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INDICAÇÃO Nº 180/2025
“Solicita que seja estudado a viabilidade de instituir a Lei de Incentivo ao Esporte e ao Paradesporto no Município de Sales Oliveira/SP, nos termos do anteprojeto de lei complementar em anexo.”
Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma regimental, que, por meio do setor competente, que seja estudado a viabilidade de instituir a Lei de Incentivo ao Esporte e ao Paradesporto no Município de Sales Oliveira/SP, nos termos do anteprojeto de lei complementar em anexo.”
JUSTIFICATIVA:
Por meio desta proposição, apresento o anteprojeto de lei complementar em anexo, para que Vossa Excelência estude a viabilidade de transformá-lo – fazendo as alterações que julgar necessárias – em projeto de lei complementar e apresentá-lo oportunamente ao Plenário desta Casa de Leis para análise e aprovação. Esse anteprojeto trata da criação de uma Lei de Incentivo Fiscal (LIF) ao esporte e ao paradesporto da nossa cidade.
Leis tratando desse tema já são uma realidade em nível federal, estadual e municipal. Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, os municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes já se valem dessa legislação para o fomento do esporte.
A LIF é um instrumento importante de implementação de política pública e que trará dinamização e agilidade para o esporte local. Em linhas gerais, essa lei permite que o município angarie recursos para o esporte por meio da destinação de parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Esses recursos serão aplicados em projetos esportivos e também em despesas oriundas desse.
A prática de esportes contribui significativamente na qualidade de vida, na saúde e no bem-estar da população. Além disso, ela é uma ferramenta de inclusão social, na medida em que permite que crianças e adolescentes não fiquem nas ruas e, com isso, não tenham contato com a criminalidade e não façam uso de drogas.
Diante das razões expostas, solicito que Vossa Excelência atenda o pedido formulado nesta indicação.
Plenário “Vereador Alessandro de Sousa – Babinha”, em 30 de outubro de 2025.
Marco Aurélio Balugoli
Vereador – MDB
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
“Institui a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte e ao Paradesporto no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
Mônica da Silva Favarin, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira – SP, o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sales Oliveira, a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte e ao Paradesporto – LIF, com a finalidade de promover o fomento de projetos esportivos e paradesportivos, preferencialmente de caráter educacional, social e de formação cidadã, por meio da destinação de parte dos tributos municipais devidos por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Poderão ser beneficiados com os recursos oriundos desta Lei os projetos esportivos e paradesportivos, individuais ou coletivos, aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, ou órgão equivalente, em conformidade com edital público anual.
§1º Os projetos poderão contemplar as seguintes modalidades:
I – Esporte educacional;
II – Esporte de rendimento (atletas e equipes locais);
III – Paradesporto;
IV – Projetos sociodesportivos de inclusão, destinados a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
V – Eventos esportivos de interesse público e comunitário.
§2º Os recursos poderão ser aplicados em despesas como:
I – Aquisição de materiais esportivos, uniformes e equipamentos;
II – Transporte e hospedagem para competições;
III – Taxas de inscrição e arbitragem;
IV – Formação e capacitação esportiva;
V – Outras despesas necessárias à execução do projeto, conforme regulamento.
Art. 3º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderão destinar parte do valor devido para o financiamento dos projetos esportivos e paradesportivos aprovados nos termos desta Lei.
§1º O percentual máximo de destinação será definido em regulamento, não podendo ultrapassar:
I – 20% (vinte por cento) do ISSQN devido por empresas estabelecidas no município;
II – 10% (dez por cento) do IPTU devido por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º A destinação não constitui renúncia fiscal, devendo o Município prever dotação orçamentária específica para operacionalização da LIF.
§3º O contribuinte poderá escolher qual projeto apoiar, dentre aqueles previamente aprovados e divulgados em edital.
Art. 4º A concessão do incentivo fiscal fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte perante o Município e à aprovação do projeto esportivo pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Será exigida dos proponentes e dos beneficiários a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas em decreto regulamentador, incluindo:
I – Execução financeira e física do projeto;
II – Comprovação documental das despesas;
III – Relatório final de resultados e impactos sociais.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas implicará ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando à ampliação da captação de recursos e acompanhamento técnico dos projetos.
Art. 7º Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos anuais da LIF para projetos paradesportivos, destinados à inclusão e desenvolvimento de pessoas com deficiência por meio do esporte.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, devendo o regulamento:
I – Definir critérios técnicos e sociais de seleção dos projetos;
II – Estabelecer os limites de valores incentivados;
III – Fixar normas de contrapartida, acompanhamento e prestação de contas;
IV – Instituir comitê ou conselho técnico de avaliação e monitoramento dos projetos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira – SP, ... de ... de 2025.
Mônica da Silva Favarin
Prefeita Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição busca implementar em Sales Oliveira uma política moderna e participativa de incentivo ao esporte e ao paradesporto, inspirada em modelos de sucesso como o de São José dos Campos (Lei Complementar nº 608/2018).
A LIF permite que empresas e cidadãos destinem parte de seus tributos municipais (ISS e IPTU) para apoiar projetos esportivos locais, fortalecendo o esporte educacional, o rendimento esportivo, o paradesporto e ações sociais que beneficiam crianças, jovens e pessoas com deficiência.
Entre os benefícios esperados estão:
Fomento à formação de atletas locais e valorização de equipes do município;
Incentivo à inclusão social por meio do esporte;
Participação direta da sociedade e do setor privado na construção de uma cidade mais saudável e solidária;
Desenvolvimento de talentos esportivos e fortalecimento das políticas públicas de esporte e lazer.
O modelo proposto não representa renúncia de receita, pois é operacionalizado mediante previsão orçamentária e controle administrativo, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
Assim, esta proposta fortalece a política municipal de esportes e amplia as oportunidades para a juventude e para o paradesporto local, sendo instrumento de cidadania e desenvolvimento humano.
Sales Oliveira – SP, ... de ... de 2025.
Mônica da Silva Favarin
Prefeita Municipal