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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
De 11 de Agosto de 2023
“ALTERA A O LIMITE PREVISTO NO ART. 80-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA, QUE TRATA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS QUE OS VEREADORES PODERÃO FAZER AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o limite previsto no Artigo 80-A da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, ficando alterada para 2% (dois por cento) a alíquota prevista no § 1º, na alínea a do § 1º e no §3º, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.
§ 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
a – O percentual de 2 % (dois por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
b – Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva.
§ 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º -As programações orçamentárias previstas no § º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º -Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º -Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira entra em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira SP, 11 de Agosto de 2023.
Natália Fernanda Martins
Presidente
Luiz Roberto Sampronio Resende
Vice Presidente
Claudia Helena Ferreira Paganini Marta Cristina Vasconcellos Dornellas
1ª Secrtária 2ª Secretária
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