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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
DE 28 DE MARÇO DE 2.024.
"Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais e Presidente da Câmara Municipal de Sales Oliveira para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Sales Oliveira, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Resolução:
ARTIGO 1°- O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Sales Oliveira , à exceção do que estiver no exercício de sua presidência, a partir de 01 de janeiro de 2025, corresponderá a R$ 4.232,71 (Quatro Mil, Duzentos e Trinta e Dois Reais e Setenta e Um Centavos) .
§ 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal realizadas na forma do Regimento Interno.
§ 2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária e extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês correspondente.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas, bem como as eventuais faltas de Vereadores as Sessões Extraordinárias não serão contabilizadas para cálculo de pagamento de Subsídios, não devendo ser descontadas.
§ 4º - O valor total do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal efetivamente realizada no mês do pagamento, e respeitará ainda as demais normas constitucionais pertinentes.
§ 5º - Se o valor do subsídio somados aos gastos com pessoal excederem qualquer dos limites constitucionais estabelecidos, o valor do subsídio será reduzido, de forma igualitária até adequar-se aos limites da Lei.
ARTIGO 2°- O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, a partir de 1º de janeiro de 2.025, ao subsídio mensal no valor de R$ 4.879,92 ( Quatro Mil, oitocentos e Setenta e Nove Reais e Noventa e Dois Centavos).
ARTIGO 3º - Para efeitos desta Lei considerar-se-á como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para custeio de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados aos seus servidores;
II - operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
V – receitas provenientes de indenizações e restituições;
VI – amortização de empréstimos;
VII – receitas provenientes de outras transferências de instituições ou transferências de pessoas;
ARTIGO 4º - A partir do exercício de 2026, na forma do Artigo 37 , Inciso X da Constituição Federal os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índice utilizado para os demais funcionários municipais, e obedecerá todas as demais normas constitucionais previstas.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos municipais.
ARTIGO 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2.025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 28 de Março de 2024.
Natália Fernanda Martins
Presidente
Luiz Roberto Sampronio Resende
Vice Presidente
Claudia Helena Ferreira Paganini Marta Cristina Vasconcellos Dornellas
1º Secretária 2º Secretária
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