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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA PELO PLANO NACIONAL E/OU ESTADUAL E/OU MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19”.
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2021-03-02T13:49:54.892087-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 08/2021

De 22 de Fevereiro de 2.021.







“DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA PELO PLANO NACIONAL E/OU ESTADUAL E/OU MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19”.



O Sr. Gabriel Sinfrônio, Vereador junto à Câmara Municipal de Sales Oliveira,  no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de  Lei:





Art. 1º - Esta Lei disciplina as penalidade a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o Covid-19.

Parágrafo Único - São passiveis de penalização:

 I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.

Art. 2º - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I  do Parágrafo Único, do Artigo 1º, será aplicada multa de até 1.000 (Um Mil) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.

§ 2º- Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 1º,  será aplicada multa de até 1.500 (Um e Quinhentos) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.

§ 3º - Se o imunizador  for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindo ou ser exonerado.

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1 e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá ser afastado observados os ritos previstos na legislação.

§ 6º- A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º - As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Departamento de Saúde para uso no combate a Covid-19.

Art. 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o covid-19.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sales Oliveira, 22 de Fevereiro de 2.021.

  



Gabriel Sinfrônio 

Vereador















Justificativa





Este Projeto de Lei visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo Plano estadual e/ou nacional e/ou municipal de vacinação de combate a Covid-19. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina.

O Estado de São Paulo já totalizou mais de cinqüenta mil óbitos e um milhão e setecentos mil casos de coronavírus, sendo o estado mais atingido pela pandemia no Brasil.

Deve-se coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam em risco milhares de vidas.

Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use privilégios, poder político e/ou  financeiro para receber  a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação. 

 Portanto, rogo a meus nobres pares que apóiem a presente iniciativa, uma vez que o Projeto se justifica e merece aprovação.

 

Sales Oliveira, 22 de Fevereiro de 2.021.







Gabriel Sinfrônio 

Vereador





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