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EMENDA MODIFICATIVA Nº 20/2023
Ao Projeto de Lei nº 95/2023
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 95/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA LOTE SOCIAL URBANIZADO E AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR COMPRA E DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS NO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, DEFINE SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os Vereadores da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais apresentam a seguinte Emenda Modificativa:
ART. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 2º, conforme segue:
Onde se lia:
[...]
“ARTIGO 2º – O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 3 salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e moradia digna sustentável.
Parágrafo Único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma detalhada por decreto que regulamentará a presente.”
[...]
Leia-se:
[...]
“ARTIGO 2º – O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 3 salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e moradia digna sustentável.
Parágrafo Único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma detalhada por projeto de lei.”
ART. 2º - Ficam modificados os incisos I, II e III do Art. 14, conforme segue:
Onde se lia:
[...]
“ARTIGO 14 – Serão emitidos pareceres a respeito da aplicação da presente Lei, sendo competência dos seguintes profissionais, ressalvadas futuras nomeações:
I – Comissão Técnica Formada por 2 (dois) profissionais do Serviço Social que serão responsáveis pelo Parecer Técnico Prévio;
II – Representante do Departamento de Obras e Engenharia que será responsável pelo Parecer técnico da engenharia;
III – Parecer Jurídico realizado pela Procuradoria do Município”.
[...]
Leia-se:
[...]
“ARTIGO 14 – Serão emitidos pareceres a respeito da aplicação da presente Lei, sendo competência dos seguintes profissionais, ressalvadas futuras nomeações:
I – Comissão Técnica Formada por 2 (dois) profissionais do Serviço Social, sendo que um deles deverá ser funcionário efetivo, que serão responsáveis pelo Parecer Técnico Prévio;
II – Engenheiro Civil Efetivo do Departamento de Obras e Engenharia que será responsável pelo Parecer técnico da engenharia;
III – Parecer Jurídico realizado por funcionário efetivo da Procuradoria do Município”.
[...]
ART. 3º - Fica alterado o “caput” do Artigo 19, conforme segue:
Onde se lia:
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“ARTIGO 19 – Aos lotes adquiridos com a finalidade de ser utilizado no programa “Lote Social Urbanizado” não se aplicarão as legislações especificas dos respectivos loteamentos já aprovados no Município”.
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Leia-se:
[...]
“ARTIGO 19 – Aos lotes adquiridos com a finalidade de serem utilizados no programa “Lote Social Urbanizado” se aplicarão as legislações especificas dos respectivos loteamentos de que cada lote faz parte, já aprovados no município, bem como as normas estabelecidas nas Leis Municipais nº 1.220/2000 e 2013/2020, e principalmente o que dispõe a Lei Federal nº 6.766/1979 que trata sobre o parcelamento de solo urbano”.
[...]
ART. 4º - Fica alterado o “caput” do Artigo 21, conforme segue:
Onde se lia:
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“ARTIGO 21 – Está Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente”.
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Leia-se:
[...]
“ARTIGO 21 – Está Lei será regulamentada por projeto de lei que for pertinente”.
[...]
ART. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2023.
Alessandro de Sousa Claudia Helena Ferreira Paganini Gabriel Sinfrônio
Vereador Vereadora Vereador
Luiz Roberto Sampronio Resende Natália Fernanda Martins
Vereador Vereadora
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