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materia nº 16/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaNº 16/2026 de autoria do Vereador Fabiano Estevam da Silva ao Executivo Municipal, solicitando que seja regulamentado, no município de Sales Oliveira – SP, a nova metodologia de cofinanciamento do piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), autorizando o pagamento de incentivo por desempenho na atenção primária à saúde, e dá outras providências.”
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INDICAÇÃO Nº 16/2026



“Solicita que seja regulamentado, no município de Sales Oliveira – SP, a nova metodologia de cofinanciamento do piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), autorizando o pagamento de incentivo por desempenho na atenção primária à saúde, e dá outras providências.”

Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma regimental, que, seja regulamentado, no município de Sales Oliveira – SP, a nova metodologia de cofinanciamento do piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), autorizando o pagamento de incentivo por desempenho na atenção primária à saúde, e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA: 

A Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família - ESF.

Essa normativa reformulou os critérios de repasse federal aos municípios, visando fortalecer a atenção Primária em Saúde, ampliar a previsibilidade financeira e estimular melhorias na organização dos serviços e nos indicadores assistenciais.

O município de Sales Oliveira – SP, ainda, não conta com uma legislação disciplinando a destinação de recursos recebidos a título de incentivo financeiro do componente qualidade aos servidores da Atenção Primária à Saúde.

Dessa maneira, a regulamentação da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, através da criação de uma lei municipal, é um passo muito importante, pois ela autorizará o repasse desses valores às equipes municipais, garantirá a aplicação eficiente e transparente dos recursos para promover a melhoria da Atenção Primária à Saúde (APS), particularmente nas áreas de saúde da família, saúde bucal e nas equipes emulti, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à população. 

Diante dos benefícios que a regulamentação desse tema trará à população salense e aos servidores públicos da saúde municipal, solicito que Vossa Excelência adote as providências necessárias para instituir esta lei no município. Por fim, saliento que anexo a esta indicação, segue um anteprojeto de lei, como forma de orientar na elaboração do projeto de lei municipal. 

Plenário “Vereador Alessandro de Sousa – Babinha”, em 11 de fevereiro de 2026.



Fabiano Estevam da Silva

Vereador – Republicanos 

PROJETO DE LEI Nº ..., DE ... DE ... DE 2026.



“REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP, A NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Mônica da Silva Favarim, Prefeita Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;



 PROPÕE à Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, o seguinte Projeto de Lei:



CAPÍTULO IDO OBJETO



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sales Oliveira – SP, nova metodologia de cofinanciamento do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, observadas as diretrizes estabelecidas por força da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e aos que exercem suas funções nas equipes de Equipe Saúde da Família (ESF), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissionais (EMULTI) do Sistema Único de Saúde(SUS). Art. 2º Os repasses dos valores previstos nesta Lei têm por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 



CAPÍTULO II

DOS INDICADORES DE PAGAMENTO



Art. 3º Fica autorizado, no âmbito do Município de Sales Oliveira – SP, o pagamento de incentivo financeiro aos profissionais de saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, até que seja publicado ato normativo do Ministério da Saúde que a substitua. Art. 4º O pagamento do incentivo financeiro autorizado por esta Lei será realizado em observância à metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) instituída por meio da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil, baseando-se no conjunto de indicadores de desempenho a serem observados na execução das atividades das equipes de ESF, ESB e EMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.	

			 

Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente e o pagamento será efetuado nos meses de maio, setembro e janeiro.	Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle dos pagamentos por desempenho, serão de responsabilidade da comissão avaliadora incumbida da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria. Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. 

Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas, como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. 



CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO



Art. 9º O pagamento será feito quadrimestral, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.	 Parágrafo único. O percentual referente ao incentivo por desempenho será distribuído entre os profissionais de saúde, considerando as categorias profissionais, sendo validado por Comissão de avaliação.Art. 10º A distribuição dos valores referentes às ESF, ESB e EMULTI observará a seguinte metodologia:  I - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, serão	 destinados ao Fundo Municipal	 de 	  Saúde;II -  50% (cinquenta por cento) do valor remanescente, oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, serão destinados aos profissionais de saúde, da seguinte forma:a) 50%: chefes de unidades, enfermeiros, enfermeiro comunitário, psicólogos, assistente social, nutricionista	 e	 comissão	 avaliadora	 do	 repasse	 de desempenho;b) 40%: técnicos de enfermagem, auxiliar de gabinete odontológico, agente comunitário de saúde, agente epidemiológico, serviços gerais e serviços braçais, agentes administrativos, técnicos administrativos, fiscal de vigilância epidemiológico,  coordenador de programas de saúde e gerente operacional de	 saúde.c) 10%: médicos, médico comunitário, odontólogos, fisioterapeutas, farmacêutico, motorista e fonoaudiólogo. 

Art. 11º Os profissionais mencionados no caput do artigo 10 podem ser servidores efetivos, contratados e comissionados, que atuem no serviço de saúde, no Município de Sales Oliveira/SP.	

Art. 12º O profissional perderá o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária à Saúde em caso de desistência, exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo. § 1º Perderão também o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária à Saúde do mês em vigência, conforme itens abaixo recebendo proporcional aos demais meses dentro do quadrimestre avaliado:

I – Profissional com faltas não justificadas;	



II - Profissional com licenças/atestados/afastamento por período superior a 05 (cinco) dias no período mensal;	  

III - Profissional que sofrer qualquer penalidade de sindicância e julgamento após Sindicância ou PAD (quanto ao exercício irregular de suas atribuições);

IV - Profissional em afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V - Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou Médicos pelo Brasil ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Governo do Estado;

VI - Ausência injustificada nas capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à Saúde salvo quando houver justificativas aceitas pela Coordenação de Atenção Básica e/ou Coordenação de Saúde Bucal;

	 VII - Deixar de realizar ações de prevenção e promoção dos programas de saúde.§ 2º Em todos esses casos nos quais o profissional perder o direito ao incentivo, o valor será rateado entre	 os demais profissionais habilitados.	  

Art. 13º No mês subsequente ao último quadrimestre de cada ciclo anual, será devido o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, observando a média dos resultados do respectivo quadrimestre, o qual será destinado aos integrantes das equipes, conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da Portaria GM/MS Nº 3.493,	de10/04/2024. § 1º - Os valores referentes aos meses de abril a dezembro de 2024, serão pagos após a publicação desta lei.	  

§ 2º - Os demais serão pagos na forma do art. 13 desta Lei.	 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 10, de acordo com a legislação vigente.	  Art. 15º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Sales Oliveira fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. Art. 16º O incentivo proveniente do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, e não serão computados para efeitos de	cálculo	 de	 outros	 adicionais	 ou		 vantagens.  

Art. 17º Aplicam-se ao incentivo financeiro por desempenho cujo pagamento é autorizado por meio da presente Lei, as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substitui-la. Art. 18º Aplicam-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.	Art. 19º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos financeiros da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Sales Oliveira – SP, ... de ... de 2026.





MÔNICA DA SILVA FAVARIM

PREFEITA MUNICIPAL

























































































EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,



Submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso projeto de lei que regulamenta, no âmbito Município de Sales Oliveira/SP, a nova metodologia de cofinanciamento do piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), autorizando o pagamento de incentivo por desempenho na atenção primária à saúde, e dá outras providências.

Registra-se, que a implementação da Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, institui uma nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Está normativa estabelece o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para as equipes que integram a APS.

Assim, diante da necessidade de criar um componente financeiro municipal baseado nos recursos estipulados pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024, em função do desempenho das equipes que integram a APS, é essencial que a distribuição dos recursos financeiros seja fundamentada na avaliação da qualidade. Isso implica na melhoria do acesso aos insumos e na qualificação permanente de recursos humanos pela gestão municipal.	                     Aliás, o Pagamento por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, será instituído no município bem como classificado, quantificado e qualificado através da avaliação dos indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024.                   A classificação alcançada no processo de avaliação dos indicadores descritos no Anexo V da referida Portaria determinará que o município receba, por equipe, os percentuais do valor integral do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, conforme detalhado nos anexos da Portaria. Portanto, a definição de valores e o recebimento de recursos financeiros por desempenho estão condicionados à avaliação individual de cada equipe integrante da Atenção Primária à Saúde – APS.

Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Aproveito a oportunidade para desejar a Vossas Excelências meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. 





MÔNICA DA SILVA FAVARIM

PREFEITA MUNICIPAL



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