ãé Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Ofício Especial - GAB as
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
Presidente
Câmara Municipal
SALES OLIVEIRA — SP
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente por meio deste, encaminho-lhe Veto
ao Projeto de Lei nº. 89/2025, conforme as razões descritas no documento anexo.
Contando com a atenta análise de V. Exa. e da Edilidade local e com
posterior manutenção do Veto, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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E Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR THIAGO ALBERTO CAMILO DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA — ESTADO DE
SÃO PAULO
MONICA DA SILVA FAVARIM, Prefeita do Município de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo para o período compreendido entre 17 de outubro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, fazendo uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 30, 81º da Lei
Orgânica, apresentar, conforme elementos fáticos e jurídicos, o presente
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2025
Cuida-se de Projeto de Lei nº. 89/2025, que estima a receita e fixa a
despesa do Município para o exercício de 2026.
A abrangência do presente Veto recai sobre a Emenda Modificativa nº,
12/2025, que propõe destinar R$500.000,00 à “Implantação de Moradias Populares”,
ligada ao Departamento de Obras Públicas, elevando a dotação dessa ação de
R$500.000,00 para R$1.000.000,00, com classificação na categoria de investimentos.
A redução de dotação com o mesmo valor recai sobre a ação
“Manutenção do Setor de Logradouros Públicos”, vinculada ao Departamento de
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Serviços Urbanos, especificamente na despesa com outros serviços de terceiros —
pessoa jurídica, cuja dotação passaria de R$ 1.970.000,00 para R$ 1.470.000,00.
Expondo a justificativa, os autores sustentam que a medida busca atender
ao déficit habitacional do Município, possibilitando a aquisição de áreas destinadas à
construção de moradias populares, especialmente por meio do Programa CDHU,
destacando a demanda social reprimida e as dificuldades enfrentadas pela população de
baixa renda diante do elevado custo de vida.
Em análise à Emenda Modificativa nº 12/2025 ao Projeto de Lei nº
89/2025, verificam-se vícios de natureza constitucional e legal que impedem a sua
sanção.
O art. 166, $ 3º, da Constituição Federal é claro ao estabelecer limites
objetivos à atuação do Poder Legislativo no processo de alteração de projeto de Lei
Orçamentária Anual, condicionando a validade das Emendas, entre outros requisitos, à
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como à indicação de recursos provenientes de anulação de despesas que não recaiam
sobre dotações essenciais ao regular funcionamento da Administração.
A redução significativa de recursos destinados à manutenção de
logradouros públicos compromete serviço público contínuo e essencial, afetando
diretamente a mobilidade urbana, a segurança da população, a saúde pública e a
preservação do patrimônio público, o que revela afronta ao interesse público primário
e à lógica constitucional do planejamento orçamentário.
Já o art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, recepcionado pela
Constituição Federal, a execução da despesa pública deve observar rigorosamente a
legalidade, a programação previamente aprovada e o equilíbrio entre receitas e
despesas, vedando-se rearranjos que desestruturem o programa de trabalho do governo.
Vebdo,
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Suprimir recursos expressivos de uma ação voltada à manutenção
urbana, sem estudo técnico prévio e sem avaliação dos impactos operacionais e
financeiros, compromete a coerência interna da Lei Orçamentária e fragiliza a execução
regular de políticas públicas já planejadas, em prejuízo da eficiência administrativa.
É dizer que a redução de dotação orçamentária destinada à manutenção
dos Serviços Urbanos prejudica diretamente a prestação de serviços públicos essenciais
e, como consequência, trazem prejuízos à saúde pública, mobilidade urbana,
organização paisagística, dentre outros.
Os arts. 73 e 81, 83º da Lei Orgânica Municipal estabelecem a
competência da Câmara Municipal em matéria orçamentária, exigindo que a atuação
legislativa observe o planejamento municipal, o equilíbrio das contas públicas e a
harmonia entre os Poderes.
A Emenda ora analisada, embora inspirada em política social
relacionada à habitação, traz como conseguência a intervenção pontual sem
embasamento técnico no orçamento, deslocando recursos de área igualmente
importante e essencial, em afronta ao planejamento estratégico previamente
estabelecido pela Administração Municipal.
Cumpre ressaltar que o Município já possui política habitacional em
curso, vinculada à CDHU, o que atenderá munícipes salenses.
Claramente, a tendência do governo é dar continuidade a esta política,
com ampliação de oferta de habitações populares, desde que haja adequação ao
planejamento plurianual, definição prévia de áreas, estudos de viabilidade técnica e
financeira e adequada previsão de contrapartidas, não se compatibilizando com
alterações casuísticas introduzidas exclusivamente na Lei Orçamentária Anual.
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Incluir investimentos dessa natureza, sem a devida maturação no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, esvazia o caráter sistêmico do
planejamento público e compromete a sustentabilidade fiscal do Município, em afronta
aos princípios consagrados na Lei Complementar nº 101/2000.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 5468,
tem reiteradamente afirmado que as Emendas Parlamentares ao Orçamento, embora
constitucionalmente admitidas, devem respeitar os limites materiais impostos pelo art.
166 da Constituição Federal.
Isto é, não pode haver desconstrução do projeto originalmente
encaminhado pelo Poder Executivo, nem comprometer a racionalidade do
Planejamento e da gestão fiscal, sob pena de ingerência, ofensa à separação dos Poderes,
dentre outras consequências.
Dessa forma, ainda que se reconheça a relevância social da política de
moradia e o legítimo anseio da população por soluções para o déficit habitacional, em
detrimento dos projetos que já estão em curso, a modificação pretendida pela Emenda
Modificativa nº 12/2025 não pode ser realizada mediante a redução de recursos
destinados à manutenção de serviços urbanos essenciais, nem à margem do
Planejamento estratégico municipal e das normas que regem o sistema orçamentário.
O interesse público maior impõe a preservação do equilíbrio fiscal, da
continuidade dos serviços públicos e da coerência do planejamento governamental.
Estes são os pilares da Gestão Pública.
Por tais razões, com fundamento no art. 166, $ 3º, da Constituição
Federal, no art. 33, alínea “a”, da Lei nº 4.320/64, e nos arts. 73 e 81, $ 3º, da Lei
Orgânica do Município de Sales Oliveira, bem como em atenção ao interesse público,
ao planejamento estratégico municipal e à responsabilidade na gestão das finanças
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públicas, impõe-se o veto parcial ao Projeto de Lei nº 89/2025, tendo como abrangência
as alterações produzidas pela Emenda Modificativa nº 12/2025.
Sendo assim, solicito seja encaminhado o presente veto a Plenário, nos
termos dos arts. 220 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sales
Oliveira para análise e acolhimento do presente Veto.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 2025.
)
MONICA DA A FAVARIM
PREFEIT UNICIPAL
Câmara Municipal de Sales Oliveira
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2025
Ao Projeto de Lei nº 89/2025
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº 89/2025 QUE “ ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ART. 1º - Ficam modificados os valores constantes nos seguintes programas
constantes nos anexos do Projeto de Lei nº 89/2025, na ordem de R$ 500.000,00
(Quinhentos Mil Reais), para o exercício financeiro de 2.026, conforme segue:
a) Ficam acrescidos os seguintes valores nas ações abaixo:
Órgão: 07 Departamento de Obras públicas 2026
Unidade: 01 Setor de Obras Publicas
1015 — Implantação de Moradias Populares
Natureza da Despesa 4.4.00 — Investimentos
Saldo Atual R$ 500.000,00
Ajuste R$ 500.000,00 (+)
Saldo Atualizado R$ 1.0000.000,00
b) Ficam supridos os seguintes valores nas ações abaixo:
[ Órgão: 13 Departamento de Serviços Urbanos 2026
Unidade: 01 Serviços Urbanos
2046- Manutenção do Setor de Logradouros Públicos
Natureza da Despesa 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Saldo Atual R$ 1.970.000,00
Ajuste R$ 500.000,00 (-)
Saldo Atualizado R$ 1.470.000,00
ART. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, alterando o
respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2025.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Avenida Mogiananº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14. 660-000, Cx Postal 29
Tel 0XX 16 3852-1811/3216, email; cmsoOemso.sp.gor.br Site: www.cmso.sp.gov. br
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Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
Vereador Vereador
Thiago Alberto Camilo de Oliveira
Vereador
Avenida Mogiananº 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14. 660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cmsoCcmso.sp.gov.br Site: www.cmso.sp.gov.br
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Justificativa
Apresentamos a Presente Emenda Modificativa em atendimento ao grande
anseio da população salense de construção de casas populares no Município de Sales
Oliveira, tal recurso possibilita a aquisição de terras que serão destinadas a construção das
casas pelo Programa CDHU.
Todos sabemos que há muitos anos não há a construção de moradias neste
sentido em nossa cidade, o que causa um grande déficit habitacional. Como é de
conhecimento de todos esta é uma das maneiras mais viáveis para resolver o problema de
moradias, uma vez que, a população carente se vê sufocada por tantas altas de preços e alto
custo de vida.
Neste sentido proponho a seguinte Emenda no intuito de poder contribuir com a
realização deste sonho tão almejado pelos cidadãos salenses.
Alan Felipe dos Santos Fabiano Estevam da Silva
Vereador Vereador
Fábio Henrique Borges Luiz Roberto Saia
Vereador Vereador
Thiago Alberto Camilo de Oliveira
Vereador
Avenida Mogianan? 1.111, Centro, Sales Oliveira, Estado de São Paulo, CEP: 14. 660-000, Cx Postal 29
Tel: 0XX 16 3852-1811/3216, email: cnsoQemso.sp.gov.br Site: wwnw.cmso.sp.gov.br
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